Preâmbulo
As funções de ordenamento do espaço marinho, conservação dos ecossistemas, implementação de estratégias nacionais para o mar e promoção de políticas sustentáveis ligadas ao mar exigem um perfil técnico especializado e mandato claro que não existem nas estruturas actuais do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
Havendo a necessidade de alterar-se o Decreto Presidencial n.º 132/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
São alterados os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 132/24, de 25 de Junho, bem como os Anexos I e II do referido Diploma, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º#
Órgãos e serviços
A estrutura orgânica do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos compreende os seguintes órgãos e serviços:
[...]:
[...];
Secretários de Estado.
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 4.º#
Ministro
[...].
No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério, nomeadamente:
Secretário de Estado para as Pescas e Aquicultura;
Secretário de Estado para a Gestão do Espaço e dos Recursos Marinhos.
Artigo 7.º#
Competências dos Secretários de Estado
Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 2.º#
Anexos I e II
O quadro de pessoal e o organigrama constantes dos Anexos I e II, a que se referem os artigos 22.º e 23.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 132/24, de 25 de Junho, são os constantes dos anexos ao presente Diploma, de que são parte integrante.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Agosto de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Setembro de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
