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Decreto Presidencial n.º 42/11

Decreto Presidencial n.º 42/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 44 de 7 de Março de 2011
Data
07/03/2011
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 189/15 — Estatuto Orgânico do Fundo Rodoviário, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 42/11, de 7 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 44 de 7 de Março de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ reestruturado o Fundo Rodoviário e
  3. Art. 2.º1. As transferências do Orçamento Geral do
  4. Art. 3.ºSão revogados os Decretos n.º 27/94 ,de 22 de
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
  6. Art. 1.ºDenominação e natureza jurídica
  7. Art. 2.ºSede e âmbito
  8. Art. 4.ºSuperintendência e tutela
  9. Art. 5.ºÓrgãos
  10. Art. 6.ºConselho Administrativo
  11. Art. 7.ºCompetências do Conselho Administrativo
  12. Art. 8.ºFuncionamento do Conselho Administrativo
  13. Art. 9.ºPresidente do Conselho Administrativo
  14. Art. 10.ºForma de obrigar o Fundo Rodoviário
  15. Art. 11.ºConselho Consultivo
  16. Art. 12.ºOrganização e funcionamento do Conselho Consultivo
  17. Art. 13.ºSecretariado
  18. Art. 15.ºReceitas
  19. Art. 16.ºDespesas
  20. Art. 17.ºMovimentação de fundos
  21. Art. 18.ºFiscalização
  22. Art. 19.ºPessoal
  23. Art. 20.ºSituação dos beneficiários de financiamentos
  24. Art. 21.ºDespesas plurianuais
  25. Art. 22.ºIncompatibilidades
  26. Art. 23.ºAuditoria

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 42/11

de 7 de Março

A reabilitação da rede de estradas principais do País ,realizada ao abrigo do Programa de Reconstrução Nacional,

realçou a importância vital dos transportes rodoviários no

processo do desenvolvimento económico e social de Angola;

O acelerado crescimento do tráfego de veículos nas estradas

nacionais está a evidenciar, contudo, a necessidade de modernizar a sua gestão operacional, adoptando-se um modelo adequado para atender, com eficácia, eficiência e efectividade, às

expectativas dos utentes em termos de segurança e conforto;

Embora esteja criado o Instituto de Estradas de Angola

(INEA), com a atribuição de realizar a política nacional para

proporcionar ao País a rede de estradas necessárias ao seu

desenvolvimento, está ainda, por definir uma metodologia

clara e sustentável de financiamento das actividades referentes

à manutenção e conservação de estradas;

Havendo necessidade de se reestruturar o Fundo Rodoviário criado pelo Decreto n.º 27/94, de 22 de Julho, e complementado pelo Decreto n.º 88/03, de 7 de Outubro;

Considerando a necessidade de se subordinar todas essas

medidas modernizadoras ao quadro legal estabelecido pela

Constituição da República de 5 de Fevereiro de 2010 e pela

respectiva legislação infraconstitucional, nomeadamente a

Lei n.º 15/10, Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado e

a Lei n.º 18/10, Lei do Património Público:

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É reestruturado o Fundo Rodoviário e

aprovado o seu estatuto orgânico, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

1. As transferências do Orçamento Geral do

Estado para o Fundo Rodoviário devem ser consistentes com

a natureza das despesas de serviços de manutenção e conservação de estradas, obras de arte e demais equipamentos,

tendo por base os valores aprovados no Orçamento Geral do

Estado.

2.

Os recursos financeiros do Fundo Rodoviário são desembolsados em conformidade com os programas de actividades

aprovados pela Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, quer os destinados ao Instituto de Estradas de Angola (INEA) para o financiamento de

acções relativas às infra-estruturas rodoviárias a seu cargo,

quer os destinados aos Governos Provinciais ou às Administrações Municipais, para o financiamento de acções relativas

às redes regionais e locais.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, o INEA

deve apresentar ao Conselho Administrativo do Fundo Rodoviário um projecto de acções a desenvolver para evitar a

degradação e melhorar a segurança das infra-estruturas

rodoviárias da rede fundamental já reabilitadas.

4.

Incumbe ao INEA preparar toda a documentação necessária à adjudicação e contratação de obras, a qual deve atender aos requisitos da Lei da Contratação Pública e demais

diplomas aplicáveis, cujos contratos só podem ser celebrados depois de previamente aprovados pelo Fundo Rodoviário,

para efeitos do seu financiamento.

