Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as Regras sobre a Protecção Social na Velhice no âmbito do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
A Protecção Social na Velhice regulada pelo presente Diploma aplica-se ao militar do Quadro Permanente (QP), e concretiza-se através da atribuição do direito à pensão de reforma.
Artigo 3.º#
Exclusão
Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Diploma os militares do Serviço Militar por Contrato e do Serviço Militar Obrigatório.
Artigo 4.º#
Direito à pensão de reforma
É beneficiário do direito à pensão de reforma por velhice o militar do Quadro Permanente que preencha as condições e os requisitos previstos no presente Diploma.
Artigo 5.º#
Condições para a aquisição do direito à pensão de reforma
Tem direito à pensão de reforma:
O Oficial General que atinja 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou complete 40 (quarenta) anos de serviço militar;
O Oficial Superior e os restantes militares que atinjam 60 (sessenta) anos de idade ou completem 35 (trinta e cinco) anos de serviço militar.
Tem igualmente direito à pensão de reforma:
O militar a quem é declarada incapacidade completa ou parcial pela Junta Médica Militar;
O militar que seja colocado compulsivamente na reforma por efeito de sanção disciplinar ou criminal.
Artigo 6.º#
Prazo de garantia
O prazo de garantia para a aquisição do direito à pensão de reforma por velhice é de 180 meses de entradas de contribuições seguidas ou interpoladas.
Artigo 7.º#
Contagem de tempo de prestação de serviço militar
A contagem de tempo de prestação de serviço militar, nos casos de ingresso em período anterior à constituição das Forças Armadas Angolanas, é feita a partir dos 20 anos de idade.
Para o militar admitido no período após a constituição das Forças Armadas Angolanas, o tempo de prestação de serviço inicia a partir da data da sua incorporação.
Para efeitos de contagem de tempo de serviço, considera-se como ano de serviço cada período de 12 (doze) meses, consecutivos ou interpolados, prestados nas Forças Armadas Angolanas ou em comissão de serviço, nos termos da lei.
Artigo 8.º#
Período de exclusão da contagem de tempo de prestação de serviço
Não se considera tempo de serviço prestado às Forças Armadas Angolanas, o período em que o militar se encontre fora de efectividade por ter requerido e sido autorizado ou nas situações previstas na lei.
Artigo 9.º#
Carreira contributiva
Considera-se carreira contributiva o total de meses com entrada de contribuições a favor do segurado, durante a sua carreira militar.
Para efeitos de determinação da carreira contributiva, o tempo de serviço prestado no período antes do início da cobrança das contribuições é contabilizado.
Os encargos não satisfeitos pelo segurado ou pelas unidades, estabelecimentos e órgãos militares, no período anterior ao início da cobrança das contribuições são suportados pelo Estado.
Artigo 10.º#
Cálculo da pensão de reforma
A pensão de reforma por velhice é calculada pela fórmula P = (RxN/Y), em que P é o valor da pensão, R é a remuneração ilíquida do militar de igual posto e anos de serviço no activo, N o número de anos de serviço e Y o coeficiente do limite de anos de serviço.
Nos termos da fórmula prevista no número anterior, entenda-se Y=30 para os militares licenciados ao abrigo dos Acordos de Paz e, para os demais casos, aplica-se o que dispõe a Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas.
A base de cálculo da pensão de reforma é a soma da remuneração-base e toda a remuneração suplementar ilíquida com carácter permanente do último posto militar e escalão salarial do segurado.
O tempo de serviço superior ao coeficiente do limite de anos de serviço não é contabilizado para efeitos de cálculo da pensão.
Artigo 11.º#
Organização do processo de reforma
Os Órgãos de Gestão de Pessoal e Quadros das Forças Armadas Angolanas, no acto de inscrição do militar junto à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, devem transferir os dados militares e pessoais do segurado, bem como dos seus familiares, comunicando a mudança de situação do militar licenciado à reforma.
