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Decreto Executivo n.º 494/18

Regulamento Interno

Executivos n.os 185/14, e 186/14, ambos de 23 de Junho.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
Publicação
Diário da República I Série n.º 169 de 12 de Novembro de 2018
Data
12/11/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 169 de 12 de Novembro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO II

Preâmbulo

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto

Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, estabelece no seu artigo 25.º a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis a organização e o funcionamento dos diferentes serviços que o integram;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto

Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, determino:

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Petróleos, anexo ao presente

Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

O presente Decreto Executivo revoga os Decretos Executivo n.º 185/14 e 186/14, ambos de 23 de Junho.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Outubro de 2018.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

A Direcção Nacional de Petróleos, abreviadamente DNP, é o serviço executivo directo do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos que promove a execução da Política Nacional sobre o Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis no que respeita a exploração, desenvolvimento, produção, refinação e petroquímica, no território nacional.

São atribuições da Direcção Nacional de Petróleos as seguintes:

a)

Assegurar com os demais órgãos do Ministério a implementação da Política Nacional sobre o Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

b)

Promover e colaborar nos estudos de base necessária à definição da política relativa ao exercício das operações petrolíferas e da produção de biocombustíveis;

c)

Promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos, estudar e implementar medidas com vista ao conhecimento, quantificação e reposição das reservas petrolíferas;

d)

Realizar e coordenar os programas de investigação para o desenvolvimento das operações petrolíferas e produção de biocombustíveis, exigindo a utilização de técnicas eficientes e actualizadas em todas as actividades;

e)

Emitir parecer sobre os Programas Anuais de Trabalho e respectivos Orçamentos;

f)

Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento, produção e abandono;

g)

Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às operações petrolíferas;

h)

Acompanhar a evolução dos preços do mercado do crude, por forma a estabelecer a estratégia de desenvolvimento e de produção dos campos descobertos;

j)

Propor, controlar e assegurar as reservas obrigatórias e estratégicas de petróleo bruto, gás natural e biocombustíveis;

k)

Promover e colaborar nos estudos de base para a delimitação de novas concessões petrolíferas, bem como supervisionar em coordenação com outros serviços do Ministério as actividades de exploração e produção nas concessões petrolíferas existentes;

l)

Colaborar e assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão à OPEP;

m)

Promover e colaborar nos estudos necessários à definição das políticas relativas ao exercício das actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis;

n)

Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às actividades de refinação de petróleo bruto, petroquímica e produção de biocombustíveis;

o)

Promover, supervisionar, acompanhar e controlar as actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis, bem como os projectos a implementar nos domínios atrás citados;

p)

Acompanhar a evolução dos preços do mercado dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis de maneira a estabelecer estratégias de desenvolvimento de produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;

q)

Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da Indústria Petroquímica e de Biocombustíveis no País;

r)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Petróleos compreende a seguinte estrutura:

Departamento de Concessões, Exploração e Novas Áreas;

Departamento de Produção;

Departamento de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis.

A Direcção Nacional de Petróleos é dirigida por um Director Nacional a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem a Direcção;

b)

Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou perante quem este delegar;

c)

Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;

d)

Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com actividade da Direcção;

e)

Propor, nos termos da lei, a nomeação, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia e pessoal técnico da Direcção;

f)

Assegurar a participação no processo de negociações para atribuição de concessões petrolíferas, bem como nas reuniões das comissões de operações das mesmas; empresas do Sector;

i)

Efectuar e mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das atribuições da Direcção

Nacional de Petróleos e nos termos da legislação em vigor;

j)

Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor;

k)

Propor a deslocação dos funcionários da Direcção Nacional de Petróleos em objecto de serviço dentro e fora do território nacional;

l)

Apresentar para aprovação superior o plano de férias e proceder à sua execução;

m)

Assinar toda a correspondência da Direcção Nacional de Petróleos;

n)

Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência;

o)

Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão dos recursos humanos sob sua dependência;

p)

Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.

Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional deve propor superiormente o seu substituto.

São atribuições do Departamento de Concessões, Exploração e Novas Áreas, abreviadamente

DCENA, as seguintes:

a)

Representar a Direcção Nacional de Petróleos no processo de licitação para adjudicação de concessões petrolíferas;

b)

Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos para aprovação dos seguintes assuntos:

i.

Cessão de interesses participativos;

ii.

Prorrogação do Período de Pesquisa das Concessões;

iii.

Programas Anuais de Trabalho de Exploração e respectivos Orçamentos;

iv.

Licitação de blocos;

v.

E outros do âmbito das concessões, novas áreas e exploração.

c)

Propor e acompanhar a execução das políticas conducentes à criação de novas áreas para futuras concessões;

d)

Acompanhar as actividades de exploração, por via de:

i.

Participação nas reuniões das Comissões de Operações das Concessões Petrolíferas em fase de exploração;

ii.

Participação das reuniões anuais de balanço das companhias petrolíferas operadoras;

iii.

Elaboração de relatórios semanais e trimestrais sobre as actividades de exploração.

e)

Assegurar o cumprimento da legislação e obrigações contratuais das concessões petrolíferas;

f)

Incentivar a implementação de estratégias de licitação que concorram para a intensificação das actividades de exploração, visando o aumento da base de reservas petrolíferas do País;

g)

Promover acções, tais como:

ii.

Promover acções para a obtenção e sistematização de informações e dados sobre actividade de prospecção, pesquisa e avaliação de forma a dispor-se de uma base de dados permanente e actualizada.

h)

Organizar e preparar, em coordenação com os demais serviços do Ministério, o processo de atribuição de licenças de prospecção;

i)

Velar pelo estrito cumprimento das obrigações da Concessionária Nacional relativas às disposições da Lei n.º 10/04 (Lei das Actividades Petrolíferas) quanto a:

i.

