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Conteúdo Mínimo Obrigatório dos Contratos de Mediação e Corretagem de Seguros «ARSEG»

Instituição
Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
Publicação
Diário da República n.º 79, II Série
Data
30/04/2026
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 79, II Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºConteúdo Mínimo do Contrato de Mediação e Corretagem de Seguros
  5. Art. 4.ºMudança de categoria do mediador
  6. Art. 5.ºAlterações ao contrato
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºDisposição final e transitória
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, confere ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a competência de regulamentar os elementos essenciais dos contratos celebrados entre mediadores de seguros e empresas de seguros, designadamente o conteúdo mínimo do Contrato de Mediação de Seguros;

Havendo a necessidade de se fixar regras claras e uniformes relativas ao conteúdo mínimo dos contratos de mediação de modo a garantir a transparência, a segurança jurídica e a protecção dos interesses dos tomadores de seguros, bem como para reforçar a estabilidade e a confiança no mercado segurador, assegurando o equilíbrio nas relações contratuais entre as empresas de seguros e os seus mediadores;

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros (LMCS), conjugadas com a alínea a) do artigo 8.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambas do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Norma Regulamentar estabelece o conteúdo mínimo obrigatório dos contratos de mediação e corretagem de seguros.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se às seguintes entidades:

a)

Agente de Seguros;

b)

Mediador de Seguros a Título Acessório;

c)

Corrector de Seguros;

d)

Mediador de Resseguros;

e)

Empresas de Seguros e de Resseguros;

f)

Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões.

Artigo 3.º#

Conteúdo Mínimo do Contrato de Mediação e Corretagem de Seguros

1.

O Contrato de Mediação ou Corretagem deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

Identificação completa das partes contratantes;

b)

Indicação expressa dos ramos, modalidades ou produtos de seguros a intermediar no âmbito do contrato;

c)

Delimitação dos termos do exercício da actividade de mediação ou corretagem, incluindo a indicação da existência ou não de vínculo de exclusividade;

d)

Indicação sobre a possibilidade ou não de colaboração do agente de seguros com outros mediadores de seguros bem como os termos de eventual subdelegação dos poderes conferidos;

e)

Referência à concessão, ou não, de poderes para a celebração de contratos de seguro em nome da empresa de seguros, se aplicável;

f)

Indicação da outorga, ou não, de poderes de cobrança de prémios ou de regularização de sinistros, bem como o modo de prestação de contas, se aplicável;

g)

Definição do montante, forma de cálculo e critérios de actualização da remuneração do mediador ou corretor mediante tabela de comissões que deve estar anexa ao contrato e devidamente assinada pelas partes;

h)

Estabelecimento das regras relativas à indemnização de clientela, de acordo com o estabelecido na lei;

i)

Condições de transmissibilidade da carteira de seguros, incluindo por doação, compra e venda, sucessão ou outra forma legal ou contratualmente prevista;

j)

Definição do momento e prazo para pagamento ou recebimento das comissões devidas;

k)

Condições de modificação específica ou cessação do contrato, devendo ser evitadas cláusulas abusivas que restrinjam direitos ou imponham obrigações desproporcionais;

l)

Descrição, por parte da empresa de seguros, dos meios e procedimentos assegurados para o cumprimento da obrigação de prestação de informações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 23.º da LSMCS;

m)

Indicação do período de vigência e do âmbito territorial do contrato.

2.

No caso das Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões, a forma de remuneração é livremente fixada pelas partes no contrato.

Artigo 4.º#

Mudança de categoria do mediador

Em caso de mudança de categoria do mediador ou corrector, desde que tal alteração não comprometa a prestação de assistência aos contratos vigentes, e caso as partes pretendam que os contratos de seguro integrantes da carteira do mediador passem a contratos directos com a empresa de seguros, tal possibilidade deve estar expressamente prevista no contrato de mediação ou corretagem.

Artigo 5.º#

Alterações ao contrato

Quaisquer alterações ao Contrato de Mediação ou Corretagem devem ser formalizadas por escrito, mediante aditamento devidamente assinado pelas partes, sob pena de nulidade das mesmas.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 7.º#

Disposição final e transitória

1.

O não cumprimento do disposto na presente Norma Regulamentar, constitui contra-ordenação prevista na Lei n.º 6/24, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.

2.

Os contratos que já se encontram em vigor à data da publicação, prevalecem até à sua caducidade ou cessação, devendo se conformar a presente Norma Regulamentar em caso de renovação.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Dezembro de 2025.

A Presidente do Conselho do Administração, Filomena Airosa Manjata.

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