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Decreto n.º 4/98

Decreto n.º 4/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 3 de Abril de 1998
Data
03/04/1998
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 3 de Abril de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºFim
  3. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto n.º 4/98

de 3de Ábril

Considerando que e acordo celebrado entre os Governos

da República de Angola e da República da Namíbia, sobre à

circulação de pessoas e bens ap longo da fronteira comum,

nos 1 de Abril de 1996, tem por objecto viabilizar &

tirculação dos cidadãos de ambos os países residentes

fronteiriços ao longo de uma faixa que se estende até à

profundidade de 30 Km do território de cada uma das partes e

por um período de tempo não superior a 72 horas, sem que

seja permitido aos mesmos desenvolver qualquer actividade

laboral remunerada, nem fixar residência;

Com vista a permitir que os cidadãos namibianos residentes ou não ao longo da fronteira comum que desenvolvem à sua actividade iaboral nos empreendimentos

económicos situados nas áreas fronteiriças que separam à

República de Angota e a República da Namíbia, abrangidos

pelos acordos bilaterais de cooperação assinados por ambos

os Governos, possam neles permanecer sem qualquer

impedimento de ordem legal;

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo |10.º e do artiga 113.º, ambos da Eei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO | *

(ObJectu)

É aprovado o modelo de Salvo-Conduto Provisório para

cidadão estrangeiro trabalhador na área da fronteira comum,

entre a República de Angola e a República da Namíbia, que

faz parte integrante do presente decreto.

Artigo 2.º#

Fim

O modelo de Salvo-Conduto Provisório para cidadão

estrangeiro é um documento de viagem adoptado excepcio-

trálmente pelo Consulado-Geral da República de Angola em

Windhoek e serve apenas para conceder autorização à

cidadãos estrangeiros residentes na República da Namíbia,

Para que possam entrar em terrilório angolano e desenvolver

à Sua aclivíidade laboral nos empreendimentos económicos

situados ao longo da fronteira comum.

Artigo 3.º#

(Entrada em vigor+

O presente decreto entra em vigor na daia da sua publicação,

Modelo de Salvo-Conduto Pr

o artigo 1.º do Decreio &.

Este Salvo-Conduto serve somente para à circulação € o

Teício de actividade remunerada no centro de trabalho

indicada na página |.

Em caso de perda ou destruição do Salvo-Conduto, o

facto e as circunstâncias devem ser imediatamente comunirados às autoridades competentes ou a qualquer dos

governos provinciais, à polícia local e às Embaixados da

República de Angola.

Nome do paÍ ascssonments. Nacionalidade cui

Nome da Mãe ..iunn, Nacionalidade cuia

Local de nascimento cocaina

Residência cocaina SEXO cics

Nacionalidade civic

Data de emissão ....tonntan. Validade under

Entidade emissora cuco

Categoria

Assinatura

SC 0001

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 30 de Janeiro de 1998.

O Primeiro Ministro, Fernando José de Frunça Dias

Van: Diúnem,

Promulgado aos 27 de Março de 1998,

Publique-se.

O Presidente da República, Jos£ EDuaRDO DOS SANTOS.

ovisório a que se refere

* 4/98, de 3 de Abril

CONSULADO GERAL EM WINDHOEK

SALVO-CONDUTO PROVISÓRIO PARA CIDADÃO

ESTRANGEIRO TRABALHADOR DA EMPRESA ...

Reralidações

Válido E isento:

Válido alé asian caderas

AESA AAA A

Caseguria O

Arsingiuro

Válido aê usina

SC 0001

Decreto n.º $A8

de Ide Abril

Através do Decreto n.º 35/89, de 13 de Julho, o Governo

procedeu ao confisco de 46 040 acções pertencentes à alguns

acelonistas da sociedade GUEDAL — Comércio e Indústria,

SARL, com base na ausência injustificada dos seus Litutares

por período superior à 45 dias;

Constatou-se que (ais acções representavam capital

impurtado, sendo fundamento do investimento, à não

Tesidência do investidor. pelo que se apresenta conto incorrecto o justilicativo da ausência que serviu de base 20

confisco;

Da anúlise do processo constatou-se Também que apenas

vm accionista daquela sociedade, Bernardo Viana Machado

Mendes de Almeida, não procedeu ao depósito das suas

10ções em número de vinte é Uma, o que nos termos da

álínea &) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 70-A/76 já

referido, determina à sua perda 2 favor do Estado e não o

confisco com base na Lei n.º 3/76, de 3 de Março;

Nestes termos e porque não se verificam o5 pressupostos

defacto e de direito que conduziram o Governo à publicar o

Decreto n.º 35/89, de 15 de Julho, que contraria os princípios de garantia dos inleresses privados e estrangeiros que

sempre paularam à actuação do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da atínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113,º umbos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Áriiga 1.º — É revogado o Decreto n.º 35/89, de 15 de

Julho, que procedeu ao confisco das acções de alguns aceionístas da GUEDAL — Comércio e Indústria, SARL.

