Preâmbulo
Decreto n.º 90/09:
Estabelece as normas gerais reguladoras do subsistema de ensino 1
superior. — Revoga os Decreros n.º 35/01, de & de Junho e 65:04, . CAPÍTULO |
de 72 de Outubro e demais legislação que canirarie 0 disposto no Ambito, Princípios e Objectivos
presente decreto,
——— SECÇÃO [
CONSELHO DE MINISTROS Peposiçes Gera
Artigo 1.º#
º“
Decreto n.º H/09 (Oblecta)
de 15 de Dezembro
: . O presente decreto estabelece as normas gerais regula-
Havendo necessidade de se melhorar a qualidade dos Fr ; : N E É
: ii ; + doras do subsistema de ensino superior.
serviços prestados pelas instituições de ensino superior
devido ao aumento de instituições de ensino superior ARTIGO 2º
públicas; (Âmbito de aplicação)
Considerando que à fevislação até aqui aprovada para o ' '
; 9 " E Já qui apro Um 1. O disposto no presente decreto aplica-se a todas às
subsistema do ensino superior não responde, de modo cabal, 1 ' , ,
; ; : , instituíções de ensino superior que integram legalmente o
unos novos desafios e tendências do ensino superior no País e : ;
: : subsistema de ensina superior.
as perspectivas do Governo, o que obriga a uma profunda
altaração no funcionamento & gestão deste subsistema de . . o .
. 2. O disposto no presente diploma não é aplicável:
ensino; :
Considerando que, com a aprovação das linhas-mestras a) às instivições de ensino superior anilitares e parapara à melhoria da gestão do subsisiema de ensino superivr, militares;
pela Resolução n.º 4/07, de 2 de Fevereiro, do Consclho de db) às instituições de ensino destinadas à formação de
Ministros e do respectivo plano de implementação se esta- Ministros pertencentes às diferentes confissões
belecem os principais eixos da reforma do subsistema de religiosas;
ensino superior em Angola, assegurando o cumprimento das 1) às escolas de formação de quadros dos partidos
orientações do Estado relativas à melhoria significativa da políticos;
qualidade e integração do ensino superior na estratégia glo- d) às instituições de ensino superior e outras instibal da reconstrução e desenvolvimento do País, de forma à tuições não reconhecidas nos termos do presente
satis[azer as necessidades da cconomia; diploma.
Artigo 3.º#
Definição
O subsistema de ensino superior é o conjunto de órgãos,
instituições, disposições e recursos que visam a formação de
quadros de alto nível para os diferentes ramos de actividade
cconómica e social do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana, bem como à
promoção da investigação científica e a prestação de serviços
à comunidade.
Artigo 4.º#
Objectivos
Os objectivos do subsistema de ensino superior são:
preparar quadros com formação científicu-lécnica e
cultural em ramos ou especialidades correspondentes a áreas diferenciadas do conhecimento;
realizar a formação em estreita ligação com à
investigação científica orientada para a solução
dos problemas postos em cada momento pelo
desenvolvimento do País e inserida no quadro do
progresso da ciência, da técnica e da tecnologia;
€) preparar c assegurar o exervicio da reflexão crítica
e da participação nã produção;
realizar cursos de graduação e pós-graduação ou
especialização, para a superação científica e técnica dos quadros de alto nivel superior;
promaves a pesquisa e a divulgação dos seus resultados, para o enriquecimento e o desenvolvi
mento multifacético do País;
promover acções que contribuam para o desenvolvimento das comunidades em que as instituições
estão inscridas.
SECÇÃO LL
Princípios do Sobsistema de Ensino Superior
Artigo 5.º#
Princípios específicos
Sem prejuízo dos princípios enunciados na Lei de Bases
do Sistema de Educação, são princípios específicos do subsistema de ensino superior os seguintes:
papel reitor do Estado;
autonomia das instimições de ensino superior;
liberdade académica;
gestão democrática;
qualidade de serviços;
) equilíbrio da rede de instituições de ensino superior,
Artigo 6.º#
Papd reitor do Estado
O papel reitor do Estado, no- domínio do subsistema
de ensino superior, consiste na definição, pelo Governo, das
políticas para o sector e demais tarefas previstas em legis-
lação complementar, que são coordenadas, supervisionadas e
orientadas pelo órgão de tutela é executadas pelas instltuições de ensino superior.
Artigo 7.º#
Autonomia das instituições de ensino superior
À autonomia das instituições de ensino superior é exercida nos domínios científico, pedagógico, cultural, discipiinar, administrativo & financeiro, nos termos do disposto no
presente decreto e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º#
Liberdade académica
À liberdade académica das instituições de ensino superior consiste em assegurar à pluralidade de doutrinas e
métodos, nos domínios do ensino e aprendizagem, da investigação e da extensão universitária, sem prejuízo das orientações do órgão de tutela, no âmbito das políticas & estratégias
definidas pelo Governo.
Artigo 9.º#
Gestão dernocrática
À gestão democrática das instituições de ensino superior
consiste na participação de todos os actores deste subsistema,
incluíndo a sociedade civil, na melhoria da sua qualidade,
respeitando as normas em vigor aplicáveis às mesmas.
Artigo 10.º#
Qualidade dos serviços
A qualidade dos serviços prestados pelas instituições de
ensino superior consiste na observância de padrões elevados
de qualidade científica, técnica e cultural e na promoção do
sucesso, da excelência, do mérito e da inovação, nos domínios do ensino, da investisação científica e da participação no
desenvolvimento do País.
ARTIGO L1º
(Equilibrio da rele de instituições de ensino)
O equilíbrio da rede de instituições de ensino consiste em
assegurar o seu crescimento harmonioso e ordenado, em consonância com as necessidades e as perspectivas de desenvolvimetiro económico e social do País.
CAPÍTULO
Atribuições do Governo, Competências do Orgão de
Tutela e Autonoml|la das Instituições de Ensino Superior
SECÇÃO [
Atribuições do Governo
Artigo 12.º#
Atribuições do Governo oo domínio do ensino superior
Sem prejuízo do estabelecido na Lei de Bases do Sistema de Educação, são atribuições do Governo no domínio
do ensino superior as seguintes:
1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMB
definir e orientar à execução da política nacional do
Estado para o ensino superior;
garantir o cumprimento dos objectivos específicos
do subsistema de ensino superior, bem como à
aplicação dos seus princípios;
eriar instituições de ensino superior públicas;
4d) autorizar a criação de instituições de ensino superior público-privadas e privadas;
€) aprovar os cstatutos das instimiíções de ensino
superior;
garantir um elevado nível de qualidade nos domínios pedagógico, científico, tecnológico e cultural das instituições de ensino superior;
£) nomear e empossar os titulares dos órgãos de gestão das universidades e academias públicas, sob
proposta do titular do órgão de tutela, com base
nos três candidatos eleitos pelas assembleias das
respectivas instituíções;
suspender e exonerar os tilulares dos órgãos de geslão das universidades e academias públicas, sob
proposta do titular do órgão de tutela, nos termos
do presente diploma;
é) definir às taxas e os emolumentos a que se obriguem
ns actividades das instituições de ensino superior;
apoiar os investimentos é iniciativas que promovam
a melhoria da qualidade do ensino superior;
financiar o funcionamento e 9 desenvolvimento das
instituições de ensino superior públicas;
comparticipar no financiamento do funcionamento
e no desenvolvimento das instituições de ensino
superior público/privadas;
comparticipar em projectos de desenvolvimento
das instituições de ensino superior privadas, sempre no interesse do Estado;
autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das
instituições de ensino superior públicas, sujeitos
a registo;
assegurar a participação dos professores, investigadores, estudantes, trabalhadores e sociedade civil
na gestão do subsistema de ensino superior;
garantir o equilíbrio da rede das instituições de
ensino superior, tendo em conta os planos estratégicos de desenvolvimento do País,
Excepcionatmente, 6 Governo pode nomear e empos-
Sar Uitulares dos árgãos de gestão das universidades e academias públicas, fora do estabelecido na alínea g) do número
anterior do presente artigo.
SECÇÃO ,
Competências Genéricas é Específicas do Orgão de Tutela
Artigo 13.º#
Competências genéricas
No âmbito duas suas cornpetências genéricas cabe ào
órgão que tutela o ensino superior, implementar as políticas
do Estado para o sector e as demais atribuições previstas no
diploma que aprova o seu estatuto orgânico.
RO DE 2009 3953
Artigo 14.º#
Competências específicas
Em matéria de especificidade, na relação com as institurções de ensino superior, o órgão de tutela exerce competências no domínio acadérnico, da gestão, da investização e da
extensão.
