Preâmbulo
Considerando que através do Decreto Presidencial n.° 75/15, de 23 de Março, foi criado o Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, órgão executivo de apoio ao Titular do Poder Executivo a quem foi atribuída a coordenação do sistema de controlo e qualidade de bens e produtos destinados ao consumo;
Tendo em conta que o Regulamento do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade determina que o apoio técnico e administrativo a este órgão deve ser prestado por um Secretariado Executivo, definindo as suas competências e composição;
Havendo necessidade de aprovar o Regulamento do Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, de forma a garantir o seu pleno funcionamento e o cabal exercício das suas atribuições legais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece a organização, composição e funcionamento do Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade abreviadamente designado por «Secretariado» e define as suas competências.
Artigo 2.º#
Natureza
O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo permanente do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, abreviadamente designado por «Conselho», criado pelo Decreto Presidencial n.° 75/15, de 23 de Março.
Artigo 3.º#
Competências
O Secretariado Executivo do Conselho tem as seguintes competências:
Expedir as convocatórias para os membros do Conselho;
Organizar os processos a submeter nas reuniões do Conselho e distribuir aos respectivos membros os documentos de suporte relativos às matérias em discussão;
Preparar e assegurar as condições técnicas e materiais para o funcionamento do Conselho;
Conferir a lista de presenças nas reuniões do Conselho;
Preparar as visitas de trabalho dos membros do Conselho;
Elaborar as minutas das actas das reuniões do Conselho e enviá-las aos membros, colhendo as respectivas assinaturas;
Organizar o serviço de expediente do Conselho;
Organizar e conservar os arquivos do Conselho;
Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º#
Composição
O Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade é dirigido por um Secretário Executivo e tem a seguinte composição:
Um especialista de reconhecida competência no domínio do controlo e qualidade de bens e produtos destinados ao consumo, designado pelo Coordenador do Conselho, sob proposta conjunta dos Ministérios das Finanças e do Comércio;
Três representantes da concessionária do serviço público de modernização e reabilitação dos laboratórios do Estado, designados pelo Coordenador do Conselho, sob proposta da concessionária.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, integra o Secretariado Executivo do Conselho o pessoal de apoio constante do quadro de pessoal anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 5.º#
Secretário Executivo
O Secretário Executivo é o órgão que dirige o Secretariado Executivo do Conselho designado pelo Coordenador do Conselho, sob proposta da concessionária do serviço público de modernização e reabilitação dos laboratórios do Estado.
O Secretário Executivo do Secretariado do Conselho tem as seguintes competências:
Receber, registar e distribuir documentos, instruindo com as informações necessárias aqueles que se destinem a despacho do Secretário Executivo, como do Coordenador do Conselho;
Apoiar a coordenação do Conselho, prestar assessoria técnica especializada e desenvolver competências;
Coordenar os trabalhos técnicos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
Planear, organizar e dirigir as tarefas do Secretariado Executivo, com recurso aos meios técnicos disponíveis;
Redigir, interpretar e sintetizar os documentos;
Criar procedimentos e rotinas de trabalho adequados à natureza de cada situação;
Compilar, sintetizar e sistematizar informações, bem como exercer o controlo de processos relacionados com o Conselho;
Articular e agendar reuniões, visitas, encontros, contactos e entrevistas, de acordo com as orientações recebidas;
Orientar a implementação das directrizes e recomendações emanadas do Secretário Executivo, como do Coordenador do Conselho;
Instruir e monitorar as actividades dos demais funcionários do Secretariado Executivo;
Secretariar as reuniões e organizar eventos;
Receber diversas entidades e agir como interlocutor na comunicação com as diferentes entidades internas e externas ao Conselho.
O Secretário Executivo do Conselho é nomeado pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Período de funções
O Secretário Executivo do Conselho exerce a função por um período de 5 anos.
O exercício da função do Secretário Executivo do Conselho está exclusivamente reservado aos colaboradores pertencentes a uma das instituições representadas no Conselho.
O Secretário Executivo do Conselho conserva, para todos os efeitos, os direitos laborais na instituição a que está vinculado.
Artigo 7.º#
Dever de sigilo
O Secretário Executivo do Conselho e o restante pessoal afecto ao Secretariado ficam sujeitos ao dever de sigilo sobre os factos e informações que advenham do exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente, ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações.
O dever de sigilo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
O dever de sigilo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pelo Conselho seja imposta por lei.
A violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo é punida com a pena de demissão do infractor do cargo ou função que ocupa no Secretariado.
Artigo 8.º#
Orçamento
As despesas do Secretariado do Conselho são suportadas por um orçamento próprio, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 75/15, de 23 de Março, que Cria o Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, sem prejuízo do cumprimento do dever de assistência técnica, administrativa e financeira da concessionária do serviço público de modernização e reabilitação dos laboratórios do Estado.
