Preâmbulo
Decreto n.º 34/08
de 21 de Mato
Considerando que o artigo 14.º do estatuto da Sociedade
Nacional! de Cambustíveis de Angola, Sonangol-E.P,, veio
estabelecer uma nova estrutura para o seu Conselho de Administração;
Havendo necessidade de se procefler ao ajustamento na
composição do Conselho de Administração, de acordo com
à referida estrutura;
Nos termos dás disposições combinadas do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n " 9/95, de 15 de Setembro, Lei das Empresas Públicas, é 4o abrigo das disposições combinadas da
alínea À do artigo 112.º e do artigo 113.º , ambos da Leci Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nomeação
1," —São nomeados para integrar e Conselho de Admivuistração da Sociedade Nacional de Combustíveis de
Angola, SONANGOL-E,P.;
André Lelo, administrador não executivo;
José Gime, administrador não executivo,
Artigo 2.º#
As alterações efectuadas ao Conselho de
Administração da empresa não implicam a prorrogação do
mandato estabelecido no Decreto n.º 103/05, de 25 de
Novembro,
Art. 3,º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 30 de Jonciro do 2008,
Q Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgndo aos 8 de Maio de 2008.
Publique-se,
O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 35/08
de 21 de Maio
Tendo em conta que devido ao aumento da produção,
exportação e importação de petróleo e dos seus derivados em
Angola, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
(SONANGOL-E.P)., tem evoluído muito desde 2 sua constitrição e particularmente nos últimos anos, sendo hoje um
Etupo empresarial de grande complexidade;
Considerando que dessa evolução tem resultado também
Uma evolução estrutural da empresa, com reflexos no crescimento do número de subsidiárias e participadas, bem como
do número de trabalhadores e de países onde a empresa
opera;
Considerando a necessidade de garantir a integração =
sinergia entre as empresas que constituem o grupo empresarial Sonangol;
Torna-se necessário que 2a empresa seja dotuda de uma
estrutura de governação adequada à sua complexidade actual
e, para esse efeito, a administração da empresa é reestruturada, através da introdução de administradores não executivos;
Considerando anda que essa reestruturação da administração da empresa exige a alteração do seu estatuto orgânico,
vprovado pelo Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto. e que à
competência para a alteração do estatuto da empresa é do
Conselho de Ministros;
Nos termos das disposições combinadas da alínea À do
artigo 112.º e do artigo 173º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Artigo 1.º#
do Estatuto Orgânico da SONANGOL-
-E. P. passa a ter à seguinte redacção:
(Desondnação, Dimensõo c Duração)
1, À empresa denomina-se «Sociedade Nacional de Çombustíveis de Angola, Empresa Pública», abreviadamente
«SONANGOL-E.P».
A SONANGOL-E P. é uma ernpresa de grande dimensão,
À duração da SONANGOL-E.P. é por tempo indeterminado.