Artigo 15.º#
Competêncius no domínio académico
No domínio académico, &o órgão de tutela compete, em
especial, o seguinte:
propor ao Governo a criação, instalação, reestruturação ou extinção de instituições de ensino supetior públicas e respectivas unidades orgânicas;
propor ao Governo à autorização de criação de
instituições de ensino superior público-privadas
€ privadas;
autorizar a criação de unidades orgânicas de instituições de ensino superior público-privadas e privadas;
verificar a satisfação dos requisitos e dos pressupostos exigidos para a criação, licenciamento e
funcionamento das instituições de ensino superior público-privadas e privadas:
verificar a satisfação dos requisitos e dos pressupostos exigidos para a acreditação dos cursos e
velar pelo seu nível! académico e científico;
fi estabelecer normas curriculares e pedagógicas
Berais e emitir orientações metodolósicas perais.
com vista a assegurar uma maior harmonização
dos pianos de estudos e programas dos cursos;
£) aprovar os cursos das instituições de ensino supeor;
homologar os regimes de avaliação interna das
instituições de ensino superior, de acordo com o
regime geral de avaliação;
reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no
exterior do País;
autenticar os graus é títulos acadérmicos oulorgados
pelas instituições de ensino superior nacionais;
estabelecer o número máximo de vagas para o
acesso 20 ensino superior;
pronunciar-se sobre o quadro de pessoal docente e
de investicação afecto às instituições de ensino
superior, nos termos da lei;
apoiar a promoção da formação permanente dos
docentes, investigadores e gestores das instítuiçães de ensino superior.
Artigo 16.º#
Competências no domínio do gestão
No domínio da gestão, ao órgão de tutela compete, em
especial, o seguinte:
garantir a unicidade do subsistema de ensino superior em articulação com os demais subsistemas
de ensino é com as políticas nacionais de descnvolvimento do País, definidas superiormente;
&) garantir o comprimento da lei, fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino superior e
aplicar sanções correspondentes, em caso de
inlmacção;
definir critérios gerais de avaliação do desempenho
das instituições de ensino;
estabelecer o regime geral eleitoral das instimuições
de ensino superior públicas;
aprovar os projectos de orçamento e planos de
desenvolvimento, bem como os relatórios de
actividades e contas do ano anterior, das instituições de ensino superior públicas;
homologar 03 planos de desenvolvimento das instituições de ensino superior público-privadas e privadas, em conformidade com as políticas é à ço
estratégia de desenvolvimento do Governo para
O Setor;
£) apreciar os relatórios de actividades do ano anterior, das instituições de ensino superior privadas
e público-privadas;
À) nomear e empossar os titulares dos órgãos de
gestão dos institutos e das escolas superiores
públicas, com base nos candidatos eleitos pela
assembleia das respectivas instituições;
propor an Conselho de Ministros a nomeação dos
timlares dos órgãos de gestão das universidades
e academias públicas, com base na apreciação da
lista de candidatos eleitos pela assembleia das
respectivas instituições;
propor ao Conselho de Ministros a suspensão é éexoneração dos titulares dos órgãos de gestão das
universidades e academias públicas;
homologar a designação dos titulares dos órgãos
de gestão das instituições de ensino superior
público-privadas;
homologar a nomeação dos titulares dos órgãos de
gestão das unidades orgânicas das instituições de
ensino superior públicas e público-privadas;
homologar a designação dos titulares dos órgãos
de gestão das instituições de ensino superior prívadas e das respectivas unidades orgânicas, nos
termos do presente diploma;
registar a denominação das instituições de ensino
superior;
homologar às regulamentos das instituições de
ensino superior;
autorizar à aceitação de liberalidades estranhas ao
objecto social e às atribuições das instituições de
ensino superior públicas;
homologar os protoçolos de cooperação entre as
instituições de ensino superior e demais instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, em
conformidade com as políticas de desenvolvimento do sector traçadas pelo Governo;
apoiar programas e projectos das instituições de
ensino superior, que assegurem à alcanec do
suçesso, da excelência, do mérito e da inovação:
criar comissões que assegurem o processo de criação, instalação, reestruturação ou extinção de instituições de ensino superior;
autorizar a alteração ou ampliação das infra-estroturas de instituições de ensino superior, em
estrita observância de requisitos pedagógicos.
Artigo 17.º#
Competências no domínio du investização e extensão
No domínio da investigação e extensão, ao órgão de tutela
mpete, em especial, o seguinte:
criar as condições que assegurem a produção contínua do conhecimento e dá inovação científica e
tecnológica;
apoiar à participação das instituições de ensino
superior no desenvolvimento das comunidades
em que estão inseridas;
fomentar a difusão de informação das instituições
dê ensino superior e os respectivos cursos;
criar mecanismos que assegurem à avaliação
extema da qualidade dos serviços prestados, nos
domínios da formnação, investigação científica e
da extensão;
€) apoiar as iniciativas que promovam a melhoria da
qualidade dos serviços prestados;
f apreciar e avatiar o mérito da actividade é desempenho das instituições de ensino superior.
SECÇÃO TI!
Autonomia das Instituições de Ensino Superior
Artigo 18.º#
Competências das instituições de ensino superior
Cabe às instituições de ensino superior:
No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica:
elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à
comunidade;
elaborar currículos, planos de estudo e programas
de ensino;
definir métodos de ensino e de avaliação das aprendizagens;
1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMB!
desenvolver mecanismos de avaliação do desempenho da instituição, com vista à promoção da
qualidade dos serviços.
Na âmbito da sua autonomia administrativa:
elaborar os seus estatutos;
&) recrutar, formar e promover os seus docentes e
investigadores, bem como o scu pessoal administrativo;
estabelecer o seu quadro de pessoal e promover a
sua revisão periódica, nos termos da legislação
em vigor;
recrutar é empregar pessoal fora do quadro, nos
termos da legislação em vigor.
No âmbito da sua autonomia financeira:
elaborar 6 projecto e executar o seu orçamento;
administrar o património posto à sua disposição;
aceitar subvenções e doações, bem como quaisquer
contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
arrecadar as receitas provenientes dos serviços,
estudos e projectos executados pela instituição
de ensino superior, nos termos da legislação em
vigor.
Artigo 19.º#
Elaboração do estatuto
Às instituições de ensino superior é reconhecido o
direito de elaborar os seus estatutos, com observância do
disposto no presente decreto e demais legislação aplicável.
Os estatutos das instituições de ensino superior devem
conter as normas fundamentais de organização interna no
plano científico, pedagógico, financeiro e administrativo,
bem como o regime das autonomias das respectivas unidades
orgânicas.
3, Os estatutos referidos no múmero anterior são apro
vados pelo Conselho de Ministros.
Artigo 20.º#
Tutela e colaboração com o Estado
As instituições de ensino superior são tuteladas pelo
órgão do Governo responsável pela ensino superior.
As instituições de ensino superior devem colaborar
com o Estado na formulação e na extcução das políticas
nacionais de educação, cultura, ciência e tecnologia e nos
programas de descovolvimento nacional € local, encontrando-se sujeitas à orientação e fiscalização do Govêimno.
RO DE 2009 3955
CAPÍTULO III
Narareza e Organização do Subsistema
de Ensino Superior
SECÇÃO FE
Natureza e Organização
Artigo 21.º#
Natureza binária do subsistema
O subsistema de ensino superior tem natureza binária,
caracterizando-se pela integração, no seu selo, de instituições
de ensino universitário e de ensino politécnico.
O ensino universitário é orientado para formações científicas sólidas, com acções de formação aliadas à invescigação e é ministrado nas universidades e academias.
O ensmo palitécnico é vocacionado para formações
técnicas avançadas, orientadas profissionalmente e é ministrado nas escolas superiores e institutos superiores.
À naturezu binária do subsistema de ensino superior
caracteriza-se ainda pela organização autónoma e organização unificada das instituições de ensino superior.
5, À organização autónoma consiste na implantação de
um regime orgânico em que as instituições de ensino universitário e ensino politécnico não dependem uma das outras,
A organização unificada consiste na implantação de um
regime orgânico em que as instituições de ensino universitário integram as instituições de ensino superior politécnico.
Artigo 22.º#
Estrutura
O subsistema de ensino superior oferece cursos de
Eraduação e de pós-graduação.
Artigo 23.º#
Graduação
À graduação compreende dois níveis: o bacharclato €
a licenciatura.
O bachareiato corresponde à cursos de ciçlo curto, com
duração de Hês anos e tem como objectivo permitir ao estudante à aquisição de conhecimentos científicos fundarientais, para o exercício de uma actividade prática no domínio
profissional específico,
A licenciatura corresponde a cursos de ciclo longo, com
a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo a aquisição de conhecimentos, habilidades e práticas fundamentais
dentro do ramo do conhecimento específico e a subsequente
formação profissional qu académica específica,
Artigo 24.º#
Pós-graduação
A pós-graduação compreende duas categorias: académica e profissional.
