Preâmbulo
Decreto n.º 48/92
de 11 de Setembro
Reconhecendo-se o papel que as entidades privadas
podem desempenhar, auxiliando 6 Estado na prestação de
cuidados de saúde à população;
Considerando a necessidade de se definir o quadro legal
em que as pessoas singulares ou colectivas possam exercer
tal actividade, criando normas reguladoras da concessão da
autorização para a abertura e funcionamento das instituições privadas de assistência médico-sanitária;
Nos termos do artigo 67.º da Lei Constitucional e no
uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 417.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu
assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o «Regulamento das Instituíções Privadas de Assistência Médico-Sanitária», anexo
ao presente decreto e dele fazendo parte integrante,
Artigo 2.º#
É revogada toda a legistação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Art 3,0 — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto, serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde,
Ari. 4,0 — Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Setembro de 1992.
O Presidente da República, . JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
REGULAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
PRIVADAS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICO-SANITÁRIA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 3.º#
Entende-se por instituições privadas de assistência
médico-sanitária as estruturas que prestam cuidados médicos, entendidos estes como o conjunto disciplinado e organizado de prestação de serviços de índole médica e sanitária,
postas à disposição dos individuos, grupos de populações &
comunidades, compreendendo actos e facilidades de clínica
geral, de especialidade médica e de enfermagem, profiláticas
& curativas.
Artigo 2.º#
De acordo com os trabalhos a realizar, as instituições privadas de assistência médico-sanitária dividen-se em;
Hospitais — são instituições destinadas ao internamento de doentes, não tratados noutras condições que,
dispondo de mais de 60 camas, efectuam o diagnóstico,
tratamento e à substituição rápida de doentes, pela actuação
de um corpo profissional médico, de enfermagem, meios
laboratoriais de diagnóstico e de controlo da doença, pessoal
dos serviços gerais e do serviço social.
Clinicas ou Casas de Saúde — são instituições que
se destinam à prestar assistência médica ou cirúfeica geral
ou unicamente do foro de determinadas especialidades,
dizendo-se gerais ou especiais, num e noutro caso.
Centros Médicos — são instituições resultantes da
associação de consultórios médicos, numa mesma estrutura
fisica, podendo incluir um serviço de urgência e/ou um serviço de observação,
Consultórios Médicos — são instituições que se dest
nam a prestar consultas de clínica geral &/ou de especialidade, por médicos.
Postos de Enfermagem — são instituições que se destinam a fazer primeiros socorros, pensos e injecções, sob
prescrição médica. O seu funcionamento é assegurado
exclusivamente por enfermeiro que, como tal, não prescreve.
CAPÍTULO TT
Dos Hospitais
Artigo 3.º#
: À organização dos hospitais, normas de abertura, funcionamento, ampliação, remodelação e seu .regulamento
constarão de diploma próprio.
CAPÍTULO It
Da Classificação, Instalações, Organização
e Funcionamento das Clínicas ou Casas
de Saúde
SECÇÃO!
Da classificação
Artigo 4.º#
Às Clinicas ou Casas de Saúde classificam-se em três
categorias:
Clínicas ou Casas de Saúde de 1.º classe — são aquelas
que possuerm mais de 60 camas para internamento.
Clinicas ou Casas de Saúde de 2.º classe — quando possuam de 30 a 60 camas para internamento.
Cliniças ou Casas de Saúde de 3.º classe — quando pos-
Suam mais de 10 e menos de 30 camas de intemamento,
SECÇÃO II
Dos edificios
SUBSECÇÃO |
Das instalações fisicas
Artigo 5.º#
Às Clínicas ou Casas de Saúde e os Centros Médicos
serão instalados em edifício ou edifícios de uso
exclusivo.
Excepcionalmente, poder-se-& admitir a instalação em
parte do edificio, desde que haja total independência em rela-
Ção aos outros ocupantes, os acessos € circulação sejam privativos e à natureza das demais actividades exercidas no
edificio o não contra indique.