5.

A Direcção do INEA, bem como os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, devem apresentar ao

Conselho Administrativo do Fundo Rodoviário, trimestralmente, para aprovação e consolidação de dados, os balancetes relativos à utilização dos desembolsos recebidos do Fundo

Rodoviário.

Artigo 3.º#

São revogados os Decretos n.º 27/94 ,de 22 de

Julho e n.º 88/03, de 7 de Outubro e o Decreto executivo conjunto n.º 61/95, de 24 de Novembro, dos extintos Ministérios

da Economia e Finanças e das Obras Públicas e Urbanismo

e outros diplomas que disponham em contrário.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Ant. 5.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGAÁNICO DO FUNDO

RODOVIÁRIO

Artigo 1.º#

Denominação e natureza jurídica

1.

O Fundo Rodoviário, abreviadamente designado por

FR , é um órgão que visa agregar todos os recursos financeiros

destinados ao financiamento da conservação e manutenção

da rede de estradas do País.

2.

O Fundo Rodoviário é um ente colectivo de direito

público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º#

Sede e âmbito

O Fundo Rodoviário é de âmbito nacional e tem a sua

sede em Luanda.

ARTIGO 3/º

(Objectivo e atribuições)

1.

O objectivo do Fundo Rodoviário é a cobertura das

despesas de conservação e manutenção das estradas da Rede

Nacional Prioritária, com base numa gestão adequada e transparente dos recursos financeiros a ele destinados.

2.

Em especial e na prossecução dos seus objectivos, o

Fundo Rodoviário tem as seguintes atribuições:

a)

Aprovar e disponibilizar o financiamento das obras

de melhoramento, conservação e manutenção de

estradas que lhe sejam submetidos pelo Instituto

de Estradas de Angola (INEA), pelos Governos

Provinciais e Administrações Municipais, em

conformidade com a programação definida para

cada ano económico:

b)

Supervisionar a aplicação dos recursos disponibilizados de acordo com o seu programa de financiamento;

c)

Velar pela transferência das receitas que, nos termos do presente diploma, lhe pertençam:

d)

Participar na celebração de convénios de cooperação financeira com entidades internacionais e

estrangeiras, no domínio do financiamento da

conservação e manutenção de estradas;

e)

Privilegiar o financiamento de contratos temporários, celebrados para a gestão da conservação e

manutenção de estradas ou troços de estradas.

Artigo 4.º#

Superintendência e tutela

1.

O Fundo Rodoviário está sujeito a superintendência

financeira exercida pelo Ministério das Finanças, a qual compreende os poderes de orientação, controlo e responsabilização pela gestão dos recursos financeiros.

2.

A tutela administrativa do Fundo Rodoviário é exercida pelo Ministério do Urbanismo e Construção.

3.

Carecem da aprovação do órgão de tutela:

a)

O plano de actividades, o orçamento, o relatório de

actividades e contas;

b)

Os regulamentos internos;

c)

À participação em entes de direito privado;

d)

À aceitação de doações, heranças ou legado.

Artigo 5.º#

Órgãos

1.

São órgãos do Fundo Rodoviário:

a)

O Conselho Administrativo:

b)

O Conselho Consultivo:

c)

O Secretariado.

2.

Na perspectiva de se evoluir para um fundo não personalizado, a gestão financeira do Fundo Rodoviário pode ser

terciarizada a uma instituição financeira angolana.

Artigo 6.º#

Conselho Administrativo

1.

A gestão do Fundo Rodoviário é assegurada por um

Conselho Administrativo, composto por um número não superior a três membros, cujo regimento funcional é aprovado

pelo Ministro das Finanças.

2.

O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

a)

O presidente designado pelo Ministro das Finanças:

b)

Um representante do Ministério do Urbanismo e

Construção:

c)

Um representante do Ministério dos Transportes.

3.

Os membros do Conselho Administrativo são nomeados, sob proposta das entidades respectivas, por despacho do

Ministro do Urbanismo e Construção.

4.

O mandato dos membros do Conselho Administrativo

do Fundo Rodoviário é de três anos, renovável por mais um

mandato de igual período.

5.

Se por qualquer circunstância, algum dos membros

tiver que ser substituído, a substituição faz-se até ao final do

mandato do membro substituído.

6.

