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Lei n.º 18/96

Lei n.º 18/96

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 14 de Novembro de 1996
Data
14/11/1996
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 14 de Novembro de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º

Preâmbulo

Lei n.º 18/96

de 14 de Novembro

Na sequência da consagração constitucional da implantação da democracia pluripartidária, da ampliação do

reconhecimento e garantias dos direitos e ltberdades fundamentais dos cidadãos e dos poncípios basilares da economia

de mercado (Let n ? 12/91, de 6 de Maio e Lei nº 23/92, de

16 de Setembro, Le: de Revisão Constitucional), assim

como da assinatura dos Acordos de Faz para Angola de 31 de

Mao de 1991, realizaram-se em Ángola, em Setembro de

1992, as primeiras eleições presidenciais e legislativas e

subsequentemente instituiram-se os Órgãos de Soberanta da

11 República

No entanto, apesar daquelas eleições terem sido cons1-

deradas livres e justas pela Comunidade Internactonal, em

consequência da contestação do seu resultado final através da

violência, ocorreu no País, vma grave crise pós-eleitoral que

tem estado a condicionar o normal funcionamento da vida

política angolana e a vida das populações

Deste mada, resultaram situações de facto que impedem

o imediata e efectivo cumprimento de algumas normas

constitucionais, mormente no que se refere à periodicidade

do sufrágio universal, para a designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania

À necessidade imperiosa da estabilização político-constitucional, bem como a perspectiva da implementação da

Paz e reconciliação nacional e da consolidação da democracia

em Angola impõem que, para a continuidade do regular e

norma) funcionamento dos órgãos principais do Estado e

demais instituições, se leve a cabo uma revisão da Lei

Constitucional do País que conforme constitucionalmente =

continuidade da legitimidade e estabibdade da actual legislatura, iniciada com a mstituição dos Órgãos de Soberania

da Nação, surgidos das eleições gerais de Setembro de 1992,

como também à constituição do Governo de Unidade e

Reconciliação Nacional

Assim

Tendo em conta a impossilbidade objectiva de realização

de novas eleições legisfativas no prazo constitucional

devido,

Atendendo ao interesse nacional e com o objectivo de

promover e garantir à plena normalidade constitucional,

assim como o de assegurar a paz e reconciliação nacional

nos termos do Protocolo de Lusaka com vista à estabrlização e reconstrução de Angola,

Nestes termos, ac abrigo da alínea &) do artigo 88 * e do

n* 2 do arhigo 92 º e dos nºs 1 e 3 do artigo 158 º todos da

Lei Constitucional, a Assembleia Nactonal aprova a seguinte

LEI DE REVISÃO DA LEI CONSTITUCIONAL

Artigo 1.º#

1 À realização das próximas eleições legislativas na

República de Angola terá lugar logo que estejam

preenchidas as condições militares, políticas, de segurança e

materiais previstas na Lei Constitucional e demais

legislação vigente na República de Angola, nomeadamente

a)

a extensão dos órgãos do Estado a todo o território

nacional e à garantia do livre funcionamento da

actividade administrativa e do reassentamento das

Ppoputações em todo o País,

b)

à garantia de segurança e da livre circulação de

pessoas e bens em todo o terntório nacional,

c)

à garantia das liberdades fundamentais dos cidadãos

em todo o território nacional,

d)

a aprovação da futura constituição da República de

Angola,

e)

a alteração da lei eleitoral,

nf)

o censo da população angolana em todo o território

nacional,

£) o novo registo eleitoral em todo o tertitório nacional

2 Por força do disposto no número anterior, às

próximas eleições legislativas serão convocadas num

período não tnfertor a dois anos nem superior a quatro anos,

salvo se antes desse período estiverem reunidas as condições

previstas no nº 1 deste artizo

Artigo 2.º#

Nos termos do artigo 81 º da Lei Constitucional e em

consequência do disposto no artigo É? da presente lei, o

mandato da actual legislatura prolonga-se até à investidura

dos Deputados à Assembleia Nacional safda das eleições

legislalivas subsequentes

Artigo 3.º#

Às eleições legislativas previstas no artigo 1º da presente lei serão convocadas pelo Presidente da República, nos

termos da lei, logo que se verifique à existência das

condições estabelecidas nesta lei, declaradas pelos órgãos

competentes do Estado

Artigo 4.º#

1 O Governo da República de Angola é constituído em

Governo de Unidade e Reconciliação Nacional, no interesse

supremo da reconciliação nacional

2.