A pós-graduação académica tem dois níveis: o mestrado e o doutoramento,
O imestrado, com a duração de dois a 1ês anos, tem
como objectivo essencial o enriquecimento da competência
cientifico-profissional dos licenciados.
4, O doutoramento, com duração de quatro à cinco ànos,
é um processo de formação e de investigação, yue visa proporcionar vma capacidade cientifica ampla e profunda aos
candidatos diplomados em cursos de licenciatura ou de mestrado, culminando com uma dissertação, cujo conteúdo constitui contributo inédito para o património científico universal,
À pós-graduação profissional compreende à especialização que corresponde a cursos de duração variada, em função dos cursos e tem como objectivo o aperfeiçoamento
técnico profissional do licenciado.
Artigo 25.º#
TÁTESSO)
Têm acesso ao ensino superior os candidatos que concluam com aproveitamento o ensino médio, n 2.º ciclo do
ensina secundário ou equivalente e façam prova de capacidade para à sua frequência, de acorda com os critérios
gerais a estabelecer pelo órgão'de tutela.
As instituições de ensino superior devem reservar 5%
de vagas disponíveis no plano de admissão de cada curso, em
cada ano académico, para candidatos a serem indicados pelo
órgão de tutela, no âmbito de compromissos internacionais
assumidos pelo Governo, em condições a estabelecer em
diploma próprio.
3, O acesso às instituições de ensino superior rege-se por
diploma próprio.
Artigo 26.º#
Modnlidades
O ensino superior é ministrado nas seguintes modali-
dades:
ensino presencial;
ensino semi-presencial;
ensino à distância.
O ensino presencial é ministrado preferencialmente no
período diurno c pode também ser ministrado no período
nocturno, sendo a organização do ensino neste período regulado em diploma próprio.
O ensino sermi-presencial e o ensino à distância são
regulados em diploma próprio.
Às modalidades de ensino não previstas no presente
artigo podem, no interesse do Estado, ser autorizadas pelo
Conselho de Ministros, sob proposta do órgão de tutela.
Artigo 27.º#
Graus e diplomas
No ensino superier são conferidos os seguintes graus
académicos:
bacharel;
licenciado;
mestre:
di doutor.
No ensino superior podem ainda ser atribuídos diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de
estudvs superiores especializados.
As instituições de ensino superior pudem ainda outorgar títulos honoríficos de «professor emérito» c «doutor
honoris causas.
Não é permitido às instituições de ensino superior
ministrar cursos ou conferir graus e diplomas estranhos ao
referido nível de ensino.
Nos diplomas e certificados de habilitações literárias
deve constar o número doe decreto executivo do órgão de
tutela que aprova a criação do curso,
À atribuição de graus, diplomas, certificados, títulos
honoríficos e outras qualificações é regulada em diploma
próprio.
7, É reservada às instituições de ensino superior a atribuição de graus. diplomas, certificados, títulos honoríficos e
outras qualificações previstas no presente artigo.
SECÇÃO O
Tnstituíções de Ensino Superivr
Artigo 28.º#
Definição c natureza
As instituições de ensino superior são centros vocacionados para à promoção do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, com personalidade
jurídica própria e regem-se nos termos do presente diploma
e demais legislação aplicável,
Às instituições de ensino superior podem ser de natureza pública, privada ou público-privada nos termos do disposto no presente diploma.
Artigo 29.º#
Finalidades
As instituições de ensino supertor têm como finalidade
materializar 08 objectivos definidos para o subsistema nos
domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade.
1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMB!
Artigo 30.º#
Atribuições
Na prossecução dos seus objectivos, as instituições de
ensino superior têm as seguintes atribuições;
assegurar a formação humana, cultural, artística,
profissional, científica e técnica;
+) organizar cursos conducentes à obtenção dos graus
académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado c doutoramento;
promover actividades de ensino extra-curriculares e
de formação profissional;
desenvolver actividades de investização científica
e tecnológica;
é) prestar serviços à comunidade, numa perspectiva
de extensão universitária e de valorização reciproça;
conservar e valorizar o seu património científico,
cultural, artístico e nanural;
promaver n intercâmbio cultural, científico e
técnico com instituições congéneres nacionais e
estrangeiras e demais instituições vocacionadas
para o desenvolvimento da ciência e da tecno-
Íngia;
contribuir, no seu âmbito de actividade, para
a cooperação internacional e aproximação
entre os povos;
É) conceder graus e títulos açadémicos e honoríficos,
certificados e diplomas;
conceder equivalência de estudos para integração
curricular de candidatos provenientes de outras
instituições de cnsino superior;
proceder à prestação de contas nos termos da lei;
É) promover a mobilidade acadêmica dos docentes,
investigadores e discentes, à nível nacional e
internacional;
garantir a liberdade académica, à criação científica,
cultural e tecnológica;
promover à criação de um fundo destinado à caniação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da instituição.
Artigo 31.º#
Classificação das institoições de ensino superior
As instituições de ensino superior classificam-se em:
universidades;
academias;
institutos superiores;
escolas superiores.
Os institutos superiores classificam-se em:
institutos superiores técnicos;
instílutos superiores politécnicos.
RO DE 2009 3957
3, As escolas superiores classificam-se em:
escolas superiores técnicas;
escolas superiores politécnicas.
As instituições de ensino superior organizam-se em
diferentes unidades orgânicas, cuja denominação depende da
sua complexidade e especificidade.
S. É reservada às instituições de ensino superior a utili
zação das denominações referidas nos números anteriores,
bem como de outras que transmitam a ideia de ser ministrado
ensino superior, nos termos definidos no presente diploma.
SECÇÃO DI
Caracterização das Instituições de Ensino Superior
Artigo 32.º#
Universidades
As universidades ministram cursos em todas as árcas
do saber, sendo no mínimo em quatro áreas, conducentes à
formaçãa de especialistas e à abtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado c douvtoramento.
As universidades podem estruturar-se nas unidades
orgânicas seguintes:
faculdades;
instítutos superiores;
escolas soperiores;
centros de estudos e investigação científica.
Artigo 33.º#
Academlbas
Às academias pautam à sua actuação pela articulação
do estudo, da docência, da investigação aplicada e avançada,
numa única área do saber, conducente à formação de especialistas e à dbtenção dos graus académicos de mestres e dou-
À organização e o funcionamento das academias são
regulados em diploma próprio, em função da sua especificidade.
Artigo 34.º#
Institutos superiores
Ds institutos superiores técnicos ministram cursos
Tuma única área do saber, conducentes à formação de especialistas e à obtenção dos graus académicos de bacharelato,
licenciatura, mestrado e doutoramento.
Os instituios superiores politécnicos ministram cursos
cm duas ou três áreas do saber conducentes à formação de
especialistas e à obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento.
Os institutos superiores podem estnuturar-se nas unidades orgânicas seguintes:
departamentos;
1h) centros de estudos 2 investigação científica,
Artigo 35.º#
Escalas superiores
.As escolas superiores técnicas ministram cursos numa
Única área do saber, conducentes à formação de especialistas
e à obtenção dos graus académicos de bacharelato e licenciarura em modelo bietápico.
As escolas superiores politécnicas ministram cursos em
duas ou três áreas do saber, conducentes à formação de
especialistas e à obtenção dos graus académicos de hacharetato é licenciatura em modelo bietápico.
3, Ag escolas superiores têm departamentos como nunidales orgânicas.
Artigo 36.º#
Âmbito geográfica das instituições de ensino superior
0 âmbito geográfico das instituições de ensino superior
corresponde ao espaço territorial em que estas desenvolvem
a sua actividade.
Às instituições de ensino superior podem ser de âmbito
regional ou provincial, sem prejuízo da mobilidade do corpo
docente e discente, da universalidade, dos objectos de
estudo c de investigação científica.
O diploma de criação da instituição de ensino superior
deve especificar o âmbito geográfico da sua actividade,
4, O âmbito geográfico não delimita a iniciativa de eriação de instituições de ensina superior pelas entidades promotoras em outros espaços geográficos.
CAPÍTULO IV
Instituições de Ensinu Superivr Públicas
SECÇÃO 1
Organização das Instilaições de Ensino Superior Públicas
Artigo 37.º#
Instituições de ensino snperior públicas
As instituíções de ensino superior públicas são promovidas por iniciativa do Estado, cabendo ao Governo a competência da sua criação e à garantia do seu financiamento e
desenvolvimento.
Artigo 38.º#
Enquadramento de iniciativas públicas
Av órgão do Governo respánsável pela ensino superior
incumbe enquadrar todas as iniciativas de criação de instituição de ensino superior promovidas pelos demais órgãos
do Governo e empresas públicas, consideradas viáveis do
ponto de vista académico, pedagógico e científico.
Artigo 39.º#
Institucionalização de comissões
Para a efectivação da iniciativa do Estado, o Governo
pode, sempre que a situação o exigir, por intermédio do órgão
de tutela, nomear uma comissão instaladora, de gestão, de
recstrutuzação ou de extinção de uma instinmição de ensino
superior pública.