O exercício do cargo de membro do Conselho Administrativo do Fundo Rodoviário é remunerado nos termos do

que vier a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros

das Finanças e do Urbanismo e Construção.

Artigo 7.º#

Competências do Conselho Administrativo

1.

No exercício das suas atribuições deve o Conselho

Administrativo velar pelo cumprimento das atribuições e

objectivos do Fundo Rodoviário, adoptando como princípio

básico e primordial das suas decisões o predomínio de critérios técnicos na tomada de decisões que afectem os interesses dos utentes das estradas.

2.

Em especial, compete ao Conselho Administrativo:

a)

Gerir e administrar o Fundo Rodoviário de acordo

com os seus objectivos e atribuições e de acordo

com as boas regras contabilísticas:;

b)

Analisar e aprovar os orçamentos e os planos de

financiamento das acções de manutenção e conservação de estradas propostos pelo Instituto de

Estradas de Angola e pelos Governos Provinciais

e Administrações Municipais;

c)

Elaborar e submeter à aprovação os regulamentos

internos do Fundo Rodoviário:

d)

Contratar a gestão financeira do Fundo Rodoviário;

e)

Contratar as auditorias internas e externas:

À) Elaborar a proposta de orçamento do Fundo Rodoviário, bem como os respectivos relatórios de

execução e balanços relativos às suas actividades;

£) Emitir parecer prévio aos contratos ou acordos de

financiamento dos contratos de conservação e

manutenção das redes de estradas principal e

complementar;

h)

Proceder ou mandar proceder à fiscalização da aplicação dos financiamentos concedidos;

1.

Promover e fomentar iniciativas que possibilitem

uma melhor eficácia e eficiência na execução do

serviço de manutenção e conservação das estradas, com o objectivo de minimizar os respectivos

custos;

) Estudar e, em conjunto com o INEA, propor à tutela,

a actualização das tarifas a aplicar para o serviço

de manutenção e conservação de vias rodoviárias;

k)

Tudo o demais que, nos termos da lei ou por decisão da tutela, lhe deva ser cometido.

3.

A actuação do Fundo deve subordinar-se à política

macroeconómica definida pelo Executivo.

Artigo 8.º#

Funcionamento do Conselho Administrativo

1.

O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente,

de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for

convocado pelo seu presidente, quer por sua livre iniciativa,

quer a pedido de qualquer um dos seus membros.

2.

O Conselho Administrativo só pode reunir, e validamente deliberar, estando presente, pelo menos, metade dos

seus membros.

3.

As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos, gozando o presidente de voto de

qualidade em caso de empate.

4.

Todas as deliberações do Conselho Administrativo

devem constar da acta assinada por todos os membros

presentes às reuniões em que tenham sido tomadas.

Artigo 9.º#

Presidente do Conselho Administrativo

1.

Ão Presidente do Conselho Administrativo compete:

a)

Gerir o Fundo Rodoviário:

b)

Convocar e presidir os trabalhos do Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo;

c)

Submeter à consideração da tutela todos os assuntos

que careçam da sua aprovação, designadamente

a proposta de orçamento do Fundo Rodoviário e

os relatórios de execução e balanços relativos às

suas actividades;

d)

Controlar e fazer executar as deliberações do Fundo

Rodoviário;

e)

Negociar, nos termos e dentro dos limites que forem

estabelecidos pelo Conselho Administrativo, a

assistência técnica que se mostre necessária ao

funcionamento do Fundo Rodoviário ou a que

deva ser objecto de financiamento pelo Fundo

Rodoviário;

a)

Representar o Fundo Rodoviário, em juízo e fora

dele;

£) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores

do Fundo Rodoviário.

2.

Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é

substituído pelo membro do Conselho Administrativo por ele

designado para o efeito.

Artigo 10.º#

Forma de obrigar o Fundo Rodoviário

O Fundo Rodoviário obriga-se com a assinatura de dois

dos membros do Conselho Administrativo, sendo obrigatoriamente uma, a do seu presidente ou de quem o esteja a substituir.

Artigo 11.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Fundo

Rodoviário, competindo-lhe acompanhar o cumprimento dos

programas e políticas do Executivo, aconselhando o Conselho Administrativo sobre a sua estratégia de actuação, bem

como sugerir medidas correctivas, visando melhorar o seu

desempenho.

2.

