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Decreto n.º 90/09

Decreto n.º 90/09

15/12/2009Revogado94 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009
Data
15/12/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
94
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 310/20 — Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, artigo 164.º«É revogado o Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 3.ºDefinição
  4. Art. 4.ºObjectivos
  5. Art. 5.ºPrincípios específicos
  6. Art. 6.ºPapd reitor do Estado
  7. Art. 7.ºAutonomia das instituições de ensino superior
  8. Art. 8.ºLiberdade académica
  9. Art. 9.ºGestão dernocrática
  10. Art. 10.ºQualidade dos serviços
  11. Art. 12.ºAtribuições do Governo oo domínio do ensino superior
  12. Art. 13.ºCompetências genéricas
  13. Art. 14.ºCompetências específicas
  14. Art. 15.ºCompetêncius no domínio académico
  15. Art. 16.ºCompetências no domínio do gestão
  16. Art. 17.ºCompetências no domínio du investização e extensão
  17. Art. 18.ºCompetências das instituições de ensino superior
  18. Art. 19.ºElaboração do estatuto
  19. Art. 20.ºTutela e colaboração com o Estado
  20. Art. 21.ºNatureza binária do subsistema
  21. Art. 22.ºEstrutura
  22. Art. 23.ºGraduação
  23. Art. 24.ºPós-graduação
  24. Art. 25.º
  25. Art. 26.ºModnlidades
  26. Art. 27.ºGraus e diplomas
  27. Art. 28.ºDefinição c natureza
  28. Art. 29.ºFinalidades
  29. Art. 30.ºAtribuições
  30. Art. 31.ºClassificação das institoições de ensino superior
  31. Art. 32.ºUniversidades
  32. Art. 33.ºAcademlbas
  33. Art. 34.ºInstitutos superiores
  34. Art. 35.ºEscalas superiores
  35. Art. 36.ºÂmbito geográfica das instituições de ensino superior
  36. Art. 37.ºInstituições de ensino snperior públicas
  37. Art. 38.ºEnquadramento de iniciativas públicas
  38. Art. 39.ºInstitucionalização de comissões
  39. Art. 4.ºÓrgãos de gestão das instituições de ensino superior públicas
  40. Art. 41.ºÓrgãos executivos das Institulções de ensino soperior públicas
  41. Art. 43.º
  42. Art. 44.ºRegime de prestação de serviço
  43. Art. 45.º
  44. Art. 46.º
  45. Art. 47.º
  46. Art. 48.º
  47. Art. 44.º
  48. Art. 50.º
  49. Art. 51.ºSenado
  50. Art. 53.ºConselho de Divecção das institulções de ensino superior públicas
  51. Art. 54.º
  52. Art. 55.º
  53. Art. 56.ºInstitulções de eosioo superior público-privadas
  54. Art. 57.ºParcerias público-privadas
  55. Art. 58.º
  56. Art. 60.º
  57. Art. 61.ºInstituições de ensino superior privadas
  58. Art. 62.º
  59. Art. 647.º
  60. Art. 65.º
  61. Art. 66.º
  62. Art. 68.º
  63. Art. 69.º
  64. Art. 70.º
  65. Art. 71.º
  66. Art. 72.º
  67. Art. 73.º
  68. Art. 74.ºDefinição da entidade promotora
  69. Art. 75.ºCompetências da entivade promotora privado
  70. Art. 76.ºIncampatibilidades
  71. Art. 77.ºCompetência de criação
  72. Art. 78.º
  73. Art. 79.º
  74. Art. 80.ºFases de criação
  75. Art. 82.ºAndeferimento liminar
  76. Art. 83.ºLicenciamento
  77. Art. 85.ºPublicidade
  78. Art. 86.ºTransmissão, integraçõe, fusão € encerramento voluntário
  79. Art. 87.ºComissões técnicas
  80. Art. 88.ºCriação e acreditação de cursos
  81. Art. 89.ºCursos de pós-graduação
  82. Art. 50.ºReformas curriculares
  83. Art. 532.ºExercicio da actividade decente
  84. Art. 56.ºVínculo do corpo docente
  85. Art. 97.ºEstulvio do corpo discente
  86. Art. 98.ºFinaociamento
  87. Art. 99.ºSistema de avaliação das instituições de ensino superior
  88. Art. 100.ºFormas de avaliação
  89. Art. 101.º
  90. Art. 102.ºSanções aplicáveis 20s titulares de cargos de gestão
  91. Art. 104.º
  92. Art. 105.ºEncerramento compulsivo
  93. Art. 107.ºRegulamentação
  94. Art. 108.ºDúvidas e omissões
  95. Art. 109.ºRevogação

Preâmbulo

Decreto n.º 90/09:

Estabelece as normas gerais reguladoras do subsistema de ensino 1

superior. — Revoga os Decreros n.º 35/01, de & de Junho e 65:04, . CAPÍTULO |

de 72 de Outubro e demais legislação que canirarie 0 disposto no Ambito, Princípios e Objectivos

presente decreto,

——— SECÇÃO [

CONSELHO DE MINISTROS Peposiçes Gera

Artigo 1.º#

º“

Decreto n.º H/09 (Oblecta)

de 15 de Dezembro

: . O presente decreto estabelece as normas gerais regula-

Havendo necessidade de se melhorar a qualidade dos Fr ; : N E É

: ii ; + doras do subsistema de ensino superior.

serviços prestados pelas instituições de ensino superior

devido ao aumento de instituições de ensino superior ARTIGO 2º

públicas; (Âmbito de aplicação)

Considerando que à fevislação até aqui aprovada para o ' '

; 9 " E Já qui apro Um 1. O disposto no presente decreto aplica-se a todas às

subsistema do ensino superior não responde, de modo cabal, 1 ' , ,

; ; : , instituíções de ensino superior que integram legalmente o

unos novos desafios e tendências do ensino superior no País e : ;

: : subsistema de ensina superior.

as perspectivas do Governo, o que obriga a uma profunda

altaração no funcionamento & gestão deste subsistema de . . o .

. 2. O disposto no presente diploma não é aplicável:

ensino; :

Considerando que, com a aprovação das linhas-mestras a) às instivições de ensino superior anilitares e parapara à melhoria da gestão do subsisiema de ensino superivr, militares;

pela Resolução n.º 4/07, de 2 de Fevereiro, do Consclho de db) às instituições de ensino destinadas à formação de

Ministros e do respectivo plano de implementação se esta- Ministros pertencentes às diferentes confissões

belecem os principais eixos da reforma do subsistema de religiosas;

ensino superior em Angola, assegurando o cumprimento das 1) às escolas de formação de quadros dos partidos

orientações do Estado relativas à melhoria significativa da políticos;

qualidade e integração do ensino superior na estratégia glo- d) às instituições de ensino superior e outras instibal da reconstrução e desenvolvimento do País, de forma à tuições não reconhecidas nos termos do presente

satis[azer as necessidades da cconomia; diploma.

Artigo 3.º#

Definição

O subsistema de ensino superior é o conjunto de órgãos,

instituições, disposições e recursos que visam a formação de

quadros de alto nível para os diferentes ramos de actividade

cconómica e social do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana, bem como à

promoção da investigação científica e a prestação de serviços

à comunidade.

Artigo 4.º#

Objectivos

Os objectivos do subsistema de ensino superior são:

a)

preparar quadros com formação científicu-lécnica e

cultural em ramos ou especialidades correspondentes a áreas diferenciadas do conhecimento;

bd)

realizar a formação em estreita ligação com à

investigação científica orientada para a solução

dos problemas postos em cada momento pelo

desenvolvimento do País e inserida no quadro do

progresso da ciência, da técnica e da tecnologia;

€) preparar c assegurar o exervicio da reflexão crítica

e da participação nã produção;

d)

realizar cursos de graduação e pós-graduação ou

especialização, para a superação científica e técnica dos quadros de alto nivel superior;

e)

promaves a pesquisa e a divulgação dos seus resultados, para o enriquecimento e o desenvolvi

mento multifacético do País;

t)

promover acções que contribuam para o desenvolvimento das comunidades em que as instituições

estão inscridas.

SECÇÃO LL

Princípios do Sobsistema de Ensino Superior

Artigo 5.º#

Princípios específicos

Sem prejuízo dos princípios enunciados na Lei de Bases

do Sistema de Educação, são princípios específicos do subsistema de ensino superior os seguintes:

a)

papel reitor do Estado;

h)

autonomia das instimições de ensino superior;

e)

liberdade académica;

4.

gestão democrática;

e)

qualidade de serviços;

) equilíbrio da rede de instituições de ensino superior,

Artigo 6.º#

Papd reitor do Estado

O papel reitor do Estado, no- domínio do subsistema

de ensino superior, consiste na definição, pelo Governo, das

políticas para o sector e demais tarefas previstas em legis-

lação complementar, que são coordenadas, supervisionadas e

orientadas pelo órgão de tutela é executadas pelas instltuições de ensino superior.

Artigo 7.º#

Autonomia das instituições de ensino superior

À autonomia das instituições de ensino superior é exercida nos domínios científico, pedagógico, cultural, discipiinar, administrativo & financeiro, nos termos do disposto no

presente decreto e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º#

Liberdade académica

À liberdade académica das instituições de ensino superior consiste em assegurar à pluralidade de doutrinas e

métodos, nos domínios do ensino e aprendizagem, da investigação e da extensão universitária, sem prejuízo das orientações do órgão de tutela, no âmbito das políticas & estratégias

definidas pelo Governo.

Artigo 9.º#

Gestão dernocrática

À gestão democrática das instituições de ensino superior

consiste na participação de todos os actores deste subsistema,

incluíndo a sociedade civil, na melhoria da sua qualidade,

respeitando as normas em vigor aplicáveis às mesmas.

