Preâmbulo
Decreto n.º 37/03
de 27 de Junho
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 58º da Lei
n.º 13/00, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 74.º
da mesma Lei;
Havendo necessidade de se estabelecer o regime jurídico
+ as condições de exercício dos cargos de Direcção e Chefia
dos estabelecimentos de ensino público não superior;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte:
ARTIGO 1*
(Âmbito)
O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico
& as condições de exercício de cargos de direcção e chetia
nos estabelecimentos de ensino público não superior, doravante denominado por estabelecimento.
Os cargos de direcção e chefia previstos no presente
dipioma são providos em comissão de serviço,
Artigo 2.º#
íCargos de direcção e chefta)
São cargos de Direcção os seguintes:
Director de Escolta:
b Director de Centro Escolar;
Director de Instituto Médio Politécnico;
2003 1391
sub-Director Pedagógico;
sub-Director Administrativo.
São cargos de chefia os seguintes:
chefe de Secretaria;
coordenador de turno:
coordenador de disciplina;
coordenador de curso;
coordenador de círculo de mteresse;
coordenador de desporto escolar.
Os titulares dos cargos de direcção e chefia dos estabelecimentos exercem as suas competências no âmbito da
estrutura em que se integram e desenvolvem as suas actividades de harmonia com o previsto nos estatutos e regelamentos internos dos respectivos estabelecimentos,
Artigo 37.º#
Recrutamento
O recrutamento para os cargos de direcção e chefia
dos estabelecimentos excepto o chefe de Secretaria, deverá
obrigatoriamente, recair sobre um docente em tempo integrai, nomeado para o respectivo nível de ensino, que possua
a categoria mais alta dentro de instituição, pelo menos cinco
anos de bom e efectivo serviço.
O recrutamento para o cargo de chefia de Secretaria,
deverá recair sobre assessores, técnicos especialistas ou
técnicos médios principais, do regime geral da função pública, para os níveis de ensino Secundário do TT Ciclo, Secundário do 1 Ciclo e primário, respectivamente.
Artigo 4.º#
Provimento
Os cargos de direcção e chefia dos estabelecimentos
de ensino médio (técnico e normal), do 2.º Ciclo do Ensino
Secundário Geral e do 1º Cicto do Ensino Secundário Geral,
são providos em comissão de serviço, por despacho do
Ministro dz Educação por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
Os cargos de direcção e chefia dos estabelecimentos de
ensino primário e da educação de adultos são providos por
despaçto do respectivo Governador Provincial, por um
período de uês anos renovável por iguais períodos.
ARTIGOS"
(Responsadifidades de directores)
Or directores são responsáveis perante o órgão de tutela
pela gestão pedagógica. administrativa, financeira e pamtimonial da escola.
Artigo 6.º#
Cessação da comissão de serviço
À Comissão de Serviço cessa automaticamente:
-Pela extinção da escola.
À comissão de serviço pode, a todo o tenpo, ser dada
por finda durante a sua vigência:
por despacho do Ministro da Educação ou do
Governador Provincial, dependendo do tipo de
instituição, em que venha fundamentada a não
comprovação superveniente da capacidade
adequada para à gestão da escola;
por despacho fundamentado, na sequência de
procedimento disciplinar;
a requerimento do interessado, apresentado com a
antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 7.º#
Substitulção
O director do estabelecimento de ensino, na sua ausência
ou impedimento, será substituído Por um dos Sut-directores
por ele designado,
Artigo 8.º#
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado em cargos de direcção e
chefia conta para todos os efeitos legais.
Artigo 9.º#
Suplemento remuneratório
Os titulares de cargos de direcção e chefia dos estabelecimentos de ensino têm direito à um suplemento rernuneratório de 5% sobre o salário base, conforme a tabela
indiciária e salarial constante dos anexos ao presente diploma, dele constituindo parte integrante,
As remunerações, previstas para os titulares de cargos
de direcção e chefia, estão sujeitas aos descontos previstos
no sistema retributivo da função pública.
Artigo 10.º#
Dúvidas € omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto
executivo conjunto dos Ministros da Educação, da Administração do Território, da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social e das Finanças.
Artigo 11.º#
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Março de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 9 de Junho de 2003.
