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Decreto n.º 79/01

Decreto n.º 79/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 19 de Outubro de 2001
Data
19/10/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 19 de Outubro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da
  3. Art. 1.ºDenominação e natureza
  4. Art. 2.ºSede
  5. Art. 3.ºObjectivo
  6. Art. 5.ºClamuficação dos membros
  7. Art. 6.ºNovos membros
  8. Art. 7.ºPerda da qualxlade de mentbro
  9. Art. 8.ºRepresentação
  10. Art. 9.ºDas direitos
  11. Art. 10.ºDos deveres
  12. Art. 11.ºÓrgãos
  13. Art. 12.ºDefimção
  14. Art. 13.ºComposição
  15. Art. 14.ºCompetências
  16. Art. 15.ºSessões da Assembieis Gera!
  17. Art. 16.º
  18. Art. 17.ºConvocatórias
  19. Art. 18.ºDas competências e funcionamento
  20. Art. 19.ºDefinção e composição
  21. Art. 20.ºCompetências da Comissão Executiva
  22. Art. 21.ºNomeação
  23. Art. 22.ºDespesas
  24. Art. 23.ºReceitas
  25. Art. 24.ºAplicação das receitas
  26. Art. 257.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto n.º 79/01

de 19 de Outubro

Tendo sido institucionalizada a Comissão Nacional

para a ONUDÍ, pelo Decreto nº 90/81, de 20 de Novembro

do Conselho de Ministros, orgamsmo que à nível nacional

centraliza à cooperação entre entidades estatais, mistas ou

privadas da República de Angola e a Organização das

Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial,

Havendo necessidade de se proceder à actualização do

estatuto da referida comissão,

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 2) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

q Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico da

Comissão Nacional para a ONUDI, anexo ao presente

decreto que é dele parte integrante

Art 2º — Fica revogada toda a legislação que contrane

o espínto do presente decreto, nomeadamente o Decreto

n * 90/81, de 20 de Novembro

Art 3º — Às dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministro da Indústria

Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 31 de Agostó de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA COMISSÃO NACIONAL

PARA ONUDI

CAPÍTULO T

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza

A Comissão Nacional para a ONUDI é uma instinição

governamental que a nívei nacional centraliza a cooperação

entre as entidades estatais, mistas ou privadas da República

de Angola e a Organização das Nações Unidas para o

Desenvolvimento Industrial (ONUDT), em todos 05 assuntos

da actividade desta o) ganização mmternacional

DE 2001 887

Artigo 2.º#

Sede

À Comissão Naçtonal para a ONUDI tem a sua sede

em Luanda é funciona nas instalações doe Ministério da

Indústria na Rua Serqueira Lukoki, nº 25, o qual assegura

OS Melos necessários para o seu funcionamento

Artigo 3.º#

Objectivo

À Comissão Nacional para a ONUDI prossegue os

seguintes objectivos.

a)

reforçar o papel de coordenação atribuída à

ONUDI pela Assembleia Geral da ONU (na sua

Resolução nº 2152 da sua XXI sessão de 17 de

Novembro de 1966) para todas as actividades

dos organismos das Nações Unidas relevantes

ao desenvolvimento mduvstnal,

+) aconselhar o Governo da República de Angola e a

ONUDI sobre os problemas nacionais de industralização, de planificação e de programação

mmdustnais à luz das disposições da Declaração e

do Plana de Acção de Luma,

£) avahar os resuítados obtidos pelo sector da indústrra e definur áreas prioritárias para à assistência

técnica a solicitar a ONUDI,

d)

aconselhar o Governo da República de Angola

sobre a legislação industrial, as políticas gerais,

a formação profissional, a investigação, 58

normas industriais e os domínios em que a

cooperação com os outros países possa ser

necessário ou desejável,

e)

avaliar e conceber projectos de assistência técnica

a solicitar à ONUDI para o Sector da Indústria

ou áreas específicas deste,

À) aconselhar a Governo da República de Angola

sobre quaisquer questões de Interesse ao desenvolvimento industrial e a cooperação com à

ONUDI, nos diferentes aspectos da sua actividade,

£) promover e facilitar estreitos contactos entre a

ONUDI e os sectores públicos ou privados do

País interessado

CAPÍTULO O

Dos Membros

ARTIGO 4"

(integrantes)

São membros da Comissão Nacional para a ONUDI

todos os serviços públicos centrais, mstitutos públicos e

Instituições especializadas privadas a convidar, cuja

actividade tenha relevância justificável no domínio da

acção da ONUDI e da acividade industrial do País

Artigo 5.º#

Clamuficação dos membros

1 Os membros mtegrantes da Comissão Nacional para

ONUDI classificam-se em

a)

permanentes,

bh)

efectivos,

c)

observadores

2 São membros perrnanentes os serviços centrais do

Estado que têm como atribuições à coordenação da política

tndustrial do País, a coordenação e implementação da

política extenor e a cooperação e plamficação nacional,

nomeadamente

a)

o Ministério da Indústria;

&) o Mistério das Relações Extenores,

c)

o Ministério do Planeamento

3 São membros efectivos todos os serviços públicos

e/ou institutos públicos cuja actividade tenha retevância

Justificável nos domínmos do desenvolvimento industrial

do País e da acção da ONUDI nomeadamente

a)

Ministério da Agricultura é Desenvolvimento

Rural,

h)

Munstério das Obras Públicas e Urbanismo,

e)

Ministério da Energia e Águas,

dd)

Munusténo da Ciência e Tecnologia,

e)

Ministério das Pescas é Ambiente,

AÍ) Ministério da Família e Promoção da Mulher,

£) Instituto do Investimento Estrangeiro,

hj Instituto de Desenvolvimento Industnal de Angola

TIDIA,

1.