Artigo 10.º#

Qualidade dos serviços

A qualidade dos serviços prestados pelas instituições de

ensino superior consiste na observância de padrões elevados

de qualidade científica, técnica e cultural e na promoção do

sucesso, da excelência, do mérito e da inovação, nos domínios do ensino, da investisação científica e da participação no

desenvolvimento do País.

ARTIGO L1º

(Equilibrio da rele de instituições de ensino)

O equilíbrio da rede de instituições de ensino consiste em

assegurar o seu crescimento harmonioso e ordenado, em consonância com as necessidades e as perspectivas de desenvolvimetiro económico e social do País.

CAPÍTULO

Atribuições do Governo, Competências do Orgão de

Tutela e Autonoml|la das Instituições de Ensino Superior

SECÇÃO [

Atribuições do Governo

Artigo 12.º#

Atribuições do Governo oo domínio do ensino superior

1.

Sem prejuízo do estabelecido na Lei de Bases do Sistema de Educação, são atribuições do Governo no domínio

do ensino superior as seguintes:

1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMB

a)

definir e orientar à execução da política nacional do

Estado para o ensino superior;

bb)

garantir o cumprimento dos objectivos específicos

do subsistema de ensino superior, bem como à

aplicação dos seus princípios;

c)

eriar instituições de ensino superior públicas;

4d) autorizar a criação de instituições de ensino superior público-privadas e privadas;

€) aprovar os cstatutos das instimiíções de ensino

superior;

f)

garantir um elevado nível de qualidade nos domínios pedagógico, científico, tecnológico e cultural das instituições de ensino superior;

£) nomear e empossar os titulares dos órgãos de gestão das universidades e academias públicas, sob

proposta do titular do órgão de tutela, com base

nos três candidatos eleitos pelas assembleias das

respectivas instituíções;

h)

suspender e exonerar os tilulares dos órgãos de geslão das universidades e academias públicas, sob

proposta do titular do órgão de tutela, nos termos

do presente diploma;

é) definir às taxas e os emolumentos a que se obriguem

ns actividades das instituições de ensino superior;

1.

apoiar os investimentos é iniciativas que promovam

a melhoria da qualidade do ensino superior;

k)

financiar o funcionamento e 9 desenvolvimento das

instituições de ensino superior públicas;

5.

comparticipar no financiamento do funcionamento

e no desenvolvimento das instituições de ensino

superior público/privadas;

m)

comparticipar em projectos de desenvolvimento

das instituições de ensino superior privadas, sempre no interesse do Estado;

n)

autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das

instituições de ensino superior públicas, sujeitos

a registo;

0.

assegurar a participação dos professores, investigadores, estudantes, trabalhadores e sociedade civil

na gestão do subsistema de ensino superior;

e)

garantir o equilíbrio da rede das instituições de

ensino superior, tendo em conta os planos estratégicos de desenvolvimento do País,

2.

Excepcionatmente, 6 Governo pode nomear e empos-

Sar Uitulares dos árgãos de gestão das universidades e academias públicas, fora do estabelecido na alínea g) do número

anterior do presente artigo.

SECÇÃO ,

Competências Genéricas é Específicas do Orgão de Tutela

Artigo 13.º#

Competências genéricas

No âmbito duas suas cornpetências genéricas cabe ào

órgão que tutela o ensino superior, implementar as políticas

do Estado para o sector e as demais atribuições previstas no

diploma que aprova o seu estatuto orgânico.

RO DE 2009 3953

Artigo 14.º#

Competências específicas

Em matéria de especificidade, na relação com as institurções de ensino superior, o órgão de tutela exerce competências no domínio acadérnico, da gestão, da investização e da

extensão.

Artigo 15.º#

Competêncius no domínio académico

No domínio académico, &o órgão de tutela compete, em

especial, o seguinte:

4.

propor ao Governo a criação, instalação, reestruturação ou extinção de instituições de ensino supetior públicas e respectivas unidades orgânicas;

e)

propor ao Governo à autorização de criação de

instituições de ensino superior público-privadas

€ privadas;

c)

autorizar a criação de unidades orgânicas de instituições de ensino superior público-privadas e privadas;

d)

verificar a satisfação dos requisitos e dos pressupostos exigidos para a criação, licenciamento e

funcionamento das instituições de ensino superior público-privadas e privadas:

e)

verificar a satisfação dos requisitos e dos pressupostos exigidos para a acreditação dos cursos e

velar pelo seu nível! académico e científico;

fi estabelecer normas curriculares e pedagógicas

Berais e emitir orientações metodolósicas perais.

com vista a assegurar uma maior harmonização

dos pianos de estudos e programas dos cursos;

£) aprovar os cursos das instituições de ensino supeor;

h)

homologar os regimes de avaliação interna das

instituições de ensino superior, de acordo com o

regime geral de avaliação;

i)

reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no

exterior do País;

j)

autenticar os graus é títulos acadérmicos oulorgados

pelas instituições de ensino superior nacionais;

k)

estabelecer o número máximo de vagas para o

acesso 20 ensino superior;

1.

pronunciar-se sobre o quadro de pessoal docente e

de investicação afecto às instituições de ensino

superior, nos termos da lei;

m)

apoiar a promoção da formação permanente dos

docentes, investigadores e gestores das instítuiçães de ensino superior.

Artigo 16.º#

Competências no domínio do gestão

No domínio da gestão, ao órgão de tutela compete, em

especial, o seguinte:

a)

garantir a unicidade do subsistema de ensino superior em articulação com os demais subsistemas

de ensino é com as políticas nacionais de descnvolvimento do País, definidas superiormente;

&) garantir o comprimento da lei, fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino superior e

aplicar sanções correspondentes, em caso de

inlmacção;

c)

definir critérios gerais de avaliação do desempenho

das instituições de ensino;

dd)

estabelecer o regime geral eleitoral das instimuições

de ensino superior públicas;

e)

aprovar os projectos de orçamento e planos de

desenvolvimento, bem como os relatórios de

actividades e contas do ano anterior, das instituições de ensino superior públicas;

3.

homologar 03 planos de desenvolvimento das instituições de ensino superior público-privadas e privadas, em conformidade com as políticas é à ço

estratégia de desenvolvimento do Governo para

O Setor;

£) apreciar os relatórios de actividades do ano anterior, das instituições de ensino superior privadas

e público-privadas;

À) nomear e empossar os titulares dos órgãos de

gestão dos institutos e das escolas superiores

públicas, com base nos candidatos eleitos pela

assembleia das respectivas instituições;

i)

propor an Conselho de Ministros a nomeação dos

timlares dos órgãos de gestão das universidades

e academias públicas, com base na apreciação da

lista de candidatos eleitos pela assembleia das

respectivas instituições;

f)

propor ao Conselho de Ministros a suspensão é éexoneração dos titulares dos órgãos de gestão das

universidades e academias públicas;

k)

homologar a designação dos titulares dos órgãos

de gestão das instituições de ensino superior

público-privadas;

1.

homologar a nomeação dos titulares dos órgãos de

gestão das unidades orgânicas das instituições de

ensino superior públicas e público-privadas;

m)

homologar a designação dos titulares dos órgãos

de gestão das instituições de ensino superior prívadas e das respectivas unidades orgânicas, nos

termos do presente diploma;

no)

registar a denominação das instituições de ensino

superior;

o)

homologar às regulamentos das instituições de

ensino superior;

d)

autorizar à aceitação de liberalidades estranhas ao

objecto social e às atribuições das instituições de

ensino superior públicas;

4.

homologar os protoçolos de cooperação entre as

instituições de ensino superior e demais instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, em

conformidade com as políticas de desenvolvimento do sector traçadas pelo Governo;

r)

apoiar programas e projectos das instituições de

ensino superior, que assegurem à alcanec do

suçesso, da excelência, do mérito e da inovação:

5.

criar comissões que assegurem o processo de criação, instalação, reestruturação ou extinção de instituições de ensino superior;

1.

autorizar a alteração ou ampliação das infra-estroturas de instituições de ensino superior, em

estrita observância de requisitos pedagógicos.

Artigo 17.º#

Competências no domínio du investização e extensão

No domínio da investigação e extensão, ao órgão de tutela

mpete, em especial, o seguinte:

a)

criar as condições que assegurem a produção contínua do conhecimento e dá inovação científica e

tecnológica;

b)

apoiar à participação das instituições de ensino

superior no desenvolvimento das comunidades

em que estão inseridas;

c)

fomentar a difusão de informação das instituições

dê ensino superior e os respectivos cursos;

d)

criar mecanismos que assegurem à avaliação

extema da qualidade dos serviços prestados, nos

domínios da formnação, investigação científica e

da extensão;

€) apoiar as iniciativas que promovam a melhoria da

qualidade dos serviços prestados;

f apreciar e avatiar o mérito da actividade é desempenho das instituições de ensino superior.

SECÇÃO TI!

Autonomia das Instituições de Ensino Superior

Artigo 18.º#

Competências das instituições de ensino superior

Cabe às instituições de ensino superior:

1.

No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica:

a)

elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à

comunidade;

h)

elaborar currículos, planos de estudo e programas

de ensino;

c)

definir métodos de ensino e de avaliação das aprendizagens;

1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMB!

d)

desenvolver mecanismos de avaliação do desempenho da instituição, com vista à promoção da

qualidade dos serviços.

2.

Na âmbito da sua autonomia administrativa:

a)

elaborar os seus estatutos;

&) recrutar, formar e promover os seus docentes e

investigadores, bem como o scu pessoal administrativo;

c)

estabelecer o seu quadro de pessoal e promover a

sua revisão periódica, nos termos da legislação

em vigor;

d)

recrutar é empregar pessoal fora do quadro, nos

termos da legislação em vigor.

3.

No âmbito da sua autonomia financeira:

na)

elaborar 6 projecto e executar o seu orçamento;

b)

administrar o património posto à sua disposição;

e)

aceitar subvenções e doações, bem como quaisquer

contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;

d)

arrecadar as receitas provenientes dos serviços,

estudos e projectos executados pela instituição

de ensino superior, nos termos da legislação em

vigor.

Artigo 19.º#

Elaboração do estatuto

1.

Às instituições de ensino superior é reconhecido o

direito de elaborar os seus estatutos, com observância do

disposto no presente decreto e demais legislação aplicável.

2.

Os estatutos das instituições de ensino superior devem

conter as normas fundamentais de organização interna no

plano científico, pedagógico, financeiro e administrativo,

bem como o regime das autonomias das respectivas unidades

orgânicas.

3, Os estatutos referidos no múmero anterior são apro

vados pelo Conselho de Ministros.

Artigo 20.º#

Tutela e colaboração com o Estado

1.

As instituições de ensino superior são tuteladas pelo

órgão do Governo responsável pela ensino superior.

2.

As instituições de ensino superior devem colaborar

com o Estado na formulação e na extcução das políticas

nacionais de educação, cultura, ciência e tecnologia e nos

programas de descovolvimento nacional € local, encontrando-se sujeitas à orientação e fiscalização do Govêimno.

RO DE 2009 3955

CAPÍTULO III

Narareza e Organização do Subsistema

de Ensino Superior

SECÇÃO FE

Natureza e Organização

Artigo 21.º#

Natureza binária do subsistema

1.

O subsistema de ensino superior tem natureza binária,

caracterizando-se pela integração, no seu selo, de instituições

de ensino universitário e de ensino politécnico.

2.

O ensino universitário é orientado para formações científicas sólidas, com acções de formação aliadas à invescigação e é ministrado nas universidades e academias.

3.

O ensmo palitécnico é vocacionado para formações

técnicas avançadas, orientadas profissionalmente e é ministrado nas escolas superiores e institutos superiores.

4.

À naturezu binária do subsistema de ensino superior

caracteriza-se ainda pela organização autónoma e organização unificada das instituições de ensino superior.

5, À organização autónoma consiste na implantação de

um regime orgânico em que as instituições de ensino universitário e ensino politécnico não dependem uma das outras,

6.

A organização unificada consiste na implantação de um

regime orgânico em que as instituições de ensino universitário integram as instituições de ensino superior politécnico.

Artigo 22.º#

Estrutura

O subsistema de ensino superior oferece cursos de

Eraduação e de pós-graduação.

Artigo 23.º#

Graduação

1.

À graduação compreende dois níveis: o bacharclato €

a licenciatura.

2.

O bachareiato corresponde à cursos de ciçlo curto, com

duração de Hês anos e tem como objectivo permitir ao estudante à aquisição de conhecimentos científicos fundarientais, para o exercício de uma actividade prática no domínio

profissional específico,

3.

A licenciatura corresponde a cursos de ciclo longo, com

a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo a aquisição de conhecimentos, habilidades e práticas fundamentais

dentro do ramo do conhecimento específico e a subsequente

formação profissional qu académica específica,

Artigo 24.º#

Pós-graduação

1.

A pós-graduação compreende duas categorias: académica e profissional.

2.

A pós-graduação académica tem dois níveis: o mestrado e o doutoramento,

3.

O imestrado, com a duração de dois a 1ês anos, tem

como objectivo essencial o enriquecimento da competência

cientifico-profissional dos licenciados.

4, O doutoramento, com duração de quatro à cinco ànos,

é um processo de formação e de investigação, yue visa proporcionar vma capacidade cientifica ampla e profunda aos

candidatos diplomados em cursos de licenciatura ou de mestrado, culminando com uma dissertação, cujo conteúdo constitui contributo inédito para o património científico universal,

5.

À pós-graduação profissional compreende à especialização que corresponde a cursos de duração variada, em função dos cursos e tem como objectivo o aperfeiçoamento

técnico profissional do licenciado.

Artigo 25.º#

TÁTESSO)

1.

Têm acesso ao ensino superior os candidatos que concluam com aproveitamento o ensino médio, n 2.º ciclo do

ensina secundário ou equivalente e façam prova de capacidade para à sua frequência, de acorda com os critérios

gerais a estabelecer pelo órgão'de tutela.

2.

As instituições de ensino superior devem reservar 5%

de vagas disponíveis no plano de admissão de cada curso, em

cada ano académico, para candidatos a serem indicados pelo

órgão de tutela, no âmbito de compromissos internacionais

assumidos pelo Governo, em condições a estabelecer em

diploma próprio.

3, O acesso às instituições de ensino superior rege-se por

diploma próprio.

Artigo 26.º#

Modnlidades

1.

O ensino superior é ministrado nas seguintes modali-

dades:

a)

ensino presencial;

bh)

ensino semi-presencial;

c)

ensino à distância.

2.

O ensino presencial é ministrado preferencialmente no

período diurno c pode também ser ministrado no período

nocturno, sendo a organização do ensino neste período regulado em diploma próprio.

4.

O ensino sermi-presencial e o ensino à distância são

regulados em diploma próprio.

5.

Às modalidades de ensino não previstas no presente

artigo podem, no interesse do Estado, ser autorizadas pelo

Conselho de Ministros, sob proposta do órgão de tutela.

Artigo 27.º#

Graus e diplomas

1.

No ensino superier são conferidos os seguintes graus

académicos:

a)

bacharel;

bb)

licenciado;

c)

mestre:

di doutor.

2.

No ensino superior podem ainda ser atribuídos diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de

estudvs superiores especializados.

3.

As instituições de ensino superior pudem ainda outorgar títulos honoríficos de «professor emérito» c «doutor

honoris causas.

4.

Não é permitido às instituições de ensino superior

ministrar cursos ou conferir graus e diplomas estranhos ao

referido nível de ensino.

5.

Nos diplomas e certificados de habilitações literárias

deve constar o número doe decreto executivo do órgão de

tutela que aprova a criação do curso,

6.

À atribuição de graus, diplomas, certificados, títulos

honoríficos e outras qualificações é regulada em diploma

próprio.

7, É reservada às instituições de ensino superior a atribuição de graus. diplomas, certificados, títulos honoríficos e

outras qualificações previstas no presente artigo.

SECÇÃO O

Tnstituíções de Ensino Superivr

Artigo 28.º#

Definição c natureza

1.

As instituições de ensino superior são centros vocacionados para à promoção do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, com personalidade

jurídica própria e regem-se nos termos do presente diploma

e demais legislação aplicável,

2.

Às instituições de ensino superior podem ser de natureza pública, privada ou público-privada nos termos do disposto no presente diploma.

Artigo 29.º#

Finalidades

As instituições de ensino supertor têm como finalidade

materializar 08 objectivos definidos para o subsistema nos

domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade.

1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMB!

Artigo 30.º#

Atribuições

Na prossecução dos seus objectivos, as instituições de

ensino superior têm as seguintes atribuições;

a)

assegurar a formação humana, cultural, artística,

profissional, científica e técnica;

+) organizar cursos conducentes à obtenção dos graus

académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado c doutoramento;

c)

promover actividades de ensino extra-curriculares e

de formação profissional;

d)

desenvolver actividades de investização científica

e tecnológica;

é) prestar serviços à comunidade, numa perspectiva

de extensão universitária e de valorização reciproça;

f)

conservar e valorizar o seu património científico,

cultural, artístico e nanural;

e)

promaver n intercâmbio cultural, científico e

técnico com instituições congéneres nacionais e

estrangeiras e demais instituições vocacionadas

para o desenvolvimento da ciência e da tecno-

Íngia;

rh)

contribuir, no seu âmbito de actividade, para

a cooperação internacional e aproximação

entre os povos;

É) conceder graus e títulos açadémicos e honoríficos,

certificados e diplomas;

j)

conceder equivalência de estudos para integração

curricular de candidatos provenientes de outras

instituições de cnsino superior;

k)

proceder à prestação de contas nos termos da lei;

É) promover a mobilidade acadêmica dos docentes,

investigadores e discentes, à nível nacional e

internacional;

m)

garantir a liberdade académica, à criação científica,

cultural e tecnológica;

n)

promover à criação de um fundo destinado à caniação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da instituição.

Artigo 31.º#

Classificação das institoições de ensino superior

1.

As instituições de ensino superior classificam-se em:

a)

universidades;

d)

academias;

e)

institutos superiores;

d)

escolas superiores.

2.

Os institutos superiores classificam-se em:

a)

institutos superiores técnicos;

bb)

instílutos superiores politécnicos.

RO DE 2009 3957

3, As escolas superiores classificam-se em:

a)

escolas superiores técnicas;

b)

escolas superiores politécnicas.

4.

As instituições de ensino superior organizam-se em

diferentes unidades orgânicas, cuja denominação depende da

sua complexidade e especificidade.

S. É reservada às instituições de ensino superior a utili

zação das denominações referidas nos números anteriores,

bem como de outras que transmitam a ideia de ser ministrado

ensino superior, nos termos definidos no presente diploma.

SECÇÃO DI

Caracterização das Instituições de Ensino Superior

Artigo 32.º#

Universidades

1.

As universidades ministram cursos em todas as árcas

do saber, sendo no mínimo em quatro áreas, conducentes à

formaçãa de especialistas e à abtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado c douvtoramento.

2.

As universidades podem estruturar-se nas unidades

orgânicas seguintes:

u)

faculdades;

b)

instítutos superiores;

c)

escolas soperiores;

4.

centros de estudos e investigação científica.

Artigo 33.º#

Academlbas

1.

Às academias pautam à sua actuação pela articulação

do estudo, da docência, da investigação aplicada e avançada,

numa única área do saber, conducente à formação de especialistas e à dbtenção dos graus académicos de mestres e dou-

72.

