Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 42/11
de 7 de Março
A reabilitação da rede de estradas principais do País ,realizada ao abrigo do Programa de Reconstrução Nacional,
realçou a importância vital dos transportes rodoviários no
processo do desenvolvimento económico e social de Angola;
O acelerado crescimento do tráfego de veículos nas estradas
nacionais está a evidenciar, contudo, a necessidade de modernizar a sua gestão operacional, adoptando-se um modelo adequado para atender, com eficácia, eficiência e efectividade, às
expectativas dos utentes em termos de segurança e conforto;
Embora esteja criado o Instituto de Estradas de Angola
(INEA), com a atribuição de realizar a política nacional para
proporcionar ao País a rede de estradas necessárias ao seu
desenvolvimento, está ainda, por definir uma metodologia
clara e sustentável de financiamento das actividades referentes
à manutenção e conservação de estradas;
Havendo necessidade de se reestruturar o Fundo Rodoviário criado pelo Decreto n.º 27/94, de 22 de Julho, e complementado pelo Decreto n.º 88/03, de 7 de Outubro;
Considerando a necessidade de se subordinar todas essas
medidas modernizadoras ao quadro legal estabelecido pela
Constituição da República de 5 de Fevereiro de 2010 e pela
respectiva legislação infraconstitucional, nomeadamente a
Lei n.º 15/10, Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado e
a Lei n.º 18/10, Lei do Património Público:
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É reestruturado o Fundo Rodoviário e
aprovado o seu estatuto orgânico, anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
1. As transferências do Orçamento Geral do
Estado para o Fundo Rodoviário devem ser consistentes com
a natureza das despesas de serviços de manutenção e conservação de estradas, obras de arte e demais equipamentos,
tendo por base os valores aprovados no Orçamento Geral do
Estado.
Os recursos financeiros do Fundo Rodoviário são desembolsados em conformidade com os programas de actividades
aprovados pela Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, quer os destinados ao Instituto de Estradas de Angola (INEA) para o financiamento de
acções relativas às infra-estruturas rodoviárias a seu cargo,
quer os destinados aos Governos Provinciais ou às Administrações Municipais, para o financiamento de acções relativas
às redes regionais e locais.
Para efeitos do disposto no número anterior, o INEA
deve apresentar ao Conselho Administrativo do Fundo Rodoviário um projecto de acções a desenvolver para evitar a
degradação e melhorar a segurança das infra-estruturas
rodoviárias da rede fundamental já reabilitadas.
Incumbe ao INEA preparar toda a documentação necessária à adjudicação e contratação de obras, a qual deve atender aos requisitos da Lei da Contratação Pública e demais
diplomas aplicáveis, cujos contratos só podem ser celebrados depois de previamente aprovados pelo Fundo Rodoviário,
para efeitos do seu financiamento.
A Direcção do INEA, bem como os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, devem apresentar ao
Conselho Administrativo do Fundo Rodoviário, trimestralmente, para aprovação e consolidação de dados, os balancetes relativos à utilização dos desembolsos recebidos do Fundo
Rodoviário.
Artigo 3.º#
São revogados os Decretos n.º 27/94 ,de 22 de
Julho e n.º 88/03, de 7 de Outubro e o Decreto executivo conjunto n.º 61/95, de 24 de Novembro, dos extintos Ministérios
da Economia e Finanças e das Obras Públicas e Urbanismo
e outros diplomas que disponham em contrário.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Ant. 5.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGAÁNICO DO FUNDO
RODOVIÁRIO
Artigo 1.º#
Denominação e natureza jurídica
O Fundo Rodoviário, abreviadamente designado por
FR , é um órgão que visa agregar todos os recursos financeiros
destinados ao financiamento da conservação e manutenção
da rede de estradas do País.
O Fundo Rodoviário é um ente colectivo de direito
público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.º#
Sede e âmbito
O Fundo Rodoviário é de âmbito nacional e tem a sua
sede em Luanda.
