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Aviso n.º 8/23

Determina a institucionalização do serviço da Base de Dados de Contas (BDC), que tem por objecto centralizar, gerir e monitorizar o reporte de informação prestada pelas Instituições Financeiras relativa às contas de depósito e de pagamentos e informação associada, nomeadamente agentes e operações, e ser depositário destas informações por forma a colaborar para a disseminação de indicadores macroec

Determina a institucionalização do serviço da Base de Dados de Contas (BDC), que tem por objecto centralizar, gerir e monitorizar o reporte de informação prestada pelas Instituições Financeiras relativa às contas de depósito e de pagamentos e informação associada, nomeadamente agentes e operações, e ser depositário destas informações por forma a colaborar para a disseminação de indicadores macroeconómicos, estudos de avaliação e estatísticas.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 131 de 17 de Julho de 2023
Data
17/07/2023
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 131 de 17 de Julho de 2023

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºLocal de Funcionamento
  6. Art. 5.ºDever de Reporte
  7. Art. 6.ºResponsabilidade pela Informação
  8. Art. 7.ºSanções
  9. Art. 8.ºDúvidas e Omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se centralizar os elementos informativos respeitantes às contas de clientes, bem como dispor de um sistema de funcionamento eficaz para a Base de Dados de Contas - BDC: Nos termos das disposições combinadas do artigo 148.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e com o n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O serviço da Base de Dados de Contas, doravante designado abreviadamente BDC, tem por objecto:

a)

Centralizar, gerir e monitorizar o reporte de informação prestada pelas Instituições Financeiras relativa às contas de depósito e de pagamentos e informação associada, nomeadamente agentes e operações;

b)

Ser depositário das informações referidas na alínea a), por forma a colaborar para a disseminação de indicadores macroeconómicos, estudos de avaliação e estatísticas.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 2 e nas alíneas b) e l) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º#

Definições

Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a)

Base de Dados de Contas - sistema de registo de informação sobre as contas bancárias e de pagamento, gerido pelo Banco Nacional de Angola;

b)

Contas - contas domiciliadas em território nacional junto de entidades participantes:

i.

Contas de depósito bancárias abertas para a constituição das modalidades de depósito previstas no Aviso sobre Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas Bancárias;

ii.

Conta de pagamento - conta detida em nome de um utilizador de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento.

c)

Entidades Participantes - Instituições Financeiras previstas no artigo 2.º do presente Aviso:

d)

Titular - pessoa singular, colectiva ou entidade equiparada em nome de quem se encontra aberta a conta.

Artigo 4.º#

Local de Funcionamento

A BDC é gerida pelo Banco Nacional de Angola e funciona junto deste.

Artigo 5.º#

Dever de Reporte

Para efeitos do disposto no artigo 148.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 235.º, ambos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as entidades participantes devem reportar ao Banco Nacional de Angola toda a informação relativa às contas bancárias e de pagamento, abertas pela respectiva entidade, nos termos definidos em Normativo Específico sobre o Funcionamento da Base de Dados de Contas.

Artigo 6.º#

Responsabilidade pela Informação

A informação constante da BDC é de inteira responsabilidade das Instituições Financeiras que a tenham fornecido, cabendo a estas proceder à sua eventual alteração ou rectificação.

Artigo 7.º#

Sanções

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 8.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2023.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-8-23-de-17-de-julho/download/aviso-n-o-8-23-de-17-de-julho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

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