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Decreto Executivo n.º 72/24

Decreto Executivo cria Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes na Universidade de Luanda - Angola

Luanda, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 48 de 12 de Março de 2024
Data
12/03/2024
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 48 de 12 de Março de 2024

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade de Luanda está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Universidade de Luanda, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes, na Universidade de Luanda, que confere o grau académico de Mestre.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

1.

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

2.

O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

1.

Possuir uma Licenciatura em Gestão, Logística, Transportes, Gestão Logística e Transportes, Economia ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores.

2.

Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Planeamento das Operações de Transportes pressupõe:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do curso de mestrado;

b)

A realização das actividades de Investigação científica inerentes ao curso de mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação ou relatório de estágio supervisionado, que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

a)

Definir planeamento territorial, de frotas, políticas de transportes e de mobilidade urbana;

b)

Gerir o Tráfego Rodoviário, Ferroviário e Aéreo em uma determinada região;

c)

Orientar a tomada de decisão ideal para gestão de transportes em determinadas áreas;

d)

Conduzir processos de investigação em planeamento de transportes.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Planeamento das Operações de Transportes deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Instituições do Estado ligados ao Sector dos Transportes;

b)

Empresas ou organizações de transportes públicos, colectivos e de aplicativos;

c)

Cooperativas de táxis e transportes colectivos;

d)

Empresas de consultoria ligadas ao Sector de Transportes.

#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)

1.

O Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes ora criado tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

2.

O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Nova edição)

A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes, na Universidade de Luanda, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

#### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Planeamento das Operações de Transportes obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Março de 2024.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

Planeamento das Operações de Transportes

A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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