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Decreto Executivo n.º 95/20

Decreto Executivo n.º 95/20

subsidiárias às Unidades Orçamentais.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 23 de 3 de Março de 2020
Data
03/03/2020
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 23 de 3 de Março de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºFornecimento dos Produtos
  4. Art. 3.ºExecução das Facturas
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se criar mecanismos tendentes a efectivação do cumprimento das disposições legais relativas à execução da despesa pública, previstas na Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado e no Decreto Presidencial n.º 130/19, de 7 de Maio, que aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado;

Convindo melhorar a qualidade da despesa pública e reduzir os atrasados relativos ao fornecimento de combustíveis e outros derivados do petróleo pela Sonangol e suas subsidiárias, às Unidades Orçamentais;

Tendo em conta a necessidade de se afinar os mecanismos referentes ao processo de constituição da despesa resultante do fornecimento dos produtos referidos no parágrafo anterior;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Decreto visa definir as regras para o fornecimento de produtos derivados de petróleo pela Sonangol e suas subsidiárias às Unidades Orçamentais.

Artigo 2.º#

Fornecimento dos Produtos

1.

As Unidades Orçamentais aquando da aquisição ou solicitação de fornecimento dos produtos derivados do petróleo devem, necessariamente, apresentar a respectiva nota de cabimentação, correspondente à dotação orçamental destinada à aquisição dos referidos produtos.

2.

Após o fornecimento às Unidades Orçamentais devem enviar às empresas fornecedoras a nota de liquidação correspondente à referida despesa.

3.

Até ao dia 10 de cada mês, a Sonangol e as suas subsidiárias devem submeter à Direcção Nacional do Tesouro as facturas correspondentes aos fornecimentos cujos pagamentos se encontrem pendentes, para efeitos de atribuição da quota financeira a favor das Unidades Orçamentais, para que as mesmas possam executar a despesa a favor do beneficiário.

Artigo 3.º#

Execução das Facturas

1.

A execução do pagamento das facturas, nos termos do número anterior, é da inteira responsabilidade da Unidade Orçamental.

2.

O incumprimento das regras previstas no presente Decreto, sujeita os infractores às penalizações previstas na Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado e no

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação deste Decreto são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Março de 2020.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-95-20-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-95-20-de-03-de-marco_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf).

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