Preâmbulo
Decreto n.º 65/05
de 16 de Setembro
Considerando que através do concurso internacional
realizado em Dezembro de 1993, foi o Consórcio SOBA,
seleccionado para gêrir e reabilitar a CUÇA — Luanda;
Considerando o bom deseinmpenho da gestão e os
elevados investimentos realizados pelo Consórcio que,
resultaram no incremento da sua capacidade instalada,
ultrapassando positivamente todas as expectativas;
Tendo em conta 05 objectivos programados do processo
de privatização em curso, materializados na Lei das
FPrivatizações e na estratégia e política de privatizações-para
2001-2005, aprovadas pela Resolução n.º 16/01, de 12 de
Qutubro, do Conselho de Ministros:
Nos termos do n.º 2 do artigo 13º da Lei nº 10/94, de
31 de Agosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112º e do art
go 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a alienação da unidade de
produção Cuca — Luanda, por aumento de capital e alienação de acções.
Artigo 2.º#
Para efeitos da privatização dos bens móveis
e imóveis da unidade de produção CUCA — Luanda é
aprovado o seguinte figurino:
50% por ajuste directo à SOBA;
[3% por ajuste directo à favor da BIH;
36% por ajuste directo à favor de entidades privadas angolanas;
1% manter como participação do Estado que deverá
exercer o direito de Golden Share.
À aprovação do valor de alienação da CUCA —
Luenda, apurado pela entidade consultora, seleccionada nos
termos da lei, assim como as modalidades de pagamento e
a tramitação processual, com vista à execução e conclusão
do processo, são determinadas por despacho do Ministro
das Finanças.
3, À participação reservada na alínea 4) do n.º 1 do
artigo 2.º do presente decreto são tituladas transitoriamente
pelo IAPE — Instituto Angolano das Participações do
Estado.
Art, 3.º — É objecto de alienação 0 seguinte património:
os bens é activos móveis e imóveis da CUCA —
Luanda, confiscados através da Lei nº 8/76, de
1 de Maio e incorporados no Fundo de Constituição da CERVAL, U. E. É, ao abrigo do
Decreto n.º 190/80, de 20 de Novembro;
é desanexado o património da CLICA — Luanda
da CERVAL, U. E. E.
An. 4.º — Que as Conservatórias competentes procedam
ao registo do património em nome do Estado e consequentemente em nome dos adjudicatários.
An. 5º — As dúvidas e omissões suscitadas na
interpretação e aplicação do presente diploma, são
resoividas per despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e da Indústria.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, sos 13 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Prmeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado a 1 de Setembro de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 66/05
de 16 de Seteinhro
Na actual conjuntura sócio-económica do País, imperioso se toma relançar o sector industrial, por forma à
redinamizar toda a actividade produtiva nacional, de acordo
com o Progama do Governo, tendo em vista à modernização
da indústria nacional e o fomento empresarial;
Neste âmbito, considerando a importância e o interesse no
desenvolvimento e nº expansão da actividade produtiva da
NOCAL — Nova Empresa de Cervejas de Angola, SARL;
Com vista a materializar à estratégia política e o Prygrama de Privatizações para 2001-2005, aprovados pela
Resolução nº 16/01, do Conselho de Ministros e pelo
Decreto n.º 74/01, de 12 de Outubro;
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 10/94, de
31 de Agosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da atínea f) do artizo 112º e do anti
£o 113º, ambos da Lei Constitucional, o Govemo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a privatização das acções
tituladas pelo Estado na NOCAL — Nova Empresa de
Cervejas de Angola, SARL., com o seguinte figurino:
autorizar a cedência de 26,4% das Acções da
Heineken para o Grupo BIH;
&) autorizar a privatização para à BIH por aumento
de capital, ao limite máximo da sua participação na NOCAL até 50% do capital social;
autorizar à alienação de 50% da participação do
Estado na NOCAL à entidades privadas angolanas.
Art. 2,º — À aprovação do valor de alienação da
NOCAL — Nova Empresa de Cervejas de Angola, SARL,
apurado pela entidade consultora, seleccionada nos termos
da lei, assim como as modalidades de pagamento e à
tramitação processual, com vista a execução e conclusão do
processo, são determinadas por despacho do Ministro das
Finanças.
