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Decreto n.º 26/06

Decreto n.º 26/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006
Data
02/06/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos Senai ... . -
  3. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios Estrutura indicióri dra médi
  4. Art. 3.ºO Ministério das Finanças devo criar oia dadçaid A EE
  5. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie — Tabela de vencimentos de base da carreira médica
  6. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem FINIZZBSO
  7. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir Miúdo Inero coonpiementar 1 Co CIRO 13680

Preâmbulo

Decreto n.º 26/06

de 2 de Junho

Convindo reajostar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares

de cargos de direcção e chefia das imidades hospitalares e

pessoal de apoio hospitalar, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, — Luanda, aos 3 de Maio de 2006.

o Governo decreta o seguinte: Publia

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos Senai ... . -

vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime san Timeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

especial do sector da saúde, titulares de cargos de direcção €

chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio Promuigado aos 23 de Mato de 2006.

hospitalar, de acordo com as tabelas salariais anexas ao . .

presente decreto do qua! são parte integrante. O Presidente da República, Josá EnuARDO DOS SANTOS,

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios Estrutura indicióri dra médi

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados ha

nessas cameirs, sema |O omecens nas

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças devo criar oia dadçaid A EE

condições para o pagamento destes vencimentos por via do MÉGICO REI. 111 11 au cc no ça | BAD

s Múédico interno complementar 2. 1.2... 760

sistema bancário. Médico interno Vimeo

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie — Tabela de vencimentos de base da carreira médica

o disposto no presente decreto.

Vext

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem FINIZZBSO

da interpretação e aplicação do presente diploma são Médico chefe de serviço . 1. ooo ra mau

resolvidas pelo Conselho de Ministros. Nádia seimeme graduado oco. ÍH95 16794

MÉDICO REBISBEITO É 11 1 o neo oo nro 2-3 125 156,74

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir Miúdo Inero coonpiementar 1 Co CIRO 13680

de 1 de Meio de 2006. Médico intemo geral eum cas ee ca nas of 72 089,57

Estrutura indiciária das carreiras de enfermagem

o

de pessoal

| Proseto domino | É admineraçae meto É maio

Enf. assessor 3.º cscalio | Enf. eupervy. prince. 3.º excalão. | Enf, prof, peine. 6 escalão | /- 840

Enf. assessor 2.º escalão | Enf. eupaery pano: 2.º exceto | Enf, prof, pemeo, 5 escalo| 760

: Enf. assessor 1º escalão | Enf, soperv. prino. 1.º cscelho | Enf. prof. princ. 4.º cicalão | - 660

É H Enf. especial, 3." escalão | Enf. saperv. princ. 3º escalão | Enf. pref. princ., 3.º cscalão| 540

Enf. especial. 2.º escalão | Enf euperv. prince. 2" escaião | Enf, prof. peinc. 2º escalão | — 440

Enf. especial. 1.º escalão | Enf. seperv. prio, 1.º excalio | Enf, prof. peino, 1.º eecalão| 420

1 [EZE= Es:

Enf, graduado 5.º escalão | Enf. chefe 5º escalão Enf. monitor 5.º escalão 360

Enf, graduado 4.º escallio | Enf. chefe 4.º sscalo Enf. monitor 4.º cacalãho 350

Enf, graduado 3.º escalão | Enf. chefe 3." escallio Enf. montior 3.º escalão 320

Enf. graduado 2.º escaião | Enf, chefe 2.º escalão Enf. monitor 2.º escalão 260

Enf. graduado 1.º cscalho | Enf. chefe 1" escallio Ent, monitor 1.º escalão 230

Es |

Enf, geral do 5º escalão 200

Enf. geral do 4.º escalão 180

Enf. geral do 3.º escalão 150

$ Enf. geral do 2.º cscalho 140

Enf. gera! da 1º escalãlo 10

== cl

É | Enfanxili S" escalão 180

Enf, auxiliar 4.º escalão 160

Enf. suxilias 3.º escalão 140

Enf. auxiliar 2.º escallo 120

Enf. auxiliar 1.º escalão mo

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Josã EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem

