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Lei n.º 9/14

Lei de Alteração à Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro

Lei de Alteração à Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, que atribui nova redacção aos artigos 143.º, 147.º e 149.º - Revoga os artigos 207.º e 209.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014
Data
30/07/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Lei n.º 36/11 — Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais «Republicação - Versão 2025»
  • Revoga em parte Lei n.º 36/11 — Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais «Republicação - Versão 2025» (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração do Artigo 143.º
  3. Art. 2.ºAlteração do Artigo 147.º
  4. Art. 3.ºAlteração do Artigo 149.º
  5. Art. 4.ºDesignação e Tomada de Posse
  6. Art. 5.ºRevogação de Artigos
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Compete à Assembleia Nacional, sob proposta dos Partidos Políticos com assento parlamentar, designar os membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais, nos termos da lei. De modo a garantir a independência e assegurar a estabilidade do funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, urge proceder a ajustamentos pontuais a algumas disposições da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, que se afiguram necessários. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/11, DE 21 DE DEZEMBRO - LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Alteração do Artigo 143.º

O artigo 143.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 143.º1. [mantém-se a actual redacção].

2.

[mantém-se a actual redacção].

3.

O número de membros da Comissão Nacional Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar, é fixado por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente e obedece aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares.»

Artigo 2.º#

Alteração do Artigo 147.º

O artigo 147.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 147.º [...]

[mantém-se a actual redacção].

[mantém-se a actual redacção].

[mantém-se a actual redacção].

O número de membros da Comissão Provincial Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente».

Artigo 3.º#

Alteração do Artigo 149.º

O artigo 149.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 149.º [...]1. [mantém-se a actual redacção].

2.

[mantém-se a actual redacção].

3.

[mantém-se a actual redacção].

4.

O número de membros da Comissão Municipal Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente.»

Artigo 4.º#

Designação e Tomada de Posse

Os órgãos competentes devem propor os membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais, de forma a serem designados e empossados, até 60 dias, a contar da data de publicação da presente Lei.

Artigo 5.º#

Revogação de Artigos

São revogados os artigos 207.º e 209.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

-Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 14 de Julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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