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Decreto Presidencial n.º 180/26

Alteração do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 175, I Série
Data
14/09/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 132/24 — Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 175, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 3.ºÓrgãos e serviços
  4. Art. 4.ºMinistro
  5. Art. 7.ºCompetências dos Secretários de Estado
  6. Art. 2.ºAnexos I e II
  7. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

As funções de ordenamento do espaço marinho, conservação dos ecossistemas, implementação de estratégias nacionais para o mar e promoção de políticas sustentáveis ligadas ao mar exigem um perfil técnico especializado e mandato claro que não existem nas estruturas actuais do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;

Havendo a necessidade de alterar-se o Decreto Presidencial n.º 132/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 132/24, de 25 de Junho, bem como os Anexos I e II do referido Diploma, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º#

Órgãos e serviços

A estrutura orgânica do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

[...]:

a)

[...];

b)

Secretários de Estado.

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

3.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

4.

[...]:

a)

[...];

b)

[...].

5.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

Artigo 4.º#

Ministro

1.

[...].

2.

No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério, nomeadamente:

a)

Secretário de Estado para as Pescas e Aquicultura;

b)

Secretário de Estado para a Gestão do Espaço e dos Recursos Marinhos.

Artigo 7.º#

Competências dos Secretários de Estado

Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

Artigo 2.º#

Anexos I e II

O quadro de pessoal e o organigrama constantes dos Anexos I e II, a que se referem os artigos 22.º e 23.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 132/24, de 25 de Junho, são os constantes dos anexos ao presente Diploma, de que são parte integrante.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Agosto de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Setembro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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