Carreira Categoria ;

e Oo

'de pessoal mento-

=

Enf. assessor 3." escalão | Enf. superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof. princ. 6.º escalão 1 12615674

3 t Enf. assessor 2" escalão | Enf supery. prino. 2.º escalão | Enf. prof. prince. 5.º escalão | 114 141,82

& Ent. assessor 1.º escalão | Enf. sapere, princ. 1,º escalão | Enf. prof. princ. 4.º escalão é 107 196,89

* E) Enf. especial. 3.º escalão | Enf. supery. prince. 3.º escalão | Enf. prof. prince. 3.º escalão &1 100,76

Enf. especial. 2º escalão | Enf. superv. princ. 2º escalão | Enf. prof. princ. 2." escalão ( 72.089,57

Enf. especial, 1.º escaião | Enf. superv. princ. 1,ºescalão | Enf. prof. princ. 1.º escalão 43 078,37

Enf. graduado 6.º escatão 1 Enf. chefe 6.º escalão Enf. mocitor 6.º escrião 63 078,37

Enf. graduado 5.º escalão é Enf. chefe 5." escalão Enf, monitor 5.º escrito S5TOD,91

4 | Enf graduado 4º escarão À Enf. chefe 4.º escalão Enf, monitor 4." escalão 52 565,31

ã Enf. graduado 3.º escalão ; Enf. chefe 3." escalão Enf. monitor 3.º escalão 48 059,71

» Enf. graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2.º escalho Enf, monitor 2.º escalão 239 048,52

Enf. graduado 1.º escalão | Enf. chefe 1.º escalão Enf. monitor 1.º escalão 234 542,92

Enf. geral do 6." escalão 34 542,92

Enf. gera| do 5.º escalão 30 037,32

Enf. geral do 4.º escalão 27033,59

Enf. gera! do 3.º escalão 24 029,86

, Ent. gera! do 2.º escalão 21 026,12

3 Ent. gera! do 1.º escalão 18 022,99

i Enf. auxiliar 6," escalão 30037,32

& Enf. auxiliar 5.º escalão 27 033,59

Enf. auxiliar 4.º escalão 24 029,86

Enf. auxiliar 3.º escalão 21 026,12

Enf. 2oxiliar 2.º escalão 18 022,39

Enf, aoxilias t.* escalão 15 018,66

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos de base dos técnicos de diagnóstico e terapêutica

Grapo Carreira/categoria Abin

mentode pessaal “

Técnico de diagnóstico temp. 2º COREE. 2 110 110 vol no nos cre one na cre nes mms ane nas mes mes nes pe ont des ve ver nas voa re sea rea 63 078,37

Técnico de diagnóstico terap. principal... <20 01 cu cos cos cas no ces poa dar ate 0a due dns mea nes es aee mn mes pra ms cre mes ans coo || 5256538

Técnico | Técnico de diaguógtico (erap. 2º CHASE Jo 016 nos cos ame ca mir atm men ane mas nom nas mes ger per nes vuv des ar bee ane ue sta pes nas 30037,32

mádio | auxiliar tócnico de diagnóstico terapêutico de 1.º CÉBISA ou co ul cics co oo co srs aus nm cn cnc me mentaço | 3003732

Auxiliar técnico de diagnóstico teerapéutico de 2 CÊMIIO 11 cu na cm e nar ico ana pra sos aaa ea que aum eta UR dna eua ee nua any 21 026,12

O Primeiro Ministro, Fernando da Pisdade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS,

Estrutura indiciária dos titulares de cargos de direcção e chefia nas unidades hospitalares

Despesas

sentação

Hospital de 11 nível:

Director ClÍniCO. 110 010 100 nn ne rr erre voe ae cavar [| FOBOS OG VER 1a no no ro ar e ca era an 10%

Director de enfermegem. ue 6 ne re na no nu voa | CBRETA] uu a io an oa na ne una nua ne me cas renan | 120 ex