2, O mandato das comissões previstas no número anterior não pode ser superior à dois anos.
Artigo 4.º#
Órgãos de gestão das instituições de ensino superior públicas
À gestão das instituições de ensino superior públicas é
exercida por órgãos exceutivos e órgãos colegiais.
São nulas as decisões tomadas por qualquer dos órgãos
de gestão das instituições de ensino superior, que incidam
sobre matérias que não sc enquadram nas suas atribuições €
competências.
Artigo 41.º#
Órgãos executivos das Institulções de ensino soperior públicas
Às instituições de ensino superior públicas têm os
seguintes órgãos executivos de gestão:
reitor, na universidade;
Icitor, na academia;
director geral, no instituto superior;
director geral, na escola superior.
As instituições de ensino superior públicas devem
prever, no seu regime orgânico, o cargo de secretário geral,
encarregue da gestão administrativa. financeira e patrimonial, cujas competências vêm previstas no estatuto de cada
instituição, sendo nomeado nos termos da legislação em
vigor.
Os candidatos a titular do órgão executivo de gestão
devem reunir cumulativamente os requisitos seguintes:
possuir a categoria de professor ou investigador;
possuir vma das duas qualificações académicas
mais elevadas na instituição;
&) possuir uma das duas categorias de topo da carreira
docente ou da carreira de investigadores na instituição;
possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMBI
possuir referências irrepreensíveis de idoncidade
7 moral e cívica;
AD possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na instituição.
À título excepcional, os candidatos ou o8 tilulares
podem ser cooptados de uma outra instituição de ensino, de
investigação ou de outras instituições afins.
, ARTIGO 42º
(Orgãos colegiais das instituições de ensino superior públicas)
As instituições de ensino superior públicas têm, em
função da sua especificidade, os seguintes órgãos colegiais de
gestão:
Assembleia;
Senado;
Conselho de Direcção;
Conselho Científico;
Conselho Pedagógico;
/ Conselho Científico-Pedagógico,
2, Os órgãos previstos nas alíneas b) e À do número
anterior são facultativos.
Para além dos órgãos dispostos nos números anteriores,
a instituição de ensino pode prever outros órgãos no seu
estatuto orgânico.
Artigo 43.º#
(Órgãos de gestão das unidades orgânicas das instltuíções
de ensino superior públicas)
Às unidades orgânicas são pessoas colectivas integradas numa instituição de ensino, gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos do
disposto no presente diploma.
A gestão das unidades orgânicas é exercida por órgãos
executivos e órgãos colegiais.
3, As unidades orgânicas têm os seguintes órgãos exe-
Cutivos de gestão:
decano, no instituto superior;
director, na escola superior;
decano, na faculdade;
director, no centro de estudos e investigação científica;
chefe, no departamento.
4, As unidades orgânicas têm os seguintes órgãos colegiais de gestão:
Assembleia da Unidade Orgânica;
Conselho de Direcção;
Conselho Científico;
Conselho Pedagógico;
Conselho Científico-Pcdagógico.
RO DE 2009 3959
O órgão previsto na alínea e) do número anterior é
Facultativo.
Artigo 44.º#
Regime de prestação de serviço
| Os cargos de gestão des instituições de ensino superior
e das respectivas unidades orgânicas são exercidos em tempo
integral.
2, Os titulares dos cargos referidos no número anterior
estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem.
SECÇÃO O
Composição, Competência e Mamdato dos Órgãos de Gestão
das Instituições de Ensino Superior Públicas
Artigo 45.º#
(Competência do titular do órgão executivo das instituições
de ensino superior públicas)
O titular do órgão executivo dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas as actividades da instituição, cabendolhe designadamente:
velar pela observância da lei e dos regulamentos;
+) responder perante o órsão de tutela pelo funcionamento da instituição;
dar cumprimento às orientações do órgão de tutela;
comunicar ao órgão de tutela todos os dados
indispensáveis ao exercício da tutela;
€) elaborar e submeter ao órgão de tutela o projecto de
vrçamento e do plano de desenvolvimento da instituição, com base nas políticas do Estado para o
sector;
) nomear as titulares dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, com base nos três cundidatos eleitos pelas respectivas assembleias e submeter à
homologação do órgão de tutela;
£) admitir e demitir o pessoal docente e não docente da
instituição;
exercer poder disciplinar sobre O pessoal docente e
não docente, bem como sobre os discentes da Instituição;
submeter à apreciação e pronunciamento da
Assembleia € ou do Senado o projecta de estatuto da instimição, o plano de desenvolvimento
da instimição e os relatórios de actividades e
contas;
]) submeter à aprovação da Assembleia ou do Senado
os projectos de regulamentos da instituição;
£) declarar, no relatório de actividades e contas, as
receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade, bem como todas as liberalidades aceites pela instituição;
submeter ao Conselho de Direcção as linhas gerais
de vrientação da vida da instituição;
presidir o Conselho de Direcção;
superintender à gestão académica, administrativa e
financeira, sem prejuizo da capacidade de delegação nos termos legais:
nomear os júris para as provas de pós-graduação
acadêmica:
£) delegar aos órgãos de gestão das unidades vrgânicas as competências que se tornem necessárias a
uma gestão mais eficiente;
q&) encomendar a avaliação da instituição e prever
acções de aproveitamento dos resultados;
+) propor ao órgão de tutela a criação de um fundo de
desenvolvimento da instituição:
velar pela formação e desenvolvimento do corpo
docente;
realizar as demais acções que, por lei ou pelo estaluto, não sejam deferidas aos outros órgãos da
instituição e as que lhe forem superiormente açometidas.
O relatório enunciado na alínea &) do número anterior
é entregue ao órgão de tutela no primeiro trimestre de cada
ano civil e deve conter, dê entré outros elementos, « seguinte:
número de estudantes matriculados;
&) núrnero de docentes por cursos;
grau de cumprimento do programa de desenvolvimento da instituição;
grau académico e diplomas conferidos;
grau de evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;
mobilidade do corpo docente e administrativo;
£) serviços prestados e parcerias estabelecidas;
resultados das avaliações internas e externas.
Artigo 46.º#
(Mandnto do titular do órgão execntivo das instituições
de enstno superior públicas)
O mandato do titular do órgão executivo e dos seus
adjuntos é de quatro anos, renovável uma única vez.
Em casa de grave violação das disposições do presente
diploma, o mandato do titular do órgão executivo pode ser
suspenso ou dado por findo pelo Conselho de Ministros, sob
proposta do titular do órgão de tutela, ouvidos os órgãos
colegiais da instituição.
Em caso de gravidade para a vida dos institutos e
escolas superiores qu grave violação da lei, ou ainda reestruturação da instituição de ensino, o mandato do titular do
úrgão exceutivo pode ser suspenso qu dado por findo pelo
titular do órcão de tutela, ouvidos os órgãos colegiais da ins-
Ntuição.
Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão
de tutela deve garantir o funcionamento da instituição através
da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de
até 12 meses.
Artigo 47.º#
(Uncapacidude do titular do órgão executivo das instituições
de ensino superior públicas)
|. Na situação em que se comprove à incapacidade temporária prolongada do titular do órgão executivo, assume as
tunções o adjunto por ele designado.
2, Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias,
o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, sugerindo à
nomeação de um novo titular do órgão executivo,
Tm caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo
Conselho de Direcção da simação de incapacidade permanente do titular do órgão executivo, deve o órgão de tutela
garantir o funcionamento da instituição, através da indicação
de uma comissão de gestão e posteriormente a nomeação de
um outro titular do órgão executivo.
Artigo 48.º#
(Composição da assembleia das instituições de cosbio
superior públicas)
À assembleia é um Gtgão colegial composto Teor três
categorias de membros:
membros por inerência de funções;
membros eleitos no selo da comunidade académica;
membros designados por instituições públicas e
sociedade civil.
São membros por inerência de funções os membros do
Conselho de Direcção.
São membros eleitos na seio da comunidade académica
Os representantes de corpo docente e discente e ns representantes dos trabalhadores,
São membros designados por instituições públicas e
privadas, associações e ordens profissionais, oreanizações
não-governamentais, organizações filantrópicas e religiosas,
a convite da instituição de ensino.
