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Decreto n.º 65/05

Decreto n.º 65/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 111 de 16 de Setembro de 2005
Data
16/09/2005
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 111 de 16 de Setembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a alienação da unidade de
  3. Art. 2.ºPara efeitos da privatização dos bens móveis
  4. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºÉ aprovada a privatização das acções

Preâmbulo

Decreto n.º 65/05

de 16 de Setembro

Considerando que através do concurso internacional

realizado em Dezembro de 1993, foi o Consórcio SOBA,

seleccionado para gêrir e reabilitar a CUÇA — Luanda;

Considerando o bom deseinmpenho da gestão e os

elevados investimentos realizados pelo Consórcio que,

resultaram no incremento da sua capacidade instalada,

ultrapassando positivamente todas as expectativas;

Tendo em conta 05 objectivos programados do processo

de privatização em curso, materializados na Lei das

FPrivatizações e na estratégia e política de privatizações-para

2001-2005, aprovadas pela Resolução n.º 16/01, de 12 de

Qutubro, do Conselho de Ministros:

Nos termos do n.º 2 do artigo 13º da Lei nº 10/94, de

31 de Agosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112º e do art

go 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a alienação da unidade de

produção Cuca — Luanda, por aumento de capital e alienação de acções.

Artigo 2.º#

Para efeitos da privatização dos bens móveis

e imóveis da unidade de produção CUCA — Luanda é

aprovado o seguinte figurino:

a)

50% por ajuste directo à SOBA;

b)

[3% por ajuste directo à favor da BIH;

c)

36% por ajuste directo à favor de entidades privadas angolanas;

d)

1% manter como participação do Estado que deverá

exercer o direito de Golden Share.

2.

À aprovação do valor de alienação da CUCA —

Luenda, apurado pela entidade consultora, seleccionada nos

termos da lei, assim como as modalidades de pagamento e

a tramitação processual, com vista à execução e conclusão

do processo, são determinadas por despacho do Ministro

das Finanças.

3, À participação reservada na alínea 4) do n.º 1 do

artigo 2.º do presente decreto são tituladas transitoriamente

pelo IAPE — Instituto Angolano das Participações do

Estado.

Art, 3.º — É objecto de alienação 0 seguinte património:

a)

os bens é activos móveis e imóveis da CUCA —

Luanda, confiscados através da Lei nº 8/76, de

1 de Maio e incorporados no Fundo de Constituição da CERVAL, U. E. É, ao abrigo do

Decreto n.º 190/80, de 20 de Novembro;

eh)

é desanexado o património da CLICA — Luanda

da CERVAL, U. E. E.

An. 4.º — Que as Conservatórias competentes procedam

ao registo do património em nome do Estado e consequentemente em nome dos adjudicatários.

An. 5º — As dúvidas e omissões suscitadas na

interpretação e aplicação do presente diploma, são

resoividas per despacho conjunto dos Ministros das

Finanças e da Indústria.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, sos 13 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Prmeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a 1 de Setembro de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 66/05

de 16 de Seteinhro

Na actual conjuntura sócio-económica do País, imperioso se toma relançar o sector industrial, por forma à

redinamizar toda a actividade produtiva nacional, de acordo

com o Progama do Governo, tendo em vista à modernização

da indústria nacional e o fomento empresarial;

Neste âmbito, considerando a importância e o interesse no

desenvolvimento e nº expansão da actividade produtiva da

NOCAL — Nova Empresa de Cervejas de Angola, SARL;

Com vista a materializar à estratégia política e o Prygrama de Privatizações para 2001-2005, aprovados pela

Resolução nº 16/01, do Conselho de Ministros e pelo

Decreto n.º 74/01, de 12 de Outubro;

Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 10/94, de

31 de Agosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da atínea f) do artizo 112º e do anti

£o 113º, ambos da Lei Constitucional, o Govemo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a privatização das acções

tituladas pelo Estado na NOCAL — Nova Empresa de

Cervejas de Angola, SARL., com o seguinte figurino:

a)

autorizar a cedência de 26,4% das Acções da

Heineken para o Grupo BIH;

&) autorizar a privatização para à BIH por aumento

de capital, ao limite máximo da sua participação na NOCAL até 50% do capital social;

c)

autorizar à alienação de 50% da participação do

Estado na NOCAL à entidades privadas angolanas.

Art. 2,º — À aprovação do valor de alienação da

NOCAL — Nova Empresa de Cervejas de Angola, SARL,

apurado pela entidade consultora, seleccionada nos termos

da lei, assim como as modalidades de pagamento e à

tramitação processual, com vista a execução e conclusão do

processo, são determinadas por despacho do Ministro das

Finanças.

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