Director admminiamotivoO... 11.11. e es cn me rear er sa eae cao | TEMA] 10 e am no nn nn ne ne res res e na] 138 10%

Director científico pedagógico. 11. 11 11 06 ne e ce e ee aro [| CERA! 1a ua no ua rea are aaa nas te ne ne e | 10%

Direcçã Hospital de 1 e 1) níveis:

AÚMInistrador. . 11 1 e de nn me nn nn er ae era ane | Gere] + municipal. 0 es o e an aa | 110 10%

Centros e postos de saúde:

Administrador. . 11.110 010) 2141 ave ca re per na em ra eee mar eo: É Centro de saúde nlvel FE. oo eo 2d 110 10%

Chefe de centro de saúde, ..1 110 cs rea co an oo É Centro de saúde nível E ooo ei cas ca na dá 100 10%

EM EEE (e E

FA ro an an RES [Coe DNC

de apoio | Chefe de serviço de apoio ao diagnóstico e tratamento... 1... | CERRral co mean no cn sn ns na na ses neo nen os

diagnóstico

Thefe de departamento... 10110 ul e cre a ra ria ne nao [| Central 11 a nn a aaa ao cas ee res cs | 110

CThefe de serviço de admissão estatísftea . 11111111 ac ue o |O CEM! o aa ao a ns no aro na nn are es ee eee | 100

trativa — | Chefede secção... 01111 ee cerca ro ana coa nua das car ve | CBIITAL al nua na ana cos mas nes una ne res era e en ea [ 90

Chefe da case MOTuária 111 ue ca es ae ca e caças vos — so

Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos de direcção e chefia nas unidades hospitalares

Venck- Despesas

nação Estrutura e cargo Unidade hospitalar mento | gderepre

se sentação

Hospital de HI) nível:

Director geral... 11110 a rr rr ee rra era nes e sue us men cerco | COMPARE o asa ce oo — — —

Director CIÍMIiCO. 10010101 1 nene ns mea nas un eee aus asian oa] TOdOS OS NÍVEIS. + 10010 220 — — =

Director de enfermagem. 1.) e cce am e cas cera] Central cu ea e] 85 0652] 8 506,62] 9357281

Director admInisteativO... 1.100 cce can ee ar aaa aa na] Comral aaa cs nad 92 155,06 8 215,51 | 101 370,57

Director científico pedagógico. cc 111 aeee ces mera | Coma co ne nn neo na — — —

HH de Fe 15 níveis:

ão ospitar

Ditecior Beral... 11011 ur a ce ce cs as a a ares se nan || Gem] + municipal ... 1.1.2.4 92 155,06 9 215,51 3:01 370,57

AUMIDISITAGOS, . fu 10 eo nro cer o mar ma ne nes se ses eo see neo] Geral + monicipal ... 01 1...) 77 5977,36 TINHA 85 TT5,1O

Cemros € postos de saúde;

DIFector REAR... cos ra me ee na re re re ne ue en] Centro da saúde nível 1... ...3 85 066,21 8 506,62 | 93 572,83

AGMINISedOT. . 11. 1 es e are re ne ne ans ne aa n6a er ana] Centro de ade níver HD 1... 779797,36 TTIITTIA| 8577I5,10

Chefe de centro de saúde. 11110100 e ear as a uno] Centrodesaúdenívesll. ......f 70OB$8,S1 7 088,85| 77977,36

Chefe de posto. (111 evo ca e e e er an e ce re] POSSO de safide 1.1.1. 1111. 2.] 7OBSBS1 TOS88S| 77 977,96

E e ee q

médica

Chefia de | Enfermeico chefe, supervisor, supervisor principal... cod Central cerco oo — — —

enfermag.