Artigo 44.º#
(Campetência da assenihlela das Institulções de ensino
superior públicas)
Compete à assembleia:
eleger 6 Presidente de Mesa no início de cada mandato:
elaborar e aprovar o seu regulamento interno:
elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno
em conformidade com o regime geral eleitoral
das instituições de ensino superior públicas;
1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMBI
pronunciar-se sobre o projecto de estatuto da instjtuição;
€) aprovar os regulamentos da instituição de ensino;
pronunciar-se sobre as alterações aos estatutos;
eleger três candidatos ao exercício do cargo de
titular do órgão executivo, a submeter ao órgão
de tutela;
pronunciar-se sobre os relatórios de actividade e de
contas da instituição;
pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da
instituição;
pronunciar-se sobre o relatório da avaliação da ins-
Lituição e sobre as orientações de aproveitamento
dos seus resultados;
pronuiciar-se sobre a proposta da criação do fundo
de desenvolvimento da instituição;
H pronunciar-se sobre à concessão de títulos e distinção honoríficos de carácter académico.
Não pode ser eleito presidente da assembleia o titular
de um órgão executivo.
Às deliberações da assembleia são aprovadas por maioria dos votos vwalidamente expressos.
Artigo 50.º#
(Mandato dos membros da assembleia das instlivições
de ensino superior públicas)
|. O mandato dos membros da assembleia é de quatro anos,
renovável uma única vez, excepto o do estudante que é de
dois anos.
O mandato dos membros é regulado nó seu regimento
interno,
Artigo 51.º#
Senado
O Senado é o árgão colegial da universidade, de
carácter executivo, cuja composição e mandato são definidos pelos estatutos de cada universidade, nos limites do disposto nas alíneas seguintes;
a representação dos diferentes corpos deve respeitar q consagrado no artigo 48.º, podendo fazer
parte, para além dos designados no n.º 2 desse
artigo, os docentes e/ou investigadores estran-
Eeiros em tempo integral,
podem ainda integrar o Senado universitário, representantes dos interesses culturais, sociveconómicos da comunidade, designados de forma
prevista nos estatutos, em núrnero não superior à
10% da totalidade dos scus membros.
O Senado pode funcionar em plenários e sessões.
RO DE 2009 3961
3, Para efeitos de poder disciplinar podem ser constituídás comissões permanentes, nos termos definidos pelo estatuto orgânico da universidade.
ARTIGO 52"
(Competência do Senado)
Compete ao Senado:
aprovar os projectos de orçamento próprio € 9 transferido do Orçamento Geral do Estado;
propor à assentbleia o plano de desenvolvimento da
universidade, de acordo cota as linhas gerais de
orientação da vida universitária, proposta pelo
Reitor;
aprovar o relatório anual de actividades da universidade;
regulamentar as receitas provenientes da docência,
investigação e da prestação de serviços, como
propor a utilização do produto de taxas, amolumentos, multas, penalizações ou receitas que
legalmente lhe advenham;
cantrolur à execução'dos orçamentos;
À) aprovar o5 planos de estudo e o regime de avalia
ção de conhecimentos;
£) propor à criação, modificação ou encerramento de
unidades orgânicas, bem como de cursos;
definir à composição dos júris para as provas de
pós-graduação e homologar os júris propostos
pelas unidades orgânicas;
definir a política especial de concessão de bolsas de
estudo aos seus docentes e discentes no exterior
tendo como base às normas gerais;
aprovar os planos de formação de pós-graduação
propostos pelas unidades orgânicas;
pronunciar-se sabre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;
D pronunciar-se sobre as equivalências e reconhecimento das habilitações e dos graus académicos
atribuídos por outras instituições de ensino superior nacionais, para efeitos de continuação de
estudos;
propor 03 quadros do pessoal, a serem aprovados
pelo órgão de tutela;
aprovar os regulamentos e métodos de selecção e
observação nos concursos do pessoal docente
não docente;
instituir prémios escolares;
pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam
acometidos pela lei ou pelo Reitor.
Artigo 53.º#
Conselho de Divecção das institulções de ensino superior públicas
O Conselho de Dirceção é um órgão cofegia] que se
reúne sempre que necessário, nos intervalos das sessões da
assembleia, cujas atribuições vêm consagradas no estatuto
da instituição.
O Conselho de Direcção integra às seguintes entidades:
titular do órgão executivo, que o preside;
os adjuntos do titular do órgão executivo;
€) outros responsáveis da instituição nos termos definidos no estatuto orgânico da instituição;
podem ainda participar nas sessões do Conselho de
Direcção quaisquer outras entidades que o titular do órgão executivo, por sua iniciativa ou por
Iecomendação dos restantes membros do conselho, entenda convidar.
Artigo 54.º#
(Competência do Conselho de Direcção das instituições de ensino
superior públicas)
Compete ao Conselho de Direcção:
&) apreciar os projectos de orçamento da instituição;
&) tomar conhecimento da dotação do Orçamento
Geral do Estado alocado à instituição;
apreciar às receitas extracrdmárias provenientes do
exercício da actividade, bem como todas as liberalidades aceites pela instituição;
apreciar o plano de desenvolvimento da instituição,
de acordo com as linhas gerais de orientação da
instituição;
apreciar o relatório anval de actividades e contas da
instituição;
pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar à
avaliação da instituição;
apreciar o relatório de avaliação da instituição e as
formas de aproveitamento dos seus resultados;
à) acompanhar 4 exectição do orçamento:
É) apreciar a criação, modificação ou encerramento de
unidades orgânicas, bem como de cursos;
)) apreciar a política especial de concessão de bolsas
de estudo aos seus docentes c discentes, tendo
como basc as normas legais,
&) apreciar o quadro de pessoal, a ser aprovado pelo
órgão de tutela;
apreciar os regulamentos e métodos de selecção à
observar nos concursos do pessoal docente e não
docente;
pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;
pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam
acometidos por lei ou pêlo titular do órgão executivo.
Artigo 55.º#
(Competência dos órgãos de gestão das unidades orgânicas
das instituições de ensino saperior públicas)
Às competências dos órgãos de gestão das unidades
orgânicas da instituição de ensino superior pública são estaábelecidas no respectivo cestatuio.
"
São nutas as decisões tomadas por qualquer dos órgãos
de gestão das unidades orgânicas que incidam sobre matérias
que não se enquadraro nas suas atribuições e competências.
CAPÍTULO V
Instituições de Ensino Superior Público-Privadas
SECÇÃO [
Organização das Instituições de Usisino Superior Público-Privadas
Artigo 56.º#
Institulções de eosioo superior público-privadas
As instituições de ensino superior público-privadas são
aquelas em que o Estado pode participar na iniciativa da sua
criação e na sua gestão, podendo assegurar integral ou
parcialmente o financiamento das despesas com o pessoal
docente ou com projectos de desenvolvimento da instituição
de ensino, em parceria com entidades promotoras privadas,
sempre no interesse do Estado.
Artigo 57.º#
Parcerias público-privadas
O Governo pode estabelecer parcerias com pessoas
colectivas de direito privado para a criação e desenvolvi
mento de instituições de ensino superior público-privadas.
2, Às parcerias para à criação e desenvolvimento de
instituições de ensino superior público-privadas podem ser
constituídas por iniciativa do Governo, de pessoas colectivas
de direito público ou por pessoas colectivas de direito privado. nos termos da legislação em vigor.
Os termos das parcerias são estabetecidos mediante
acordos assinados entre o órgão de tutela e as entidades
promotoras privadas, após autorização do Governo.
Artigo 58.º#
(Órgãos de gestão dos instituições de ensino superior
público-privadas)
À gestão das instituições de ensino superior público-
-privadas é exercida por órgãos executivos e órgãos colegiais.
Os órgãos executivos e colegiais das instituíções de
ensino superior público-privadas são similares aos previstos
nos artigos 40." e 41.º do presente diploma,
Os órgãos de gestão das unidades orgânicas das instituições de ensino superior público-privadas são similares aos
previstos no artigo 42º do presente diploma.
SECÇÃO [1 ,
Composição, Competência tc Mandato dos Orgãos de Gestão
das Institulções de Énsino Superior Público-Privadas
ARTIGO 59"
(Composição e competência dus titulares dos órgãos
de gestão das instituições de ensino superior Público-privadas)
A composição dos órgãos de gestão das instituições de
ensino superior público-privadas e a competência dos seus
titutares são similares às constantes nos antigos 44/º, 45.º,
1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMBI
46º, 47º, 48,º, 49º, 50º, 51º, 52.º e 53º do presente
diploma.
SECÇÃO UI
Criação de Instiluições de Ensino Superior Público-Privadas
Artigo 60.º#
(Critérios de crioçõo de instituições de ensino soperior
público-pr ivadas)
A criação de instituições de ensino superior público-
-privadas obedece aos critérios aplicáveis às instituições de
ensino superior privadas, conforme o previsto no presente
diploma.
CAFÍTULO VI
Instituições de Ensino Superior Privadas
SECÇÃO [
Organizaçõo das Instituições de Ensino Seperior Privadas
Artigo 61.º#
Instituições de ensino superior privadas
|. As instituições de ensino superior privadas são às
promovidas por iniciativa de pessoas colectivas de direito
privado, que garantem integralmente o seu desenvolvimento
e asseguram o seu financiamento, nos termos dispostos no
presente diploma.
