Preâmbulo
Decreto n.º 79/01
de 19 de Outubro
Tendo sido institucionalizada a Comissão Nacional
para a ONUDÍ, pelo Decreto nº 90/81, de 20 de Novembro
do Conselho de Ministros, orgamsmo que à nível nacional
centraliza à cooperação entre entidades estatais, mistas ou
privadas da República de Angola e a Organização das
Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial,
Havendo necessidade de se proceder à actualização do
estatuto da referida comissão,
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 2) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
q Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico da
Comissão Nacional para a ONUDI, anexo ao presente
decreto que é dele parte integrante
Art 2º — Fica revogada toda a legislação que contrane
o espínto do presente decreto, nomeadamente o Decreto
n * 90/81, de 20 de Novembro
Art 3º — Às dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministro da Indústria
Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 31 de Agostó de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA COMISSÃO NACIONAL
PARA ONUDI
CAPÍTULO T
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza
A Comissão Nacional para a ONUDI é uma instinição
governamental que a nívei nacional centraliza a cooperação
entre as entidades estatais, mistas ou privadas da República
de Angola e a Organização das Nações Unidas para o
Desenvolvimento Industrial (ONUDT), em todos 05 assuntos
da actividade desta o) ganização mmternacional
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Artigo 2.º#
Sede
À Comissão Naçtonal para a ONUDI tem a sua sede
em Luanda é funciona nas instalações doe Ministério da
Indústria na Rua Serqueira Lukoki, nº 25, o qual assegura
OS Melos necessários para o seu funcionamento
Artigo 3.º#
Objectivo
À Comissão Nacional para a ONUDI prossegue os
seguintes objectivos.
reforçar o papel de coordenação atribuída à
ONUDI pela Assembleia Geral da ONU (na sua
Resolução nº 2152 da sua XXI sessão de 17 de
Novembro de 1966) para todas as actividades
dos organismos das Nações Unidas relevantes
ao desenvolvimento mduvstnal,
+) aconselhar o Governo da República de Angola e a
ONUDI sobre os problemas nacionais de industralização, de planificação e de programação
mmdustnais à luz das disposições da Declaração e
do Plana de Acção de Luma,
£) avahar os resuítados obtidos pelo sector da indústrra e definur áreas prioritárias para à assistência
técnica a solicitar a ONUDI,
aconselhar o Governo da República de Angola
sobre a legislação industrial, as políticas gerais,
a formação profissional, a investigação, 58
normas industriais e os domínios em que a
cooperação com os outros países possa ser
necessário ou desejável,
avaliar e conceber projectos de assistência técnica
a solicitar à ONUDI para o Sector da Indústria
ou áreas específicas deste,
À) aconselhar a Governo da República de Angola
sobre quaisquer questões de Interesse ao desenvolvimento industrial e a cooperação com à
ONUDI, nos diferentes aspectos da sua actividade,
£) promover e facilitar estreitos contactos entre a
ONUDI e os sectores públicos ou privados do
País interessado
CAPÍTULO O
Dos Membros
ARTIGO 4"
(integrantes)
São membros da Comissão Nacional para a ONUDI
todos os serviços públicos centrais, mstitutos públicos e
Instituições especializadas privadas a convidar, cuja
actividade tenha relevância justificável no domínio da
acção da ONUDI e da acividade industrial do País
Artigo 5.º#
Clamuficação dos membros
1 Os membros mtegrantes da Comissão Nacional para
ONUDI classificam-se em
permanentes,
efectivos,
observadores
2 São membros perrnanentes os serviços centrais do
Estado que têm como atribuições à coordenação da política
tndustrial do País, a coordenação e implementação da
política extenor e a cooperação e plamficação nacional,
nomeadamente
o Ministério da Indústria;
&) o Mistério das Relações Extenores,
o Ministério do Planeamento
3 São membros efectivos todos os serviços públicos
e/ou institutos públicos cuja actividade tenha retevância
Justificável nos domínmos do desenvolvimento industrial
do País e da acção da ONUDI nomeadamente
Ministério da Agricultura é Desenvolvimento
