Preâmbulo
Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regimento Interno;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020.
Artigo 1.º#
Definição
O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro da Agricultura e Pescas, em matéria de planeamento, de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
Artigo 2.º#
Composição
O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e equiparados.
Sempre que os assuntos em análise exijam, o Ministro da Agricultura e Pescas pode convocar chefes de departamentos e técnicos do Ministério, bem como responsáveis dos serviços sob superintendência para participar das reuniões do Conselho de Direcção.
Artigo 3.º#
Competências
Ao Conselho de Direcção compete:
Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério;
Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos superintendidos;
Pronunciar-se sobre as questões da política geral e organização interna do Ministério;
Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua importância, tenham influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas;
Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Sector;
Acompanhar e avaliar a execução dos programas dos diversos órgãos e serviços do Sector.
Artigo 4.º#
Periodicidade das Sessões
O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias, segundo agenda adoptada pelo Ministro da Agricultura e Pescas, e de forma extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Em caso de emergente necessidade, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.
Artigo 5.º#
Agenda e Convocatória
As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas com uma antecedência mínima de 7 (sete) e 5 (cinco) dias, respectivamente, salvo em caso de justificada urgência.
O Ministro da Agricultura e Pescas orienta o respectivo Gabinete a elaboração do projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superiores instruções.
As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.
Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão posterior.
Artigo 7.º#
Direitos e Deveres
Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os direitos de receber a convocatória e a documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência.
Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os deveres seguintes:
Prestar ao Conselho de Direcção, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar activamente das sessões;
Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou por determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.
Artigo 8.º#
Secretariado
Em cada sessão do Conselho de Direcção deve funcionar um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:
Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória;
Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos e administrativo, incluindo a prestação de todas as informações que lhe sejam solicitadas;
Assegurar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas ou seu substituto.
O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa e coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas.
Os membros do Secretariado assistem as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo Presidente da sessão.
Artigo 9.º#
Apresentação e Discussão de Documentos
Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve exceder, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão.
A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.
Artigo 10.º#
Responsabilidade por Incumprimento
O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Direcção é exercido pelo Presidente da sessão.
O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 7.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
Sempre que não se obtenha consenso procede-se à votação, valendo a decisão por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão.
O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.
As recomendações devem constar das actas das sessões em que sejam aprovadas.
Artigo 12.º#
Justificação de Faltas
As faltas dos membros ou convidados às sessões do Conselho de Direcção devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante.
Para feitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por meios de comunicação convencionados, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.
Artigo 13.º#
Quórum
O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos.
No caso em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez.
Artigo 14.º#
Comissão Interdisciplinar
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões «ad hoc» de membros do Conselho de Direcção para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo.
O Ministro, António Francisco de Assis.
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