Integram o Conselho Consultivo, para além do seu

presidente, os seguintes membros:

a)

Um representante do Ministério das Finanças;

b)

Um representante do Ministério do Urbanismo e

Construção;

c)

Um representante do Ministério dos Transportes;

d)

Um representante do Ministério da Administração

do Território;

e)

Um representante do Ministério do Ambiente;

f)

Um representante dos Governos Provinciais;

£) Um representante da Associação dos Empreiteiros

de Construção Civil e Obras Públicas;

h)

Um representante da Associação Industrial de Angola;

i)

Um representante da Associação de Camionistas;

)) Um representante da Associação dos Camponeses

e Agricultores de Angola;

k)

Um representante da Ordem dos Engenheiros de

Angola;

d)

Dois representantes do Instituto de Estradas de Angola.

3.

Os membros do Conselho Consultivo são nomeados,

sob proposta das entidades respectivas, por despacho do

Ministro do Urbanismo e Construção.

4.

O exercício do cargo de membro do Conselho Consultivo é gratuito, mas, por cada reunião, podem ser atribuídas

senhas de presenças de montante a fixar por despacho con-

Junto dos Ministros das Finanças e do Urbanismo e Construção.

Artigo 12.º#

Organização e funcionamento do Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, duas

vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de pelo menos

um terço dos seus membros.

2.

O Conselho Consultivo só se reúne com a presença de,

pelo menos, metade dos seus membros.

3.

As recomendações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria de votos e registadas em actas.

4.

O Presidente do Conselho Consultivo pode convidar

representantes de outras entidades, a participar nas suas reuniões.

Artigo 13.º#

Secretariado

1.

O apoio técnico, administrativo e logístico do Fundo

Rodoviário é assegurado por um Secretariado Técnico,

dirigido por um secretário executivo e composto por um

número não superior a três técnicos, preferencialmente contratados em regime de destacamento, do Ministério do Urbanismo e Construção e do Instituto de Estradas de Angola.

2.

À organização e funcionamento do Secretariado Técnico deve constar do Regulamento Interno do Fundo Rodoviário.

ARTIGO 14/º

(Regime financeiro)

1.

À actividade financeira do Fundo Rodoviário rege-se

por um orçamento próprio, no qual são inscritas todas as

receitas e despesas, a aprovar anualmente no quadro do

Orçamento Geral do Estado.

2.

O orçamento do Fundo Rodoviário integra-se de forma

individualizada nos mapas orçamentais que acompanham o

Orçamento Geral do Estado.

3.

O Fundo Rodoviário tem contabilidade própria, de

acordo com as boas regras de contabilidade pública, prestando contas em conformidade com o que a lei determina

para os fundos ou serviços autónomos.

Artigo 15.º#

Receitas

1.

Constituem receitas do Fundo Rodoviário:

a)

As transferências do Orçamento Geral do Estado

(O.G.E.) que lhe forem atribuídas em cada exercício;

b)

Os saldos transitados dos exercícios anteriores:

c)

As dotações de entidades singulares ou colectivas,

nacionais ou estrangeiras que forem feitas ao

Fundo Rodoviário no âmbito do programa de

conservação e manutenção de estradas:

d)

As receitas de financiamento obtidas pelo Estado e

destinadas especificamente aos objectivos do

Programa de Conservação e Manutenção de

Estradas:

e)

Os resultados das aplicações financeiras realizadas

pelo Conselho Administrativo do Fundo Rodoviário:

a)

Taxa equivalente a 25% do Imposto do Consumo de

Combustíveis;

£) Taxa equivalente a 20% do Imposto Sobre os Lubrificantes;

h)

Taxa equivalente a 50% das receitas resultantes da

taxa de circulação;

i)

Taxa equivalente a 50% das receitas resultantes da

cobrança dos impostos aduaneiros correspondentes à importação de peças sobressalentes e

acessórios, e outros materiais de circulação

rodoviária.

2.

As transferências do Tesouro são definidas nos Planos

de Caixa elaborados pelo Ministério das Finanças, com base

na Programação Financeira do Tesouro estabelecida nos termos

do artigo 28.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei-Quadro

do Orçamento Geral do Estado.

3.

Para além das receitas referidas nos números anteriores,

constituem, também, receitas do Fundo Rodoviário, quaisquer outros bens ou direitos que lhe sejam destinados.

Artigo 16.º#

Despesas

1.

