Preâmbulo
Decreto n.º 4/98
de 3de Ábril
Considerando que e acordo celebrado entre os Governos
da República de Angola e da República da Namíbia, sobre à
circulação de pessoas e bens ap longo da fronteira comum,
nos 1 de Abril de 1996, tem por objecto viabilizar &
tirculação dos cidadãos de ambos os países residentes
fronteiriços ao longo de uma faixa que se estende até à
profundidade de 30 Km do território de cada uma das partes e
por um período de tempo não superior a 72 horas, sem que
seja permitido aos mesmos desenvolver qualquer actividade
laboral remunerada, nem fixar residência;
Com vista a permitir que os cidadãos namibianos residentes ou não ao longo da fronteira comum que desenvolvem à sua actividade iaboral nos empreendimentos
económicos situados nas áreas fronteiriças que separam à
República de Angota e a República da Namíbia, abrangidos
pelos acordos bilaterais de cooperação assinados por ambos
os Governos, possam neles permanecer sem qualquer
impedimento de ordem legal;
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo |10.º e do artiga 113.º, ambos da Eei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO | *
(ObJectu)
É aprovado o modelo de Salvo-Conduto Provisório para
cidadão estrangeiro trabalhador na área da fronteira comum,
entre a República de Angola e a República da Namíbia, que
faz parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º#
Fim
O modelo de Salvo-Conduto Provisório para cidadão
estrangeiro é um documento de viagem adoptado excepcio-
trálmente pelo Consulado-Geral da República de Angola em
Windhoek e serve apenas para conceder autorização à
cidadãos estrangeiros residentes na República da Namíbia,
Para que possam entrar em terrilório angolano e desenvolver
à Sua aclivíidade laboral nos empreendimentos económicos
situados ao longo da fronteira comum.
Artigo 3.º#
(Entrada em vigor+
O presente decreto entra em vigor na daia da sua publicação,
Modelo de Salvo-Conduto Pr
o artigo 1.º do Decreio &.
Este Salvo-Conduto serve somente para à circulação € o
Teício de actividade remunerada no centro de trabalho
indicada na página |.
Em caso de perda ou destruição do Salvo-Conduto, o
facto e as circunstâncias devem ser imediatamente comunirados às autoridades competentes ou a qualquer dos
governos provinciais, à polícia local e às Embaixados da
República de Angola.
Nome do paÍ ascssonments. Nacionalidade cui
Nome da Mãe ..iunn, Nacionalidade cuia
Local de nascimento cocaina
Residência cocaina SEXO cics
Nacionalidade civic
Data de emissão ....tonntan. Validade under
Entidade emissora cuco
Categoria
Assinatura
SC 0001
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, nos 30 de Janeiro de 1998.
O Primeiro Ministro, Fernando José de Frunça Dias
Van: Diúnem,
Promulgado aos 27 de Março de 1998,
Publique-se.
O Presidente da República, Jos£ EDuaRDO DOS SANTOS.
ovisório a que se refere
* 4/98, de 3 de Abril
CONSULADO GERAL EM WINDHOEK
SALVO-CONDUTO PROVISÓRIO PARA CIDADÃO
ESTRANGEIRO TRABALHADOR DA EMPRESA ...
Reralidações
Válido E isento:
Válido alé asian caderas
AESA AAA A
Caseguria O
Arsingiuro
Válido aê usina
SC 0001
Decreto n.º $A8
de Ide Abril
Através do Decreto n.º 35/89, de 13 de Julho, o Governo
procedeu ao confisco de 46 040 acções pertencentes à alguns
acelonistas da sociedade GUEDAL — Comércio e Indústria,
SARL, com base na ausência injustificada dos seus Litutares
por período superior à 45 dias;
Constatou-se que (ais acções representavam capital
impurtado, sendo fundamento do investimento, à não
Tesidência do investidor. pelo que se apresenta conto incorrecto o justilicativo da ausência que serviu de base 20
confisco;
Da anúlise do processo constatou-se Também que apenas
vm accionista daquela sociedade, Bernardo Viana Machado
Mendes de Almeida, não procedeu ao depósito das suas
10ções em número de vinte é Uma, o que nos termos da
álínea &) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 70-A/76 já
referido, determina à sua perda 2 favor do Estado e não o
confisco com base na Lei n.º 3/76, de 3 de Março;
Nestes termos e porque não se verificam o5 pressupostos
defacto e de direito que conduziram o Governo à publicar o
Decreto n.º 35/89, de 15 de Julho, que contraria os princípios de garantia dos inleresses privados e estrangeiros que
sempre paularam à actuação do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da atínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113,º umbos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Áriiga 1.º — É revogado o Decreto n.º 35/89, de 15 de
Julho, que procedeu ao confisco das acções de alguns aceionístas da GUEDAL — Comércio e Indústria, SARL.
