Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 6/12:
Declara como de Utilidade Pública, a Associação denominada «Acção
Social para Apoio e Reinserção», abreviadamente designada por
«ASPAR».
Decreto Presidencial n.º 7/12:
Declara como de Utilidade Pública, a Associação Nacional de Apoio
aos Deficientes Visuais, abreviadamente designada por “ANADV”.
Decreto Presidencial n.º 8/12:
Suspende a aplicação dos efeitos jurídicos do Decreto Presidencial
n.º 287/11, de 1 de Novembro.
Despacho Presidencial n.º 2/12:
Delega competência ao Ministro das Finanças, para celebração de
um contrato de permuta de terreno e prédio urbano do Instituto
Geográfico e Cadastral de Angola, bem como a realização da despesa inerente ao contrato a celebrar.
Despacho Presidencial n.º 3/12:
Delega poderes ao Ministro da Hotelaria e Turismo, para conferir posse
aos Directores e Adjuntos dos Pólos de Desenvolvimento Turistico.
Janeiro de 2012 I Série — N.º 10
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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PRESIDENTE DA REPUBLICA
Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/12
de 16 de Janeiro
Considerando que o Executivo angolano tem no
Programa Nacional de Habitação um dos desafios estratégicos na via da resolução dos problemas sociais do país;
Considerando que, por decisão do Executivo, parte da
responsabilidade pela implementação do Programa Nacional
de Habitação foi delegada às empresas do sector público
empresarial e que, por esta razão, carecem de um conjunto
de incentivos específicos e próprios que possibilitem a promoção e o acesso a habitação a generalidade das famílias
angolanas e a um custo acessível.
O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao
abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 33/11, de 6 de Dezembro e nos
termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea o) do artigo 165.º, todos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
Regime Especial de Isenção do Imposto sobre a
Aplicação de Capitais Aplicável aos Juros de Financiamentos
ou de Suprimentos concedidos às entidades do Sector
Público Empresarial na Execução do Programa Nacional de
Habitação.
Artigo 1.º#
Objecto
É criado o Regime Especial de Isenção do Imposto
sobre Aplicação de Capitais que recaia sobre os juros de
financiamentos e de suprimentos concedidos às entidades do
sector público empresarial, isto é às empresas públicas erespectivas subsidiárias, bem como as sociedades comerciais
cujo capital social seja, directa ou indirectamente, integralmente, subscrito pelo Estado que executem o Programa
Nacional de Habitação.
pectivos titulares e administradores, conforme
as normas emanadas da autoridade supervisora.
A concessão de financiamentos do Banco de
Desenvolvimento de Angola - BDA deve ser limitada às percentagens e aos períodos de reembolso que forem aprovados
pelo Conselho de Administração, para programas ou projectos específicos.
Artigo 12.º#
Garantias
As garantias exigidas pelo Banco de Desenvolvimento
de Angola - BDA devem ser reais ou pessoais, podendo
envolver hipoteca, penhor, caução de títulos fiança bancária,
aval e outros, nos termos da legislação em vigor.
Os montantes e espécies de garantias reais e pessoais
devem ser definidos por regulamento interno do Banco de
Desenvolvimento de Angola - BDA.
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode
prestar garantias para financiamentos mediante mecanismos
de segurança dessas operações.
CAPÍTULO V
Órgãos Sociais
SECÇÃO!
Disposições Gerais
Artigo 13.º#
Órgãos
São órgãos do Banco de Desenvolvimento de Angola -
BDA, os seguintes:
Conselho de Administração;
Conselho Fiscal;
Conselho Consultivo.
SECÇÃO II
Conselho de Administração
Artigo 14.º#
Nomeação, composição e mandato
O Conselho de Administração, composto por sete
administradores, cinco executivos e dois não executivos,
sendo um presidente e seis vogais, que exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, é nomeado pelo
Titular do Poder Executivo.
Asfunções de Presidente do Conselho de A dministração
devem ser desempenhadas por um administrador executivo.
Omandato dos membros do Conselho de A dministração
pode ser exercido por comissão de serviço ou por contrato.
Em caso de Contratação, compete ao Ministro de tutela
celebrar o contrato em nome do Banco de Desenvolvimento
de Angola - BDA.
Considera-se como termo do período de três anos, a
aprovação de contas do último exercício iniciado durante
esse período.
Aplicam-se aos administradores executivos do
Conselho de Administração, no que couber e nos termos
das normas específicas, os direitos e regalias atribuídos ao
pessoal do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA,
mediante aprovação do Presidente da República na competência de Titular do Poder Executivo.
A tomada de posse dos membros do Conselho de
Administração deve ser efectuada mediante assinatura em
livro de termo de posse.
Em caso de recondução dos membros do Conselho de
Administração, o prazo do novo mandato conta-se a partir
do término da gestão anterior.
Findo o mandato, o membro do Conselho de
Administração deve permanecer no exercício do mandato,
até a nomeação do seu substituto.
Artigo 15.º#
Competência
Compete no geral aos Administradores Executivos
do Conselho de Administração assegurar a gestão corrente
do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA e praticar
os actos que se mostrem necessários à prossecução do seu
objecto.
Compete em especial ao Conselho de Administração,
o seguinte:
Propor ao Executivo projectos relevantes para o
desenvolvimento económico e social do País;
Examinar e aprovar as políticas gerais e programas
de actuação do Banco de Desenvolvimento de
Angola - BDA a longo prazo, de harmonia com
a política económico-financeira do Executivo e
com as recomendações do Conselho Consultivo
do Banco de Desenvolvimento de Angola -
BDA;
Definir os níveis de competência de decisão do
Presidente do Conselho de Administração, dos
Administradores Executivos e dos Directores,
para fins de aprovação de operações;
Definir as linhas orientadoras da acção do Banco
de Desenvolvimento de Angola - BDA;
Aprovar as normas de operações e de administração do Banco de Desenvolvimento de Angola
- BDA, mediante regulamentos específicos;
Apreciar e submeter ao Ministério de tutela o orçamento anual e plurianual e aprovar o orçamento
de funcionamento do Banco de Desenvolvimento de Angola, que reflecte o fluxo financeiro
do período;
£) Aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;
Aprovar a organização interna do Banco de Desenvolvimento de Angola e a respectiva distribuição
de competência, bem como a criação de escritó-
Trios representações ou agências;
Respeitar os limites de crédito por cliente, determinados pela regulamentação da autoridade
supervisora;
) Apreciar os relatórios anuais da auditoria externa e
os relatórios mensais da auditoria interna, bem
como a situação e o desempenho dos planos,
programas e projectos;