OD Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Anexo I
Tabela Indiciária dos cargos de direcção e chefia das tnstituições de ensino a que se refere o artigo 9.º do decreto
que antecede
Ensino Médio e Pré-Universitário
Tudice 100 =31 860,00
O Tándico |
Sub-Directar 1110 nero ros ano cosas vma too ate es aro
Coordenador de Turno é de Curso 11º 100 ias ana ee
Ensino Secundário
Índice 100=|91 860,00
Director de mais de ES0O alunos 11 enero ooo 125
Sub-directar de mais de 1500 alunos, director de 500 à 1SDO
BUNOS 110110 ada ne ana ada una dra eee eee nes ren cer 120
Director até 500 alunos, coordenador de tumo, de disciphoa
de Círcalos de Interesse c de Desporto EsCOlar 1. 1.20. 115
Ensino Primário
Índice 100 = 31 860,00
e pe)
Drrector de mais de 1500 alunos 1 11. cus eve ooo as 110
Sub-director de mars de 1500 alunos de 500 à 1500
Director até SO0 000 0a cars as eee re ees snes sas res 100
Anexo II
Tabela salarial dos cargos de direcção e chefia das Instituições de ensino à que se refere o artigo 9.º
do decreto que antecede
Designação Cargo Vencimento Despesas de
Base Representação
Ensino Médio e Prê- DITeCtor 111 is 6 e 44 604,00 2230,00 46 834,00
Universitário SUB-DMeetor,. 1 a 43 011,00 2151,00 45 167,00
Coordenador de Turna o de Curso .. ... 41 418,00 2071,00 43 489,00
IO MM O A
Director de mais de 1500 alunos . ... 39 825.00 1991,00 41 816,00
Subdirector de mais de 4500 «lunos, de
Ensino Secu SOGAIS0O0 alunos... Lou 38 232,00 1912,00 40 144.00
Director até 500 alunos, coordenador de
tumo, de disciphna, de Círculos de
Intereseo e de Desporto Escolar. .. 0... 36639,00 1 832,00 38 471,00
E RR RR RC
Director de maus de 1500 alunos... 6... 35 046,00 1 753,00 36 799.00
Subdirector de mais de 1500 alunos, de
Ensino Primário
500 a 1500 alunoS. 111 0 cuco 33 453,00 1 673.00 35 126,00
Durecior até SO0 u iu ui. 31 860,00 1 593,00 33 453,00
Obs: O salário base do chefe de Secretaria é o previsto na tabela salarial da função pública para a categoria respectiva.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos Santos.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 38/03 2. São criadas as Comissões Provincial e Municípal da
de 27 de Junho Campanha de Vacinação contra o Sarampo.
Considerando que a Lei Constitucional da República no ARTIGO 2.º
seu artigo 47,º, reconhece o direito à assistência médica e tComposição)
medicamentosa, sendo por isso, um dever do Estado a A Comissão Nacional da Companha de Vacinação
promoção das medidas necessárias para o efeito; Contra o Sarampo é composta pelas seguintes entidades:
Tendo em conta, que o sarampo é uma doença epidémica a) Vice-Ministro da Saúde;
altamente contagiosa, prevenfvel por vacinação, que ainda b) Vice-Ministro da Educação; à
está a causar degradação do estado nutricional das crianças ce) Vice-Ministro da Administração ão Território;
e milhares de mortes por ano a nível nacional, d) Vice-Ministro da Comunicação Social;
| . : o e) Vice-Ministro da Defesa;
Convindoe realizar a Campanha Nacional de Vacinação ) Vice-Ministro do Interior;
contra o Sarampo num quadro de intervenção multisecto- £) Vice-Ministro da Assistência e Reinserção Social;
rial: h) Vice-Ministro da Família e Promoção da Mulher,
as ; 1) Vice-Ministro das Obras Públicas;
Nos temos eos são as a io hp & 3) Vice-Ministro da Juventude e Desportos;
artigo 110.º e do artigo 3.º, ambos da Lei Constitucion E) Vice-Ministro dos Fransportes;
do Governo decreta o seguinte; 1) Chefe de Divisão de Saúde das FAA;
Directora do Instituto Nacional da Criança.
Artigo 1.º#
Criação
ARTIGO 3º
É criada a Comissão Nacional da Campanha de (Cordenação)
Vacinação Contra o Sarampo como órgão de coordenação e À Comissão Nacional da Campanha de Vacinação Conorientação de luta contra o sarampo. tra o Sarampo é coordenada pelo Vice-Ministro da Saúde.