À organização e o funcionamento das academias são

regulados em diploma próprio, em função da sua especificidade.

Artigo 34.º#

Institutos superiores

1.

Ds institutos superiores técnicos ministram cursos

Tuma única área do saber, conducentes à formação de especialistas e à obtenção dos graus académicos de bacharelato,

licenciatura, mestrado e doutoramento.

2.

Os instituios superiores politécnicos ministram cursos

cm duas ou três áreas do saber conducentes à formação de

especialistas e à obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento.

3.

Os institutos superiores podem estnuturar-se nas unidades orgânicas seguintes:

a)

departamentos;

1h) centros de estudos 2 investigação científica,

Artigo 35.º#

Escalas superiores

1.

.As escolas superiores técnicas ministram cursos numa

Única área do saber, conducentes à formação de especialistas

e à obtenção dos graus académicos de bacharelato e licenciarura em modelo bietápico.

2.

As escolas superiores politécnicas ministram cursos em

duas ou três áreas do saber, conducentes à formação de

especialistas e à obtenção dos graus académicos de hacharetato é licenciatura em modelo bietápico.

3, Ag escolas superiores têm departamentos como nunidales orgânicas.

Artigo 36.º#

Âmbito geográfica das instituições de ensino superior

1.

0 âmbito geográfico das instituições de ensino superior

corresponde ao espaço territorial em que estas desenvolvem

a sua actividade.

2.

Às instituições de ensino superior podem ser de âmbito

regional ou provincial, sem prejuízo da mobilidade do corpo

docente e discente, da universalidade, dos objectos de

estudo c de investigação científica.

3.

O diploma de criação da instituição de ensino superior

deve especificar o âmbito geográfico da sua actividade,

4, O âmbito geográfico não delimita a iniciativa de eriação de instituições de ensina superior pelas entidades promotoras em outros espaços geográficos.

CAPÍTULO IV

Instituições de Ensinu Superivr Públicas

SECÇÃO 1

Organização das Instilaições de Ensino Superior Públicas

Artigo 37.º#

Instituições de ensino snperior públicas

As instituíções de ensino superior públicas são promovidas por iniciativa do Estado, cabendo ao Governo a competência da sua criação e à garantia do seu financiamento e

desenvolvimento.

Artigo 38.º#

Enquadramento de iniciativas públicas

Av órgão do Governo respánsável pela ensino superior

incumbe enquadrar todas as iniciativas de criação de instituição de ensino superior promovidas pelos demais órgãos

do Governo e empresas públicas, consideradas viáveis do

ponto de vista académico, pedagógico e científico.

Artigo 39.º#

Institucionalização de comissões

1.

Para a efectivação da iniciativa do Estado, o Governo

pode, sempre que a situação o exigir, por intermédio do órgão

de tutela, nomear uma comissão instaladora, de gestão, de

recstrutuzação ou de extinção de uma instinmição de ensino

superior pública.

2, O mandato das comissões previstas no número anterior não pode ser superior à dois anos.

Artigo 4.º#

Órgãos de gestão das instituições de ensino superior públicas

1.

À gestão das instituições de ensino superior públicas é

exercida por órgãos exceutivos e órgãos colegiais.

2.

São nulas as decisões tomadas por qualquer dos órgãos

de gestão das instituições de ensino superior, que incidam

sobre matérias que não sc enquadram nas suas atribuições €

competências.

Artigo 41.º#

Órgãos executivos das Institulções de ensino soperior públicas

1.

Às instituições de ensino superior públicas têm os

seguintes órgãos executivos de gestão:

a)

reitor, na universidade;

bb)

Icitor, na academia;

c)

director geral, no instituto superior;

dd)

director geral, na escola superior.

2.

As instituições de ensino superior públicas devem

prever, no seu regime orgânico, o cargo de secretário geral,

encarregue da gestão administrativa. financeira e patrimonial, cujas competências vêm previstas no estatuto de cada

instituição, sendo nomeado nos termos da legislação em

vigor.

3.

Os candidatos a titular do órgão executivo de gestão

devem reunir cumulativamente os requisitos seguintes:

4.

possuir a categoria de professor ou investigador;

5.

possuir vma das duas qualificações académicas

mais elevadas na instituição;

&) possuir uma das duas categorias de topo da carreira

docente ou da carreira de investigadores na instituição;

d)

possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;

1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMBI

e)

possuir referências irrepreensíveis de idoncidade

7 moral e cívica;

AD possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na instituição.

4.

À título excepcional, os candidatos ou o8 tilulares

podem ser cooptados de uma outra instituição de ensino, de

investigação ou de outras instituições afins.

, ARTIGO 42º

(Orgãos colegiais das instituições de ensino superior públicas)

1.

As instituições de ensino superior públicas têm, em

função da sua especificidade, os seguintes órgãos colegiais de

gestão:

a)

Assembleia;

b)

Senado;

c)

Conselho de Direcção;

4.

Conselho Científico;

e)

Conselho Pedagógico;

/ Conselho Científico-Pedagógico,

2, Os órgãos previstos nas alíneas b) e À do número

anterior são facultativos.

3.

Para além dos órgãos dispostos nos números anteriores,

a instituição de ensino pode prever outros órgãos no seu

estatuto orgânico.

Artigo 43.º#

(Órgãos de gestão das unidades orgânicas das instltuíções

de ensino superior públicas)

1.

Às unidades orgânicas são pessoas colectivas integradas numa instituição de ensino, gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos do

disposto no presente diploma.

2.

A gestão das unidades orgânicas é exercida por órgãos

executivos e órgãos colegiais.

3, As unidades orgânicas têm os seguintes órgãos exe-

Cutivos de gestão:

4.

decano, no instituto superior;

b)

director, na escola superior;

c)

decano, na faculdade;

d)

director, no centro de estudos e investigação científica;

e)

chefe, no departamento.

4, As unidades orgânicas têm os seguintes órgãos colegiais de gestão:

a)

Assembleia da Unidade Orgânica;

h)

Conselho de Direcção;

ec)

Conselho Científico;

4.

Conselho Pedagógico;

e)

Conselho Científico-Pcdagógico.

RO DE 2009 3959

5.

O órgão previsto na alínea e) do número anterior é

Facultativo.

Artigo 44.º#

Regime de prestação de serviço

| Os cargos de gestão des instituições de ensino superior

e das respectivas unidades orgânicas são exercidos em tempo

integral.

2, Os titulares dos cargos referidos no número anterior

estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem.

SECÇÃO O

Composição, Competência e Mamdato dos Órgãos de Gestão

das Instituições de Ensino Superior Públicas

Artigo 45.º#

(Competência do titular do órgão executivo das instituições

de ensino superior públicas)

1.

O titular do órgão executivo dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas as actividades da instituição, cabendolhe designadamente:

a)

velar pela observância da lei e dos regulamentos;

+) responder perante o órsão de tutela pelo funcionamento da instituição;

c)

dar cumprimento às orientações do órgão de tutela;

d)

comunicar ao órgão de tutela todos os dados

indispensáveis ao exercício da tutela;

€) elaborar e submeter ao órgão de tutela o projecto de

vrçamento e do plano de desenvolvimento da instituição, com base nas políticas do Estado para o

sector;

) nomear as titulares dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, com base nos três cundidatos eleitos pelas respectivas assembleias e submeter à

homologação do órgão de tutela;

£) admitir e demitir o pessoal docente e não docente da

instituição;

h)

exercer poder disciplinar sobre O pessoal docente e

não docente, bem como sobre os discentes da Instituição;

5.

submeter à apreciação e pronunciamento da

Assembleia € ou do Senado o projecta de estatuto da instimição, o plano de desenvolvimento

da instimição e os relatórios de actividades e

contas;

]) submeter à aprovação da Assembleia ou do Senado

os projectos de regulamentos da instituição;

£) declarar, no relatório de actividades e contas, as

receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade, bem como todas as liberalidades aceites pela instituição;

1.

submeter ao Conselho de Direcção as linhas gerais

de vrientação da vida da instituição;

rh)

presidir o Conselho de Direcção;

n)

superintender à gestão académica, administrativa e

financeira, sem prejuizo da capacidade de delegação nos termos legais:

a)

nomear os júris para as provas de pós-graduação

acadêmica:

£) delegar aos órgãos de gestão das unidades vrgânicas as competências que se tornem necessárias a

uma gestão mais eficiente;

q&) encomendar a avaliação da instituição e prever

acções de aproveitamento dos resultados;

+) propor ao órgão de tutela a criação de um fundo de

desenvolvimento da instituição:

3.

velar pela formação e desenvolvimento do corpo

docente;

1.

realizar as demais acções que, por lei ou pelo estaluto, não sejam deferidas aos outros órgãos da

instituição e as que lhe forem superiormente açometidas.

32.

O relatório enunciado na alínea &) do número anterior

é entregue ao órgão de tutela no primeiro trimestre de cada

ano civil e deve conter, dê entré outros elementos, « seguinte:

au)

número de estudantes matriculados;

&) núrnero de docentes por cursos;

c)

grau de cumprimento do programa de desenvolvimento da instituição;

d)

grau académico e diplomas conferidos;

e)

grau de evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;

f)

mobilidade do corpo docente e administrativo;

£) serviços prestados e parcerias estabelecidas;

h)

resultados das avaliações internas e externas.

Artigo 46.º#

(Mandnto do titular do órgão execntivo das instituições

de enstno superior públicas)

1.

O mandato do titular do órgão executivo e dos seus

adjuntos é de quatro anos, renovável uma única vez.

2.

Em casa de grave violação das disposições do presente

diploma, o mandato do titular do órgão executivo pode ser

suspenso ou dado por findo pelo Conselho de Ministros, sob

proposta do titular do órgão de tutela, ouvidos os órgãos

colegiais da instituição.

