Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 483/17

Tecnologia e aprova o plano de estudo do Curso criado

Tecnologia e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017
Data
02/10/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Academia de Ciências Sociais e Tecnologia é uma Instituição de Ensino Superior pública, criada pelo Decreto Presidencial n.º 84/16, de 18 de Abril, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Globalização e Segurança, na Academia de Ciências Sociais e Tecnologia, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Globalização e Segurança.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Globalização e Segurança, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2736 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente)

maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Globalização e Segurança, devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura em Ciência Política, Relações Internacionais, Sociologia, História, Filosofia, Economia, Administração Pública ou áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.

Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Globalização e Segurança, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Globalização e Segurança, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

a)

Ter conhecimentos sobre a estrutura e o funcionamento da política e da economia internacional, com destaque para as organizações políticas e económicas internacionais;

b)

Possuir autonomia para investigar diferentes processos e fenómenos associados à globalização, estratégia e à segurança ao nível internacional;

c)

Ter capacidade para analisar e explicar a evolução dos princípios estabelecidos na estratégia de segurança nacional e a sua relação com os interesses geopolíticos e geoestratégicos;

d)

Possuir capacidade para decidir e assessorar em situações complexas, processos de tomada de decisão que envolvam questões relacionadas à política e à segurança internacional;

e)

Ter capacidade para compreender os grandes desafios da globalização política, económica e social e as suas implicações na segurança dos Estados;

f)

Possuir capacidade para avaliar as potencialidades e vulnerabilidades no âmbito da segurança dos Estados e de outras instituições não estatais no âmbito nacional e internacional:

outras ferramentas prospectivas para avaliação da evolução dos fenómenos políticos e securitários ao nível internacional;

h)

Possuir capacidade para compreender as dinâmicas dos conflitos internacionais e produzir análises, pareceres e memorando sobre o impacto regional e global.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Globalização e Segurança, dentre outros, deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Organizações políticas e económicas internacionais;

d)

Administração Pública;

e)

Política Externa e Diplomacia;

f)

Instituições de ensino e pesquisa nas áreas da Ciência Política e das Relações Internacionais.

#### Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

O Curso de Mestrado em Globalização e Segurança ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Globalização e Segurança criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Globalização e Segurança são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Globalização e Segurança da Academia de Ciências Sociais e Tecnologia, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.

#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Globalização e Segurança criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.

#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Globalização e Segurança obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.

O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

O Ministro, António Miguel André.

ANEXO

Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Globalização e Segurança

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso