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Decreto n.º 37/03

Decreto n.º 37/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 50 de 27 de Junho de 2003
Data
27/06/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 93/21 — Regime Jurídico do Exercício de Cargo de Direcção e Chefia em Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário, artigo 29.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto n.º 37/03, de 27 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 50 de 27 de Junho de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 37.ºRecrutamento
  4. Art. 4.ºProvimento
  5. Art. 6.ºCessação da comissão de serviço
  6. Art. 7.ºSubstitulção
  7. Art. 8.ºTempo de serviço
  8. Art. 9.ºSuplemento remuneratório
  9. Art. 10.ºDúvidas € omissões
  10. Art. 11.ºEntrada em vigor
  11. Art. 1.ºCriação

Preâmbulo

Decreto n.º 37/03

de 27 de Junho

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 58º da Lei

n.º 13/00, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 74.º

da mesma Lei;

Havendo necessidade de se estabelecer o regime jurídico

+ as condições de exercício dos cargos de Direcção e Chefia

dos estabelecimentos de ensino público não superior;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

ARTIGO 1*

(Âmbito)

1.

O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico

& as condições de exercício de cargos de direcção e chetia

nos estabelecimentos de ensino público não superior, doravante denominado por estabelecimento.

2.

Os cargos de direcção e chefia previstos no presente

dipioma são providos em comissão de serviço,

Artigo 2.º#

íCargos de direcção e chefta)

1.

São cargos de Direcção os seguintes:

a)

Director de Escolta:

b Director de Centro Escolar;

e)

Director de Instituto Médio Politécnico;

2003 1391

d)

sub-Director Pedagógico;

e)

sub-Director Administrativo.

2.

São cargos de chefia os seguintes:

a)

chefe de Secretaria;

hb)

coordenador de turno:

c)

coordenador de disciplina;

d)

coordenador de curso;

e)

coordenador de círculo de mteresse;

coordenador de desporto escolar.

3.

Os titulares dos cargos de direcção e chefia dos estabelecimentos exercem as suas competências no âmbito da

estrutura em que se integram e desenvolvem as suas actividades de harmonia com o previsto nos estatutos e regelamentos internos dos respectivos estabelecimentos,

Artigo 37.º#

Recrutamento

1.

O recrutamento para os cargos de direcção e chefia

dos estabelecimentos excepto o chefe de Secretaria, deverá

obrigatoriamente, recair sobre um docente em tempo integrai, nomeado para o respectivo nível de ensino, que possua

a categoria mais alta dentro de instituição, pelo menos cinco

anos de bom e efectivo serviço.

2.

O recrutamento para o cargo de chefia de Secretaria,

deverá recair sobre assessores, técnicos especialistas ou

técnicos médios principais, do regime geral da função pública, para os níveis de ensino Secundário do TT Ciclo, Secundário do 1 Ciclo e primário, respectivamente.

Artigo 4.º#

Provimento

1.

Os cargos de direcção e chefia dos estabelecimentos

de ensino médio (técnico e normal), do 2.º Ciclo do Ensino

Secundário Geral e do 1º Cicto do Ensino Secundário Geral,

são providos em comissão de serviço, por despacho do

Ministro dz Educação por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

Os cargos de direcção e chefia dos estabelecimentos de

ensino primário e da educação de adultos são providos por

despaçto do respectivo Governador Provincial, por um

período de uês anos renovável por iguais períodos.

ARTIGOS"

(Responsadifidades de directores)

Or directores são responsáveis perante o órgão de tutela

pela gestão pedagógica. administrativa, financeira e pamtimonial da escola.

Artigo 6.º#

Cessação da comissão de serviço

1.

À Comissão de Serviço cessa automaticamente:

-Pela extinção da escola.

2.

À comissão de serviço pode, a todo o tenpo, ser dada

por finda durante a sua vigência:

4.

por despacho do Ministro da Educação ou do

Governador Provincial, dependendo do tipo de

instituição, em que venha fundamentada a não

comprovação superveniente da capacidade

adequada para à gestão da escola;

b)

por despacho fundamentado, na sequência de

procedimento disciplinar;

c)

a requerimento do interessado, apresentado com a

antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 7.º#

Substitulção

O director do estabelecimento de ensino, na sua ausência

ou impedimento, será substituído Por um dos Sut-directores

por ele designado,

Artigo 8.º#

Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado em cargos de direcção e

chefia conta para todos os efeitos legais.

Artigo 9.º#

Suplemento remuneratório

1.

Os titulares de cargos de direcção e chefia dos estabelecimentos de ensino têm direito à um suplemento rernuneratório de 5% sobre o salário base, conforme a tabela

indiciária e salarial constante dos anexos ao presente diploma, dele constituindo parte integrante,

2.