Às Clinicas ou Caisaus de Saúde terão, pelo menos, dois
acessos privalivos e independentes, sendo um de acesso
seral e outro de serriço, O acesso destinado aos doentes será
continuado por um átrio com dimensões que permitam a fácil
circulação de mais de uma maca para o transporte correcto
dos pacientes,
SUBSECÇÃO II
Das áreas de trabalho
Artigo 6.º#
As Clinicas ou Casas de Saúde deverão conter, entre
Outras, às seguintes áreas de trabalho:
salas de espera;
&) salas de tratamento;
+) salas de esterilização;
enfermarias;
€) bloco operatório,
LS gabinetes médicos;
£) lavandaria:
À) armazém de viveres;
à) armazém de medicamentos;
) refeitório;
cozinha:
sanitários:
casa mortuária,
Artigo 7.º#
As salas de tratamento, salas de trabalho de enfermagem,
sala de consultas e refeitórios que sirvam de sala de estardos
doentes, deverão ter arejamento € iluminação naturais,
Poder-se-á admitir a substituição do arejamento e iluminação naturais por climatização e iluminação artificial.
Artigo 8.º#
Os pavimentos e as paredes das salas de tratamento e consulta terão revestimentos laváveis.
Artigo 9.º#
Asdependências onde funcionem os serviços susceptíveis
de causar ruídos, cheiros e fumos deverão ser dotadas dos
meios indispensáveis à sua eliminação.
ARTIGO 10,9
Se a Clinica ou Casa de Saúde não for abastecida de água
pela rede pública, tornar-se-ão às medidas necessárias para
assegurar a potabilidade da água e semestralmente, pelo
menos, proceder-se-à à sua análise bacteriológica pela entidade competente,
SUBSECÇÃO HI
Da acomodação dos pacientes
Artigo 11.º#
Nas Clinicas ou Casas de Saúde poderá haver quartos
individuais e privados, quartos semi-privados de duas camas
e enfermarias gerais de três ou mais caras.
SUBSECÇÃO WWV
Da acomodação do pessoal
Artigo 12.º#
O pessoal médico disporá de sala de estar com armários
vestiários em número e capacidade suficientes e de instalações sanitárias completas e privativas.
Se houver médico permanente ser-lhe-á atribuído uma
área privativa, composta de gabinete, quarto e instalação
sanitária com banho.
) DE 1992 471
ARTIGO 13,0
O pessoal de enfermagem externo disporá de uma sala
com ammãários vestiários individuais em número suficiente.
2, 9 pessoal de enfermagem interno terá alojamentos
apropriados e separados das instalações dos doentes.
ARTIGO 14.0
O pessoal doméstico interno terá alojamentos apropriados e separados, com instalações sanitárias próprias.
SUBSECÇÃO V
Da acomodação dos visitantes
ARTIGO 13.0
Será obrigatória a existência de pelo menos uma sala de
visitas, situada de modo a não incomodar os docentes e cujo
acesso não devasse os locais de circulação dos doentes e
do pessoal.
SUBSECÇÃO VI
Outros requisitos
ARTIGO I6.º
Osrequisitos dos artigos do presente capitulo poderão ser
parcialmente dispensados ou solicitados outros, quando as
características da Clínica ou Casa de Saúde o justifique,
por decisão da autoridade sanitária competente.
SECÇÃO IM
Da organização dos serviços clinicos e des meias
complementares de diagnóstico
ARTIGO 17,º
Constituem os serviços clínicos todos os compartimentos
das instituições médico-sanitárias em que são praticados os
actos clínicos "ambulatórios e de internamento.
ARTIGO 18,9
Cada Clínica ou Casa de Saúde terá como responsável
técnico pela respectivo funcionamento um director clinico e
um responsável pelo funcionamento administrativo, que
Poderá ser o director clínico.
Os serviços clinicos das instituições médico-senitárias
serão por norma dirigidos por tm corpo clinico responsável,
sob a direcção de um director clinico, 29 qual compete, de
entre outras funções, as seguintes:
orientar os serviços sob o ponto de vista técnico;
promover a discussão dos casos clinicos;
promover o cumprimento das normas deontologicas
de assistência médico-sanitária:
dinamizar a formação e Dn aperfeiçoamento tecnico
profissional das equipas;
€) promover a investigação técnico profissional;
elaborar o batanço técnico dos serviços 2 remeter
às autoridades sanitárias competentes;
É) dinamizar a elaboração de estudos sobre morbimortalidade registados na clínica e outros estudos no
dominio da Saúde Pública;
À) promover o registo nos livros competentes de todos
os actos médico-cirúrgicos praticados na instituição,
ARTIGO 19.0
O director clinico terá gabinete privativo de trabalho.
