Preâmbulo
Lei n.º 18/96
de 14 de Novembro
Na sequência da consagração constitucional da implantação da democracia pluripartidária, da ampliação do
reconhecimento e garantias dos direitos e ltberdades fundamentais dos cidadãos e dos poncípios basilares da economia
de mercado (Let n ? 12/91, de 6 de Maio e Lei nº 23/92, de
16 de Setembro, Le: de Revisão Constitucional), assim
como da assinatura dos Acordos de Faz para Angola de 31 de
Mao de 1991, realizaram-se em Ángola, em Setembro de
1992, as primeiras eleições presidenciais e legislativas e
subsequentemente instituiram-se os Órgãos de Soberanta da
11 República
No entanto, apesar daquelas eleições terem sido cons1-
deradas livres e justas pela Comunidade Internactonal, em
consequência da contestação do seu resultado final através da
violência, ocorreu no País, vma grave crise pós-eleitoral que
tem estado a condicionar o normal funcionamento da vida
política angolana e a vida das populações
Deste mada, resultaram situações de facto que impedem
o imediata e efectivo cumprimento de algumas normas
constitucionais, mormente no que se refere à periodicidade
do sufrágio universal, para a designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania
À necessidade imperiosa da estabilização político-constitucional, bem como a perspectiva da implementação da
Paz e reconciliação nacional e da consolidação da democracia
em Angola impõem que, para a continuidade do regular e
norma) funcionamento dos órgãos principais do Estado e
demais instituições, se leve a cabo uma revisão da Lei
Constitucional do País que conforme constitucionalmente =
continuidade da legitimidade e estabibdade da actual legislatura, iniciada com a mstituição dos Órgãos de Soberania
da Nação, surgidos das eleições gerais de Setembro de 1992,
como também à constituição do Governo de Unidade e
Reconciliação Nacional
Assim
Tendo em conta a impossilbidade objectiva de realização
de novas eleições legisfativas no prazo constitucional
devido,
Atendendo ao interesse nacional e com o objectivo de
promover e garantir à plena normalidade constitucional,
assim como o de assegurar a paz e reconciliação nacional
nos termos do Protocolo de Lusaka com vista à estabrlização e reconstrução de Angola,
Nestes termos, ac abrigo da alínea &) do artigo 88 * e do
n* 2 do arhigo 92 º e dos nºs 1 e 3 do artigo 158 º todos da
Lei Constitucional, a Assembleia Nactonal aprova a seguinte
LEI DE REVISÃO DA LEI CONSTITUCIONAL
Artigo 1.º#
1 À realização das próximas eleições legislativas na
República de Angola terá lugar logo que estejam
preenchidas as condições militares, políticas, de segurança e
materiais previstas na Lei Constitucional e demais
legislação vigente na República de Angola, nomeadamente
a extensão dos órgãos do Estado a todo o território
nacional e à garantia do livre funcionamento da
actividade administrativa e do reassentamento das
Ppoputações em todo o País,
à garantia de segurança e da livre circulação de
pessoas e bens em todo o terntório nacional,
à garantia das liberdades fundamentais dos cidadãos
em todo o território nacional,
a aprovação da futura constituição da República de
Angola,
a alteração da lei eleitoral,
o censo da população angolana em todo o território
nacional,
£) o novo registo eleitoral em todo o tertitório nacional
2 Por força do disposto no número anterior, às
próximas eleições legislativas serão convocadas num
período não tnfertor a dois anos nem superior a quatro anos,
salvo se antes desse período estiverem reunidas as condições
previstas no nº 1 deste artizo
Artigo 2.º#
Nos termos do artigo 81 º da Lei Constitucional e em
consequência do disposto no artigo É? da presente lei, o
mandato da actual legislatura prolonga-se até à investidura
dos Deputados à Assembleia Nacional safda das eleições
legislalivas subsequentes
Artigo 3.º#
Às eleições legislativas previstas no artigo 1º da presente lei serão convocadas pelo Presidente da República, nos
termos da lei, logo que se verifique à existência das
condições estabelecidas nesta lei, declaradas pelos órgãos
competentes do Estado
Artigo 4.º#
1 O Governo da República de Angola é constituído em
Governo de Unidade e Reconciliação Nacional, no interesse
supremo da reconciliação nacional
Sem prejuízo do principio de que o Governo emana da
maioria parlamentar, o Governo de Unidade c Recon-ciliação
Nacional integrará representantes de partidos polí-ticos com
assento na Assembleia Nacional.