Rural,
Munstério das Obras Públicas e Urbanismo,
Ministério da Energia e Águas,
Munusténo da Ciência e Tecnologia,
Ministério das Pescas é Ambiente,
AÍ) Ministério da Família e Promoção da Mulher,
£) Instituto do Investimento Estrangeiro,
hj Instituto de Desenvolvimento Industnal de Angola
TIDIA,
Umversidade Agostinho Neto
4 São membros observadores todas mstituições
privadas de carácter técnico, científico ou profissional,
cuja actividade se mostre relevante e justificável para o
desenvolvimento industrial de Angola e se adeque ao
âmbito de acção da ONUDI e que requeira à sua integração
à Assembleia Geral da Comissão Nacional
5 À admissão como membro observador depende de
requerimento da institwção interessada e da sua aceitação
pela Assembieia Geral da Comissão Nacional
Artigo 6.º#
Novos membros
Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo anterior,
poderão cer sempre admitidos novos mernbros efectivos
desde que reúnam os requisitos constantes nos arbigos 4º
e 5º nº 2 do presente estatuto
Artigo 7.º#
Perda da qualxlade de mentbro
1 Perdem a qualidade de membro
os que requeiram por escnto ou durante à sessão
da Assembleia Geral da Comissão à sua
exclusão,
por extimção do serviço eu instituto,
por deliberação da Assembleia Geral
2 Os membros permanentes e efectivos só perdem essa
qualidade quando forem extintas legalmente
Artigo 8.º#
Representação
1 Ás institiições, membros da Comissão Nacional para
ONUDI, far-se-ão representar por um alto funcionário à
indicar pelos respectivos titulares das mesmas
2 Às mstituições são livres de indicar e substiturr os
seus representantes, bastando para tanto manifestar formalmente tai intenção à Comissão Executiva que informa à
Presidência da Assembleia Geral
Artigo 9.º#
Das direitos
1 Os membros da Comissão Nacional para a ONÚDI
gazam dos seguintes direitos
participar e votar nas Assembleias Gerais,
mdicar 08 seus representantes na Comissão Nacional para à ONUDI e seus eventos,
€) ter acesso e consultar as actas e outros documentos
Telativos à actividade da comissão,
ser informado periódica e regularmente sobre as
actividades da Comissão Nacional para à
ONUDI,
reclamar, nos termos legais e estatutários, das
deliberações que considerar infundadas ou
1legais
2 Aos membros oeservadores não lhes assiste o direito
de votar durante as Assembleias Gerais
Artigo 10.º#
Dos deveres
1 São deveres dos membros da Comissão Nacional
contribuir para prossecução & consecução dos
objecuvas da comissão, realizando acções que
nas respectivas esferas produzam dados que
sirvam de objecto de tratamento pela comissão
para os devidos efeitos,
desempenhar o cargo para que for eleito com zelo
e dedicação,
participar activamente nas actividades e eventos da
comissão,
cumprir cem outras obrigações que lhe forem
mceumbidas
CAPÍTULO OI
Orgãos Sociais
Artigo 11.º#
Órgãos
Para à prossecução e consecução das suas atribuições,
à Comissão Nacional para a ONUDI estrutura-se em
Assembleia Geral,
à) Comissão Executiva
SECÇÃO |
Assembleia Geral
Artigo 12.º#
Defimção
À Assembleia Geral representa a universalidade de
entidades singulares representantes das instituições
membros da Comissão Nacional para a ONUDE no pleno
Evza dos seus direitos e constitur o seu órgão máximo
Artigo 13.º#
Composição
1 À Assembleia Geral é constituída por todos os
titulares das instituições membros é seus funcionários
mdicados ou ligados às actividades desta comissão
2 Em caso de impedimento, qualquer membro pode
fazer-se representar por delegação, comunicando tal facto
mediante carta endereçada ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral
Artigo 14.º#
Competências
Compete à Assembleia Geral
aprovar o projecto de alteração do estamto orgãnico da Comissão Nacional para a ONUDI e os
seus regulamentos internos,
aprovar o relatório é contas anualmente a apresentar ao Conselho de Ministros,
aprovar o plano de acções a desenvolver no ano
seguinte,
deliberar e decidir sobre todas as questões a ela
submetidas inerentes ao objecto e funcionamento da Comissão Nacional para a ONUDI
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Artigo 15.º#
Sessões da Assembieis Gera!
