Preâmbulo
A aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, determinou a necessidade de se definir uma nova organização e funcionamento da Casa de Segurança do Presidente da República, tendo sido aprovado o seu Estatuto Orgânico, através do Decreto Presidencial n.º 201/13, de 2 de Dezembro: Tendo em conta a actual situação económica do País e a consequente redução das receitas do Estado e havendo necessidade de se mitigar os efeitos daí decorrentes, através da diminuição das despesas:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea g) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
É alterado o n.º 4 do artigo 22.º do Estatuto Orgânico da Casa de Segurança do Presidente da República, que passa a ter a seguinte redacção:
[...]
[...]
[...]
[...]
Gabinete de Transportes da Casa de Segurança;
Secretaria Administrativa da Casa de Segurança.
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º do Estatuto Orgânico da Casa de Segurança.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2015.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
