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Decreto Executivo n.º 173/20

Decreto Executivo n.º 173/20

## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro, outorgou à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 20/11. Com vista a execução das actividades supracitadas, a Concessionária Nacional celebrou um Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro do Bloco 20/11. O Operador do Bloco, com base no conceito de Declaração de Descoberta Marginal, ao abrigo do artigo 5.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, solicitou à Concessionária Nacional a Declaração de Descoberta Marginal do Campo Golfinhos. A Concessionária Nacional, de acordo com estudos técnicos e económicos, declarou a marginalidade do referido campo, tendo em conta a estimativa de recursos recuperáveis inferiores a 300 milhões de barris e a Taxa Interna de Rentabilidade, calculada com base nos termos actuais do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 20/11, inferior a 15%. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 2 do artigo 14.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 16.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, que define os Incentivos e o Procedimento para a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais Aplicáveis às Zonas Marginais Qualificadas, determino: 1. É aprovada a Dec

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República I Série n.º 79 de 8 de Junho de 2020
Data
08/06/2020
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 79 de 8 de Junho de 2020

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

O Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro, outorgou à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 20/11.

Com vista a execução das actividades supracitadas, a Concessionária Nacional celebrou um Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro do Bloco 20/11.

O Operador do Bloco, com base no conceito de Declaração de Descoberta Marginal, ao abrigo do artigo 5.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, solicitou à Concessionária Nacional a Declaração de Descoberta Marginal do Campo Golfinhos.

A Concessionária Nacional, de acordo com estudos técnicos e económicos, declarou a marginalidade do referido campo, tendo em conta a estimativa de recursos recuperáveis inferiores a 300 milhões de barris e a Taxa Interna de Rentabilidade, calculada com base nos termos actuais do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 20/11, inferior a 15%.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 2 do artigo 14.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 16.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, que define os Incentivos e o Procedimento para a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais Aplicáveis às Zonas Marginais Qualificadas, determino:

1.

É aprovada a Declaração de Descoberta Marginal do Campo Golfinhos do Bloco 20/11.

2.

São aprovados os seguintes incentivos fiscais:

a)

Amortização das despesas de desenvolvimento: 3 anos;

b)

Limite de Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos: 80% para os primeiros 4 anos e 65% a partir do quinto ano;

c)

Imposto Sobre o Rendimento de Petróleo: 25%;

d)

Prémio de Investimento: 1,20.

3.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Maio de 2020.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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