Artigo 12.º#
Documentação
As prestações previstas no presente Diploma são requeridas e devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
Certidão de nascimento ou fotocópia do Bilhete de Identidade;
Certificado do tempo de serviço;
Certificado de remunerações recebidas no último ano.
Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são emitidos pelas unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
Artigo 13.º#
Modificação, suspensão ou extinção da pensão de reforma
O beneficio de reforma pode ser modificado, extinto ou suspenso quando for comprovado erro, simulação, fraude ou quando o reformado não realizou a prova de vida nos prazos estabelecidos.
Em caso de erro, simulação ou fraude imputado ao beneficiário, há lugar à restituição dos valores que indevidamente tenham sido pagos, sem prejuízo da acção criminal.
Em caso de erro, simulação ou fraude imputado ao funcionário, quer do Órgão de Gestão de Pessoal e Quadros das Forças Armadas Angolanas, quer da Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, devem ser restituídos os valores recepcionados indevidamente e ser instaurado um processo disciplinar, sem prejuízo da acção criminal.
Artigo 14.º#
Data de efectivação do direito
As prestações são devidas a partir do mês seguinte em que o Órgão de Gestão de Pessoal e Quadros das Forças Armadas Angolanas remeta o processo do militar licenciado à reforma à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
Para o militar licenciado no âmbito dos Acordos de Paz, as prestações são devidas no mês em que o Executivo disponibilizar as verbas devidas para o pagamento das respectivas prestações.
Artigo 15.º#
Revalorização da pensão da reforma
O valor da prestação de reforma considera-se automaticamente actualizado, na mesma proporção, sempre que se verifique reajuste ou incremento no vencimento do militar no activo.
Artigo 16.º#
Prova de manutenção do direito à pensão
O pensionista de sobrevivência é obrigado a fazer prova de vida anual, nos períodos definidos pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
Caso essa prova não for feita no período estabelecido, o pagamento da pensão é suspenso até o mês em que a prova se realiza.
Se, durante um ano, não fizer a prova de vida, o beneficiário perde definitivamente o direito a receber as prestações devidas naquele período.
Artigo 17.º#
Escolha de regimes
O militar reformado que tenha contribuído para um outro Sistema de Protecção Social Obrigatório pode optar por beneficiar de qualquer um deles.
Escolhido um dos sistemas, as contribuições que o reformado tenha efectuado para outro sistema são transferidas para àquele onde efectivamente deve beneficiar.
Artigo 18.º#
Prestação de trabalho após a reforma
As contribuições do militar reformado que continue ao serviço por contrato são feitas no Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 19.º#
Suspensão do benefício
O militar reformado com idade laboral activa que exerça actividade no aparelho da Administração Central ou Local do Estado ou noutros órgãos e serviços fica com as suas pensões suspensas até ao momento em que cesse de prestar essa actividade, sempre que o salário é processado a partir do Orçamento Geral do Estado.
O reformado deve informar à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas do vínculo laboral estabelecido.
Artigo 20.º#
Regime transitório
O segurado do Quadro Miliciano e do Serviço Militar Obrigatório que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, tenha cumprido o prazo de garantia de entrada de contribuições no Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, adquire o direito à pensão de reforma.
O valor da pensão prevista no número anterior é calculado com base na fórmula estabelecida nos termos do n.º 1 do Artigo 10.º do presente Diploma, sendo Y=30.
A pensão de reforma prevista nos números anteriores só é devida após o segurado completar a idade de reforma.
Artigo 21.º#
Portabilidade de contribuições
É assegurado o direito à portabilidade das contribuições feitas pelo militar do Serviço Militar por Contrato, do Quadro Miliciano e do Serviço Militar Obrigatório, a Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas para outro regime de Protecção Social Obrigatória.
As regras a observar no caso da portabilidade das contribuições referidas no número anterior são definidas em diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela segurança social.
Artigo 22.º#
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 11-1/96, de 12 de Abril, que estabelece as normas regulamentares e demais orientações para a aplicação correcta e uniforme do Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto.
Artigo 23.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 24.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Outubro de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