1 A Assembleia Geral reúne-se ordinanamente uma vez
por ano, no primeiro trimestre, para análise e aprovação do
relatório de actividades da Comissão Executiva e contas do
exercício findo e para apresentação e aprovação de proposta
do plano de actividades da comissão e orçamento para o
exercicio subsequente
2 A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias
sempre que convocada a pedido da Comissão Executiva ou
por 1/3 dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos
estatutários
Artigo 16.º#
(Mesa da Assembleio Gera
1 A Mesa da Assembleta Geral é composta por cinco
entidades distribuídas da seguinte forma
presidente titular do Munistério da Indústria ou um
dos seus Vice-Mintstros por delegação,
1º Vice-Presidente titular do Ministério das Relações Exteriores ou o seu Vice-Ministro por delegação,
2º Vice-Presidente titular do Ministério do Planeamento ou 6 seu Vice-Ministro por delegação,
1º Secretário alto funcionário do Ministério da
Indústna,
2º Secretário alto funcionário do Mimstério das
Relações Exteriores
2 Nos impedimentos ou ausências das entidades representantes dos órgãos integrantes da Mesa da Assemblera
Geral são substituídas pelos respectivos substitutos esclarecendo de imediato à Assembleia Geral as razões daquela
ausência
Artigo 17.º#
Convocatórias
]1 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca
as Assembleias Gerais por meio de carta dingida a cada um
dos membros permanentes e efectivos com uma antecedência mínima de 15 dias, com indicação do dia, hora e
local da reunião remetendo em anexo os documentos a
serem apreciados e discutidos
2 À Assembleia Geral pode ser convocada por mais de
metade dos seus membros
3 À Assembleia Geral Extraordinária é convocada pelo
Presidente da Mesa nos 15 dias posteriores ao pedido da sua
realização
Artigo 18.º#
Das competências e funcionamento
As competências dos membros da Mesa da Assembleia
Geral, bem como o funcionamento deste órgão são definidas
em regulamento interno a aprovar
SECÇÃO It
Da Comissão Executiva
Artigo 19.º#
Definção e composição
1 À Comissão Executiva é o serviço de gestão e onentação da actividade corrente da Comissão Nacional para
ONUDI durante os intervalos que medeia a Assembleia
Geral, delbberando por maiona simples de votos dos seus
membros presentes e é dirigida por um presidente que
nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo
Serretáno Executrvo
2 Compõem a Comissão Executiva as seguintes
entidades
presidente — um representante do Ministério da
Indústria,
secretário executivo — um representante do
Ministério da Indústria,
€) coordenadores dos grupos de trabalho — representantes dos organismos membros permanentes
3 À constituição dos grupos de trabalho é defimde no
regulamento interno cuja composição deve abranger, de
forma proporcional, todos os membros efectivos
4 Sem prejuízo do disposto no número anterior &
sempre que as circunstâncias o exijam, sob proposta da
Comissão Executiva, podem criar-se grupos de trabalho
para o estudo e tratamento de assuntos específicos inerentes
à actividade da presente comissão
Artigo 20.º#
Competências da Comissão Executiva
1 Compete à Comissão Executiva
executar as deliberações da Assembleia Geral e os
planos e programas de acção nela aprovados,
elaborar os projectos de regulamentos e submetê-
-los à apreciação e aprovação da Assembleia
Geral,
assegurar a gestão corrente da Comissão Nacional
para a ONUDI e genr os bens postos à sua
disposição,
conceber os projectos de resolução é submeter à
Assembleia Geral no âmbito da sua esfera de
actuação definida no artigo 3 º do presente
estatuto,
conceber, orientar e supervisionar as actividades
dos grupos de trabalho da Comissão Nacional,
À conceber os projectos de relatórios sobre distintas
matérias a submeter à apreciação, discussão e
aprovação da Assembleia Geral,
£) propor à adnussão de novos membros, bem como
a discussão de outras matétias,
executar todas e demais tarefas no âmbito das suas
atnbuições
2 As competências do presidente e dos demais órgãos
da Comissão Executiva, bem como o seu funcionamento,
são definidas em regulamento mterno
Artigo 21.º#
Nomeação
À nomeação dos membros da Comissão Executiva da
Comissão Nacional para à ONUDI é da competência do
Prestdente da Mesa da Assembleia Gera!
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 22.º#
Despesas
Às despesas decorrentes da actividade da Comissão
Nacional para a ONUDI são previstas na dotação orçamental a ambuir ao Ministério da Indústria MIND pelo Orçamento Geral do Estado O G E
Artigo 23.º#
Receitas
São recertas da Comissão Nacional para a ONUDI
as provenientes do Orçamento Geral do Estado O G E , bem
como todas as demais provenientes da sua actividade ou de
doações
Artigo 24.º#
Aplicação das receitas
A aplicação das receitas da Comissão Nacional
da ONUDI é definida no regulamento interno
Artigo 257.º#
Regulamentação
O presente diploma deve ser regulamentado nos 60 dias
após a sua publicação
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 80/01
de 15 de Outubro
A República de Angola tem como princípio cooperar
com todos os países do mundo
No âmbito desta cooperação recebe doações para acudir
situações de emergência, humanitárias e de desenvolvimento que devem ser registadas pelos órgãos competentes