Umversidade Agostinho Neto

4 São membros observadores todas mstituições

privadas de carácter técnico, científico ou profissional,

cuja actividade se mostre relevante e justificável para o

desenvolvimento industrial de Angola e se adeque ao

âmbito de acção da ONUDI e que requeira à sua integração

à Assembleia Geral da Comissão Nacional

5 À admissão como membro observador depende de

requerimento da institwção interessada e da sua aceitação

pela Assembieia Geral da Comissão Nacional

Artigo 6.º#

Novos membros

Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo anterior,

poderão cer sempre admitidos novos mernbros efectivos

desde que reúnam os requisitos constantes nos arbigos 4º

e 5º nº 2 do presente estatuto

Artigo 7.º#

Perda da qualxlade de mentbro

1 Perdem a qualidade de membro

4.

os que requeiram por escnto ou durante à sessão

da Assembleia Geral da Comissão à sua

exclusão,

b)

por extimção do serviço eu instituto,

c)

por deliberação da Assembleia Geral

2 Os membros permanentes e efectivos só perdem essa

qualidade quando forem extintas legalmente

Artigo 8.º#

Representação

1 Ás institiições, membros da Comissão Nacional para

ONUDI, far-se-ão representar por um alto funcionário à

indicar pelos respectivos titulares das mesmas

2 Às mstituições são livres de indicar e substiturr os

seus representantes, bastando para tanto manifestar formalmente tai intenção à Comissão Executiva que informa à

Presidência da Assembleia Geral

Artigo 9.º#

Das direitos

1 Os membros da Comissão Nacional para a ONÚDI

gazam dos seguintes direitos

a)

participar e votar nas Assembleias Gerais,

b)

mdicar 08 seus representantes na Comissão Nacional para à ONUDI e seus eventos,

€) ter acesso e consultar as actas e outros documentos

Telativos à actividade da comissão,

d)

ser informado periódica e regularmente sobre as

actividades da Comissão Nacional para à

ONUDI,

e)

reclamar, nos termos legais e estatutários, das

deliberações que considerar infundadas ou

1legais

2 Aos membros oeservadores não lhes assiste o direito

de votar durante as Assembleias Gerais

Artigo 10.º#

Dos deveres

1 São deveres dos membros da Comissão Nacional

a)

contribuir para prossecução & consecução dos

objecuvas da comissão, realizando acções que

nas respectivas esferas produzam dados que

sirvam de objecto de tratamento pela comissão

para os devidos efeitos,

bh)

desempenhar o cargo para que for eleito com zelo

e dedicação,

c)

participar activamente nas actividades e eventos da

comissão,

d)

cumprir cem outras obrigações que lhe forem

mceumbidas

CAPÍTULO OI

Orgãos Sociais

Artigo 11.º#

Órgãos

Para à prossecução e consecução das suas atribuições,

à Comissão Nacional para a ONUDI estrutura-se em

a)

Assembleia Geral,

à) Comissão Executiva

SECÇÃO |

Assembleia Geral

Artigo 12.º#

Defimção

À Assembleia Geral representa a universalidade de

entidades singulares representantes das instituições

membros da Comissão Nacional para a ONUDE no pleno

Evza dos seus direitos e constitur o seu órgão máximo

Artigo 13.º#

Composição

1 À Assembleia Geral é constituída por todos os

titulares das instituições membros é seus funcionários

mdicados ou ligados às actividades desta comissão

2 Em caso de impedimento, qualquer membro pode

fazer-se representar por delegação, comunicando tal facto

mediante carta endereçada ao Presidente da Mesa da

Assembleia Geral

Artigo 14.º#

Competências

Compete à Assembleia Geral

4.

aprovar o projecto de alteração do estamto orgãnico da Comissão Nacional para a ONUDI e os

seus regulamentos internos,

db)

aprovar o relatório é contas anualmente a apresentar ao Conselho de Ministros,

c)

aprovar o plano de acções a desenvolver no ano

seguinte,

d)

deliberar e decidir sobre todas as questões a ela

submetidas inerentes ao objecto e funcionamento da Comissão Nacional para a ONUDI

DE 2001 889

Artigo 15.º#

Sessões da Assembieis Gera!