Constituem despesas do Fundo Rodoviário todas as

que correspondem a encargos de funcionamento e de financiamento das acções de conservação e manutenção da rede de

estradas do País.

2.

Os recursos do Fundo Rodoviário são destinados prioritariamente ao financiamento da conservação e manutenção

de estradas e obras de arte, ficando expressamente vedado ao

Conselho Administrativo aplicar recursos para finalidades

diferentes das previstas nos números anteriores.

Artigo 17.º#

Movimentação de fundos

1.

A movimentação dos recursos financeiros do Fundo

Rodoviário é da inteira responsabilidade do Conselho Administrativo, podendo, apenas, ser efectuadas despesas que

tenham assegurado a efectiva cobertura orçamental.

2.

Os recursos necessários à realização dos programas de

financiamento são desembolsados pelo Conselho Administrativo, da seguinte forma:

a)

Por solicitação do Instituto de Estradas de Angola,

no que respeita ao financiamento de acções relativas à rede fundamental de estradas:

b)

Por solicitação dos Governos Provinciais ou das

Administrações Municipais, no que respeita a

acções relativas às redes regionais e locais.

3.

Todos os recursos financeiros disponíveis do Fundo

Rodoviário são depositados em contas bancárias adequadas

aos seus objectivos, em instituições financeiras públicas ou

aplicados em Títulos do Tesouro.

4.

Outras contas de depósito ou outras aplicações financeiras dependem das instruções que o Ministério das Finanças

e o Banco Nacional de Angola vierem a estabelecer pontualmente.

Artigo 18.º#

Fiscalização

1.

As contas e a actividade do Fundo Rodoviário são fiscalizadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública e

pela Inspecção Geral de Finanças.

2.

A verificação das contas e actividades levadas a cabo

pelas entidades referidas no número anterior, não obsta a

auditoria periódica da situação do Fundo Rodoviário, por

uma entidade externa independente.

Artigo 19.º#

Pessoal

1.

O pessoal do quadro do Fundo Rodoviário está sujeito

ao regime da função pública.

2.

O quadro de pessoal do Fundo Rodoviário é definido

em regulamento próprio, a aprovar por despacho conjunto

dos Ministros do Urbanismo e Construção, das Finanças e da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

Artigo 20.º#

Situação dos beneficiários de financiamentos

1.

O financiamento de contratos de gestão de obras, fornecimentos e prestação de serviços com recursos ao Fundo

Rodoviário só pode concretizar-se depois de as entidades

adjudicatárias demonstrarem, nos termos determinados pela

lei angolana, que se encontram devidamente licenciadas para

o exercício da actividade que se propõem realizar e que não

possuam quaisquer dívidas exigíveis ao Tesouro Nacional.

2.

O Instituto de Estradas de Angola, os Governos Provinciais e as Administrações Municipais devem instruir toda a

documentação necessária à adjudicação e contratação, a qual

só pode ser celebrada depois de previamente aprovada pelo

Fundo Rodoviário, para efeitos do seu financiamento.

Artigo 21.º#

Despesas plurianuais

O financiamento de contratos que excedam um ano económico fica sujeito às regras vigentes para as despesas

públicas plurianuais.

Artigo 22.º#

Incompatibilidades

1.

Não pode ser nomeado membro do Conselho Administrativo nem nomeado secretário executivo do Fundo

Rodoviário, quem for proprietário, sócio, accionista ou trabalhador de empresas que intervenham na conservação e manutenção de vias rodoviárias ou representem matérias ou equipamentos utilizados nessas actividades.

2.

Da mesma forma, nenhum membro do Conselho Administrativo pode tomar parte em discussão e votação de assuntos

em que sejam interessados o respectivo cônjuge, parente ou

afins, até ao terceiro grau da linha colateral.

Artigo 23.º#

Auditoria

O Fundo Rodoviário deve contratar anualmente serviços

independentes de uma empresa de auditoria que audita a contabilidade, com o objectivo de comprovar a veracidade da

situação e de formular as recomendações necessárias para o

adequado curso das suas operações e controlo interno.

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 43/11

de 7 de Março

As políticas de conservação e renovação sustentável dos

recursos biológicos aquáticos exigem do Estado a adopção

de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso

e exploração de modo responsável;

Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade e

das espécies a elas associadas, bem como os respectivos

habitats:

Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas de

gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo 10.º

da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a gestão

dos recursos pesqueiros;

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