Preâmbulo
Considerando que o Governo está a adoptar políticas extensivas a todas as áreas e projectos estratégicos de natureza pública que visam à racionalização das despesas;
Tendo em conta que a situação operacional, económica e financeira que a empresa TCUL enfrenta, exige uma especial e urgente reestruturação de forma a encontrar soluções para os seus problemas;
Considerando que a empresa ABAMAT, SA apresenta sinais evidentes de degradação física e económica com resultados negativos e custos acrescidos aos cofres do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Extinção
É extinta a empresa ABAMAT, SA criada ao abrigo do Decreto n.º 3/06, de 17 de Fevereiro.
Artigo 2.º#
Prazo de liquidação
O processo de liquidação da empresa identificada no número anterior deve ser concluído no prazo de seis meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 3.º#
Entidade Liquidatária
O ISEP - Instituto para o Sector Público, em representação do Estado, é a Entidade Liquidatária da empresa em referência, e para suportar os encargos inerentes a este processo deve beneficiar de recursos financeiros do Tesouro Nacional.
Artigo 4.º#
Constituição de Equipas de Trabalho
A Entidade Liquidatária referida no artigo 3.° pode, caso se revele necessário, constituir um Grupo de Trabalho e/ou Comissão Especializada integrada por técnicos do Ministério dos Transportes e ex-trabalhadores da empresa para apoiar as suas actividades.
Artigo 5.º#
Contratação de outros serviços
O ISEP pode contratar excepcionalmente, caso haja necessidade imperiosa, serviços para a execução das suas tarefas no âmbito das competências emanadas pelo presente Diploma.
Artigo 6.º#
Integração dos activos na TCUL
Os activos da ABAMAT, SA resultantes do processo de liquidação são integrados na empresa TCUL.
Artigo 7.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Julho de 2017.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
