Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 7/11
de 7 de Janeiro
Considerando que no quadro dos esforços para o alcance
da segurança alimentar, o Executivo angolano está empenhado em promover projectos que visam o incremento da
produção sustentável de produtos agro-pecuários e florestais,
sua diversificação, geração de emprego e renda, incentivando
o empreendedorismo no sector agrário;
Havendo necessidade de implementar o Projecto de Reabilitação e Modernização Agrícola da Fazenda Cacanda, na
Província da Lunda Norte, município do Dundo, atendendo
as potencialidades agro-pecuárias da região.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizado o Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas a assinar o Contrato
com a empresa Argricultiva Lda, para a implementação do
Projecto Agrícola de Reabilitação e Modernização da
Fazenda Cacanda, no valor em Kwanzas equivalente a
USD 29 .700.000 00 (Vinte e nove milhões e setecentos mil
dólares dos Estados Unidos da América).
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação
e interpretação do presente diploma, são resolvidas pelo
Presidente da República.
TO
An. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 8/11
de 7 de Janeiro
Considerando a necessidade de se regulamentar, de modo
sistemático, as prestações que integram o regime jurídico das
prestações familiares, previsto nas alíneas b) e g) do artigo 18.º
da Lei n.º 7/04, Lei de Bases da Protecção Social;
Atendendo ainda a necessidade de se assegurar a manutenção dos rendimentos do trabalho, bem como a compensação dos encargos familiares aos trabalhadores vinculados à
protecção social obrigatória face à actual conjuntura económica e social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma define e regulamenta o Regime jurídico das Prestações Familiares, constituído pelo subsídio de
maternidade, subsídio de aleitamento, abono de família e subsídio de funeral, de acordo com o previsto nas alíneas b) e 2)
do artigo 18.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro.
Artigo 2.º#
Objectivo das prestações
O subsídio de maternidade destina-se a compensar a
perda de remuneração em virtude do gozo da licença de
maternidade, prevista na legislação em vigor sobre a matéria.
O subsídio de aleitamento é uma prestação pecuniária
que visa compensar o aumento dos encargos advenientes da
administração de um regime alimentar aos descendentes dos
segurados.
O abono de família é uma prestação pecuniária que visa
compensar o aumento dos encargos familiares resultantes da
educação dos filhos dos trabalhadores e dos pensionistas de
velhice abrangidos pela protecção social obrigatória.
O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária que
tem por objectivo compensar as despesas decorrentes do
funeral do segurado e do pensionista de velhice falecido.
Artigo 3.º#
Âmbito pessoal
Têm direito ao subsídio de maternidade a mulher
trabalhadora que cumpra os requisitos previstos no presente
diploma.
Têm direito ao subsídio de aleitamento os filhos dos
segurados a partir do nascimento completo e com vida até
aos 36 meses de idade.
Têm direito ao abono de família os descendentes dos
trabalhadores e dos pensionistas de velhice a partir dos 3 até
aos 14 anos de idade.
Têm direito ao subsídio de funeral os descendentes e o
cônjuge do segurado e do pensionista de velhice falecidos.
Artigo 4.º#
Princípio da diferenciação positiva
O subsídio de aleitamento e o abono de família são atribuídos respeitando o princípio da diferenciação positiva,
sendo mais expressivos para aqueles cujas remunerações
(salário) são mais baixas.
A aplicação do princípio da diferenciação positiva é
feita de modo estratificado, tendo como base a remuneração
auferida pelo segurado ou pelo pensionista em relação ao
número de salários mínimos nacionais.
CAPÍTULO UI
Subsídio de Maternidade
Artigo 5.º#
Período de licença de maternidade
A mulher trabalhadora tem direito, por altura do parto,
a uma licença de maternidade de três meses.
A licença de maternidade pode iniciar quatro semanas
antes da data prevista para o parto, devendo o tempo restante
ser gozado após este.