À iniciativa de criação de instituições de ensino supotior privadas pode também resultar de parcerias público-
«privadas, nos termos da legislação em vigor,
Artigo 62.º#
(Órgãos de gesião das instituíções de ensino
superior privadas)
A gestão das instituições de ensino superior privadas é
cxercida por órgãos executivos e órgãos colegiais.
As instituições de ensino superior privadas têm órgãos
executivos similares aos previstos nos n.º | e 2 do artigo 40.º
Os candidatos a titular dos órgãos executivos das instituições de ensina superior privadas devem reunir requisitos similares aos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 40º do
presente diploma.
As instituições de ensino superior privadas têm órgãos
colegiais similares aos previstos no artigo 41º do presente
diploma.
São nulas as decisões tomadas por qualquer dos órgãos
de gestão das instituições de ensino superior privadas, que
incidam sobre matérias que não se enquadram nas suas atribuições e competências e que não respondam aos objectivos
do presente diploma.
RO DE 2009 3963
. ARTIGO 613º
(Orygius de gestão duas unidades orgânicas das instituições
de ensino superior privadas)
A gestão das unidades orgânicas é exercida por órgãos
executivos é órgãos colegiais.
As unidades orgânicas das instimições de ensina superior privadas têm os órgãos executivos e colegiais similares
aos previstos no artigo 42.º do presente diploma.
São nulas as decisões tornadas por qualquer dos órgãos
de gestão das unidades orgânicas, que incidam sobre mutérias
que não se enquadram nas suas atribuições e competências.
Artigo 647.º#
(Regime de prestação de serviços dos titulares dos órgãos
de gesto das instituições de ensino soperior privadas)
O regime de prestação de serviços dos titulares dos
órgãos de gestão das instituições de ensino superior privadas
é exercido nos termos do disposto no artizo 44.º do presente
diploma.
SECÇÃO TE
Composkção, Competência e Mandato dos Órgios de Gestão
das Instituições de Ensinv Superior Privadas
Artigo 65.º#
(Competência do Hêniar do ór9ão executivo das instituições
de cnsino superior privadas)
As competências do titular do órgão executivo da instituição de ensino superior privada são as constantes do
artigo 45.º, com excepção da alínea e) do seun" 1.
Artigo 66.º#
OMnndato do titular do órgão executivo das instituições
de ensino superior privadas)
O mandato do titular do órgão exceutivo e dos sens
adjuntos é de quatro anos, podendo ser renovado mais de uma
VEZ.
Em situação de gravidade pára a vida da instituição ou
Brave violação da lei ou ainda reestruturação da instituição de
ensino, o mandato do titular do órgão executivo pode ser sus-
Penso ou dado por findo, peta entidade promotora, cbtida a
anuência do órgão de tutela,
ARTIGO 67,
(Incapacidade do titular do órpão execotivo das instituições
de ensino superlor privades) s
Na situação em que se comprove a incapacidade temporária prolongada por mais de 45 dias do titular do órgão
executivo, assume as funções o adjunto designado pela entidade promotora.
2, Em caso de vacatuora, renúncia ou reconhecimento, pela
entidade promotora, da situação de incapacidade permanente
do titular do órgão executiva, deve esta proceder à designa-
ção de um novo titular do órgão executivo, que deve ser
homologado pelo órgão de tutela.
Artigo 68.º#
(Composição da assembleia das instituições de enstno
superior privadas)
À assembleia é um órgão colegial composto pelas
seguintes categorias de membros:
membros por inerência de funções;
representantes do corpo docente;
representante do corpo discente;
representante de trabalhadores;
representantes da sociedade civil, convidados pela
direcção da instituição.
São membros por inerência de funções, ps membros
do Conselho de Direcção. *
Artigo 69.º#
(Competência da assembleia das instituições de ensino
superior privadas)
As competências da assembleia da instituição de ensino
superior privada são, entre outras, as constantes do arti-
20 49º, com excepção da alínea 8) do seunº 1.
Artigo 70.º#
(Mandato dos membros da assembleia das instituições
de ensino superior privadas)
O mandato dos membros da'assembleia é de quatro anos,
Ienovável] uma única vez, excepto o do estudante que é de
dais anos.
O mandato dos membros é regulado no seu regimento
interno.
Artigo 71.º#
(Conselho de Direcção das instituições de ensino
superior privadas)
O Conselho de Direcção é 6 órgão colegiat da instituição
de ensino superior privada cuja composição é a constante do
artigo 53º do presente diploma.
Artigo 72.º#
(Competência do Conselho de Direcção dus instituições
de ensino superive privados)
Às competências do Conselho de Direcção da instituição
de ensino superior privada são as constantes do artigo 54º, do
presente diploma, com excepção das alíneas 5) e À).
Artigo 73.º#
(Unidades orgánicas das Instituições de ensino
superior privadas)
Às unidades orgânicas das instituições de ensino superior
privadas é aplicável o disposto no artigo 55º do presente
diploma.
SECÇÃO (1
Entidade Promotora
Artigo 74.º#
Definição da entidade promotora
À entidade promotora é toda à pessoa colectiva, de
direito privado, que contempla a prestação de serviços de
educação e ensino superior no seu objecto social e autorizada, nos termos do presente diploma, a criar as condições
necessárias para o desenvolvimento da instituição de ensino
superior.
As entidades promotoras de direito privado podem ser
organizações filantrópicas, associações, fundações, cooperativas, bem como sociedades comerciais, observado o disposto
no número anterior.
À entidade promotora pode promover instituições de
ensino superior nos diferentes espaços gengráficos estabelecidos no artigo 36." do presente decreto, instruindo para cada
uma delas, um processo de criação.
Artigo 75.º#
Competências da entivade promotora privado
A entidade promotara privada organiza c disponibiliza as
verbas necessárias para p normal funcionamento da instituição de ensino, com respeito ag disposto no presente decreto
e demais legislação aplicável, cabendo-lhe, em especial, o
seguinte:
velar pela observância da lei, dos Tegulamentos e
das orientações do órgão de tutela;
assegurar a separação da gestão da entidade promotora.da gestão da instituição de ensino;
criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da instituição de ensino;
arrecadar as receitas resultantes dos serviços prestados pela instituição de ensino:
afectar à instituição de ensino um património específico em instalações e equipamento;
fi aprovar os planos de actividades e os urçamentos
elaborados pelos órgãos competentes;
£) destinar uma conta bancária à instituição de ensino,
a ser gerida pelo titular do órgão executivo;
afectar um orçamento para o normal funcionamento
da instituição;
designar, nos termos do estatuto, os titulares dos
órgãos de direcção da instituição e submeter ao
úrgão de tutela para efeitos de homologação;
decidir sobre a proposta de criação de cursos submetidos pela direcção da instituição;
&) aprovar os instrumentos de gestão operacional da
instituição;
0 realizar o acompanhamento intermitente da institui
ção, bem como proceder à acção fiscalizadora
sistemática da sua gestão patrimonial e administrativa;
1 SÉRIE — N.º 2387 — DE 15 DE DEZEMBF
definir os instrumentos de orientação e supervisão
estratégica da instituição;
outras competências que lhe forem acometidas por
lei.
Artigo 76.º#
Incampatibilidades
São consideradas incompatibilidades as situações que
impedem assegurar a gestão separada da entidade promotora
da instituição de ensino, nomeadamente:
&) O exercício de cargos executivos de gestão ou de
fiscalização na entidade promotora e o exercicio
de cargos de gestão na instituição de ensino;
o funcionamento das sedes ou gabinetes das entidades promotoras no seio das instalações da
instituição de ensino.
SECÇÃO Iv
Criação, Licenclamento e Funcionamento das Instituições
de Ensiav Superior Privadas
Artigo 77.º#
Competência de criação
Compete ao Conselho de Ministros autorizar a criação
e à extinção de instituições de ensino superior privadas.
Compete ao órgão de tutela adoptar procedimentos
paru materialização do disposto ne número anterior, bein
como da instalação e reestruturação das instituições de
ensino superior privadas.
Compete àv órgão de Iutela autorizar a criação, instalação, reestruturação e extinção das unidades orgânicas de
instituições de ensino superior privadas.
Artigo 78.º#
tinlelativra de criação)
Às instituições de ensino superior privadas são criadas
por iniciativa de entidades promotoras de direito privado, nos
termos do presente decreto.
À iniciativa de criação de uma instituição de ensino
superior privada implica a constituição de um processo para
o efeito, a ser submetido ao órgão de tutela.
3, O processo previsto no número anterior é acompanhado do comprovativo de pagamento de uma taxa de solicitação estabelecida em diploma próprio.
Artigo 79.º#
(Processo evolutivo de criação de instituições de ensino
superior privadas)
À autorização para a criação de uma instituição de
ensino superior privada é concedida para escola superior ou
instituto superior, após avaliação do processo de criação pelo
órgão de tutela.
