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Lei n.º 10/85

Lei sobre a Composição do Nome

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 84, I Série
Data
19/10/1985
Área
Civil, Obrigações e Contratos
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 84, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º

Preâmbulo

A Lei n.º 10/77, de 9 de Abril, introduziu algumas alterações ao Código Civil vigente, designadamente no respeitante à composição do nome dos cidadãos e ao número máximo de vocábulos permitidos, que foi fixado em quatro.

A prática vem, porém, demonstrando que tal alteração não é a que melhor se ajusta às especificidades da nossa realidade social, sendo aconselhável aumentar aquele limite máximo.

Por outro lado, não sendo ainda possível estabelecer uma lista onomástica genérica, torna-se desde já necessário prever a possibilidade de recusa da escolha de nomes manifestamente inadequados à função jurídica e social de que o nome se reveste.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º e do artigo 49.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei, a Comissão Permanente da Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte Lei:

Artigo 1.º#

O artigo 1.º da Lei n.º 10/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

1.

O nome completo compor-se-á, no máximo, de cinco vocábulos gramaticais simples, dois dos quais só podem corresponder ao nome próprio e os restantes ao apelido.

2.

Em casos devidamente justificados, atendendo à composição dos apelidos dos progenitores, o número máximo de vocábulos poderá ser elevado a seis, mantendo-se contudo o limite de dois para o nome próprio.

3.

Os nomes próprios, ou pelo menos um deles, será em língua nacional ou em língua portuguesa.

4.

Os nomes próprios em outras línguas serão admitidos na sua forma originária ou adaptada.

5.

Os apelidos são obrigatórios e serão escolhidos entre os pertencentes às famílias paterna, materna ou ambas dos progenitores do registando. No caso dos progenitores do registando não terem apelido, será este escolhido pelo declarante, de preferência de acordo com o funcionário perante quem for prestada a declaração.

Artigo 2.º#

1.

Os conservadores só poderão recusar a escolha de nomes que se mostrem manifestamente inadequados à luz da dignidade e seriedade de que se deve revestir a atribuição do nome às pessoas.

2.

Da recusa cabe recurso hierárquico nos termos gerais previstos no Código do Registo Civil, faculdade que deverá ser obrigatoriamente comunicada aos interessados.

Vista e aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Outubro de 1985.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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