De Vencir | Despecas

- Fetrutura Unidade hospitalar mento- | derepreguaão mm” se sentação

deapoio | Chefe de serviço de apoio go diggrÓRico e inmMemento J.J... 1. fo Cemrabo oe nen no coo

diagnóstico

Chefia É Chefe de serviço de admissão estatísitoa. col cu ce cao Central usa nao voo | FO BESS1 TOBBES1

Aro | Chefe de serviços gerais. « no voo no cine nn cn secas cer csccnof COMEAlS co cn nno cocos cos cen] 7088851 TO 888,51

Chefe de SECÇÃO Lua coca er ue ra ce a ne cos ee cera | Comtralo 10 o co eo oo | 63 799,66 63 799,66

Chefe de secção 1 cu cm cn e ss ma e mm mese nb Geral + municipal 16. 11.122] 5671061 5671081

Chefe da ensa MOttária. 1 10 uu cu cs ce ms ca — 56 710,81 S6 710,81

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos de base do pessoal de apolo Vendhospitalar dos estabelecimentos hospitalares aco " Carreira/Categoria mento

e serviços de saúde — carreira não técnica base

EINEZDN PIT

base de 2º CLARO lo o a | L

CTopeiro de 3º Classe eo cc | 062,08

Vigilante de 1.º Classe - uu cu ca o | 14 POL] :

Vigilante de 2º Ciasee .. ... 1.1 102.2. | 13 365,10 oro venderia de à.s Cahadet 5 1205839

Vigileme de 3.º Classe . 1.0 11 12. E 12 028,59 cia iria o classe. | 1069208

Maqueiro de 1,º Cfasse. 1.101.121... É 13 365,10 Tratonento Roupeiro de 1.º claese. 1001000 | 1200859

Maqueiro de 2.º classe. 1.111... E 12008,59 deroupo — [Roupeirode 2º ciosse,, 1a cc] 1069208

Maqueiro de 3º classe. 1111111011 o. | 1069208 FRoupeim de 3.º Classe, «1. 100...) 935557

dArção médico (Gabeira de 1º classe. 111 co É 1069208 Costurciro de Li classe, CORSAN 120055

Barbeiro de 2º Classe. - 11 ui o | 935557 Costuriro de 2.º Clags&. ... .1. 11 11.22) 1069208

Barbeiro de 2.º classe. 111112. | B01906 Comureizo de 3.º Classe, 1.1 01.1 22d 93357

Catelogadora de L" classe. ... 11.11... | 21 384,86 Fiel de armazém de 1.º classe. ... J.J. | 21 386,16

Caenlogadora de 2.º classe, 1.2.1. 11 22. | 20 047,65 Fil de armarém de 2.º classe. ... ... ...[ 20047,65

Catalogadora de 3.º classe. 1. cc | EE TILH Aprovitiona- | Fio) do armazém de 3.º classe. 1... | 18 7EL 14

eira Porteiro de Incenso. mc 8 eso

Coxinheiro principal ... 12011001 20 2 | 21 384,16 Porteiro de 2.º CRREBE. Sa eus nos coa ooo oo

Cozinheiro de L"claése ... ... 1.112... | 2004765 Porteiro de 3º Clanse... neu ce ce] 668255

Alimentação (Cmidei de rele oco (1736 | O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Cortador de 1,º CÍRSSE. . 111 oo 2 ] 14 TOLG] Santos.

Cortador de 2.º classe. . 1.100. 1336510

Cartador de 3.º cisse 1 110 ua | 12028,59 O Presidente da República, José EnDuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 27/06 Artigo 1.º — É reajustada a tabela salarial provisória

de 3 de Junho para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal — presente diploma do qual é parte integrante.

do Tribunal de Contas está dependente da definição em

diploma próprio do regime de carreiras profissionais Art. 2.º — O Ministério das Finanças deve criar

específicas. condições para o pagamento destes vencimentos por via do

É bancário.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para sistema

o pessoal do Tribuna! de Contas, que permita assegurar o . ;

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado — Art. 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

o referido estatuto remuneratório. disposto no presente decreto.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do Art. 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

astigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, — interpretação e aplicação do presente diploma são resol-

O Governo decreta 0 seguinte: vidas pelo Conselho de Ministros.

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