Sem prejuízo do principio de que o Governo emana da

maioria parlamentar, o Governo de Unidade c Recon-ciliação

Nacional integrará representantes de partidos polí-ticos com

assento na Assembleia Nacional.

3.

Para à formação do Governo de Unidade e Reconciliação Nacional e tendo em conta o disposto no número

anterior, cabe ao Presidente da Repútlica sob proposta do

Primeiro Mimstro

4.

designar € convidar os partidos políticos que o mntegrarão,

b)

designar as pastas governamentais e administrativas

à preencher por esses partidos,

c)

estabelecer o perfil dos candidatos

Artigo 5.º#

O Governo de Unidade 6 Reconciliação Nacional rege-se

pelo disposto na Lei Constitucional e demais legislação em

vigor na República de Angola

Artigo 6.º#

São revogadas todas as disposições que contrartem o

estabelecido na presente Lei de Revisão da Lei Constrtucional

Artigo 7.º#

À presente Lei de Revisão da Let Constitucional entra

Imediatamente em vigor

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se

Luanda, aos 13 de Novembro de 1995

O Presidente da Assembleia Nacional, Reberto Antônio

Victor Francisco de Almeida

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Resolução n.º 14/96

de 14 de Novembro

Considerando as alterações substanciais aos pressupostos que motivaram a abertura do processo de revisão constitucional, desencadeado através da Resolução nº 10/95, de

1 de Setembro

Sob proposta de Deputados à Assembleia Nacional,

Pretende-se dar por findo aquete processo

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas das

alíneas a) e 1) do artigo 88º e do 1º 6 do artigo 92º, ambos

da Lei Constrtucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte resolução

Único — É revogada a Resolução nº 10/95, de 1 de

Setembro

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 13 de Novembro de 1996

Publique-se

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Ántómio

Víctor Francesco de Almeida

O DE 1996 625

MINISTERIO DA JUSTIÇA -

E SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 198/96

de 14 de Novembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do propnetáno por um período superior a 45 dias, durante a vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho,

Atendendo a que com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida Jei, foram automaticamente desençadeadas as consequências yrídicas pertinentes,

Nestes termos, o Ministro da Justiça é o Secretário de

Estado da Habitação, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º, da

Le: Constitucional, determinam

1º? — É confiscada nos termos do nº 1, do artigo 1 ? da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, a fracção autónoma designada

pela letra F, do 4* andar, do prédio nº 3, sito no Largo

Luís Lopes de Sequeira, inscrita na Matriz Predial da

Repartição de Finanças do 1,º Banro Fiscal, sob o nº 3428,

a favor de Acília de Ássis Travassos e descrito nº

Conservatória do Registo Predial sob o nº 34941, a folhas

67 do livra B-94, a favor de Habitações Horizontais,

Limitada

2? — Proceda a Conservatória competente à mscrição à

favor do Estado da fracção ora confiscada, lrvre de quaisquer

Ónus OU encargos

3º — O utente da referida fracção autónoma que agora se

confisca, deverá comparecer no órgão tocal da Secretaria de

Estado da Habitação no prazo máximo de 30 dias 8 contar

da data da publicação do presente despacho conjunto, afim de

tegularizar a sua situação de arrendatário caso ainda não o

tenha feito

Publique-se

Luanda, aos 14 de Novembro de 1996

O Ministro da Justiça, Paulo Tchwiica.

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.

Despacho conjunto n.º 199/96

de 14 de Novembro

Tendo-se venficado a ausência mjustificada do propnoetário por um período supenor a 45 dias, durante a vigência da Lei nº 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de

Estado da Habitação, ao abrigo do nº 3, do artigo 114.2, da

Le: Constitucional, determinam

1º — É confiscada nos termos do nº 1, do artigo 1º da

Lei n * 43/76, de 19 de Junho, à fracção autónoma designada

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