3.

Em caso de gravidade para a vida dos institutos e

escolas superiores qu grave violação da lei, ou ainda reestruturação da instituição de ensino, o mandato do titular do

úrgão exceutivo pode ser suspenso qu dado por findo pelo

titular do órcão de tutela, ouvidos os órgãos colegiais da ins-

Ntuição.

4.

Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão

de tutela deve garantir o funcionamento da instituição através

da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de

até 12 meses.

Artigo 47.º#

(Uncapacidude do titular do órgão executivo das instituições

de ensino superior públicas)

|. Na situação em que se comprove à incapacidade temporária prolongada do titular do órgão executivo, assume as

tunções o adjunto por ele designado.

2, Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias,

o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, sugerindo à

nomeação de um novo titular do órgão executivo,

3.

Tm caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo

Conselho de Direcção da simação de incapacidade permanente do titular do órgão executivo, deve o órgão de tutela

garantir o funcionamento da instituição, através da indicação

de uma comissão de gestão e posteriormente a nomeação de

um outro titular do órgão executivo.

Artigo 48.º#

(Composição da assembleia das instituições de cosbio

superior públicas)

1.

À assembleia é um Gtgão colegial composto Teor três

categorias de membros:

a)

membros por inerência de funções;

b)

membros eleitos no selo da comunidade académica;

c)

membros designados por instituições públicas e

sociedade civil.

2.

São membros por inerência de funções os membros do

Conselho de Direcção.

3.

São membros eleitos na seio da comunidade académica

Os representantes de corpo docente e discente e ns representantes dos trabalhadores,

4.

São membros designados por instituições públicas e

privadas, associações e ordens profissionais, oreanizações

não-governamentais, organizações filantrópicas e religiosas,

a convite da instituição de ensino.

Artigo 44.º#

(Campetência da assenihlela das Institulções de ensino

superior públicas)

1.

Compete à assembleia:

1.

eleger 6 Presidente de Mesa no início de cada mandato:

e)

elaborar e aprovar o seu regulamento interno:

e)

elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno

em conformidade com o regime geral eleitoral

das instituições de ensino superior públicas;

1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMBI

d)

pronunciar-se sobre o projecto de estatuto da instjtuição;

€) aprovar os regulamentos da instituição de ensino;

dp)

pronunciar-se sobre as alterações aos estatutos;

g)

eleger três candidatos ao exercício do cargo de

titular do órgão executivo, a submeter ao órgão

de tutela;

h)

pronunciar-se sobre os relatórios de actividade e de

contas da instituição;

8.

pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da

instituição;

d)

pronunciar-se sobre o relatório da avaliação da ins-

Lituição e sobre as orientações de aproveitamento

dos seus resultados;

k)

pronuiciar-se sobre a proposta da criação do fundo

de desenvolvimento da instituição;

H pronunciar-se sobre à concessão de títulos e distinção honoríficos de carácter académico.

2.

Não pode ser eleito presidente da assembleia o titular

de um órgão executivo.

3.

Às deliberações da assembleia são aprovadas por maioria dos votos vwalidamente expressos.

Artigo 50.º#

(Mandato dos membros da assembleia das instlivições

de ensino superior públicas)

|. O mandato dos membros da assembleia é de quatro anos,

renovável uma única vez, excepto o do estudante que é de

dois anos.

2.

O mandato dos membros é regulado nó seu regimento

interno,

Artigo 51.º#

Senado

1.

O Senado é o árgão colegial da universidade, de

carácter executivo, cuja composição e mandato são definidos pelos estatutos de cada universidade, nos limites do disposto nas alíneas seguintes;

a)

a representação dos diferentes corpos deve respeitar q consagrado no artigo 48.º, podendo fazer

parte, para além dos designados no n.º 2 desse

artigo, os docentes e/ou investigadores estran-

Eeiros em tempo integral,

pb)

podem ainda integrar o Senado universitário, representantes dos interesses culturais, sociveconómicos da comunidade, designados de forma

prevista nos estatutos, em núrnero não superior à

10% da totalidade dos scus membros.

2.

O Senado pode funcionar em plenários e sessões.

RO DE 2009 3961

3, Para efeitos de poder disciplinar podem ser constituídás comissões permanentes, nos termos definidos pelo estatuto orgânico da universidade.

ARTIGO 52"

(Competência do Senado)

Compete ao Senado:

a)

aprovar os projectos de orçamento próprio € 9 transferido do Orçamento Geral do Estado;

b)

propor à assentbleia o plano de desenvolvimento da

universidade, de acordo cota as linhas gerais de

orientação da vida universitária, proposta pelo

Reitor;

c)

aprovar o relatório anual de actividades da universidade;

d)

regulamentar as receitas provenientes da docência,

investigação e da prestação de serviços, como

propor a utilização do produto de taxas, amolumentos, multas, penalizações ou receitas que

legalmente lhe advenham;

e)

cantrolur à execução'dos orçamentos;

À) aprovar o5 planos de estudo e o regime de avalia

ção de conhecimentos;

£) propor à criação, modificação ou encerramento de

unidades orgânicas, bem como de cursos;

ah)

definir à composição dos júris para as provas de

pós-graduação e homologar os júris propostos

pelas unidades orgânicas;

1.

definir a política especial de concessão de bolsas de

estudo aos seus docentes e discentes no exterior

tendo como base às normas gerais;

j)

aprovar os planos de formação de pós-graduação

propostos pelas unidades orgânicas;

k)

pronunciar-se sabre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;

D pronunciar-se sobre as equivalências e reconhecimento das habilitações e dos graus académicos

atribuídos por outras instituições de ensino superior nacionais, para efeitos de continuação de

estudos;

m)

propor 03 quadros do pessoal, a serem aprovados

pelo órgão de tutela;

n)

aprovar os regulamentos e métodos de selecção e

observação nos concursos do pessoal docente

não docente;

o)

instituir prémios escolares;

p)

pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam

acometidos pela lei ou pelo Reitor.

Artigo 53.º#

Conselho de Divecção das institulções de ensino superior públicas

1.

O Conselho de Dirceção é um órgão cofegia] que se

reúne sempre que necessário, nos intervalos das sessões da

assembleia, cujas atribuições vêm consagradas no estatuto

da instituição.

2.

O Conselho de Direcção integra às seguintes entidades:

a)

titular do órgão executivo, que o preside;

bb)

os adjuntos do titular do órgão executivo;

€) outros responsáveis da instituição nos termos definidos no estatuto orgânico da instituição;

d)

podem ainda participar nas sessões do Conselho de

Direcção quaisquer outras entidades que o titular do órgão executivo, por sua iniciativa ou por

Iecomendação dos restantes membros do conselho, entenda convidar.

Artigo 54.º#

(Competência do Conselho de Direcção das instituições de ensino

superior públicas)

Compete ao Conselho de Direcção:

&) apreciar os projectos de orçamento da instituição;

&) tomar conhecimento da dotação do Orçamento

Geral do Estado alocado à instituição;

cc)

apreciar às receitas extracrdmárias provenientes do

exercício da actividade, bem como todas as liberalidades aceites pela instituição;

d)

apreciar o plano de desenvolvimento da instituição,

de acordo com as linhas gerais de orientação da

instituição;

e)

apreciar o relatório anval de actividades e contas da

instituição;

f)

pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar à

avaliação da instituição;

2.

apreciar o relatório de avaliação da instituição e as

formas de aproveitamento dos seus resultados;

à) acompanhar 4 exectição do orçamento:

É) apreciar a criação, modificação ou encerramento de

unidades orgânicas, bem como de cursos;

)) apreciar a política especial de concessão de bolsas

de estudo aos seus docentes c discentes, tendo

como basc as normas legais,

&) apreciar o quadro de pessoal, a ser aprovado pelo

órgão de tutela;

5.

apreciar os regulamentos e métodos de selecção à

observar nos concursos do pessoal docente e não

docente;

m)

pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;

n)

pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam

acometidos por lei ou pêlo titular do órgão executivo.

Artigo 55.º#

(Competência dos órgãos de gestão das unidades orgânicas

das instituições de ensino saperior públicas)

1.

Às competências dos órgãos de gestão das unidades

orgânicas da instituição de ensino superior pública são estaábelecidas no respectivo cestatuio.

"

2.

São nutas as decisões tomadas por qualquer dos órgãos

de gestão das unidades orgânicas que incidam sobre matérias

que não se enquadraro nas suas atribuições e competências.

CAPÍTULO V

Instituições de Ensino Superior Público-Privadas

SECÇÃO [

Organização das Instituições de Usisino Superior Público-Privadas

Artigo 56.º#

Institulções de eosioo superior público-privadas

As instituições de ensino superior público-privadas são

aquelas em que o Estado pode participar na iniciativa da sua

criação e na sua gestão, podendo assegurar integral ou

parcialmente o financiamento das despesas com o pessoal

docente ou com projectos de desenvolvimento da instituição

de ensino, em parceria com entidades promotoras privadas,

sempre no interesse do Estado.

Artigo 57.º#

Parcerias público-privadas

1.

O Governo pode estabelecer parcerias com pessoas

colectivas de direito privado para a criação e desenvolvi

mento de instituições de ensino superior público-privadas.

2, Às parcerias para à criação e desenvolvimento de

instituições de ensino superior público-privadas podem ser

constituídas por iniciativa do Governo, de pessoas colectivas

de direito público ou por pessoas colectivas de direito privado. nos termos da legislação em vigor.

3.

Os termos das parcerias são estabetecidos mediante

acordos assinados entre o órgão de tutela e as entidades

promotoras privadas, após autorização do Governo.

Artigo 58.º#

(Órgãos de gestão dos instituições de ensino superior

público-privadas)

1.