ARTIGO 3/º
(Objectivo e atribuições)
O objectivo do Fundo Rodoviário é a cobertura das
despesas de conservação e manutenção das estradas da Rede
Nacional Prioritária, com base numa gestão adequada e transparente dos recursos financeiros a ele destinados.
Em especial e na prossecução dos seus objectivos, o
Fundo Rodoviário tem as seguintes atribuições:
Aprovar e disponibilizar o financiamento das obras
de melhoramento, conservação e manutenção de
estradas que lhe sejam submetidos pelo Instituto
de Estradas de Angola (INEA), pelos Governos
Provinciais e Administrações Municipais, em
conformidade com a programação definida para
cada ano económico:
Supervisionar a aplicação dos recursos disponibilizados de acordo com o seu programa de financiamento;
Velar pela transferência das receitas que, nos termos do presente diploma, lhe pertençam:
Participar na celebração de convénios de cooperação financeira com entidades internacionais e
estrangeiras, no domínio do financiamento da
conservação e manutenção de estradas;
Privilegiar o financiamento de contratos temporários, celebrados para a gestão da conservação e
manutenção de estradas ou troços de estradas.
Artigo 4.º#
Superintendência e tutela
O Fundo Rodoviário está sujeito a superintendência
financeira exercida pelo Ministério das Finanças, a qual compreende os poderes de orientação, controlo e responsabilização pela gestão dos recursos financeiros.
A tutela administrativa do Fundo Rodoviário é exercida pelo Ministério do Urbanismo e Construção.
Carecem da aprovação do órgão de tutela:
O plano de actividades, o orçamento, o relatório de
actividades e contas;
Os regulamentos internos;
À participação em entes de direito privado;
À aceitação de doações, heranças ou legado.
Artigo 5.º#
Órgãos
São órgãos do Fundo Rodoviário:
O Conselho Administrativo:
O Conselho Consultivo:
O Secretariado.
Na perspectiva de se evoluir para um fundo não personalizado, a gestão financeira do Fundo Rodoviário pode ser
terciarizada a uma instituição financeira angolana.
Artigo 6.º#
Conselho Administrativo
A gestão do Fundo Rodoviário é assegurada por um
Conselho Administrativo, composto por um número não superior a três membros, cujo regimento funcional é aprovado
pelo Ministro das Finanças.
O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
O presidente designado pelo Ministro das Finanças:
Um representante do Ministério do Urbanismo e
Construção:
Um representante do Ministério dos Transportes.
Os membros do Conselho Administrativo são nomeados, sob proposta das entidades respectivas, por despacho do
Ministro do Urbanismo e Construção.
O mandato dos membros do Conselho Administrativo
do Fundo Rodoviário é de três anos, renovável por mais um
mandato de igual período.
Se por qualquer circunstância, algum dos membros
tiver que ser substituído, a substituição faz-se até ao final do
mandato do membro substituído.
O exercício do cargo de membro do Conselho Administrativo do Fundo Rodoviário é remunerado nos termos do
que vier a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros
das Finanças e do Urbanismo e Construção.
Artigo 7.º#
Competências do Conselho Administrativo
No exercício das suas atribuições deve o Conselho
Administrativo velar pelo cumprimento das atribuições e
objectivos do Fundo Rodoviário, adoptando como princípio
básico e primordial das suas decisões o predomínio de critérios técnicos na tomada de decisões que afectem os interesses dos utentes das estradas.
