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Lei n.º 7/00

Lei n.º 7/00

15/12/2000Em vigor1 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 15 de Dezembro de 2000
Data
15/12/2000
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 15 de Dezembro de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1 São amnistiados todos os crimes contra

Preâmbulo

Lei nº 7/00

de 15 de Dezembro

As novas medidas políticas de reconciliação anunciadas

pelo Chefe do Estado por ocasião das comemorações da

Independência Nacional, no dia 11 de Novembro de 1999,

com vista à uma paz duradoura e a reconciliação de toda a

família angolana, constituem um gesto de grande magnant-

midade que dá mais uma oportunidade àqueles que enveredaram pela via das armas para conquistarem o poder

político e decidiram abandoná-la apresentando-se voluntarramente às autoridades constituídas ou que hajam sido

capturados e aceitem à sua reintegração social

Par outro lado, mostra-se necessário que, na quadro das

comemorações do 11 de Novembro, data em que o país

completou 25 anos de independência, o povo angolano

tenha uma soberana oportunidade de elevar os seus

sentimentos comuns de soltdariedade, irmandade e de sã

convivência a bem de um futuro de paz, democracia,

desenvolvimento e reconciliação nacional

Sem se perder de vista o combate que deve continuar a

ser dado à criminalidade, ao terrorismo e a outras formas de

subversão à ordem constitucional, de uma forma frontal e

permanente, os factos acima referidos são merecedores de

uma medida de perdão legal, com vista ao reforço da

política de reconciliação nacional posta em prática pelo

Governo e ao aprofundamento do carácter democrático e de

justica social do Estado Angolano.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artigo 88 º

da Le: Constitucional, a Assembleia Nactonal aprova a

seguinte

LEI DE AMNISTIA

Artigo 1.º#

1 São amnistiados todos os crimes contra

a segurança do Estado cometidos até à entrada em vigor da

presente lei, no quadro do conflito armado angolano, desde

que os seus agentes se tenham apresentado ou se venham a

apresentar voluntariamente às autoridades angolanas até

60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei e

aceitem a sua reintegração social no País.

2 O disposto no número anterior aplica-se 1gualmente

aos casos em que os agentes dos crimes tenham sido

capturados e, até 60 dias após a data de entrada em vigor da

presente lei, declarem perante às autoridades angolanas

aceitar a sue remtegração social

3 São também amnistiados todos os crimes militares

cometidos até a data de entrada em vigor da presente lei,

excepta os crimes dolosos praticados com violência de que

resulte a morte, previstos no nº 3 do artigo 18º enon*3

do artigo 19º da Lei nº 4/94, de 28 de Janeiro

4 Os agentes de crimes de deserção amnistiados nos

termos do número anterior beneficiam do prazo de até

60 dias, após a data de entrada em vigor da presente lei,

para a sua apresentação às autoridades competentes.

5 São igualmente amnistiados todos os crimes comuns

puníveis com pena correcional, bem como as contravenções

cometidas até a data de entrada em vigor da presente jer

6 São ainda amnistiados os crimes contra a honestidade,

cometidos até a data de entrada em vigor da presente je,

puníveis nos termos do n * 5 do arugo 55 * do Código Penal,

desde que o ofendido conceda o perdão

Art 2º — Às penas Já aplicadas e às que vierem à sê-lo

a0s casos não abrangidos no artigo precedente beneficiam

do perdão nos termos seguintes

a)

o perdão de 1/2, tratando-se da pena estabelecida

no nº 5 do artigo 55º do Código Pena! e de 1/4

nos casos das penas previstas nos nº 1,2, 3 e4

do artigo 55 º* do mesmo Código Penal,

9h) o benefício do perdão é concedido sob condição

Tesolutiva de o beneficiário não cometer crime

doloso a que calha pena de prisão superior à um

àno, nos três anos subsequentes à data em que

vier à terminar &o cumprimento da pena ou

enquanto durar à sua execução

Ar 3º — À presente ammustia não abrange a responsabilidade civil emergente dos cnmes referidos nesta lei é o

prazo para propositura da acção do indemnização no

Tnbunal competente por perdas & danos conta-se a partir

da sua entrada em vigor

Art 4º — Às dúvidas e omissões resultantes da

Interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela

Assembleia Nacional

An 5º — A presente lei entra em vigor na data da sua

publicação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Loanda,

aos 29 de Novembro de 2000

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

—MMMMMrN AM

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n * 58/00

de 15 de Dezembro

Considerando a carência em quadros técnicos qualficados, com destaque para as áreas das ciências médicas,

necessárias para o desenvolvimento do País

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