Artigo 1.º#
Natureza
O Conselho Directivo da Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC é o órgão colegial responsável pela implementação das políticas definidas pelo Conselho de Administração.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Conselho Directivo:
Sugerir metodologias, regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
Apoiar o Conselho de Administração na elaboração e implementação dos procedimentos, instruções, normativos regulamentos e demais instrumentos de gestão, relacionados com as respectivas áreas de especialidade;
Elaborar, alterar e actualizar o Regulamento do Conselho Directivo;
Propor o Regulamento Interno ao Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
Propor o quadro de pessoal da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
Propor a tabela remuneratória do pessoal da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
Elaborar e executar os planos anuais das respectivas áreas de actuação e elaborar o relatório de actividades, dando, sempre que solicitado, contributos significativos para a gestão das outras áreas da Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC, no sentido de fortalecer a cooperação e acrescentar valor à actividade global da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
Aprovar mecanismos que garantam a qualidade das actividades desenvolvidas e definir os critérios e os meios para a sua avaliação;
Garantir a qualidade das actividades desenvolvidas nas respectivas áreas e ter metodologias e critérios para avaliação das respectivas actividades, através da utilização de Agendas de Trabalho individuais, reuniões de progressão com cada um dos colaboradores e reuniões semanais para avaliar o trabalho desenvolvido;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, dando contributos significativos para a sua melhoria contínua;
Apresentar, analisar e aprovar os relatórios trimestrais das respectivas áreas;
Executar o orçamento atribuído a sua área de gestão e de actuação;
Formular propostas, sugestões que entenda serem pertinentes para o desenvolvimento da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC e seu prestígio nacional e internacional;
Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho de Administração, assegurando a realização integral dos objectivos e atribuições da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC.
Artigo 3.º#
Composição, presidência e impedimentos
O Conselho Directivo é composto pela Presidente do Conselho de Administração, Administradores, Directores das Direcções e Gabinetes da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC.
O Conselho Directivo é presidido pela Presidente do Conselho de Administração que, nas suas ausências ou impedimentos, pode delegar mediante despacho, em alternância, por cada um dos Administradores.
Ausentando-se ou impedido um dos Directores de participar no Conselho Directivo e tendo matérias de interesse a serem abordadas, deve o mesmo propor a indicação de um colaborador.
O Presidente da Sessão do Conselho Directivo pode convidar representantes de outras entidades a participar das sessões.
Artigo 4.º#
Direitos e deveres
É direito do participante ao Conselho Directivo participar das reuniões e tomar palavra nas discussões das matérias em debate.
Constituem deveres dos participantes do Conselho Directivo, durante as reuniões, os seguintes:
Tomar parte activa nas reuniões;
Guardar sigilo relacionado com os assuntos a abordar, quando a sua natureza assim o aconselhe;
Participar dos trabalhos do Conselho Directivo de modo diligente e com urbanidade.
Artigo 5.º#
Justificação de faltas
As faltas dos membros do Conselho Directivo devem ser justificadas, por escrito, ao Presidente da sessão por intermédio do Secretário.
Artigo 6.º#
Convidados
Os convidados têm direito de participar e intervir livremente nas reuniões do Conselho Directivo, assim como apresentar documentos que consubstanciem as suas opiniões ou que as fundamentem.
As opiniões que os convidados expressem são registadas e tidas em conta nas conclusões do Conselho Directivo.
Artigo 7.º#
Convocatórias
As convocatórias das reuniões do Conselho Directivo são assinadas pela Presidente do Conselho de Administração ou, por incumbência desta, pelo Administrador que vai presidir à sessão, conjuntamente com os documentos de suporte, distribuídos com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, desde que estes últimos sejam atempadamente remetidos ao secretário.
Da convocatória constará a data, hora, agenda e local da reunião, o Secretário, em coordenação com os membros do Conselho Directivo, procederá a preparação dos assuntos a constar da agenda.
A convocação da reunião é obrigatória ainda que na última reunião tenha sido marcada a reunião seguinte.
Artigo 8.º#
Reuniões do Conselho Directivo
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidente do Conselho de Administração, pelo Administrador que lhe for incumbido a presidir à sessão ou a pedido de 1/3 (um terço) dos seus membros.
As reuniões podem ser presenciais e/ou virtuais, de acordo com as necessidades e exigências do Conselho.
A reunião ordinária do Conselho Directivo é realizada todos os meses.
As reuniões ordinárias do Conselho Directivo obedecem à agenda do dia.
A agenda para uma reunião ordinária será preparada pelo Secretário, em consulta com os Membros do Conselho Directivo e submetida para aprovação da Presidente do Conselho de Administração ou por quem irá presidir a sessão.
As reuniões extraordinárias realizar-se-ão mediante convocação especial e tratar-se-á da matéria ou matérias para que tenham sido convocadas, a qual será declarada urgente para tramitação.
No caso de reuniões extraordinárias, a agenda do dia conterá apenas os assuntos que devam ser considerados pelo Conselho Directivo, devendo o Secretário distribuí-la com a devida antecedência.
Artigo 9.º#
Presidência da sessão
Ao Presidente da Sessão, no âmbito da direcção dos trabalhos do Conselho Directivo, compete:
Fixar o dia e horário da realização da reunião;
Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
Pôr à discussão a agenda;
Dirigir os debates e neles intervir sempre que julgue conveniente;
Dar conhecimento das informações e documentos enviados ao Conselho Directivo.
Artigo 10.º#
Secretário
Compete ao Secretário o seguinte:
Providenciar, por ordem do Presidente da Sessão, a convocação, por escrito, das reuniões;
Secretariar os trabalhos, redigir a Acta e proceder à sua leitura;
Diligenciar e assegurar a obtenção e distribuição dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho Directivo;
Providenciar todo o apoio e os elementos de informações solicitados pelos membros e demais participantes;
Informar os membros e demais participantes sobre a tramitação dos processos relacionados com as reuniões;
Providenciar o registro e arquivamento, e manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e actas das reuniões;
Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
O Secretário para o Conselho Directivo é assegurado pelo Secretariado do Presidente da Sessão, adstrito ao Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC.
Artigo 11.º#
Desenvolvimento dos trabalhos
Os trabalhos do Conselho Directivo são iniciados com a presença dos membros, e obedecem à seguinte ordem:
Abertura pelo Presidente da Sessão do Conselho Directivo;
Apresentação e leitura da Ordem de Trabalhos;
Apresentação, discussão dos assuntos constantes na Ordem de Trabalhos;
Leitura da acta.
Artigo 12.º#
Pauta deontológica dos membros do Conselho Directivo
Os membros do Conselho Directivo devem:
No exercício das suas funções proceder em conformidade com a lei;
Adoptar uma postura e conduta profissional ditadas pelos critérios da imparcialidade e objectividade no tratamento e resolução das matérias sob sua responsabilidade;
Agir com verticalidade, rigor, discrição, lealdade e transparência funcional, no interesse público;
Agir com reserva e discrição de modo a evitar a divulgação de factos e informações que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
Esforçar-se na sua esfera de acção para cumprir com brio, eficácia e eficiência os programas e actividades definidas pelo Conselho de Administração.
Artigo 13.º#
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
A Presidente do Conselho de Administração, Amélia Cristina de Sousa Domingues Kuvíngua.