Em especial, compete ao Conselho Administrativo:
Gerir e administrar o Fundo Rodoviário de acordo
com os seus objectivos e atribuições e de acordo
com as boas regras contabilísticas:;
Analisar e aprovar os orçamentos e os planos de
financiamento das acções de manutenção e conservação de estradas propostos pelo Instituto de
Estradas de Angola e pelos Governos Provinciais
e Administrações Municipais;
Elaborar e submeter à aprovação os regulamentos
internos do Fundo Rodoviário:
Contratar a gestão financeira do Fundo Rodoviário;
Contratar as auditorias internas e externas:
À) Elaborar a proposta de orçamento do Fundo Rodoviário, bem como os respectivos relatórios de
execução e balanços relativos às suas actividades;
£) Emitir parecer prévio aos contratos ou acordos de
financiamento dos contratos de conservação e
manutenção das redes de estradas principal e
complementar;
Proceder ou mandar proceder à fiscalização da aplicação dos financiamentos concedidos;
Promover e fomentar iniciativas que possibilitem
uma melhor eficácia e eficiência na execução do
serviço de manutenção e conservação das estradas, com o objectivo de minimizar os respectivos
custos;
) Estudar e, em conjunto com o INEA, propor à tutela,
a actualização das tarifas a aplicar para o serviço
de manutenção e conservação de vias rodoviárias;
Tudo o demais que, nos termos da lei ou por decisão da tutela, lhe deva ser cometido.
A actuação do Fundo deve subordinar-se à política
macroeconómica definida pelo Executivo.
Artigo 8.º#
Funcionamento do Conselho Administrativo
O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente,
de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for
convocado pelo seu presidente, quer por sua livre iniciativa,
quer a pedido de qualquer um dos seus membros.
O Conselho Administrativo só pode reunir, e validamente deliberar, estando presente, pelo menos, metade dos
seus membros.
As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos, gozando o presidente de voto de
qualidade em caso de empate.
Todas as deliberações do Conselho Administrativo
devem constar da acta assinada por todos os membros
presentes às reuniões em que tenham sido tomadas.
Artigo 9.º#
Presidente do Conselho Administrativo
Ão Presidente do Conselho Administrativo compete:
Gerir o Fundo Rodoviário:
Convocar e presidir os trabalhos do Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo;
Submeter à consideração da tutela todos os assuntos
que careçam da sua aprovação, designadamente
a proposta de orçamento do Fundo Rodoviário e
os relatórios de execução e balanços relativos às
suas actividades;
Controlar e fazer executar as deliberações do Fundo
Rodoviário;
Negociar, nos termos e dentro dos limites que forem
estabelecidos pelo Conselho Administrativo, a
assistência técnica que se mostre necessária ao
funcionamento do Fundo Rodoviário ou a que
deva ser objecto de financiamento pelo Fundo
Rodoviário;
Representar o Fundo Rodoviário, em juízo e fora
dele;
£) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores
do Fundo Rodoviário.
Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é
substituído pelo membro do Conselho Administrativo por ele
designado para o efeito.
Artigo 10.º#
Forma de obrigar o Fundo Rodoviário
O Fundo Rodoviário obriga-se com a assinatura de dois
dos membros do Conselho Administrativo, sendo obrigatoriamente uma, a do seu presidente ou de quem o esteja a substituir.
Artigo 11.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Fundo
Rodoviário, competindo-lhe acompanhar o cumprimento dos
programas e políticas do Executivo, aconselhando o Conselho Administrativo sobre a sua estratégia de actuação, bem
como sugerir medidas correctivas, visando melhorar o seu
desempenho.
Integram o Conselho Consultivo, para além do seu
presidente, os seguintes membros:
Um representante do Ministério das Finanças;
Um representante do Ministério do Urbanismo e
Construção;
Um representante do Ministério dos Transportes;
Um representante do Ministério da Administração
do Território;
Um representante do Ministério do Ambiente;
Um representante dos Governos Provinciais;
£) Um representante da Associação dos Empreiteiros
de Construção Civil e Obras Públicas;
Um representante da Associação Industrial de Angola;
Um representante da Associação de Camionistas;
)) Um representante da Associação dos Camponeses
e Agricultores de Angola;
Um representante da Ordem dos Engenheiros de
Angola;
Dois representantes do Instituto de Estradas de Angola.