O DE 2009 3965
2, As instituições criadas nos termos do número anterior
podem evoluir para outro tipo, após avaliação positiva do
órgão de tutela, mediante critérios estabelecidos em diploma
próprio.
À criação de uma universidade ou academia privada
deve observar o estabelecido nos números anteriores, salvo
decisão em contrário do Conselho de Minisiros, sob proposta
do órgão de tutela.
A abertura e o funcionamento de instituições de ensino
superior privadas só é permitida após autorização de criação
pela Conselho de Ministros e o respectivo licenciamento pelo
órgão de tutela.
Artigo 80.º#
Fases de criação
O pracesso de criação de instituições de ensino superior privadas compreende as fases seguintes:
1.º fase — avaliação da credibilidade e da idoneidade da entidade promotora;
bi 2º fase — avaliação do processo referente à criação de condições para o início de actividades que
tenham em vista a construção. reconstrução,
adaptação de instalações e apelrechamento da
mesma;
3.º fase — autorização para a criação da insti-
Mição.
As fases estabelecidas no número anterior são regulamentadas em diploma próprio pelo órgão de tutela.
Criada a instituição pelo Conselho de Ministros, os promotores têm até dois anos para à preparação das condições
para o funcionamento da instituição.
ARTIGO $17º
(Requisitos gerais de criação)
Os requisitos gerais para à criação de uma instituição
de ensino superior privada são os seguintes:
garantia da busca permanente da elevado nível de
qualidade nos domínios do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
conformidade do programa educativo e dos estatuotos com as normas legais e os princípios que
regem o ensino superior;
garantia de ministrar cursos € graus compatíveis
com a natureza do estabelecimento em causa;
observância dos princípios cstabeiecidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
Cada instituição de ensino superior deve ter denominação própria que a identifique com as áreas de actuação,
personulidades notáveis ou espaço territorial em que se
insere, a ser utilizada exclusivamente após a sua criação.
Em função da natureza da instituição privada a ser
criada, o órgão de tutela, sempre que necessário, pode solicitar elementos adicionais, para além do estabelecido no n.º 1
do presente artigo.
Artigo 82.º#
Andeferimento liminar
À inobservância dos requisitos de criação e a falta
de cumprimento dos procedimentos definidos no presente
diploma e legislação complementar, implica o indeferimento
liminar do pedido.
À cenlidade inleressada, cujo processo foi indeferido
liminarmente, pode dar entrada de um novo pedido no ano
seguinte, de acordo com o calendário adoptado para o efeito.
Artigo 83.º#
Licenciamento
1, O Ecenciamento consiste na autorização de funcionamento, na sequência de um processo de verificação das condições tWéêcnico-pedagáógicas necessárias para e cumprimento
da missão a que à instituição de ensino superior privada se
propõe, a ser efectuado pelo órgão de tutela, após a sua
criação, pelo Govemo.
O processo de venficação das condições de tuncionamento efecinado pelo órgão de tutela, se positivo, culmina
com a autorização formal para o início da actividade da instituição.
O licenciamento das instituições de ensino superior é
intransinissível e pode ser cancelado, caso se verifiquem
irregularidades graves, no quadro de um processo de avaliação do seu funcionamento.
ARTIGO ba
(Requisitos gerols de licenciamento)
1, Os requisitos gerais de licenciamento de uma instítuição de ensino superior privada são os seguintes:
instalações € recursos materiais condignos e apropriados à natureza do estabelecimento em causa,
designadamente espaços livres, equipamentos,
hibliotecas e laboratórios adequados aos cursos
a serem ministrados;
existência de um corpo docente próprio, adequado
em número c qualificação à natureza do estabelecimento, cursos e graus conferidos e inseridos
em carreiras e quadros estáveis;
"
existência de quadros, em regime de tempo integral,
nos Conselhos de Direcção da instituição e suas
unidades orgânicas;
disponibilização de serviços de acção social;
€) observância dos princípios estabelecidos nu presente diploma e demais legislação aplicável.
Em função da natureza da instituição privada, o órgão
de tutela, sempre que necessário, pode solicitar elementos
adicionais, para além do estabelecido no número anterior.
Artigo 85.º#
Publicidade
À pubiicidade das instimições de ensino superior privado deve obedecer a ética e a dignidade da acção educativa,
visando uma informação correcta, com respeito pela verdade,
Às instituições de ensino devem mencionar obrigatoriamente nos seus documentos informativos destinados à
difusão pública a data da sua criação e licenciamento e as
autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimentos
de graus,
Artigo 86.º#
Transmissão, integraçõe, fusão € encerramento voluntário
À transmissão, à integração, à fusão e oq encerramento
voluntário de instituições de ensino superior privadas devem
ser solicitadas ao órgão de tutela, com um ano de antecedência.
Analisadas as razõcs e/ou fundamentos apresentados, o
órgão de tutela pode solicitar à revogação doe diptoma de
autorização de criação da instituição e proceder ao encerramento dos cursos por ela ministrados. de acordo com um programa adoptado para o efeito.
No caso de encerramento de curso ou da instituição,
deve a entidade promotora, em colaboração com o órgão de
tutela, proteger os direitos dos alunos, dos docentes e do pcessoal técnica € administrativo.
Artigo 87.º#
Comissões técnicas
O órgão de tutela cria comissões técnicas para;
a análise dos pedidos de abertura e funcionamento
de instituições de ensino superior privadas e/ou
de cursos;
a Tealizução de vistorias das condições técnicas e
pedagógicas do focal indicado para o funcionamento da instituição e/ou dos cursos.
Os técnicos integrados nas comissões aulerem um
subsídio, nos termos da legislação em vigor.
1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMB
CAPÍTULO VII
Cursos, Corpo Piocente e Discente das Instituições
de Ensino Superior
SECÇÃO |
Cursos de Knsino Superior
Artigo 88.º#
Criação e acreditação de cursos
À criação de cursos supetívres deve ser solicitada pela
instituição de ensino ao órgão de tutela e instruído com os
seguintes elementos:
à) cuniormidade dos cursos à criar e acreditar com os
planos de desenvolvimento da instituição, remetidos à tutela,
plano de estudo técnico e analítico de cada disci-
Pplina, especificando à natureza dos módulos e as
respectivas unidades de crédito;
€) lista nominal do corpo docente de cada disciplina,
indicando o regente, acompanhada dos respectiros currículos vitac e certificados de habilitações
literárias;
conformidade com as normas curriculares;
indicação da localização das instalações, dos equipamentos, dos laboratórios, da bibliografia específica, afectados aos cursos;
À) proposta fundamentada do valor anval das propinas
e Quiros encargos e metodologia de pagamento e
de reajustamento ao lango do curso;
£) indicação do número de vagas proposto pará o primeiro ano de funcionamento do curso solicitado.
O pedido de criação de cursos de uma instituição de
ensino superior privada e público-privada implica e pagamento de uma taxa de solicitação estabelecida em diploma
nróprio.
Os cursos criadvs são ministrados a título experimental, por um período de vigência do ciclo de formação, carccendo de nereditação periódica após avaliação positiva do
seu desempenho para o respectivo funcionamento.
4, O processo de acreditação dos cursos superiores
corresponde ao reconhecimento oficial destes, face a parâmetros de qualidade e relevância previamente definidos e é
regulado em diploma próprio do órgão de tutela.
Os cursos criados dever ser ministrados a partir do
início de cada ano académico,
Artigo 89.º#
Cursos de pós-graduação
Os cursos de pós-graduação académica são uutorizados mediante avaliação positiva do curso de licenciamura
correspondente, cinco anos após 6 período experimental,
RO DE 2009 3967
Os cursos de pós-graduação profissional são submetidos 4o conhecimento do órgão de tutela, auravés dos planos
anuais de actividade das instituições.
Artigo 50.º#
Reformas curriculares
Às ingvações 208 planos de estudos dos cursos acreditados bem como as reformas curriculares são admitidas após
um cicla de formação.
Ag inovações e as reformas referidas no número anterior produzem efeitos após a homologação do órgão de
tutela.
ARTIGO 91"
(Prescrição)
As instituições de ensino superior têm até 12 meses para
o início dos cursos criados, findos os quais prescreve o
licenciamento.
ÁRTIGO 82º
(Proibição de abertura e funciongmento de cntsos
não acreditados)
A abertura e funcionamento de cursos sem a observância do disposto no artigo 88.º, do presente: diploma, implicam o seu encerramento compulsivo, sem prejuízo de
responsabilização civil e criminal.
Os documentos é diplomas emitidos nas situações de
frequência de cursos não criados oficialmente são considerados inválidos e não são passíveis de reconhecimento,
SECÇÃO TI
Corpo Docente
Artigo 532.º#
Exercicio da actividade decente
O exercício da actividade docente obedece aus requisitos constantes do estatuto da carreira docente do subsistema
de ensino superior e so disposte no presente diploma.