Ar. 2.º — |. Ao abrigo da alínea B) do n.º 2 do anti-

20 4.º do Decreto n.º 70-A/76, de 1 de Julho, declarum-se

Tomo perdidas à favor do Eslixlo as 21 acções propriedade do

Awelonista duguela sociedade, Bernardo Viana Machado Mendes de Almeida.

2.

A GUEDAL — Comércio e Indústria, SARL, emitirá

novas auções em substituição das não depositadas, à

expensas do Estado, na sua qualidade de novo accionista

3.

A GUEDAL — Comércio e Indústria, SARL, deverá

proceder à entrega das acções ao Ministério das Finanças

uUpós à sua emissão.

ÁrL. 3º — Este devreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Vísto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Lunda, aos 36 de Janeiro de 1998,

O Primeiro Ministro, Fernando José de Franço Dias

Veni Ditnem,

Promuilgado aos 27 de Março de 1998.

Publiyue-se,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,

998 155

GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO

Decreto executivo n.º 1/98

de 3de Abril

A situação de guerra que se fvz sentir por todo » País,

designadamente aquela que se produziu nas cidades capitais

de províncias, provocou a destruição de alzumas instituições

Públicas e consequentemente, dos arquivos e serviços de

importância marcante;

Com efeito, os Serviços de Finanças e 65 Conservatórias

de Regislos forum quase igualmente destruídos, provocando,

deste modo, a inexistência de documentação necessária para

identificar com realidade & elicácia o parque imobiliário

destas mesmas províncias. alcetando desta forma, o processo

de alienação do Património Habitacional do Estado e não só;

Também em Luanda e noutras províncias que não sofreram as consequências da guerra com à violência acabada de

referir, há casos de imóveis na situação de verdadeira inexistência formal, o que não permite que sobre si recaiam

contratos de compra e venda etivazes.

Convindo adoptar medidas que conduzam à reparação da

situação atrás descritas;

Nestes termos no abrigo das disposições combinadas da

alínea a) dos nºs 2 e 3, ambas do artigo H14.º da Lei

Constitucional, determino:

1.

º — Os órgãos compeltenmnes dos Ministérius das

Finançus, da Justiça é da Secretaria de Estado da Habiwução

deverão proceder ao levantamento de todos os imóveis cujos

documentos de identificação tenham sido destruídos pela

úecção da guerra, igualmente dos que não tenham sido registados e daqueles cujos registos lenham desaparecido ou se

acham deteriorados pela acção do tempo.

2.

º — Do levantamento referido no número anterior,

deverio constar os seguintes elementos:

a)

localização do imóvel (a cidade, o município, o bair-

19, à ZONA, a rua é O número respectivo);

b)

composição do imóvel (número de pavimentos, de

* moradias qu apartamentos);

€) características de construção (materiuis de consirução

utilizados, tipo de cobertura, ete.);

d)

área (coberta e descoberta) e composição.

3.

º — Os imóveis, cujo iratamento são objecto do presente decreto executivo, revertem a favor do Estado ao

ubrigo do artigo 1345.º do Código Civil vigente, devendo às

Deleguções Provinciais da Secretaria de Estado da Habitução

proceder à sua inscrição e seu registo nas Repartições de

Finanças e Conservalórias de Registo Predial, vespectivamente, após o levantamento.

4.

º — Nos imóveis releridos no número anterior

incluem-se os que, tendo sido construídos ou mandado

construir ou simplesmente conçluie pelo Estado, não

clegaram 0 ser, por quaisquer razões, registados à seu favor

quer nas Repartições de Finanças quer nas respectivas

Conservatórias.

5.

º — O disposto nos números anteriores não abrange:

a)

os imóveis em posse dos seus legítimos proprie-

tários, que estão obrigados à produzir prova

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