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Despacho n.º 8353/24

Regulamento do Conselho Directivo da Autoridade Nacional da Aviação Civil «ANAC»

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 128, II Série
Data
08/07/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 128, II Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
  3. Art. 3.ºComposição, presidência e impedimentos
  4. Art. 4.ºDireitos e deveres
  5. Art. 5.ºJustificação de faltas
  6. Art. 6.ºConvidados
CAPÍTULO IIFuncionamento
  1. Art. 7.ºConvocatórias
  2. Art. 8.ºReuniões do Conselho Directivo
  3. Art. 9.ºPresidência da sessão
  4. Art. 10.ºSecretário
  5. Art. 11.ºDesenvolvimento dos trabalhos
  6. Art. 12.ºPauta deontológica dos membros do Conselho Directivo
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 13.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Conselho Directivo da Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC é o órgão colegial responsável pela implementação das políticas definidas pelo Conselho de Administração.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Conselho Directivo:

a)

Sugerir metodologias, regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;

b)

Apoiar o Conselho de Administração na elaboração e implementação dos procedimentos, instruções, normativos regulamentos e demais instrumentos de gestão, relacionados com as respectivas áreas de especialidade;

c)

Elaborar, alterar e actualizar o Regulamento do Conselho Directivo;

d)

Propor o Regulamento Interno ao Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;

e)

Propor o quadro de pessoal da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;

f)

Propor a tabela remuneratória do pessoal da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;

g)

Elaborar e executar os planos anuais das respectivas áreas de actuação e elaborar o relatório de actividades, dando, sempre que solicitado, contributos significativos para a gestão das outras áreas da Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC, no sentido de fortalecer a cooperação e acrescentar valor à actividade global da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;

h)

Aprovar mecanismos que garantam a qualidade das actividades desenvolvidas e definir os critérios e os meios para a sua avaliação;

i)

Garantir a qualidade das actividades desenvolvidas nas respectivas áreas e ter metodologias e critérios para avaliação das respectivas actividades, através da utilização de Agendas de Trabalho individuais, reuniões de progressão com cada um dos colaboradores e reuniões semanais para avaliar o trabalho desenvolvido;

j)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, dando contributos significativos para a sua melhoria contínua;

k)

Apresentar, analisar e aprovar os relatórios trimestrais das respectivas áreas;

l)

Executar o orçamento atribuído a sua área de gestão e de actuação;

m)

Formular propostas, sugestões que entenda serem pertinentes para o desenvolvimento da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC e seu prestígio nacional e internacional;

n)

Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho de Administração, assegurando a realização integral dos objectivos e atribuições da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC.

Artigo 3.º#

Composição, presidência e impedimentos

1.

O Conselho Directivo é composto pela Presidente do Conselho de Administração, Administradores, Directores das Direcções e Gabinetes da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC.

2.

O Conselho Directivo é presidido pela Presidente do Conselho de Administração que, nas suas ausências ou impedimentos, pode delegar mediante despacho, em alternância, por cada um dos Administradores.

3.

Ausentando-se ou impedido um dos Directores de participar no Conselho Directivo e tendo matérias de interesse a serem abordadas, deve o mesmo propor a indicação de um colaborador.

4.

O Presidente da Sessão do Conselho Directivo pode convidar representantes de outras entidades a participar das sessões.

Artigo 4.º#

Direitos e deveres

1.

É direito do participante ao Conselho Directivo participar das reuniões e tomar palavra nas discussões das matérias em debate.

2.

Constituem deveres dos participantes do Conselho Directivo, durante as reuniões, os seguintes:

a)

Tomar parte activa nas reuniões;

b)

Guardar sigilo relacionado com os assuntos a abordar, quando a sua natureza assim o aconselhe;

c)

Participar dos trabalhos do Conselho Directivo de modo diligente e com urbanidade.

Artigo 5.º#

Justificação de faltas

As faltas dos membros do Conselho Directivo devem ser justificadas, por escrito, ao Presidente da sessão por intermédio do Secretário.

Artigo 6.º#

Convidados

1.

Os convidados têm direito de participar e intervir livremente nas reuniões do Conselho Directivo, assim como apresentar documentos que consubstanciem as suas opiniões ou que as fundamentem.

2.

As opiniões que os convidados expressem são registadas e tidas em conta nas conclusões do Conselho Directivo.

