Preâmbulo
Compete à Assembleia Nacional, sob proposta dos Partidos Políticos com assento parlamentar, designar os membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais, nos termos da lei. De modo a garantir a independência e assegurar a estabilidade do funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, urge proceder a ajustamentos pontuais a algumas disposições da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, que se afiguram necessários. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/11, DE 21 DE DEZEMBRO - LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º#
Alteração do Artigo 143.º
O artigo 143.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 143.º1. [mantém-se a actual redacção].
[mantém-se a actual redacção].
O número de membros da Comissão Nacional Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar, é fixado por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente e obedece aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares.»
Artigo 2.º#
Alteração do Artigo 147.º
O artigo 147.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 147.º [...]
[mantém-se a actual redacção].
[mantém-se a actual redacção].
[mantém-se a actual redacção].
O número de membros da Comissão Provincial Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente».
Artigo 3.º#
Alteração do Artigo 149.º
O artigo 149.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 149.º [...]1. [mantém-se a actual redacção].
[mantém-se a actual redacção].
[mantém-se a actual redacção].
O número de membros da Comissão Municipal Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente.»
Artigo 4.º#
Designação e Tomada de Posse
Os órgãos competentes devem propor os membros da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais, de forma a serem designados e empossados, até 60 dias, a contar da data de publicação da presente Lei.
Artigo 5.º#
Revogação de Artigos
São revogados os artigos 207.º e 209.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
-Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 14 de Julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
