Texto integral
Considerando que a Universidade 11 de Novembro é uma Instituição de Ensino Superior
Pública, vocacionada a ministrar cursos de Formação Graduada nos termos do disposto no
#### Artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que a Universidade 11 de Novembro preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o curso de licenciatura em Direito na Faculdade de Direito, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/ 09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o curso de Direito na Faculdade de Direito da Universidade 11 de Novembro, que confere o grau académico de Licenciatura.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
É aprovado o plano de estudo do curso criado no artigo anterior, constante do anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
#### Artigo 3.º (Alteração do Plano de Estudo)
O plano de estudo aprovado no artigo anterior, apenas pode ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 4.º (Efeitos Retroactivos)
O curso ora criado pelo presente Decreto Executivo produz o seu efeito a partir do ano lectivo
2009.
#### Artigo 5.º (Vigência do Curso)
O curso criado pelo presente Decreto Executivo é ministrado por um período de vigência de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
#### Artigo 6.º (Avaliação e Acreditação do Curso) acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Faculdade de Medicina da Universidade 11 de Novembro, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no
Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Julho de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
## FACULDADE DE DIREITO
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Direito
