Preâmbulo
Havendo necessidade de se criar mecanismos tendentes a efectivação do cumprimento das disposições legais relativas à execução da despesa pública, previstas na Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado e no Decreto Presidencial n.º 130/19, de 7 de Maio, que aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado;
Convindo melhorar a qualidade da despesa pública e reduzir os atrasados relativos ao fornecimento de combustíveis e outros derivados do petróleo pela Sonangol e suas subsidiárias, às Unidades Orçamentais;
Tendo em conta a necessidade de se afinar os mecanismos referentes ao processo de constituição da despesa resultante do fornecimento dos produtos referidos no parágrafo anterior;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto visa definir as regras para o fornecimento de produtos derivados de petróleo pela Sonangol e suas subsidiárias às Unidades Orçamentais.
Artigo 2.º#
Fornecimento dos Produtos
As Unidades Orçamentais aquando da aquisição ou solicitação de fornecimento dos produtos derivados do petróleo devem, necessariamente, apresentar a respectiva nota de cabimentação, correspondente à dotação orçamental destinada à aquisição dos referidos produtos.
Após o fornecimento às Unidades Orçamentais devem enviar às empresas fornecedoras a nota de liquidação correspondente à referida despesa.
Até ao dia 10 de cada mês, a Sonangol e as suas subsidiárias devem submeter à Direcção Nacional do Tesouro as facturas correspondentes aos fornecimentos cujos pagamentos se encontrem pendentes, para efeitos de atribuição da quota financeira a favor das Unidades Orçamentais, para que as mesmas possam executar a despesa a favor do beneficiário.
Artigo 3.º#
Execução das Facturas
A execução do pagamento das facturas, nos termos do número anterior, é da inteira responsabilidade da Unidade Orçamental.
O incumprimento das regras previstas no presente Decreto, sujeita os infractores às penalizações previstas na Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado e no
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação deste Decreto são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Março de 2020.
A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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