Os membros do Conselho Consultivo são nomeados,
sob proposta das entidades respectivas, por despacho do
Ministro do Urbanismo e Construção.
O exercício do cargo de membro do Conselho Consultivo é gratuito, mas, por cada reunião, podem ser atribuídas
senhas de presenças de montante a fixar por despacho con-
Junto dos Ministros das Finanças e do Urbanismo e Construção.
Artigo 12.º#
Organização e funcionamento do Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, duas
vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de pelo menos
um terço dos seus membros.
O Conselho Consultivo só se reúne com a presença de,
pelo menos, metade dos seus membros.
As recomendações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria de votos e registadas em actas.
O Presidente do Conselho Consultivo pode convidar
representantes de outras entidades, a participar nas suas reuniões.
Artigo 13.º#
Secretariado
O apoio técnico, administrativo e logístico do Fundo
Rodoviário é assegurado por um Secretariado Técnico,
dirigido por um secretário executivo e composto por um
número não superior a três técnicos, preferencialmente contratados em regime de destacamento, do Ministério do Urbanismo e Construção e do Instituto de Estradas de Angola.
À organização e funcionamento do Secretariado Técnico deve constar do Regulamento Interno do Fundo Rodoviário.
ARTIGO 14/º
(Regime financeiro)
À actividade financeira do Fundo Rodoviário rege-se
por um orçamento próprio, no qual são inscritas todas as
receitas e despesas, a aprovar anualmente no quadro do
Orçamento Geral do Estado.
O orçamento do Fundo Rodoviário integra-se de forma
individualizada nos mapas orçamentais que acompanham o
Orçamento Geral do Estado.
O Fundo Rodoviário tem contabilidade própria, de
acordo com as boas regras de contabilidade pública, prestando contas em conformidade com o que a lei determina
para os fundos ou serviços autónomos.
Artigo 15.º#
Receitas
Constituem receitas do Fundo Rodoviário:
As transferências do Orçamento Geral do Estado
(O.G.E.) que lhe forem atribuídas em cada exercício;
Os saldos transitados dos exercícios anteriores:
As dotações de entidades singulares ou colectivas,
nacionais ou estrangeiras que forem feitas ao
Fundo Rodoviário no âmbito do programa de
conservação e manutenção de estradas:
As receitas de financiamento obtidas pelo Estado e
destinadas especificamente aos objectivos do
Programa de Conservação e Manutenção de
Estradas:
Os resultados das aplicações financeiras realizadas
pelo Conselho Administrativo do Fundo Rodoviário:
Taxa equivalente a 25% do Imposto do Consumo de
Combustíveis;
£) Taxa equivalente a 20% do Imposto Sobre os Lubrificantes;
Taxa equivalente a 50% das receitas resultantes da
taxa de circulação;
Taxa equivalente a 50% das receitas resultantes da
cobrança dos impostos aduaneiros correspondentes à importação de peças sobressalentes e
acessórios, e outros materiais de circulação
rodoviária.
As transferências do Tesouro são definidas nos Planos
de Caixa elaborados pelo Ministério das Finanças, com base
na Programação Financeira do Tesouro estabelecida nos termos
do artigo 28.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei-Quadro
do Orçamento Geral do Estado.
Para além das receitas referidas nos números anteriores,
constituem, também, receitas do Fundo Rodoviário, quaisquer outros bens ou direitos que lhe sejam destinados.
Artigo 16.º#
Despesas
Constituem despesas do Fundo Rodoviário todas as
que correspondem a encargos de funcionamento e de financiamento das acções de conservação e manutenção da rede de
estradas do País.
Os recursos do Fundo Rodoviário são destinados prioritariamente ao financiamento da conservação e manutenção
de estradas e obras de arte, ficando expressamente vedado ao
Conselho Administrativo aplicar recursos para finalidades
diferentes das previstas nos números anteriores.
