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Decreto Presidencial n.º 43/20

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ghana sobre a Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ghana sobre a Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 21 de 27 de Fevereiro de 2020
Data
27/02/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 21 de 27 de Fevereiro de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºDispensa de Requisitos de Visto
  8. Art. 3.ºRecusa de Entrada
  9. Art. 4.ºConformidade com as Leis Nacionais
  10. Art. 5.ºAutoridades de Protocolo
  11. Art. 6.ºNotificação do Documento Relevante
  12. Art. 7.ºTratados Internacionais
  13. Art. 8.ºAlterações
  14. Art. 9.ºSuspensão Temporária
  15. Art. 10.ºEntrada em Vigor e Duração
  16. Art. 11.ºTerminação
  17. Art. 12.ºResolução de Diferendos

Preâmbulo

Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Ghana: Considerando o Acordo Geral de Cooperação Económico, Científico, Técnico e Cultural entre a República de Angola e a República do Ghana: Tendo em vista a necessidade de facilitar a mobilidade dos cidadãos dos dois países titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, contribuindo no reforço da aproximação, troca de pontos de vista e harmonização das posições sobre questões de âmbito regional, continental e internacional: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ghana sobre Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República do Ghana, doravante designados conjuntamente por «Partes» e separadamente por «Parte»; Movidos pela vontade de consolidar e fortalecer ainda mais a amizade e cooperação existentes entre os dois países; Interessados em facilitar o movimento de seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos e de serviço dos respectivos países, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade,Acordam no seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a isenção recíproca de vistos de entrada para portadores de passaportes diplomáticos e de serviço da República de Angola e da República do Ghana.

Artigo 2.º#

Dispensa de Requisitos de Visto

1.

Os nacionais de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço válidos, que não estejam acreditados junto da outra Parte, podem entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias a partir da data da primeira entrada, sem obtenção de um visto.

2.

Quando os titulares de tais passaportes referidos no parágrafo 1 deste artigo pretendam permanecer no território do Estado da outra Parte por mais de noventa (90) dias, devem seguir o procedimento para obter a autorização necessária para permanecer no território do Estado da outra Parte, antecipadamente e em conformidade com as leis em vigor no território dessa Parte.

Artigo 3.º#

Recusa de Entrada

As Partes reservam-se o direito de, a qualquer momento, negar a autorização de entrada ou de estada de qualquer titular de passaporte diplomático e/ou de serviço válido, ou de qualquer outra pessoa referida no artigo 2.º (1) acima, em seus respectivos territórios, desde que fundamentem em todos os momentos a razão para tal negação.

Artigo 4.º#

Conformidade com as Leis Nacionais

Durante a estada no território da outra Parte, os portadores dos passaportes referidos nos artigos 1.º e 2.º (1) deste Acordo deverão observar as leis em vigor e regulamentos, e cumprir os requisitos necessários a esse respeito.

Artigo 5.º#

Autoridades de Protocolo

Qualquer visita de natureza diplomática por qualquer das Partes será comunicada às autoridades competentes da Parte receptora, por via diplomática.

Artigo 6.º#

Notificação do Documento Relevante

1.

As Partes trocarão amostras ou espécimes dos passaportes previstos no artigo 1.º, por via diplomática, no prazo de trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo.

2.

Em caso de alteração do formato actual dos passaportes acima mencionados, enquanto este acordo ainda estiver em vigor, cada Parte deverá notificar a outra através dos canais diplomáticos, com trinta (30) dias de antecedência.

Artigo 7.º#

Tratados Internacionais

As disposições do presente Acordo não afectarão quaisquer direitos e obrigações decorrentes de outros tratados internacionais de que as Partes sejam signatárias.

Artigo 8.º#

Alterações

O presente Acordo poderá ser complementado ou alterado por mútuo consentimento das Partes e tal alteração deverá ser feita por escrito e comunicada por via diplomática. As alterações entrarão em vigor na data da troca das respectivas notificações diplomáticas.

Artigo 9.º#

Suspensão Temporária

Qualquer Parte poderá suspender temporariamente parcial ou totalmente este Acordo, por motivos de ordem pública, segurança nacional, razões de saúde pública ou outras causas válidas, devendo notificar a outra Parte as razões de tal suspensão através dos canais diplomáticos.

Artigo 10.º#

Entrada em Vigor e Duração

1.

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação trocada entre as Partes, por via diplomática, indicando a conclusão dos procedimentos legais nacionais necessários para o efeito.

2.

O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado até ser denunciado por qualquer das Partes, em conformidade com o artigo 11.º.

Artigo 11.º#

Terminação

O presente Acordo terminará noventa (90) dias a partir da data de recepção de notificação escrita, pelos canais diplomáticos de uma Parte, a informar a sua intenção de o rescindir.

Artigo 12.º#

Resolução de Diferendos

Quaisquer diferendos decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente por meio de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.

Em testemunho do que as Partes assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, em 9 de Agosto de 2019, em dois exemplares originais, em línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República do Ghana, Hon. Shirley Ayorkor Botchwey - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Integração Regional.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-43-20-de-27-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-43-20-de-27-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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