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Decreto n.º 62/06

Decreto n.º 62/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006
Data
27/10/2006
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNos termos do artigo 3.º do regime
  3. Art. 2.ºO cargo de Presidente do Conselho Nacional
  4. Art. 3.ºÀ senha de presença dus menmvios do
  5. Art. 4.º1. O subsídio de representação previsto 1a
  6. Art. 5.ºO Ministério das Finanças deve criar
  7. Art. 7.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  8. Art. 8.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  9. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as tabelas salaria! e indiciária anexas
  10. Art. 2.ºDevem ser apénas processados os subsídios
  11. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  12. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  13. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  14. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar as
  15. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  16. Art. 4.ºÀs dúvidas é omissões que se suscitarem à
  17. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

Decreto n.º 62/06: públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das geral. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no

Forças Armadas Angolanas (FAA). — Revoga toda à legislação presente decreto.

que contrarie o disposto no presente decreto. * Ú' Decreto 1.º 72/06:

Decreto n.º 63/06: Actualiza as pensões atribuídas em regime espécial aos antigos

: : ombatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de e " N

Investigação Científica. — Revoga toda a legislação que contrarie o tombados ou perecidos: — Revoga toda a Jegistação das RODE

disposto no presente decreto. disposto no presente diploma, nomeadamente o Decre À

. de 2 de Junho.

Decreto n.º 64/06: Decreto n.º 73/06:

Aprova as Iabelas da estrunisa indiciária e salarial para ajustamento dos Define pa mecaniamos de reajustamento das prestações diferidas de

vencimentos de base dos timiares de cargos de direcção e chefia e segurança social. — Revoga toda a legislação que contrarie o

dos efectivos do Ministério do Interior. — Revoga toda a legislação disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto 6.º 31/06,

que contrarie o disposto no presente decreto, * de 2 de Tunho.

Decreto n.º 6S/06: Decreto n.º 74/06:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de basc do pessoal da carreira

públicos das camtiras do regime geral. — Revoga toda a legislação lécnica de estalística. — Revoga toda a legislação que contarie o

que contrarie o disposto no presente decreto. disposto no presente decreto,

Decreto n.º 61/06

de 27 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo. :

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113,.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação

Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Ábril,

é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho

Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:

a)

Presidente .sesocssininenv...lKz: 151 507,82;

b)

Vice-Presidente... Kz: 140 685,83;

c)

membro efectivo com dedicação

— ERCÍUSIVA uns. Kz: 127 982,10.

Artigo 2.º#

O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social no caso de ser exercido por

titular proveniente de organismo onde auferia remuneração

superior ao estipulado no presente diploma pode optar

por aquele vencimento.

Artigo 3.º#

À senha de presença dus menmvios do

Conselho Nacional de Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz: 13 150,78. |

Artigo 4.º#

1. O subsídio de representação previsto 1a

alínea 4d) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º

é definido nas seguintes proporções: |

Presidente... 45%,

Vice-Presidente.................. 35%.

2.

O subsídio de representação aplica-sé apenãs aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em

regime de exclusividade.

Artigo 5.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

- Art. 6º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 7.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

O DE 2006 2129

Artigo 8.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2006,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

—uanda, aos 27 de Setembro de 2006,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

Promulgado aos 17 de Outubro de 2006,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto 1.º 62/06

de 27 de Outubro

Convindo reajustar 08 vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas (FAÁA), de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as tabelas salaria! e indiciária anexas

ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apénas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei 4o pessoal integrado nessa

carreira.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos par via do

sistema bancário. |

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposta no presente decreto.

AM. 5º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

à interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Art 6.º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Outubro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, n0s 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

— O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

' Santos.

' Promulgado sos 17 de Qutubro de 2006.

O Presidente da República, José EpitaRDO DOS SANTOS

Tabela de índices das Forças Armadas Angolanas

o reee e

General do Exército/General da Aviação/Alm. Armada. .....] 147

General, AlmMiranie. Ju 110 010 e ee ce ces e mea e] 122

Escalão

Tenente-Coronel, Capitão de FISgata cl. 00. 0010] 1375

Major, Capitão de Cometa... 1 ul o ns cesso ce] 1146

Capitão, Tenente de Navio... ce ce ee e ces use |] BB]

Tenente, Tenene de Eragata. 1 011 11 ns eres ce e | 735

Sub-Tenente, Tenente de COrveta, . 111 cs cesso 612

Aspirante, Guarda Marinha, - 11101100 e use ces ee od 556

Sargento IAG Ju, 10 10, lo ce os a e aa a ee od 506

SAIgEBIOABOfO à 10 uu o nano rr rever re ec ce A 422

LO SBrBemio. à 1 cu o co orar pa as an aa ca ca ed 35

Soldado, grumicto. | fu cuco me ce eee ee ee | 100

Tabela de vencimentos de base das Forças Armadas

Angolanas

Índice 1D0 = Kz: 120 685,05

General do ExércitaAGeneral da Aviação/Alm. Armada, .. ...|177 407,02

General CEMB/CAdEMO... 11001000 1006 ee eee so 2161 717,97

+ General, AlMirBnte. Jul. ue es ll e | 147 235,76

Tenente General Vice- Almirante 100 110 100 ul 1a e. [132 753,56

BrigadeiroAContra-Almiranhe J.l00010 000 000 000000 010 oo 2. [120 685,05

o O fedice 100=Kz: 709686

: o Vendi

Designação Imenta-

. . : “base

Coronel, Capitão-Mar-e-Guema. ... 180 vo a nos neo eo no 117 098,19

Tenente-Coronel, Capitão de Fragata. 11.01.10. 1 2] 97 581,83

Major, Capitão do COIvEI... 100 ns e ne e ne | 81 330,02

Capitão, Tenente de Navio... 10100 ec ca ne are 21] 62 523,94

Tenente, Tenente de Pragata 11.110 106 cc e e ai nf 52 161,92

Sub-Tenente, Tenente de COMVEIA,..J 11 11 oo ne neo oa nan 43 932,78

Aspirante, Chizarda Marinha, . Jo) 01 see ces cn neo nn 39 458,54

Sargento Maior. 11 114 110 cm eres ee res rr en ee rr ves ee] 35 910,11

1.

º cabo, cabo... 10 lu no na es a ara ne aa ne 21 13 271,13

2.

º cabo, IDarinheiro... cu 1111 ne ee e serra nes nn ue] 10 219,48

Soldado, grumete. . 110 uu cus ces ce e ren | 8516/23

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 63/06 i

de 27 de Outnhro *

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

de Investigação Científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos terinos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º arabos da Lei Constitucional,

a Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base do pessoal de Investigação Científica,

de acordo com as tabelas salarial e indiciária anexas ao

presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar as

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

Às dúvidas é omissões que se suscitarem à

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros. :

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se. '

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Protmulgado aos 17 de Outubro de 2006.

O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indicíária do pessoal

de Investigação Científica

Tnvestigador COOMGEIAGOT - ce cias es re re rr eo 1020

Investigador principal... 11610 0 sn srs scr 200

Assistente de investigação 1110. us ce ee eres 70

Estagiário de investigação. ici ce ces sado 480

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