1 A Assembleia Geral reúne-se ordinanamente uma vez

por ano, no primeiro trimestre, para análise e aprovação do

relatório de actividades da Comissão Executiva e contas do

exercício findo e para apresentação e aprovação de proposta

do plano de actividades da comissão e orçamento para o

exercicio subsequente

2 A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias

sempre que convocada a pedido da Comissão Executiva ou

por 1/3 dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos

estatutários

Artigo 16.º#

(Mesa da Assembleio Gera

1 A Mesa da Assembleta Geral é composta por cinco

entidades distribuídas da seguinte forma

a)

presidente titular do Munistério da Indústria ou um

dos seus Vice-Mintstros por delegação,

b)

1º Vice-Presidente titular do Ministério das Relações Exteriores ou o seu Vice-Ministro por delegação,

6.

2º Vice-Presidente titular do Ministério do Planeamento ou 6 seu Vice-Ministro por delegação,

d)

1º Secretário alto funcionário do Ministério da

Indústna,

e)

2º Secretário alto funcionário do Mimstério das

Relações Exteriores

2 Nos impedimentos ou ausências das entidades representantes dos órgãos integrantes da Mesa da Assemblera

Geral são substituídas pelos respectivos substitutos esclarecendo de imediato à Assembleia Geral as razões daquela

ausência

Artigo 17.º#

Convocatórias

]1 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca

as Assembleias Gerais por meio de carta dingida a cada um

dos membros permanentes e efectivos com uma antecedência mínima de 15 dias, com indicação do dia, hora e

local da reunião remetendo em anexo os documentos a

serem apreciados e discutidos

2 À Assembleia Geral pode ser convocada por mais de

metade dos seus membros

3 À Assembleia Geral Extraordinária é convocada pelo

Presidente da Mesa nos 15 dias posteriores ao pedido da sua

realização

Artigo 18.º#

Das competências e funcionamento

As competências dos membros da Mesa da Assembleia

Geral, bem como o funcionamento deste órgão são definidas

em regulamento interno a aprovar

SECÇÃO It

Da Comissão Executiva

Artigo 19.º#

Definção e composição

1 À Comissão Executiva é o serviço de gestão e onentação da actividade corrente da Comissão Nacional para

ONUDI durante os intervalos que medeia a Assembleia

Geral, delbberando por maiona simples de votos dos seus

membros presentes e é dirigida por um presidente que

nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo

Serretáno Executrvo

2 Compõem a Comissão Executiva as seguintes

entidades

a)

presidente — um representante do Ministério da

Indústria,

bh)

secretário executivo — um representante do

Ministério da Indústria,

€) coordenadores dos grupos de trabalho — representantes dos organismos membros permanentes

3 À constituição dos grupos de trabalho é defimde no

regulamento interno cuja composição deve abranger, de

forma proporcional, todos os membros efectivos

4 Sem prejuízo do disposto no número anterior &

sempre que as circunstâncias o exijam, sob proposta da

Comissão Executiva, podem criar-se grupos de trabalho

para o estudo e tratamento de assuntos específicos inerentes

à actividade da presente comissão

Artigo 20.º#

Competências da Comissão Executiva

1 Compete à Comissão Executiva

q)

executar as deliberações da Assembleia Geral e os

planos e programas de acção nela aprovados,

b)

elaborar os projectos de regulamentos e submetê-

-los à apreciação e aprovação da Assembleia

Geral,

c)

assegurar a gestão corrente da Comissão Nacional

para a ONUDI e genr os bens postos à sua

disposição,

d)

conceber os projectos de resolução é submeter à

Assembleia Geral no âmbito da sua esfera de

actuação definida no artigo 3 º do presente

estatuto,

e)

conceber, orientar e supervisionar as actividades

dos grupos de trabalho da Comissão Nacional,

À conceber os projectos de relatórios sobre distintas

matérias a submeter à apreciação, discussão e

aprovação da Assembleia Geral,

£) propor à adnussão de novos membros, bem como

a discussão de outras matétias,

h)

executar todas e demais tarefas no âmbito das suas

atnbuições

2 As competências do presidente e dos demais órgãos

da Comissão Executiva, bem como o seu funcionamento,

são definidas em regulamento mterno

Artigo 21.º#

Nomeação

À nomeação dos membros da Comissão Executiva da

Comissão Nacional para à ONUDI é da competência do

Prestdente da Mesa da Assembleia Gera!

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º#

Despesas

Às despesas decorrentes da actividade da Comissão

Nacional para a ONUDI são previstas na dotação orçamental a ambuir ao Ministério da Indústria MIND pelo Orçamento Geral do Estado O G E

Artigo 23.º#

Receitas

São recertas da Comissão Nacional para a ONUDI

as provenientes do Orçamento Geral do Estado O G E , bem

como todas as demais provenientes da sua actividade ou de

doações

Artigo 24.º#

Aplicação das receitas

A aplicação das receitas da Comissão Nacional

da ONUDI é definida no regulamento interno

Artigo 257.º#

Regulamentação

O presente diploma deve ser regulamentado nos 60 dias

após a sua publicação

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 80/01

de 15 de Outubro

A República de Angola tem como princípio cooperar

com todos os países do mundo

No âmbito desta cooperação recebe doações para acudir

situações de emergência, humanitárias e de desenvolvimento que devem ser registadas pelos órgãos competentes

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