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Decreto Presidencial n.º 7/11

Decreto Presidencial n.º 7/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 4 de 7 de Janeiro de 2011
Data
07/01/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 4 de 7 de Janeiro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizado o Ministério da Agricultura,
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na aplicação
  4. Art. 1.ºObjecto
  5. Art. 2.ºObjectivo das prestações
  6. Art. 3.ºÂmbito pessoal
  7. Art. 4.ºPrincípio da diferenciação positiva
  8. Art. 5.ºPeríodo de licença de maternidade

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 7/11

de 7 de Janeiro

Considerando que no quadro dos esforços para o alcance

da segurança alimentar, o Executivo angolano está empenhado em promover projectos que visam o incremento da

produção sustentável de produtos agro-pecuários e florestais,

sua diversificação, geração de emprego e renda, incentivando

o empreendedorismo no sector agrário;

Havendo necessidade de implementar o Projecto de Reabilitação e Modernização Agrícola da Fazenda Cacanda, na

Província da Lunda Norte, município do Dundo, atendendo

as potencialidades agro-pecuárias da região.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizado o Ministério da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas a assinar o Contrato

com a empresa Argricultiva Lda, para a implementação do

Projecto Agrícola de Reabilitação e Modernização da

Fazenda Cacanda, no valor em Kwanzas equivalente a

USD 29 .700.000 00 (Vinte e nove milhões e setecentos mil

dólares dos Estados Unidos da América).

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação

e interpretação do presente diploma, são resolvidas pelo

Presidente da República.

TO

An. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 8/11

de 7 de Janeiro

Considerando a necessidade de se regulamentar, de modo

sistemático, as prestações que integram o regime jurídico das

prestações familiares, previsto nas alíneas b) e g) do artigo 18.º

da Lei n.º 7/04, Lei de Bases da Protecção Social;

Atendendo ainda a necessidade de se assegurar a manutenção dos rendimentos do trabalho, bem como a compensação dos encargos familiares aos trabalhadores vinculados à

protecção social obrigatória face à actual conjuntura económica e social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma define e regulamenta o Regime jurídico das Prestações Familiares, constituído pelo subsídio de

maternidade, subsídio de aleitamento, abono de família e subsídio de funeral, de acordo com o previsto nas alíneas b) e 2)

do artigo 18.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º#

Objectivo das prestações

1.

O subsídio de maternidade destina-se a compensar a

perda de remuneração em virtude do gozo da licença de

maternidade, prevista na legislação em vigor sobre a matéria.

2.

O subsídio de aleitamento é uma prestação pecuniária

que visa compensar o aumento dos encargos advenientes da

administração de um regime alimentar aos descendentes dos

segurados.

3.

O abono de família é uma prestação pecuniária que visa

compensar o aumento dos encargos familiares resultantes da

educação dos filhos dos trabalhadores e dos pensionistas de

velhice abrangidos pela protecção social obrigatória.

4.

O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária que

tem por objectivo compensar as despesas decorrentes do

funeral do segurado e do pensionista de velhice falecido.

Artigo 3.º#

Âmbito pessoal

1.

Têm direito ao subsídio de maternidade a mulher

trabalhadora que cumpra os requisitos previstos no presente

diploma.

2.

Têm direito ao subsídio de aleitamento os filhos dos

segurados a partir do nascimento completo e com vida até

aos 36 meses de idade.

3.

Têm direito ao abono de família os descendentes dos

trabalhadores e dos pensionistas de velhice a partir dos 3 até

aos 14 anos de idade.

4.

Têm direito ao subsídio de funeral os descendentes e o

cônjuge do segurado e do pensionista de velhice falecidos.

Artigo 4.º#

Princípio da diferenciação positiva

1.

O subsídio de aleitamento e o abono de família são atribuídos respeitando o princípio da diferenciação positiva,

sendo mais expressivos para aqueles cujas remunerações

(salário) são mais baixas.

2.

A aplicação do princípio da diferenciação positiva é

feita de modo estratificado, tendo como base a remuneração

auferida pelo segurado ou pelo pensionista em relação ao

número de salários mínimos nacionais.

CAPÍTULO UI

Subsídio de Maternidade

Artigo 5.º#

Período de licença de maternidade

1.

A mulher trabalhadora tem direito, por altura do parto,

a uma licença de maternidade de três meses.

2.

A licença de maternidade pode iniciar quatro semanas

antes da data prevista para o parto, devendo o tempo restante

ser gozado após este.

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