Preâmbulo
Considerando que a Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, confere ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a competência de regulamentar os elementos essenciais dos contratos celebrados entre mediadores de seguros e empresas de seguros, designadamente o conteúdo mínimo do Contrato de Mediação de Seguros;
Havendo a necessidade de se fixar regras claras e uniformes relativas ao conteúdo mínimo dos contratos de mediação de modo a garantir a transparência, a segurança jurídica e a protecção dos interesses dos tomadores de seguros, bem como para reforçar a estabilidade e a confiança no mercado segurador, assegurando o equilíbrio nas relações contratuais entre as empresas de seguros e os seus mediadores;
O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros (LMCS), conjugadas com a alínea a) do artigo 8.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambas do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
A presente Norma Regulamentar estabelece o conteúdo mínimo obrigatório dos contratos de mediação e corretagem de seguros.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se às seguintes entidades:
Agente de Seguros;
Mediador de Seguros a Título Acessório;
Corrector de Seguros;
Mediador de Resseguros;
Empresas de Seguros e de Resseguros;
Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões.
Artigo 3.º#
Conteúdo Mínimo do Contrato de Mediação e Corretagem de Seguros
O Contrato de Mediação ou Corretagem deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Identificação completa das partes contratantes;
Indicação expressa dos ramos, modalidades ou produtos de seguros a intermediar no âmbito do contrato;
Delimitação dos termos do exercício da actividade de mediação ou corretagem, incluindo a indicação da existência ou não de vínculo de exclusividade;
Indicação sobre a possibilidade ou não de colaboração do agente de seguros com outros mediadores de seguros bem como os termos de eventual subdelegação dos poderes conferidos;
Referência à concessão, ou não, de poderes para a celebração de contratos de seguro em nome da empresa de seguros, se aplicável;
Indicação da outorga, ou não, de poderes de cobrança de prémios ou de regularização de sinistros, bem como o modo de prestação de contas, se aplicável;
Definição do montante, forma de cálculo e critérios de actualização da remuneração do mediador ou corretor mediante tabela de comissões que deve estar anexa ao contrato e devidamente assinada pelas partes;
Estabelecimento das regras relativas à indemnização de clientela, de acordo com o estabelecido na lei;
Condições de transmissibilidade da carteira de seguros, incluindo por doação, compra e venda, sucessão ou outra forma legal ou contratualmente prevista;
Definição do momento e prazo para pagamento ou recebimento das comissões devidas;
Condições de modificação específica ou cessação do contrato, devendo ser evitadas cláusulas abusivas que restrinjam direitos ou imponham obrigações desproporcionais;
Descrição, por parte da empresa de seguros, dos meios e procedimentos assegurados para o cumprimento da obrigação de prestação de informações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 23.º da LSMCS;
Indicação do período de vigência e do âmbito territorial do contrato.
No caso das Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões, a forma de remuneração é livremente fixada pelas partes no contrato.
Artigo 4.º#
Mudança de categoria do mediador
Em caso de mudança de categoria do mediador ou corrector, desde que tal alteração não comprometa a prestação de assistência aos contratos vigentes, e caso as partes pretendam que os contratos de seguro integrantes da carteira do mediador passem a contratos directos com a empresa de seguros, tal possibilidade deve estar expressamente prevista no contrato de mediação ou corretagem.
Artigo 5.º#
Alterações ao contrato
Quaisquer alterações ao Contrato de Mediação ou Corretagem devem ser formalizadas por escrito, mediante aditamento devidamente assinado pelas partes, sob pena de nulidade das mesmas.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 7.º#
Disposição final e transitória
O não cumprimento do disposto na presente Norma Regulamentar, constitui contra-ordenação prevista na Lei n.º 6/24, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.
Os contratos que já se encontram em vigor à data da publicação, prevalecem até à sua caducidade ou cessação, devendo se conformar a presente Norma Regulamentar em caso de renovação.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Dezembro de 2025.
A Presidente do Conselho do Administração, Filomena Airosa Manjata.