Para à formação do Governo de Unidade e Reconciliação Nacional e tendo em conta o disposto no número
anterior, cabe ao Presidente da Repútlica sob proposta do
Primeiro Mimstro
designar € convidar os partidos políticos que o mntegrarão,
designar as pastas governamentais e administrativas
à preencher por esses partidos,
estabelecer o perfil dos candidatos
Artigo 5.º#
O Governo de Unidade 6 Reconciliação Nacional rege-se
pelo disposto na Lei Constitucional e demais legislação em
vigor na República de Angola
Artigo 6.º#
São revogadas todas as disposições que contrartem o
estabelecido na presente Lei de Revisão da Lei Constrtucional
Artigo 7.º#
À presente Lei de Revisão da Let Constitucional entra
Imediatamente em vigor
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda, aos 13 de Novembro de 1995
O Presidente da Assembleia Nacional, Reberto Antônio
Victor Francisco de Almeida
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Resolução n.º 14/96
de 14 de Novembro
Considerando as alterações substanciais aos pressupostos que motivaram a abertura do processo de revisão constitucional, desencadeado através da Resolução nº 10/95, de
1 de Setembro
Sob proposta de Deputados à Assembleia Nacional,
Pretende-se dar por findo aquete processo
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas das
alíneas a) e 1) do artigo 88º e do 1º 6 do artigo 92º, ambos
da Lei Constrtucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte resolução
Único — É revogada a Resolução nº 10/95, de 1 de
Setembro
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 13 de Novembro de 1996
Publique-se
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Ántómio
Víctor Francesco de Almeida
O DE 1996 625
MINISTERIO DA JUSTIÇA -
E SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 198/96
de 14 de Novembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do propnetáno por um período superior a 45 dias, durante a vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho,
Atendendo a que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida Jei, foram automaticamente desençadeadas as consequências yrídicas pertinentes,
Nestes termos, o Ministro da Justiça é o Secretário de
Estado da Habitação, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º, da
Le: Constitucional, determinam
1º? — É confiscada nos termos do nº 1, do artigo 1 ? da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, a fracção autónoma designada
pela letra F, do 4* andar, do prédio nº 3, sito no Largo
Luís Lopes de Sequeira, inscrita na Matriz Predial da
Repartição de Finanças do 1,º Banro Fiscal, sob o nº 3428,
a favor de Acília de Ássis Travassos e descrito nº
Conservatória do Registo Predial sob o nº 34941, a folhas
67 do livra B-94, a favor de Habitações Horizontais,
Limitada
2? — Proceda a Conservatória competente à mscrição à
favor do Estado da fracção ora confiscada, lrvre de quaisquer
Ónus OU encargos
3º — O utente da referida fracção autónoma que agora se
confisca, deverá comparecer no órgão tocal da Secretaria de
Estado da Habitação no prazo máximo de 30 dias 8 contar
da data da publicação do presente despacho conjunto, afim de
tegularizar a sua situação de arrendatário caso ainda não o
tenha feito
Publique-se
Luanda, aos 14 de Novembro de 1996
O Ministro da Justiça, Paulo Tchwiica.
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.
Despacho conjunto n.º 199/96
de 14 de Novembro
Tendo-se venficado a ausência mjustificada do propnoetário por um período supenor a 45 dias, durante a vigência da Lei nº 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de
Estado da Habitação, ao abrigo do nº 3, do artigo 114.2, da
Le: Constitucional, determinam
1º — É confiscada nos termos do nº 1, do artigo 1º da
Lei n * 43/76, de 19 de Junho, à fracção autónoma designada