O estatuto da carreira docente estabelece às condições
de acesso, de progressão na carreira docente, bem como de
prestação de serviços,
O estatuto da carreira docente do subsistema de ensino
superior é estabelecido em diploma próprio e aplica-se à
todas as instituições de ensino superior.
ARTIGO 942?
(Qualificação do corpo docente)
O corpo docente das universidades é institutos superiores é assegurado essencialmente por mestres e doutores,
O corpo docente das academias é assegurado essencialmente por doutores.
O corpo docente das escolas superiores é assegurado
essencialmente por licenciados e mestres.
ARTIGO 45."
(Registo do corpo docente)
Após recrutamento, às instituições de ensino superior
devem proceder ao registo dos seus docentes, nos serviços
competentes do órgão de tutela.
2, O registo dos docentes é efectuado mediante atribuição de um número, após análise do processo documental do
docente, nos termos da legislação em vigor,
Os docentes estrangeiros que exerçam a docência, ao
abrigo de acordos de cooperação entre govemos e de protovolos de copperação institucional, obtêm o número de registo
para o exercício da actividade, atribuído pelo órgão de tutela,
nos termos da Iegislação em vigor.
4, À contratação de docentes fora do previsto no presente
diploma está sujeita à aplicação de sanções.
Artigo 56.º#
Vínculo do corpo docente
O quadro de pessoal docente das instituições de ensino
superior deve ser constituído por, pêlo menos, 40-60% de
docentes em regime de electividade, cujo horizonte temporal
para sua materialização é determinado por despacho do órgão
de tutela.
É permitida a colaboração da função docente numa
outrã instituição de ensino superior, desde que autorizado
pelo titular do órgão executivo da instituição onde o docente
é efectivo.
É vedada ao docente a colaboração em mais de uma
instituição de ensino ou de outra natureza, para além da instituição onde é efectivo.
SECÇÃO TO
Corpo Discente
Artigo 97.º#
Estulvio do corpo discente
O estatuto do corpo discente estabelece os direitos, os
deveres e e regime disciplinar do corpo discente do ensino
superior.
É considerado discente de uma instituição superior
tada o estudante que observe o disposto no artigo 25.º do
presente diploma.
O estatuto do corpo discente áplica-se a todo& os estudantes do ensino superior e é regulado em diploma próprio.
CAPÍTULO VOI
Financiamento das Instituições de Ensino Superior
Artigo 98.º#
Finaociamento
0 Estado assegura o financiamento das instituições de
ensino superior públicas para o desenvolvimento das actividades nos domínios do ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade.
O Estado pode financiar o funcionamento das instítuições de ensino superior privadas nos limites das disponibilidades orçamentais e do interesse do Estado.
As modalidades e critérios de financiamento das instituições de ensino superior são regulados em diploma próprio,
CAPÍTULO TX
Sistema de Avaliação
Artigo 99.º#
Sistema de avaliação das instituições de ensino superior
À avaliação é um processo quê visa aferir a qualidade
do desempenho e dos resultados alcançados pelas instituições de ensino superior nos domínios do ensino, investigação
científica e prestação de serviços à comunidade.
Constitui obrigação das instituições de ensino superior
submeterem-se aos procedimentos de avaliação e tomar às
providências necessárias para satisfazer as correspondentes
recomendações ou determinações.
Artigo 100.º#
Formas de avaliação
À avaliação estrutura-se em avaliação interna e externa.
À avaliação intema é obrigatória e permanentemente
realizada pelos órgãos da instituição e assenta na verificação
do seguinte:
avaliação dos graus de implementação do plano de
desenvolvimento da instituição, dos planos e programas curriculares dos cursos criados:
nível de execução das actividades constantes do
Plano anval;
desempenho dos órgãos de administração e gestão
da instituição, do funcionamento das suas unidades orgânicas, gestão dos recursos humanos,
materiais & financeiros;
avaliação da promoção da frequência escolar, dos
tesultados, da aprendizagem e da qualidade do
ensino ministrado em função dos meios disponíveis,
1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMB
O relatório da avaliação interna bem como os resultados dele decorrentes dever ser comunicados ao órgão de
tutela. =
À avaliação extema pode ser realizada por especialis-
1as do órgão de tutela ou por uma entidade por si contratada
para o efeito e assenta na aferição da conformidade das
actuações pedagógicas e de administração e gestão, bem
como da eficiência e eficácia dos mesmos, na sua conformidade com o legalmente estabelecido e com as normas orien-
Tadoras da tutela.
0 relatório da avaliação externa, bem como os resuitados deles decorrentes, devem ser comunicados à instituição
avaliada.
6, A avaliação das instituições de ensino superior é regulada em diploma próprio.
CAPÍTULO X
Regime Sancionatório
Artigo 101.º#
iBreficiências e irregularidades)
Identificadas deficiências ou irregularidades graves,
nomeadamente no quadro da avaliação ou da inspecção,
esgotados os prazos concedidos para à sua correcção, o órgão
de tutela pode aplicar medidas sancionatórias, quer aos titulares dos cargos de gestão, quer às instituições de ensino
superior.
Artigo 102.º#
Sanções aplicáveis 20s titulares de cargos de gestão
As sanções aplicáveis aos titulares de cargos de gestão
das instituições de ensino superior que violem o disposto no
presente diploma são as seguintes:
advcrtência verbal;
advertência registada;
multa;
exoneração.
O previsto na alínea d) do número anterior é aplicável
apenas às instituições de ensino superior públicas.
As medidas sancionatórias previstas no n.º 1, do presente arligo, são aplicadas consoante a gravidade dos danos
à terceiros e ao próprio subsistema de ensino, nas seguintes
situações:
incumprimento do plano curricular previamente
aprovado pelo órgão de Governo que tutela n
ensino superior:
incumprimento das orientações metodológicas emitidas pelo órgão de Governo que tutela 6 ensino
superior;
RO DE 2009 3969
exercício da actividade docente sem observância
dos critérios estabelecidos para o efeiro;
violações das demais normas aplicáveis ao subsistema de ensino superior, quê não impliquem o
encerramento compulsivo da instituição de
ensino.
A decisão de aplicação das medidas sancionatórias por
parte do 6rgão de tutela, é precedida de audição dos titulares
dos órgãos de gestão das instituições de ensino, sob pena de
mulidade.
O montante das multas a aplicar é regulado em
diploma próprio.
ARTIGO 103"
(Sanções aplicáveis às instituições de ensino superior)
Às sanções aplicáveis às instituições de ensino superior
no caso de irregularidades graves, são as multas e 6 encerramento compulsivo.
Artigo 104.º#
<Dulias)
1, Nas situações de irregularidade não susceptíveis de
encerramento compulsivo da instituição de ensino, são aplicadas multas, cujo montante é definido consoante a gravis
dade dos danos causados 2 terceiros e ao próprio subsistema
de ensino.
O montante das multas é definido em diploma próprio.
Artigo 105.º#
Encerramento compulsivo
O encerramento compulsivo verifica-se nas situações
seguintes:
o funcionamento em condições de grave desradação institucional ou pedagógica;
a avaliação institucional negativa;
o não preenchimento dos requisitos necessários ao
seu normal funcionamento.
O encerramento compulsivo é precedido de um
processo de inquérito e de audição dos titólares da entidade
promotora e dos órgãos de gestão da instituição de ensino,
sob pena de nulidade do processo.
O encerramento cormpulsivo da instituição de ensino
superior, que funciona em contravenção ao disposto no prêsente diploma e demais legislação aplicável, é determinado
por deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do
órgão do Governo que tutela o ensino superior.
CAPÍTULO xi
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 106"
(Adequação das instituições de ensino superior)
Às instituições de ensino superior devem, no prazo
de dois anos, adequar-se às normas previstas no presente
decreto,
À adequação referida no ponto anterior deve ser
realizada de harmonia cem um plano elaborado ne prazo de
120 dias por cada instituição de ensino superior e ratificado
pelo árgão de tutela.
O plano referido no número anterior deve reflectir o
interesse da entidade promotora, em preservar ou não, à
categoria actual da instituição de ensino.
Artigo 107.º#
Regulamentação
O presente decreto deve ser regulamentado no prazo de
120 dias.
O. E. 856 — 12/237 — 200
Artigo 108.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros,
Artigo 109.º#
Revogação
São revogados os Decretos n.º* 35:01, de 8 de Junho e o
65/04, de 22 de Outubro e demais legislação que contraric v
disposta no presente decreto.
ARTIGO 1107?
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Fevereiro de 2009,
O Primeiro Ministro, Antório Paulo Kassoma.
Promulgado aos 8 de Abril de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, José EvuARDO DOS SANTOS-
O ex. — 1. NE, R— 2009