Comunicação da existência de jazidas de outros recursos minerais, incluindo água doce e sais;

ii.

Apresentação, no prazo legalmente fixado, de um relatório circunstanciado sobre a perfuração de qualquer poço de pesquisa após a completação da sua perfuração;

iii.

Apresentação, caso se verifique a existência de poço comercial, de um relatório detalhado dos aspectos técnico e comercial do jazigo;

iv.

Comunicação da descoberta de qualquer jazigo de petróleo, bem como de manter o

Ministério continuamente informado sobre os planos para futuros estudos e respectivos resultados.

j)

Colaborar na elaboração e actualização da legislação que regula a actividade de prospecção, pesquisa e avaliação.

São atribuições do Departamento de Produção, abreviadamente DPRO, as seguintes:

a)

Promover as seguintes acções:

i.

Apresentação de projectos de desenvolvimento e produção para prossecução dos objectivos superiormente definidos;

ii.

Obtenção e sistematização de informação e dados sobre a actividade de desenvolvimento e produção por forma a dispor-se de uma base de dados permanente e actualizada.

b)

Propor e acompanhar a execução de políticas conducentes à constituição de reservas estratégicas de petróleo bruto e gás natural;

c)

Analisar e dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento e de produção, controlar as reservas e os níveis de produção, fazer o balanço dos mesmos e propor medidas adequadas para a reposição das reservas produzidas e para a utilização racional das existentes;

d)

Acompanhar e controlar a actividade de desenvolvimento e de produção, promovendo as acções necessárias para que se processem de acordo com a legislação em vigor, as boas práticas da indústria petrolífera e em conformidade com o interesse nacional;

e)

Acompanhar as acções que visam o aproveitamento do gás natural;

f)

Pronunciar-se sobre:

i.

Os pedidos de início da produção comercial de jazigos petrolíferos;

ii.

A comercialidade dos campos petrolíferos e a delimitação geográfica dos mesmos;

iii.

A prorrogação, renovação, ou termo do período de produção no âmbito dos contratos petrolíferos celebrados pela Concessionária Nacional;

iv.

O abandono definitivo de poços produtores e planos de abandono de campos petrolíferos;

v.

Os casos de unitização de jazigos e desenvolvimento conjunto de campos petrolíferos.

aproveitamento;

h)

Colaborar na elaboração e actualização da legislação que regula a actividade de desenvolvimento e produção;

i)

Colaborar e assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão à OPEP.

São atribuições do Departamento de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis, abreviadamente DRPB, as seguintes:

a)

Promover e colaborar em estudos sobre as actividades de refinação de petróleo bruto, petroquímica e produção de biocombustíveis;

b)

Acompanhar e controlar as actividades de refinação de petróleo bruto, petroquímica, produção de biocombustíveis;

c)

Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à refinação de petróleo bruto, petroquímica, produção de biocombustíveis;

d)

Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da Indústria Petroquímica no

País;

e)

Propor e acompanhar, em coordenação com o Gabinete de Inspecção e os demais, a execução de políticas conducentes à constituição de reservas de segurança e estratégicas de produtos petrolíferos e biocombustíveis;

f)

Acompanhar a evolução dos preços de mercado dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis de maneira a estabelecer estratégias para o seu desenvolvimento e produção;

g)

Colaborar na definição da política de abastecimento de ramas e matérias-primas às refinarias e unidades de transformação, formulação de óleos lubrificantes e controlar a execução;

h)

Propor e colaborar com outros serviços do Ministério e outras entidades, na definição de políticas e criação de incentivos para a realização de pesquisa e adopção de novas tecnologias na área da petroquímica;

i)

Emitir parecer sobre o licenciamento de projectos de petroquímica e acompanhar a respectiva implementação;

j)

Promover e colaborar na elaboração e actualização de legislação que regula a produção, comercialização e utilização de biocombustíveis;

k)

Acompanhar a elaboração de estudos técnicos-económicos, tendo em vista as actividades de investigação, desenvolvimento e inovação relacionados com a produção, comercialização e/ou utilização de biocombustíveis;

l)

Analisar e emitir parecer sobre o licenciamento de empresas especializadas na produção, comercialização e/ou utilização de biocombustíveis;

m)

Coordenar a realização de estudos e acções conducentes à celebração de contratos para a produção de biocombustíveis;

n)

Proceder ao controlo estatístico e manter uma base de dados e informações actualizadas sobre a disponibilidade e necessidade de matérias-primas, terras disponíveis e outras informações de modo a satisfazer as necessidades nacionais de produção, comercialização e utilização de biocombustíveis;

o)

Colaborar com os demais serviços do Ministério e outras entidades no estabelecimento de incentivos à produção e consumo de biocombustíveis.

Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:

a)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;

b)

Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido dada delegação;

c)

Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição pelos Técnicos do Departamento;

d)

Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;

e)

Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;

f)

Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob a sua dependência;

g)

Colaborar na elaboração de programas de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores do Departamento;

h)

Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;

i)

Representar o Ministério nas reuniões das Comissões de Operações das Concessões

Petrolíferas quando mandatado;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.

Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

O quadro de pessoal da Direcção Nacional dos Petróleos é o constante do mapa Anexo I ao presente Regulamento Interno e do qual é parte integrante.

O organigrama da Direcção Nacional dos Petróleos é o constante do mapa Anexo II ao presente

Diploma do qual é parte integrante.

ANEXO II

Organigrama da Direcção Nacional dos Petróleos, a que se refere o artigo 10.º deste

Diploma

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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