As remunerações, previstas para os titulares de cargos

de direcção e chefia, estão sujeitas aos descontos previstos

no sistema retributivo da função pública.

Artigo 10.º#

Dúvidas € omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto

executivo conjunto dos Ministros da Educação, da Administração do Território, da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social e das Finanças.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Março de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 9 de Junho de 2003.

OD Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Anexo I

Tabela Indiciária dos cargos de direcção e chefia das tnstituições de ensino a que se refere o artigo 9.º do decreto

que antecede

Ensino Médio e Pré-Universitário

Tudice 100 =31 860,00

O Tándico |

Sub-Directar 1110 nero ros ano cosas vma too ate es aro

Coordenador de Turno é de Curso 11º 100 ias ana ee

Ensino Secundário

Índice 100=|91 860,00

Director de mais de ES0O alunos 11 enero ooo 125

Sub-directar de mais de 1500 alunos, director de 500 à 1SDO

BUNOS 110110 ada ne ana ada una dra eee eee nes ren cer 120

Director até 500 alunos, coordenador de tumo, de disciphoa

de Círcalos de Interesse c de Desporto EsCOlar 1. 1.20. 115

Ensino Primário

Índice 100 = 31 860,00

e pe)

Drrector de mais de 1500 alunos 1 11. cus eve ooo as 110

Sub-director de mars de 1500 alunos de 500 à 1500

Director até SO0 000 0a cars as eee re ees snes sas res 100

Anexo II

Tabela salarial dos cargos de direcção e chefia das Instituições de ensino à que se refere o artigo 9.º

do decreto que antecede

Designação Cargo Vencimento Despesas de

Base Representação

Ensino Médio e Prê- DITeCtor 111 is 6 e 44 604,00 2230,00 46 834,00

Universitário SUB-DMeetor,. 1 a 43 011,00 2151,00 45 167,00

Coordenador de Turna o de Curso .. ... 41 418,00 2071,00 43 489,00

IO MM O A

Director de mais de 1500 alunos . ... 39 825.00 1991,00 41 816,00

Subdirector de mais de 4500 «lunos, de

Ensino Secu SOGAIS0O0 alunos... Lou 38 232,00 1912,00 40 144.00

Director até 500 alunos, coordenador de

tumo, de disciphna, de Círculos de

Intereseo e de Desporto Escolar. .. 0... 36639,00 1 832,00 38 471,00

E RR RR RC

Director de maus de 1500 alunos... 6... 35 046,00 1 753,00 36 799.00

Subdirector de mais de 1500 alunos, de

Ensino Primário

500 a 1500 alunoS. 111 0 cuco 33 453,00 1 673.00 35 126,00

Durecior até SO0 u iu ui. 31 860,00 1 593,00 33 453,00

Obs: O salário base do chefe de Secretaria é o previsto na tabela salarial da função pública para a categoria respectiva.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos Santos.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 38/03 2. São criadas as Comissões Provincial e Municípal da

de 27 de Junho Campanha de Vacinação contra o Sarampo.

Considerando que a Lei Constitucional da República no ARTIGO 2.º

seu artigo 47,º, reconhece o direito à assistência médica e tComposição)

medicamentosa, sendo por isso, um dever do Estado a A Comissão Nacional da Companha de Vacinação

promoção das medidas necessárias para o efeito; Contra o Sarampo é composta pelas seguintes entidades:

Tendo em conta, que o sarampo é uma doença epidémica a) Vice-Ministro da Saúde;

altamente contagiosa, prevenfvel por vacinação, que ainda b) Vice-Ministro da Educação; à

está a causar degradação do estado nutricional das crianças ce) Vice-Ministro da Administração ão Território;

e milhares de mortes por ano a nível nacional, d) Vice-Ministro da Comunicação Social;

| . : o e) Vice-Ministro da Defesa;

Convindoe realizar a Campanha Nacional de Vacinação ) Vice-Ministro do Interior;

contra o Sarampo num quadro de intervenção multisecto- £) Vice-Ministro da Assistência e Reinserção Social;

rial: h) Vice-Ministro da Família e Promoção da Mulher,

as ; 1) Vice-Ministro das Obras Públicas;

Nos temos eos são as a io hp & 3) Vice-Ministro da Juventude e Desportos;

artigo 110.º e do artigo 3.º, ambos da Lei Constitucion E) Vice-Ministro dos Fransportes;

do Governo decreta o seguinte; 1) Chefe de Divisão de Saúde das FAA;

mn)

Directora do Instituto Nacional da Criança.

Artigo 1.º#

Criação

ARTIGO 3º

1.

É criada a Comissão Nacional da Campanha de (Cordenação)

Vacinação Contra o Sarampo como órgão de coordenação e À Comissão Nacional da Campanha de Vacinação Conorientação de luta contra o sarampo. tra o Sarampo é coordenada pelo Vice-Ministro da Saúde.

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