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Decreto n.º 16/95

Decreto n.º 16/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 23 de 9 de Junho de 1995
Data
09/06/1995
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 23 de 9 de Junho de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTabela salarial
  3. Art. 2.ºAbrangência
  4. Art. 34.ºCompetência para futuros ajustamentos
  5. Art. 4.ºDútidas e omissões
  6. Art. 5.ºNorma revegntória
  7. Art. 6.ºEntrada em vigoc
  8. Art. 1.ºO cálculo da renda mensal dos prédios
  9. Art. 3.ºExceptua-se do disposto no artigo 1º, o
  10. Art. 4.ºO cálculo da renda referida no artigo anterior
  11. Art. 62.ºÀ actualização do valor das rendas dos prédios não destinados à habitação, tendo em conta a natureza
  12. Art. 72.ºPara efeitos do disposto nos artigos anteriores, não será permitido o pagamento antecipado das rendas
  13. Art. 8.ºAnvalmente ou sempre que razões ponderosas o reclamem, poderão o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Habitação, proceder à revisão e actual
  14. Art. 9.ºFicam revogadas todas as disposições que
  15. Art. 10.ºAs dúvidas e omissões que surgirem nº

Preâmbulo

Decreto n.º 16/95

de 9 de Junho

Considerando a necessidade de actualizar o salário dos

trabalhadores da Função Pública de modo a recuperar o poder

de compra dos mesmos;

Considerando a decisão do Governo de &umenter à percentagem das despesas do Orçamento Gera! do Estado destinada so pagamento dos salários da Função Pública;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela salarial

São aprovados para os trabalhadores da Função Pública e

entidades equiparadas, a partir de 1 de Junho de 1995, os salários constantes dae tabele anexa ao presente decreto e do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Abrangência

1.

À mesma percentagem de 500% utilizada para reajustar à tabela anexa &o presente decreto, aplica-se também, a

partir de 1 de Junho de 1995, às pensões de aposentação, de

reforma e antigos combatentes.

2.

É concedido aos professores do ensino de base, médio

& superior o aumento de 170% sobre o salário base, a partir

de 1 de Janeiro de 1995, devendo & percentagem remanescente até 300% ser concedida a partir de 1 de Junho de 1995,

Artigo 34.º#

Competência para futuros ajustamentos

É dada competência nos Ministros das Finanças e da

Administração Pública, Emprego e Segurança Sociat para

proceder à futuros ajustamentos da tabela salarial da Função

Pública, nos limites da despesa orçamental aprovada para

1995,

Artigo 4.º#

Dútidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministro da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social e p

Artigo 5.º#

Norma revegntória

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o

presente decreto.

Artigo 6.º#

Entrada em vigoc

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,

Fublique-se.

Luanda, aos 23 de Março de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

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MINISTÉRIO

DA ECONOMIA E FINANÇAS

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Decreto executivo conjunto n.º 23/95

de9 de Junho

Considerando que o Decreto executivo conjunto

n.º 11/79, que fixa as rendas de prédios urbanos estatais,

privados ou mistos destinados à habitação, se encontra desajustado da actual realidade sócio-económica do País;

Tendo em conta que os vafores das referidas rendas têm

influência directa na determinação dos preços à praticar no

processo de alienação dos imóveis do Estado, nos termos do

artigo 10.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio;

Convindo acautelar os efeitos negativos resultantes

dessa distorção, permitindo assim captar novas receltas não

só para 0 Orçamento Geral do Estado mas, eventualmente,

para um fundo especial destinado a fomentar e multiplicar a

mnelhoria das condições habitacionais da população de todo o

País;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112.º e do n.º 3 do artigo 114º,

ambos da Lei Constitucional, determina-se:

Artigo 1.º#

O cálculo da renda mensal dos prédios

urbanos para habitação, propriedade do Estado, cujo pagamento se processa em moeda nacional, passa a ser efectuado

de acordo com o seguinte:

1 — Prédio situado em zona normal:

aj Prédio de hexo:

Terreno scene Nkz:: 508 461.00/m?

Fundações uia... Nkz: 6 101 532.00/m2

Construções por piso ...... Nkz: 12 203 064,00/m2

b)

Prédio normal:

Terreno cuco. Nkz: — 508 461.00/m?

Fundações imune Nkz: 3 050 766.600/m2

Construções por piso ....... Nkz: 6 101 532.00/m2

2- Prédio situado em zona especial:

a)

Prédio de luxo:

TEtenOo runas Nkz: — 762 691.00/m2

Fundações usina, Nkz: 6 101 532.00/m?

Construções por piso e

piscina ou Iago quando

OXISTA cui Nkg: 12 203 064.00/m2

+) Prédio normal:

TEeMmeno vamu. Nkz: 766 159,00/M2

Fundações comico Nkz: 3 050 766.00/m2

Construções por piso ...... Nkz: 6 129 267.00/m2

Art 2º — De acordo com o número anterior, os

cálculos matemáticos a serem utilizados na fixação das ren-

das, serão efectuados de acordo com o previsto nos n.0º 1.º e

4.

º do Decreto executivo conjunto n.º 6/94, devendo multiplicar-se pelo factor de correcção 92,447,

Artigo 3.º#

Exceptua-se do disposto no artigo 1º, o

&rrendamento de prédios normais (de apartamentos ou não)

para habitação, situados em zona normal, em que residam

trabalhadores nacionais ou trabalhadores estrangeiros que não

disfruterm de quaisquer regalias Inerentes à essa qualidade e

aufiram remuneração idêntica à dos nacionais.

Artigo 4.º#

O cálculo da renda referida no artigo anterior

será feito com base nos seguintes valores:

a)

Nkz: 1 021 544.33 por sala;

b)

Nkz: 510 772.17 por quarto não incluindo zonas de

:

ec)

Nky: 255 385,08 por cada quarto dos anexos caso

existam;

d)

Nkz: 510 77217 pelo quintal caso exista,

Árt. 5.º — Quando o prédio se destine simultaneamente

a habitação € à actividades comerciais, Industriais ou outras,

a renda mensal da parte não destinada a habitação será fixada

ne base de negoclação entre as partes, aplicando-se à parte

que se destina a habitação os critérios enunciados no artigo

1º do presente decreto executivo.

Artigo 62.º#

À actualização do valor das rendas dos prédios não destinados à habitação, tendo em conta a natureza

lucrativa da actividade neles exercida, será feita automatiçamente de acordo com as respectivas desvalorizações do Novo

Kwanza.

Artigo 72.º#

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, não será permitido o pagamento antecipado das rendas

que excodam o valor correspondente o mês vencido, sendo

havido como inexistente e por conseguinte ineficaz, o valor

excedente que para todos os efeitos será declarado perdido a

favor do Estado.

Artigo 8.º#

Anvalmente ou sempre que razões ponderosas o reclamem, poderão o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Habitação, proceder à revisão e actual

zação das rendas de casa destinadas 2 habitação,

Artigo 9.º#

Ficam revogadas todas as disposições que

contrariem o disposto neste decreto executivo conjunto,

Artigo 10.º#

As dúvidas e omissões que surgirem nº

interpretação e aplicação deste decreto executivo conjunto,

serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Economia e Finanças e do Secretário de Estado da Habitação,

Art, 11.º — Este decreto executivo conjunto entra em

Publique-se

Luanda, aos 9 de Junho de 1995,

O Ministro da Economia e Finanças, Augusto da Sitva

Tomás.

O Secretário de Estado da Habitação, Míguel Correia.

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