À gestão das instituições de ensino superior público-

-privadas é exercida por órgãos executivos e órgãos colegiais.

2.

Os órgãos executivos e colegiais das instituíções de

ensino superior público-privadas são similares aos previstos

nos artigos 40." e 41.º do presente diploma,

3.

Os órgãos de gestão das unidades orgânicas das instituições de ensino superior público-privadas são similares aos

previstos no artigo 42º do presente diploma.

SECÇÃO [1 ,

Composição, Competência tc Mandato dos Orgãos de Gestão

das Institulções de Énsino Superior Público-Privadas

ARTIGO 59"

(Composição e competência dus titulares dos órgãos

de gestão das instituições de ensino superior Público-privadas)

A composição dos órgãos de gestão das instituições de

ensino superior público-privadas e a competência dos seus

titutares são similares às constantes nos antigos 44/º, 45.º,

1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMBI

46º, 47º, 48,º, 49º, 50º, 51º, 52.º e 53º do presente

diploma.

SECÇÃO UI

Criação de Instiluições de Ensino Superior Público-Privadas

Artigo 60.º#

(Critérios de crioçõo de instituições de ensino soperior

público-pr ivadas)

A criação de instituições de ensino superior público-

-privadas obedece aos critérios aplicáveis às instituições de

ensino superior privadas, conforme o previsto no presente

diploma.

CAFÍTULO VI

Instituições de Ensino Superior Privadas

SECÇÃO [

Organizaçõo das Instituições de Ensino Seperior Privadas

Artigo 61.º#

Instituições de ensino superior privadas

|. As instituições de ensino superior privadas são às

promovidas por iniciativa de pessoas colectivas de direito

privado, que garantem integralmente o seu desenvolvimento

e asseguram o seu financiamento, nos termos dispostos no

presente diploma.

2.

À iniciativa de criação de instituições de ensino supotior privadas pode também resultar de parcerias público-

«privadas, nos termos da legislação em vigor,

Artigo 62.º#

(Órgãos de gesião das instituíções de ensino

superior privadas)

1.

A gestão das instituições de ensino superior privadas é

cxercida por órgãos executivos e órgãos colegiais.

2.

As instituições de ensino superior privadas têm órgãos

executivos similares aos previstos nos n.º | e 2 do artigo 40.º

3.

Os candidatos a titular dos órgãos executivos das instituições de ensina superior privadas devem reunir requisitos similares aos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 40º do

presente diploma.

4.

As instituições de ensino superior privadas têm órgãos

colegiais similares aos previstos no artigo 41º do presente

diploma.

5.

São nulas as decisões tomadas por qualquer dos órgãos

de gestão das instituições de ensino superior privadas, que

incidam sobre matérias que não se enquadram nas suas atribuições e competências e que não respondam aos objectivos

do presente diploma.

RO DE 2009 3963

. ARTIGO 613º

(Orygius de gestão duas unidades orgânicas das instituições

de ensino superior privadas)

1.

A gestão das unidades orgânicas é exercida por órgãos

executivos é órgãos colegiais.

2.

As unidades orgânicas das instimições de ensina superior privadas têm os órgãos executivos e colegiais similares

aos previstos no artigo 42.º do presente diploma.

3.

São nulas as decisões tornadas por qualquer dos órgãos

de gestão das unidades orgânicas, que incidam sobre mutérias

que não se enquadram nas suas atribuições e competências.

Artigo 647.º#

(Regime de prestação de serviços dos titulares dos órgãos

de gesto das instituições de ensino soperior privadas)

O regime de prestação de serviços dos titulares dos

órgãos de gestão das instituições de ensino superior privadas

é exercido nos termos do disposto no artizo 44.º do presente

diploma.

SECÇÃO TE

Composkção, Competência e Mandato dos Órgios de Gestão

das Instituições de Ensinv Superior Privadas

Artigo 65.º#

(Competência do Hêniar do ór9ão executivo das instituições

de cnsino superior privadas)

As competências do titular do órgão executivo da instituição de ensino superior privada são as constantes do

artigo 45.º, com excepção da alínea e) do seun" 1.

Artigo 66.º#

OMnndato do titular do órgão executivo das instituições

de ensino superior privadas)

1.

O mandato do titular do órgão exceutivo e dos sens

adjuntos é de quatro anos, podendo ser renovado mais de uma

VEZ.

2.

Em situação de gravidade pára a vida da instituição ou

Brave violação da lei ou ainda reestruturação da instituição de

ensino, o mandato do titular do órgão executivo pode ser sus-

Penso ou dado por findo, peta entidade promotora, cbtida a

anuência do órgão de tutela,

ARTIGO 67,

(Incapacidade do titular do órpão execotivo das instituições

de ensino superlor privades) s

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade temporária prolongada por mais de 45 dias do titular do órgão

executivo, assume as funções o adjunto designado pela entidade promotora.

2, Em caso de vacatuora, renúncia ou reconhecimento, pela

entidade promotora, da situação de incapacidade permanente

do titular do órgão executiva, deve esta proceder à designa-

ção de um novo titular do órgão executivo, que deve ser

homologado pelo órgão de tutela.

Artigo 68.º#

(Composição da assembleia das instituições de enstno

superior privadas)

1.

À assembleia é um órgão colegial composto pelas

seguintes categorias de membros:

a)

membros por inerência de funções;

db)

representantes do corpo docente;

c)

representante do corpo discente;

d)

representante de trabalhadores;

e)

representantes da sociedade civil, convidados pela

direcção da instituição.

2.

São membros por inerência de funções, ps membros

do Conselho de Direcção. *

Artigo 69.º#

(Competência da assembleia das instituições de ensino

superior privadas)

As competências da assembleia da instituição de ensino

superior privada são, entre outras, as constantes do arti-

20 49º, com excepção da alínea 8) do seunº 1.

Artigo 70.º#

(Mandato dos membros da assembleia das instituições

de ensino superior privadas)

1.

O mandato dos membros da'assembleia é de quatro anos,

Ienovável] uma única vez, excepto o do estudante que é de

dais anos.

2.

O mandato dos membros é regulado no seu regimento

interno.

Artigo 71.º#

(Conselho de Direcção das instituições de ensino

superior privadas)

O Conselho de Direcção é 6 órgão colegiat da instituição

de ensino superior privada cuja composição é a constante do

artigo 53º do presente diploma.

Artigo 72.º#

(Competência do Conselho de Direcção dus instituições

de ensino superive privados)

Às competências do Conselho de Direcção da instituição

de ensino superior privada são as constantes do artigo 54º, do

presente diploma, com excepção das alíneas 5) e À).

Artigo 73.º#

(Unidades orgánicas das Instituições de ensino

superior privadas)

Às unidades orgânicas das instituições de ensino superior

privadas é aplicável o disposto no artigo 55º do presente

diploma.

SECÇÃO (1

Entidade Promotora

Artigo 74.º#

Definição da entidade promotora

1.

À entidade promotora é toda à pessoa colectiva, de

direito privado, que contempla a prestação de serviços de

educação e ensino superior no seu objecto social e autorizada, nos termos do presente diploma, a criar as condições

necessárias para o desenvolvimento da instituição de ensino

superior.

2.

As entidades promotoras de direito privado podem ser

organizações filantrópicas, associações, fundações, cooperativas, bem como sociedades comerciais, observado o disposto

no número anterior.

3.

À entidade promotora pode promover instituições de

ensino superior nos diferentes espaços gengráficos estabelecidos no artigo 36." do presente decreto, instruindo para cada

uma delas, um processo de criação.

Artigo 75.º#

Competências da entivade promotora privado

A entidade promotara privada organiza c disponibiliza as

verbas necessárias para p normal funcionamento da instituição de ensino, com respeito ag disposto no presente decreto

e demais legislação aplicável, cabendo-lhe, em especial, o

seguinte:

q)

velar pela observância da lei, dos Tegulamentos e

das orientações do órgão de tutela;

bh)

assegurar a separação da gestão da entidade promotora.da gestão da instituição de ensino;

c)

criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da instituição de ensino;

4.

arrecadar as receitas resultantes dos serviços prestados pela instituição de ensino:

e)

afectar à instituição de ensino um património específico em instalações e equipamento;

fi aprovar os planos de actividades e os urçamentos

elaborados pelos órgãos competentes;

£) destinar uma conta bancária à instituição de ensino,

a ser gerida pelo titular do órgão executivo;

a)

afectar um orçamento para o normal funcionamento

da instituição;

1.

designar, nos termos do estatuto, os titulares dos

órgãos de direcção da instituição e submeter ao

úrgão de tutela para efeitos de homologação;

3.

decidir sobre a proposta de criação de cursos submetidos pela direcção da instituição;

&) aprovar os instrumentos de gestão operacional da

instituição;

0 realizar o acompanhamento intermitente da institui

ção, bem como proceder à acção fiscalizadora

sistemática da sua gestão patrimonial e administrativa;

1 SÉRIE — N.º 2387 — DE 15 DE DEZEMBF

mb)

definir os instrumentos de orientação e supervisão

estratégica da instituição;

n)

outras competências que lhe forem acometidas por

lei.

Artigo 76.º#

Incampatibilidades

São consideradas incompatibilidades as situações que

impedem assegurar a gestão separada da entidade promotora

da instituição de ensino, nomeadamente:

&) O exercício de cargos executivos de gestão ou de

fiscalização na entidade promotora e o exercicio

de cargos de gestão na instituição de ensino;

h)

o funcionamento das sedes ou gabinetes das entidades promotoras no seio das instalações da

instituição de ensino.

SECÇÃO Iv

Criação, Licenclamento e Funcionamento das Instituições

de Ensiav Superior Privadas

Artigo 77.º#

Competência de criação

1.

