Preâmbulo
Lei nº 7/00
de 15 de Dezembro
As novas medidas políticas de reconciliação anunciadas
pelo Chefe do Estado por ocasião das comemorações da
Independência Nacional, no dia 11 de Novembro de 1999,
com vista à uma paz duradoura e a reconciliação de toda a
família angolana, constituem um gesto de grande magnant-
midade que dá mais uma oportunidade àqueles que enveredaram pela via das armas para conquistarem o poder
político e decidiram abandoná-la apresentando-se voluntarramente às autoridades constituídas ou que hajam sido
capturados e aceitem à sua reintegração social
Par outro lado, mostra-se necessário que, na quadro das
comemorações do 11 de Novembro, data em que o país
completou 25 anos de independência, o povo angolano
tenha uma soberana oportunidade de elevar os seus
sentimentos comuns de soltdariedade, irmandade e de sã
convivência a bem de um futuro de paz, democracia,
desenvolvimento e reconciliação nacional
Sem se perder de vista o combate que deve continuar a
ser dado à criminalidade, ao terrorismo e a outras formas de
subversão à ordem constitucional, de uma forma frontal e
permanente, os factos acima referidos são merecedores de
uma medida de perdão legal, com vista ao reforço da
política de reconciliação nacional posta em prática pelo
Governo e ao aprofundamento do carácter democrático e de
justica social do Estado Angolano.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artigo 88 º
da Le: Constitucional, a Assembleia Nactonal aprova a
seguinte
LEI DE AMNISTIA
Artigo 1.º#
1 São amnistiados todos os crimes contra
a segurança do Estado cometidos até à entrada em vigor da
presente lei, no quadro do conflito armado angolano, desde
que os seus agentes se tenham apresentado ou se venham a
apresentar voluntariamente às autoridades angolanas até
60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei e
aceitem a sua reintegração social no País.
2 O disposto no número anterior aplica-se 1gualmente
aos casos em que os agentes dos crimes tenham sido
capturados e, até 60 dias após a data de entrada em vigor da
presente lei, declarem perante às autoridades angolanas
aceitar a sue remtegração social
3 São também amnistiados todos os crimes militares
cometidos até a data de entrada em vigor da presente lei,
excepta os crimes dolosos praticados com violência de que
resulte a morte, previstos no nº 3 do artigo 18º enon*3
do artigo 19º da Lei nº 4/94, de 28 de Janeiro
4 Os agentes de crimes de deserção amnistiados nos
termos do número anterior beneficiam do prazo de até
60 dias, após a data de entrada em vigor da presente lei,
para a sua apresentação às autoridades competentes.
5 São igualmente amnistiados todos os crimes comuns
puníveis com pena correcional, bem como as contravenções
cometidas até a data de entrada em vigor da presente jer
6 São ainda amnistiados os crimes contra a honestidade,
cometidos até a data de entrada em vigor da presente je,
puníveis nos termos do n * 5 do arugo 55 * do Código Penal,
desde que o ofendido conceda o perdão
Art 2º — Às penas Já aplicadas e às que vierem à sê-lo
a0s casos não abrangidos no artigo precedente beneficiam
do perdão nos termos seguintes
o perdão de 1/2, tratando-se da pena estabelecida
no nº 5 do artigo 55º do Código Pena! e de 1/4
nos casos das penas previstas nos nº 1,2, 3 e4
do artigo 55 º* do mesmo Código Penal,
9h) o benefício do perdão é concedido sob condição
Tesolutiva de o beneficiário não cometer crime
doloso a que calha pena de prisão superior à um
àno, nos três anos subsequentes à data em que
vier à terminar &o cumprimento da pena ou
enquanto durar à sua execução
Ar 3º — À presente ammustia não abrange a responsabilidade civil emergente dos cnmes referidos nesta lei é o
prazo para propositura da acção do indemnização no
Tnbunal competente por perdas & danos conta-se a partir
da sua entrada em vigor
Art 4º — Às dúvidas e omissões resultantes da
Interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela
Assembleia Nacional
An 5º — A presente lei entra em vigor na data da sua
publicação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Loanda,
aos 29 de Novembro de 2000
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
—MMMMMrN AM
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n * 58/00
de 15 de Dezembro
Considerando a carência em quadros técnicos qualficados, com destaque para as áreas das ciências médicas,
necessárias para o desenvolvimento do País