Artigo 17.º#
Movimentação de fundos
A movimentação dos recursos financeiros do Fundo
Rodoviário é da inteira responsabilidade do Conselho Administrativo, podendo, apenas, ser efectuadas despesas que
tenham assegurado a efectiva cobertura orçamental.
Os recursos necessários à realização dos programas de
financiamento são desembolsados pelo Conselho Administrativo, da seguinte forma:
Por solicitação do Instituto de Estradas de Angola,
no que respeita ao financiamento de acções relativas à rede fundamental de estradas:
Por solicitação dos Governos Provinciais ou das
Administrações Municipais, no que respeita a
acções relativas às redes regionais e locais.
Todos os recursos financeiros disponíveis do Fundo
Rodoviário são depositados em contas bancárias adequadas
aos seus objectivos, em instituições financeiras públicas ou
aplicados em Títulos do Tesouro.
Outras contas de depósito ou outras aplicações financeiras dependem das instruções que o Ministério das Finanças
e o Banco Nacional de Angola vierem a estabelecer pontualmente.
Artigo 18.º#
Fiscalização
As contas e a actividade do Fundo Rodoviário são fiscalizadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública e
pela Inspecção Geral de Finanças.
A verificação das contas e actividades levadas a cabo
pelas entidades referidas no número anterior, não obsta a
auditoria periódica da situação do Fundo Rodoviário, por
uma entidade externa independente.
Artigo 19.º#
Pessoal
O pessoal do quadro do Fundo Rodoviário está sujeito
ao regime da função pública.
O quadro de pessoal do Fundo Rodoviário é definido
em regulamento próprio, a aprovar por despacho conjunto
dos Ministros do Urbanismo e Construção, das Finanças e da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 20.º#
Situação dos beneficiários de financiamentos
O financiamento de contratos de gestão de obras, fornecimentos e prestação de serviços com recursos ao Fundo
Rodoviário só pode concretizar-se depois de as entidades
adjudicatárias demonstrarem, nos termos determinados pela
lei angolana, que se encontram devidamente licenciadas para
o exercício da actividade que se propõem realizar e que não
possuam quaisquer dívidas exigíveis ao Tesouro Nacional.
O Instituto de Estradas de Angola, os Governos Provinciais e as Administrações Municipais devem instruir toda a
documentação necessária à adjudicação e contratação, a qual
só pode ser celebrada depois de previamente aprovada pelo
Fundo Rodoviário, para efeitos do seu financiamento.
Artigo 21.º#
Despesas plurianuais
O financiamento de contratos que excedam um ano económico fica sujeito às regras vigentes para as despesas
públicas plurianuais.
Artigo 22.º#
Incompatibilidades
Não pode ser nomeado membro do Conselho Administrativo nem nomeado secretário executivo do Fundo
Rodoviário, quem for proprietário, sócio, accionista ou trabalhador de empresas que intervenham na conservação e manutenção de vias rodoviárias ou representem matérias ou equipamentos utilizados nessas actividades.
Da mesma forma, nenhum membro do Conselho Administrativo pode tomar parte em discussão e votação de assuntos
em que sejam interessados o respectivo cônjuge, parente ou
afins, até ao terceiro grau da linha colateral.
Artigo 23.º#
Auditoria
O Fundo Rodoviário deve contratar anualmente serviços
independentes de uma empresa de auditoria que audita a contabilidade, com o objectivo de comprovar a veracidade da
situação e de formular as recomendações necessárias para o
adequado curso das suas operações e controlo interno.
O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 43/11
de 7 de Março
As políticas de conservação e renovação sustentável dos
recursos biológicos aquáticos exigem do Estado a adopção
de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso
e exploração de modo responsável;
Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade e
das espécies a elas associadas, bem como os respectivos
habitats:
Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas de
gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo 10.º
da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a gestão
dos recursos pesqueiros;