CAPÍTULO IIFuncionamento

Artigo 7.º#

Convocatórias

1.

As convocatórias das reuniões do Conselho Directivo são assinadas pela Presidente do Conselho de Administração ou, por incumbência desta, pelo Administrador que vai presidir à sessão, conjuntamente com os documentos de suporte, distribuídos com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, desde que estes últimos sejam atempadamente remetidos ao secretário.

2.

Da convocatória constará a data, hora, agenda e local da reunião, o Secretário, em coordenação com os membros do Conselho Directivo, procederá a preparação dos assuntos a constar da agenda.

3.

A convocação da reunião é obrigatória ainda que na última reunião tenha sido marcada a reunião seguinte.

Artigo 8.º#

Reuniões do Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidente do Conselho de Administração, pelo Administrador que lhe for incumbido a presidir à sessão ou a pedido de 1/3 (um terço) dos seus membros.

2.

As reuniões podem ser presenciais e/ou virtuais, de acordo com as necessidades e exigências do Conselho.

3.

A reunião ordinária do Conselho Directivo é realizada todos os meses.

4.

As reuniões ordinárias do Conselho Directivo obedecem à agenda do dia.

5.

A agenda para uma reunião ordinária será preparada pelo Secretário, em consulta com os Membros do Conselho Directivo e submetida para aprovação da Presidente do Conselho de Administração ou por quem irá presidir a sessão.

6.

As reuniões extraordinárias realizar-se-ão mediante convocação especial e tratar-se-á da matéria ou matérias para que tenham sido convocadas, a qual será declarada urgente para tramitação.

7.

No caso de reuniões extraordinárias, a agenda do dia conterá apenas os assuntos que devam ser considerados pelo Conselho Directivo, devendo o Secretário distribuí-la com a devida antecedência.

Artigo 9.º#

Presidência da sessão

Ao Presidente da Sessão, no âmbito da direcção dos trabalhos do Conselho Directivo, compete:

a)

Fixar o dia e horário da realização da reunião;

b)

Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;

c)

Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;

d)

Pôr à discussão a agenda;

e)

Dirigir os debates e neles intervir sempre que julgue conveniente;

f)

Dar conhecimento das informações e documentos enviados ao Conselho Directivo.

Artigo 10.º#

Secretário

1.

Compete ao Secretário o seguinte:

a)

Providenciar, por ordem do Presidente da Sessão, a convocação, por escrito, das reuniões;

b)

Secretariar os trabalhos, redigir a Acta e proceder à sua leitura;

c)

Diligenciar e assegurar a obtenção e distribuição dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho Directivo;

d)

Providenciar todo o apoio e os elementos de informações solicitados pelos membros e demais participantes;

e)

Informar os membros e demais participantes sobre a tramitação dos processos relacionados com as reuniões;

f)

Providenciar o registro e arquivamento, e manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e actas das reuniões;

g)

Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.

2.

O Secretário para o Conselho Directivo é assegurado pelo Secretariado do Presidente da Sessão, adstrito ao Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC.

Artigo 11.º#

Desenvolvimento dos trabalhos

1.

Os trabalhos do Conselho Directivo são iniciados com a presença dos membros, e obedecem à seguinte ordem:

a)

Abertura pelo Presidente da Sessão do Conselho Directivo;

b)

Apresentação e leitura da Ordem de Trabalhos;

c)

Apresentação, discussão dos assuntos constantes na Ordem de Trabalhos;

d)

Leitura da acta.

Artigo 12.º#

Pauta deontológica dos membros do Conselho Directivo

1.

Os membros do Conselho Directivo devem:

a)

No exercício das suas funções proceder em conformidade com a lei;

b)

Adoptar uma postura e conduta profissional ditadas pelos critérios da imparcialidade e objectividade no tratamento e resolução das matérias sob sua responsabilidade;

c)

Agir com verticalidade, rigor, discrição, lealdade e transparência funcional, no interesse público;

d)

Agir com reserva e discrição de modo a evitar a divulgação de factos e informações que tenham conhecimento no exercício das suas funções;

e)

Esforçar-se na sua esfera de acção para cumprir com brio, eficácia e eficiência os programas e actividades definidas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 13.º#

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

A Presidente do Conselho de Administração, Amélia Cristina de Sousa Domingues Kuvíngua.

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