Preâmbulo
Decreto n.º 16/95
de 9 de Junho
Considerando a necessidade de actualizar o salário dos
trabalhadores da Função Pública de modo a recuperar o poder
de compra dos mesmos;
Considerando a decisão do Governo de &umenter à percentagem das despesas do Orçamento Gera! do Estado destinada so pagamento dos salários da Função Pública;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Tabela salarial
São aprovados para os trabalhadores da Função Pública e
entidades equiparadas, a partir de 1 de Junho de 1995, os salários constantes dae tabele anexa ao presente decreto e do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Abrangência
À mesma percentagem de 500% utilizada para reajustar à tabela anexa &o presente decreto, aplica-se também, a
partir de 1 de Junho de 1995, às pensões de aposentação, de
reforma e antigos combatentes.
É concedido aos professores do ensino de base, médio
& superior o aumento de 170% sobre o salário base, a partir
de 1 de Janeiro de 1995, devendo & percentagem remanescente até 300% ser concedida a partir de 1 de Junho de 1995,
Artigo 34.º#
Competência para futuros ajustamentos
É dada competência nos Ministros das Finanças e da
Administração Pública, Emprego e Segurança Sociat para
proceder à futuros ajustamentos da tabela salarial da Função
Pública, nos limites da despesa orçamental aprovada para
1995,
Artigo 4.º#
Dútidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministro da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social e p
Artigo 5.º#
Norma revegntória
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o
presente decreto.
Artigo 6.º#
Entrada em vigoc
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,
Fublique-se.
Luanda, aos 23 de Março de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
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MINISTÉRIO
DA ECONOMIA E FINANÇAS
E SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Decreto executivo conjunto n.º 23/95
de9 de Junho
Considerando que o Decreto executivo conjunto
n.º 11/79, que fixa as rendas de prédios urbanos estatais,
privados ou mistos destinados à habitação, se encontra desajustado da actual realidade sócio-económica do País;
Tendo em conta que os vafores das referidas rendas têm
influência directa na determinação dos preços à praticar no
processo de alienação dos imóveis do Estado, nos termos do
artigo 10.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio;
Convindo acautelar os efeitos negativos resultantes
dessa distorção, permitindo assim captar novas receltas não
só para 0 Orçamento Geral do Estado mas, eventualmente,
para um fundo especial destinado a fomentar e multiplicar a
mnelhoria das condições habitacionais da população de todo o
País;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 112.º e do n.º 3 do artigo 114º,
ambos da Lei Constitucional, determina-se:
Artigo 1.º#
O cálculo da renda mensal dos prédios
urbanos para habitação, propriedade do Estado, cujo pagamento se processa em moeda nacional, passa a ser efectuado
de acordo com o seguinte:
1 — Prédio situado em zona normal:
aj Prédio de hexo:
Terreno scene Nkz:: 508 461.00/m?
Fundações uia... Nkz: 6 101 532.00/m2
Construções por piso ...... Nkz: 12 203 064,00/m2
Prédio normal:
Terreno cuco. Nkz: — 508 461.00/m?
Fundações imune Nkz: 3 050 766.600/m2
Construções por piso ....... Nkz: 6 101 532.00/m2
2- Prédio situado em zona especial:
Prédio de luxo:
TEtenOo runas Nkz: — 762 691.00/m2
Fundações usina, Nkz: 6 101 532.00/m?
Construções por piso e
piscina ou Iago quando
OXISTA cui Nkg: 12 203 064.00/m2
+) Prédio normal:
TEeMmeno vamu. Nkz: 766 159,00/M2
Fundações comico Nkz: 3 050 766.00/m2
Construções por piso ...... Nkz: 6 129 267.00/m2
Art 2º — De acordo com o número anterior, os
cálculos matemáticos a serem utilizados na fixação das ren-
das, serão efectuados de acordo com o previsto nos n.0º 1.º e
º do Decreto executivo conjunto n.º 6/94, devendo multiplicar-se pelo factor de correcção 92,447,
Artigo 3.º#
Exceptua-se do disposto no artigo 1º, o
&rrendamento de prédios normais (de apartamentos ou não)
para habitação, situados em zona normal, em que residam
trabalhadores nacionais ou trabalhadores estrangeiros que não
disfruterm de quaisquer regalias Inerentes à essa qualidade e
aufiram remuneração idêntica à dos nacionais.
Artigo 4.º#
O cálculo da renda referida no artigo anterior
será feito com base nos seguintes valores:
Nkz: 1 021 544.33 por sala;
Nkz: 510 772.17 por quarto não incluindo zonas de
:
Nky: 255 385,08 por cada quarto dos anexos caso
existam;
Nkz: 510 77217 pelo quintal caso exista,
Árt. 5.º — Quando o prédio se destine simultaneamente
a habitação € à actividades comerciais, Industriais ou outras,
a renda mensal da parte não destinada a habitação será fixada
ne base de negoclação entre as partes, aplicando-se à parte
que se destina a habitação os critérios enunciados no artigo
1º do presente decreto executivo.
Artigo 62.º#
À actualização do valor das rendas dos prédios não destinados à habitação, tendo em conta a natureza
lucrativa da actividade neles exercida, será feita automatiçamente de acordo com as respectivas desvalorizações do Novo
Kwanza.
Artigo 72.º#
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, não será permitido o pagamento antecipado das rendas
que excodam o valor correspondente o mês vencido, sendo
havido como inexistente e por conseguinte ineficaz, o valor
excedente que para todos os efeitos será declarado perdido a
favor do Estado.
Artigo 8.º#
Anvalmente ou sempre que razões ponderosas o reclamem, poderão o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Habitação, proceder à revisão e actual
zação das rendas de casa destinadas 2 habitação,
Artigo 9.º#
Ficam revogadas todas as disposições que
contrariem o disposto neste decreto executivo conjunto,
Artigo 10.º#
As dúvidas e omissões que surgirem nº
interpretação e aplicação deste decreto executivo conjunto,
serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Economia e Finanças e do Secretário de Estado da Habitação,
Art, 11.º — Este decreto executivo conjunto entra em
Publique-se
Luanda, aos 9 de Junho de 1995,
O Ministro da Economia e Finanças, Augusto da Sitva
Tomás.
O Secretário de Estado da Habitação, Míguel Correia.
