Preâmbulo
Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Ghana: Considerando o Acordo Geral de Cooperação Económico, Científico, Técnico e Cultural entre a República de Angola e a República do Ghana: Tendo em vista a necessidade de facilitar a mobilidade dos cidadãos dos dois países titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, contribuindo no reforço da aproximação, troca de pontos de vista e harmonização das posições sobre questões de âmbito regional, continental e internacional: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ghana sobre Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.
Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República do Ghana, doravante designados conjuntamente por «Partes» e separadamente por «Parte»; Movidos pela vontade de consolidar e fortalecer ainda mais a amizade e cooperação existentes entre os dois países; Interessados em facilitar o movimento de seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos e de serviço dos respectivos países, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade,Acordam no seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a isenção recíproca de vistos de entrada para portadores de passaportes diplomáticos e de serviço da República de Angola e da República do Ghana.
Artigo 2.º#
Dispensa de Requisitos de Visto
Os nacionais de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço válidos, que não estejam acreditados junto da outra Parte, podem entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias a partir da data da primeira entrada, sem obtenção de um visto.
Quando os titulares de tais passaportes referidos no parágrafo 1 deste artigo pretendam permanecer no território do Estado da outra Parte por mais de noventa (90) dias, devem seguir o procedimento para obter a autorização necessária para permanecer no território do Estado da outra Parte, antecipadamente e em conformidade com as leis em vigor no território dessa Parte.
Artigo 3.º#
Recusa de Entrada
As Partes reservam-se o direito de, a qualquer momento, negar a autorização de entrada ou de estada de qualquer titular de passaporte diplomático e/ou de serviço válido, ou de qualquer outra pessoa referida no artigo 2.º (1) acima, em seus respectivos territórios, desde que fundamentem em todos os momentos a razão para tal negação.
Artigo 4.º#
Conformidade com as Leis Nacionais
Durante a estada no território da outra Parte, os portadores dos passaportes referidos nos artigos 1.º e 2.º (1) deste Acordo deverão observar as leis em vigor e regulamentos, e cumprir os requisitos necessários a esse respeito.
Artigo 5.º#
Autoridades de Protocolo
Qualquer visita de natureza diplomática por qualquer das Partes será comunicada às autoridades competentes da Parte receptora, por via diplomática.
Artigo 6.º#
Notificação do Documento Relevante
As Partes trocarão amostras ou espécimes dos passaportes previstos no artigo 1.º, por via diplomática, no prazo de trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo.
Em caso de alteração do formato actual dos passaportes acima mencionados, enquanto este acordo ainda estiver em vigor, cada Parte deverá notificar a outra através dos canais diplomáticos, com trinta (30) dias de antecedência.
Artigo 7.º#
Tratados Internacionais
As disposições do presente Acordo não afectarão quaisquer direitos e obrigações decorrentes de outros tratados internacionais de que as Partes sejam signatárias.
Artigo 8.º#
Alterações
O presente Acordo poderá ser complementado ou alterado por mútuo consentimento das Partes e tal alteração deverá ser feita por escrito e comunicada por via diplomática. As alterações entrarão em vigor na data da troca das respectivas notificações diplomáticas.
Artigo 9.º#
Suspensão Temporária
Qualquer Parte poderá suspender temporariamente parcial ou totalmente este Acordo, por motivos de ordem pública, segurança nacional, razões de saúde pública ou outras causas válidas, devendo notificar a outra Parte as razões de tal suspensão através dos canais diplomáticos.
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor e Duração
O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação trocada entre as Partes, por via diplomática, indicando a conclusão dos procedimentos legais nacionais necessários para o efeito.
O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado até ser denunciado por qualquer das Partes, em conformidade com o artigo 11.º.
Artigo 11.º#
Terminação
O presente Acordo terminará noventa (90) dias a partir da data de recepção de notificação escrita, pelos canais diplomáticos de uma Parte, a informar a sua intenção de o rescindir.
Artigo 12.º#
Resolução de Diferendos
Quaisquer diferendos decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente por meio de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.
Em testemunho do que as Partes assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, em 9 de Agosto de 2019, em dois exemplares originais, em línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República do Ghana, Hon. Shirley Ayorkor Botchwey - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Integração Regional.
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