Compete ao Conselho de Ministros autorizar a criação

e à extinção de instituições de ensino superior privadas.

2.

Compete ao órgão de tutela adoptar procedimentos

paru materialização do disposto ne número anterior, bein

como da instalação e reestruturação das instituições de

ensino superior privadas.

3.

Compete àv órgão de Iutela autorizar a criação, instalação, reestruturação e extinção das unidades orgânicas de

instituições de ensino superior privadas.

Artigo 78.º#

tinlelativra de criação)

1.

Às instituições de ensino superior privadas são criadas

por iniciativa de entidades promotoras de direito privado, nos

termos do presente decreto.

2.

À iniciativa de criação de uma instituição de ensino

superior privada implica a constituição de um processo para

o efeito, a ser submetido ao órgão de tutela.

3, O processo previsto no número anterior é acompanhado do comprovativo de pagamento de uma taxa de solicitação estabelecida em diploma próprio.

Artigo 79.º#

(Processo evolutivo de criação de instituições de ensino

superior privadas)

1.

À autorização para a criação de uma instituição de

ensino superior privada é concedida para escola superior ou

instituto superior, após avaliação do processo de criação pelo

órgão de tutela.

O DE 2009 3965

2, As instituições criadas nos termos do número anterior

podem evoluir para outro tipo, após avaliação positiva do

órgão de tutela, mediante critérios estabelecidos em diploma

próprio.

3.

À criação de uma universidade ou academia privada

deve observar o estabelecido nos números anteriores, salvo

decisão em contrário do Conselho de Minisiros, sob proposta

do órgão de tutela.

4.

A abertura e o funcionamento de instituições de ensino

superior privadas só é permitida após autorização de criação

pela Conselho de Ministros e o respectivo licenciamento pelo

órgão de tutela.

Artigo 80.º#

Fases de criação

1.

O pracesso de criação de instituições de ensino superior privadas compreende as fases seguintes:

a)

1.º fase — avaliação da credibilidade e da idoneidade da entidade promotora;

bi 2º fase — avaliação do processo referente à criação de condições para o início de actividades que

tenham em vista a construção. reconstrução,

adaptação de instalações e apelrechamento da

mesma;

c)

3.º fase — autorização para a criação da insti-

Mição.

2.

As fases estabelecidas no número anterior são regulamentadas em diploma próprio pelo órgão de tutela.

3.

Criada a instituição pelo Conselho de Ministros, os promotores têm até dois anos para à preparação das condições

para o funcionamento da instituição.

ARTIGO $17º

(Requisitos gerais de criação)

1.

Os requisitos gerais para à criação de uma instituição

de ensino superior privada são os seguintes:

a)

garantia da busca permanente da elevado nível de

qualidade nos domínios do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;

b)

conformidade do programa educativo e dos estatuotos com as normas legais e os princípios que

regem o ensino superior;

d)

garantia de ministrar cursos € graus compatíveis

com a natureza do estabelecimento em causa;

e)

observância dos princípios cstabeiecidos no presente diploma e demais legislação aplicável.

2.

Cada instituição de ensino superior deve ter denominação própria que a identifique com as áreas de actuação,

personulidades notáveis ou espaço territorial em que se

insere, a ser utilizada exclusivamente após a sua criação.

3.

Em função da natureza da instituição privada a ser

criada, o órgão de tutela, sempre que necessário, pode solicitar elementos adicionais, para além do estabelecido no n.º 1

do presente artigo.

Artigo 82.º#

Andeferimento liminar

1.

À inobservância dos requisitos de criação e a falta

de cumprimento dos procedimentos definidos no presente

diploma e legislação complementar, implica o indeferimento

liminar do pedido.

2.

À cenlidade inleressada, cujo processo foi indeferido

liminarmente, pode dar entrada de um novo pedido no ano

seguinte, de acordo com o calendário adoptado para o efeito.

Artigo 83.º#

Licenciamento

1, O Ecenciamento consiste na autorização de funcionamento, na sequência de um processo de verificação das condições tWéêcnico-pedagáógicas necessárias para e cumprimento

da missão a que à instituição de ensino superior privada se

propõe, a ser efectuado pelo órgão de tutela, após a sua

criação, pelo Govemo.

2.

O processo de venficação das condições de tuncionamento efecinado pelo órgão de tutela, se positivo, culmina

com a autorização formal para o início da actividade da instituição.

3.

O licenciamento das instituições de ensino superior é

intransinissível e pode ser cancelado, caso se verifiquem

irregularidades graves, no quadro de um processo de avaliação do seu funcionamento.

ARTIGO ba

(Requisitos gerols de licenciamento)

1, Os requisitos gerais de licenciamento de uma instítuição de ensino superior privada são os seguintes:

a)

instalações € recursos materiais condignos e apropriados à natureza do estabelecimento em causa,

designadamente espaços livres, equipamentos,

hibliotecas e laboratórios adequados aos cursos

a serem ministrados;

b)

existência de um corpo docente próprio, adequado

em número c qualificação à natureza do estabelecimento, cursos e graus conferidos e inseridos

em carreiras e quadros estáveis;

"

c)

existência de quadros, em regime de tempo integral,

nos Conselhos de Direcção da instituição e suas

unidades orgânicas;

dd)

disponibilização de serviços de acção social;

€) observância dos princípios estabelecidos nu presente diploma e demais legislação aplicável.

3.

Em função da natureza da instituição privada, o órgão

de tutela, sempre que necessário, pode solicitar elementos

adicionais, para além do estabelecido no número anterior.

Artigo 85.º#

Publicidade

1.

À pubiicidade das instimições de ensino superior privado deve obedecer a ética e a dignidade da acção educativa,

visando uma informação correcta, com respeito pela verdade,

2.

Às instituições de ensino devem mencionar obrigatoriamente nos seus documentos informativos destinados à

difusão pública a data da sua criação e licenciamento e as

autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimentos

de graus,

Artigo 86.º#

Transmissão, integraçõe, fusão € encerramento voluntário

1.

À transmissão, à integração, à fusão e oq encerramento

voluntário de instituições de ensino superior privadas devem

ser solicitadas ao órgão de tutela, com um ano de antecedência.

2.

Analisadas as razõcs e/ou fundamentos apresentados, o

órgão de tutela pode solicitar à revogação doe diptoma de

autorização de criação da instituição e proceder ao encerramento dos cursos por ela ministrados. de acordo com um programa adoptado para o efeito.

3.

No caso de encerramento de curso ou da instituição,

deve a entidade promotora, em colaboração com o órgão de

tutela, proteger os direitos dos alunos, dos docentes e do pcessoal técnica € administrativo.

Artigo 87.º#

Comissões técnicas

1.

O órgão de tutela cria comissões técnicas para;

a)

a análise dos pedidos de abertura e funcionamento

de instituições de ensino superior privadas e/ou

de cursos;

ph)

a Tealizução de vistorias das condições técnicas e

pedagógicas do focal indicado para o funcionamento da instituição e/ou dos cursos.

2.

Os técnicos integrados nas comissões aulerem um

subsídio, nos termos da legislação em vigor.

1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMB

CAPÍTULO VII

Cursos, Corpo Piocente e Discente das Instituições

de Ensino Superior

SECÇÃO |

Cursos de Knsino Superior

Artigo 88.º#

Criação e acreditação de cursos

1.

À criação de cursos supetívres deve ser solicitada pela

instituição de ensino ao órgão de tutela e instruído com os

seguintes elementos:

à) cuniormidade dos cursos à criar e acreditar com os

planos de desenvolvimento da instituição, remetidos à tutela,

1.

plano de estudo técnico e analítico de cada disci-

Pplina, especificando à natureza dos módulos e as

respectivas unidades de crédito;

€) lista nominal do corpo docente de cada disciplina,

indicando o regente, acompanhada dos respectiros currículos vitac e certificados de habilitações

literárias;

dd)

conformidade com as normas curriculares;

e)

indicação da localização das instalações, dos equipamentos, dos laboratórios, da bibliografia específica, afectados aos cursos;

À) proposta fundamentada do valor anval das propinas

e Quiros encargos e metodologia de pagamento e

de reajustamento ao lango do curso;

£) indicação do número de vagas proposto pará o primeiro ano de funcionamento do curso solicitado.

2.

O pedido de criação de cursos de uma instituição de

ensino superior privada e público-privada implica e pagamento de uma taxa de solicitação estabelecida em diploma

nróprio.

3.

Os cursos criadvs são ministrados a título experimental, por um período de vigência do ciclo de formação, carccendo de nereditação periódica após avaliação positiva do

seu desempenho para o respectivo funcionamento.

4, O processo de acreditação dos cursos superiores

corresponde ao reconhecimento oficial destes, face a parâmetros de qualidade e relevância previamente definidos e é

regulado em diploma próprio do órgão de tutela.

5.

Os cursos criados dever ser ministrados a partir do

início de cada ano académico,

Artigo 89.º#

Cursos de pós-graduação

1.

Os cursos de pós-graduação académica são uutorizados mediante avaliação positiva do curso de licenciamura

correspondente, cinco anos após 6 período experimental,

RO DE 2009 3967

2.

Os cursos de pós-graduação profissional são submetidos 4o conhecimento do órgão de tutela, auravés dos planos

anuais de actividade das instituições.

Artigo 50.º#

Reformas curriculares

1.

Às ingvações 208 planos de estudos dos cursos acreditados bem como as reformas curriculares são admitidas após

um cicla de formação.

2.

Ag inovações e as reformas referidas no número anterior produzem efeitos após a homologação do órgão de

tutela.

ARTIGO 91"

(Prescrição)

As instituições de ensino superior têm até 12 meses para

o início dos cursos criados, findos os quais prescreve o

licenciamento.

ÁRTIGO 82º

(Proibição de abertura e funciongmento de cntsos

não acreditados)

1.