Ar. 2.º — |. Ao abrigo da alínea B) do n.º 2 do anti-
20 4.º do Decreto n.º 70-A/76, de 1 de Julho, declarum-se
Tomo perdidas à favor do Eslixlo as 21 acções propriedade do
Awelonista duguela sociedade, Bernardo Viana Machado Mendes de Almeida.
A GUEDAL — Comércio e Indústria, SARL, emitirá
novas auções em substituição das não depositadas, à
expensas do Estado, na sua qualidade de novo accionista
A GUEDAL — Comércio e Indústria, SARL, deverá
proceder à entrega das acções ao Ministério das Finanças
uUpós à sua emissão.
ÁrL. 3º — Este devreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Vísto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Lunda, aos 36 de Janeiro de 1998,
O Primeiro Ministro, Fernando José de Franço Dias
Veni Ditnem,
Promuilgado aos 27 de Março de 1998.
Publiyue-se,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,
998 155
GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO
Decreto executivo n.º 1/98
de 3de Abril
A situação de guerra que se fvz sentir por todo » País,
designadamente aquela que se produziu nas cidades capitais
de províncias, provocou a destruição de alzumas instituições
Públicas e consequentemente, dos arquivos e serviços de
importância marcante;
Com efeito, os Serviços de Finanças e 65 Conservatórias
de Regislos forum quase igualmente destruídos, provocando,
deste modo, a inexistência de documentação necessária para
identificar com realidade & elicácia o parque imobiliário
destas mesmas províncias. alcetando desta forma, o processo
de alienação do Património Habitacional do Estado e não só;
Também em Luanda e noutras províncias que não sofreram as consequências da guerra com à violência acabada de
referir, há casos de imóveis na situação de verdadeira inexistência formal, o que não permite que sobre si recaiam
contratos de compra e venda etivazes.
Convindo adoptar medidas que conduzam à reparação da
situação atrás descritas;
Nestes termos no abrigo das disposições combinadas da
alínea a) dos nºs 2 e 3, ambas do artigo H14.º da Lei
Constitucional, determino:
º — Os órgãos compeltenmnes dos Ministérius das
Finançus, da Justiça é da Secretaria de Estado da Habiwução
deverão proceder ao levantamento de todos os imóveis cujos
documentos de identificação tenham sido destruídos pela
úecção da guerra, igualmente dos que não tenham sido registados e daqueles cujos registos lenham desaparecido ou se
acham deteriorados pela acção do tempo.
º — Do levantamento referido no número anterior,
deverio constar os seguintes elementos:
localização do imóvel (a cidade, o município, o bair-
19, à ZONA, a rua é O número respectivo);
composição do imóvel (número de pavimentos, de
* moradias qu apartamentos);
€) características de construção (materiuis de consirução
utilizados, tipo de cobertura, ete.);
área (coberta e descoberta) e composição.
º — Os imóveis, cujo iratamento são objecto do presente decreto executivo, revertem a favor do Estado ao
ubrigo do artigo 1345.º do Código Civil vigente, devendo às
Deleguções Provinciais da Secretaria de Estado da Habitução
proceder à sua inscrição e seu registo nas Repartições de
Finanças e Conservalórias de Registo Predial, vespectivamente, após o levantamento.
º — Nos imóveis releridos no número anterior
incluem-se os que, tendo sido construídos ou mandado
construir ou simplesmente conçluie pelo Estado, não
clegaram 0 ser, por quaisquer razões, registados à seu favor
quer nas Repartições de Finanças quer nas respectivas
Conservatórias.
º — O disposto nos números anteriores não abrange:
os imóveis em posse dos seus legítimos proprie-
tários, que estão obrigados à produzir prova
