Texto integral
O Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro, outorgou à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 20/11.
Com vista a execução das actividades supracitadas, a Concessionária Nacional celebrou um Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro do Bloco 20/11.
O Operador do Bloco, com base no conceito de Declaração de Descoberta Marginal, ao abrigo do artigo 5.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, solicitou à Concessionária Nacional a Declaração de Descoberta Marginal do Campo Golfinhos.
A Concessionária Nacional, de acordo com estudos técnicos e económicos, declarou a marginalidade do referido campo, tendo em conta a estimativa de recursos recuperáveis inferiores a 300 milhões de barris e a Taxa Interna de Rentabilidade, calculada com base nos termos actuais do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 20/11, inferior a 15%.
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 2 do artigo 14.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 16.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, que define os Incentivos e o Procedimento para a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais Aplicáveis às Zonas Marginais Qualificadas, determino:
É aprovada a Declaração de Descoberta Marginal do Campo Golfinhos do Bloco 20/11.
São aprovados os seguintes incentivos fiscais:
Amortização das despesas de desenvolvimento: 3 anos;
Limite de Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos: 80% para os primeiros 4 anos e 65% a partir do quinto ano;
Imposto Sobre o Rendimento de Petróleo: 25%;
Prémio de Investimento: 1,20.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Maio de 2020.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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