A abertura e funcionamento de cursos sem a observância do disposto no artigo 88.º, do presente: diploma, implicam o seu encerramento compulsivo, sem prejuízo de

responsabilização civil e criminal.

2.

Os documentos é diplomas emitidos nas situações de

frequência de cursos não criados oficialmente são considerados inválidos e não são passíveis de reconhecimento,

SECÇÃO TI

Corpo Docente

Artigo 532.º#

Exercicio da actividade decente

1.

O exercício da actividade docente obedece aus requisitos constantes do estatuto da carreira docente do subsistema

de ensino superior e so disposte no presente diploma.

2.

O estatuto da carreira docente estabelece às condições

de acesso, de progressão na carreira docente, bem como de

prestação de serviços,

3.

O estatuto da carreira docente do subsistema de ensino

superior é estabelecido em diploma próprio e aplica-se à

todas as instituições de ensino superior.

ARTIGO 942?

(Qualificação do corpo docente)

1.

O corpo docente das universidades é institutos superiores é assegurado essencialmente por mestres e doutores,

2.

O corpo docente das academias é assegurado essencialmente por doutores.

3.

O corpo docente das escolas superiores é assegurado

essencialmente por licenciados e mestres.

ARTIGO 45."

(Registo do corpo docente)

1.

Após recrutamento, às instituições de ensino superior

devem proceder ao registo dos seus docentes, nos serviços

competentes do órgão de tutela.

2, O registo dos docentes é efectuado mediante atribuição de um número, após análise do processo documental do

docente, nos termos da legislação em vigor,

3.

Os docentes estrangeiros que exerçam a docência, ao

abrigo de acordos de cooperação entre govemos e de protovolos de copperação institucional, obtêm o número de registo

para o exercício da actividade, atribuído pelo órgão de tutela,

nos termos da Iegislação em vigor.

4, À contratação de docentes fora do previsto no presente

diploma está sujeita à aplicação de sanções.

Artigo 56.º#

Vínculo do corpo docente

1.

O quadro de pessoal docente das instituições de ensino

superior deve ser constituído por, pêlo menos, 40-60% de

docentes em regime de electividade, cujo horizonte temporal

para sua materialização é determinado por despacho do órgão

de tutela.

2.

É permitida a colaboração da função docente numa

outrã instituição de ensino superior, desde que autorizado

pelo titular do órgão executivo da instituição onde o docente

é efectivo.

3.

É vedada ao docente a colaboração em mais de uma

instituição de ensino ou de outra natureza, para além da instituição onde é efectivo.

SECÇÃO TO

Corpo Discente

Artigo 97.º#

Estulvio do corpo discente

1.

O estatuto do corpo discente estabelece os direitos, os

deveres e e regime disciplinar do corpo discente do ensino

superior.

2.

É considerado discente de uma instituição superior

tada o estudante que observe o disposto no artigo 25.º do

presente diploma.

3.

O estatuto do corpo discente áplica-se a todo& os estudantes do ensino superior e é regulado em diploma próprio.

CAPÍTULO VOI

Financiamento das Instituições de Ensino Superior

Artigo 98.º#

Finaociamento

1.

0 Estado assegura o financiamento das instituições de

ensino superior públicas para o desenvolvimento das actividades nos domínios do ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade.

2.

O Estado pode financiar o funcionamento das instítuições de ensino superior privadas nos limites das disponibilidades orçamentais e do interesse do Estado.

3.

As modalidades e critérios de financiamento das instituições de ensino superior são regulados em diploma próprio,

CAPÍTULO TX

Sistema de Avaliação

Artigo 99.º#

Sistema de avaliação das instituições de ensino superior

1.

À avaliação é um processo quê visa aferir a qualidade

do desempenho e dos resultados alcançados pelas instituições de ensino superior nos domínios do ensino, investigação

científica e prestação de serviços à comunidade.

2.

Constitui obrigação das instituições de ensino superior

submeterem-se aos procedimentos de avaliação e tomar às

providências necessárias para satisfazer as correspondentes

recomendações ou determinações.

Artigo 100.º#

Formas de avaliação

1.

À avaliação estrutura-se em avaliação interna e externa.

2.

À avaliação intema é obrigatória e permanentemente

realizada pelos órgãos da instituição e assenta na verificação

do seguinte:

a)

avaliação dos graus de implementação do plano de

desenvolvimento da instituição, dos planos e programas curriculares dos cursos criados:

h)

nível de execução das actividades constantes do

Plano anval;

e)

desempenho dos órgãos de administração e gestão

da instituição, do funcionamento das suas unidades orgânicas, gestão dos recursos humanos,

materiais & financeiros;

dd)

avaliação da promoção da frequência escolar, dos

tesultados, da aprendizagem e da qualidade do

ensino ministrado em função dos meios disponíveis,

1 SÉRIE — N.º 237 — DE 15 DE DEZEMB

3.

O relatório da avaliação interna bem como os resultados dele decorrentes dever ser comunicados ao órgão de

tutela. =

4.

À avaliação extema pode ser realizada por especialis-

1as do órgão de tutela ou por uma entidade por si contratada

para o efeito e assenta na aferição da conformidade das

actuações pedagógicas e de administração e gestão, bem

como da eficiência e eficácia dos mesmos, na sua conformidade com o legalmente estabelecido e com as normas orien-

Tadoras da tutela.

5.

0 relatório da avaliação externa, bem como os resuitados deles decorrentes, devem ser comunicados à instituição

avaliada.

6, A avaliação das instituições de ensino superior é regulada em diploma próprio.

CAPÍTULO X

Regime Sancionatório

Artigo 101.º#

iBreficiências e irregularidades)

Identificadas deficiências ou irregularidades graves,

nomeadamente no quadro da avaliação ou da inspecção,

esgotados os prazos concedidos para à sua correcção, o órgão

de tutela pode aplicar medidas sancionatórias, quer aos titulares dos cargos de gestão, quer às instituições de ensino

superior.

Artigo 102.º#

Sanções aplicáveis 20s titulares de cargos de gestão

1.

As sanções aplicáveis aos titulares de cargos de gestão

das instituições de ensino superior que violem o disposto no

presente diploma são as seguintes:

a)

advcrtência verbal;

b)

advertência registada;

c)

multa;

1.

exoneração.

2.

O previsto na alínea d) do número anterior é aplicável

apenas às instituições de ensino superior públicas.

3.

As medidas sancionatórias previstas no n.º 1, do presente arligo, são aplicadas consoante a gravidade dos danos

à terceiros e ao próprio subsistema de ensino, nas seguintes

situações:

a)

incumprimento do plano curricular previamente

aprovado pelo órgão de Governo que tutela n

ensino superior:

h)

incumprimento das orientações metodológicas emitidas pelo órgão de Governo que tutela 6 ensino

superior;

RO DE 2009 3969

c)

exercício da actividade docente sem observância

dos critérios estabelecidos para o efeiro;

a)

violações das demais normas aplicáveis ao subsistema de ensino superior, quê não impliquem o

encerramento compulsivo da instituição de

ensino.

4.

A decisão de aplicação das medidas sancionatórias por

parte do 6rgão de tutela, é precedida de audição dos titulares

dos órgãos de gestão das instituições de ensino, sob pena de

mulidade.

5.

O montante das multas a aplicar é regulado em

diploma próprio.

ARTIGO 103"

(Sanções aplicáveis às instituições de ensino superior)

Às sanções aplicáveis às instituições de ensino superior

no caso de irregularidades graves, são as multas e 6 encerramento compulsivo.

Artigo 104.º#

<Dulias)

1, Nas situações de irregularidade não susceptíveis de

encerramento compulsivo da instituição de ensino, são aplicadas multas, cujo montante é definido consoante a gravis

dade dos danos causados 2 terceiros e ao próprio subsistema

de ensino.

2.

O montante das multas é definido em diploma próprio.

Artigo 105.º#

Encerramento compulsivo

1.

O encerramento compulsivo verifica-se nas situações

seguintes:

a)

o funcionamento em condições de grave desradação institucional ou pedagógica;

bh)

a avaliação institucional negativa;

c)

o não preenchimento dos requisitos necessários ao

seu normal funcionamento.

2.

O encerramento compulsivo é precedido de um

processo de inquérito e de audição dos titólares da entidade

promotora e dos órgãos de gestão da instituição de ensino,

sob pena de nulidade do processo.

3.

O encerramento cormpulsivo da instituição de ensino

superior, que funciona em contravenção ao disposto no prêsente diploma e demais legislação aplicável, é determinado

por deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do

órgão do Governo que tutela o ensino superior.

CAPÍTULO xi

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 106"

(Adequação das instituições de ensino superior)

1.

Às instituições de ensino superior devem, no prazo

de dois anos, adequar-se às normas previstas no presente

decreto,

2.

À adequação referida no ponto anterior deve ser

realizada de harmonia cem um plano elaborado ne prazo de

120 dias por cada instituição de ensino superior e ratificado

pelo árgão de tutela.

3.

O plano referido no número anterior deve reflectir o

interesse da entidade promotora, em preservar ou não, à

categoria actual da instituição de ensino.

Artigo 107.º#

Regulamentação

O presente decreto deve ser regulamentado no prazo de

120 dias.

O. E. 856 — 12/237 — 200

Artigo 108.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros,

Artigo 109.º#

Revogação

São revogados os Decretos n.º* 35:01, de 8 de Junho e o

65/04, de 22 de Outubro e demais legislação que contraric v

disposta no presente decreto.

ARTIGO 1107?

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Fevereiro de 2009,

O Primeiro Ministro, Antório Paulo Kassoma.

Promulgado aos 8 de Abril de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EvuARDO DOS SANTOS-

O ex. — 1. NE, R— 2009

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