Quando a diferenciação dos serviços e a lotação e just
ficarem, poderá exigir-se um gabinete privativo para cáda
director de serviço.
ARTIGO 20.0
Em todas as clínicas ou casas de saúde deverá existir
um arquivo clico onde ficarão registados os dados clinicos
completos de cada paciente.
O arquivo clinico ficará nestes gabinetes ou em
anexos apropriados.
Artigo 21.º#
Emtodas as Clinicas ou Casas de Saúde deverá existir um
gabinete para cada enfermeiro chefe de serviço.
ARTIGO 22.0
O bloco operatório será constituído, pelo menos, de
duas salas de operações, sala ou salas de anestesia e de recobro, sala de esterilização e safa ou salas de desinfecção.
Os blocos operatórios das Clínicas ou Casas de saúde
de cirurgia geral, ortopedia e traumatologia terão, atém do
indicado no número anterior, sala de gessos.
Quando as Clínicas ou Casas de Saúde se destinem apenas a cirurgia especializada, poderá ser dispensada uma das
salas de operações é exigidas áreas e compartimentações
diferentes, conforme em cada caso for determinado pela
entidade sanitária competente.
ARTIGO 23.0
Haverá em todas as Clínicas qu Casas de Saúde um local
destinado exclusivamente ao armazenâmento dos medicamentos e material mêédico-cirúrgico, o qual será de fácil
acesso e disposto de modo a permitir a boa conservação dos
medicamentos e à sua inspecção.
ARTIGO 24,0
As instalações de, análises clínicas, quando existam,
terão a localização e a área adequadas.
Às axálises clinicas feitas no laboratório das instituições sanitárias serão obrigatoriamente da responsabilidade
de um profissional devidamente titulado.
As normas de abertura e licenciamento de laboratórios
constarão de Regutamento, a aprovar por diploma próprio,
ARTIGO 25,º
Os exames radiológicos serão obrigatoriamente feitos
sob responsabilidade de médico titulado em rocenteendiagnóstico eu técnico médio qualificado.
2, Às normas de abertura e licenciamento de centros de
diagnóstico de imaçem constarão de Regulamento, à aprovar por diploma próprio,
SECÇÃO TV
Do Funcionamento das Clínicas e Casas de Saúde
ARTIGO 26,º
As Clinicas e Casas de Saúde poderão organizar livre
Mente os seus serviços cumpridas as disposições legais e às
regras deontolóvicas e técnicas aplicáveis.
É obrigatona à existência de regulamento interno nas
Clinicas ou Casas de Saúde que deverá ser aprovado pelo
Ministério da Saude.
Será igualmente comunicada à Inspecção Nacional de
Saúde a substituição do director clínico ou doe responsável
pela administração,
4, Nenhuma Clinica ou Casa de Saúde poderá internar
doentes de um foro para que não esteja autorizada pelo respectivo alvará, salvo 05 casos de urgência e até o doente
poder ser transferido,
ARTIGO 27,0
Para cada assístido deverá ser aberto um processo
clinico devidamente identificado.
Do processo clinico de verão constar a história clinica, o
regista dos exames e dos tratamentos prescritos e efeciuados, os dias de internamento e o resultado à data de-alta.
Os elementos do processo clinico que não devam ser
entregues ao assistido ou ao seu medico assistente, serão
Conservados em arquivo apropriado pelo prazo minimo de
Cinco anos.
Sempre que qualquer elemento do processo clínico
venha a ser entregue ao médico assistente ot: ão assistido,
deverá anotar-se o facto no processo clínico.
Artigo 28.º#
Para salvaguarda do segredo profissional, só os médicos e
Otros agentes de autoridade sanitária devidamente credenciados para 0 efeito, em função de inspecção, terão acesso
ROS Processos clínicos.
ARTIGO 29.0
É obrigatória a existência de um registo de doentes internados e dos admitidos a tratamento ambulatório.
CAPÍTULO TV
Dos Ceniros Médicos, Consultórios Médicos
e Postos de Enfermagem
Artigo 30.º#
1, Os Centros médicos possuirão os seguintes compartimentos:
sala de espera dos utentes;
&) sala de tratamentos e curativos;
sala para material e medicamentos;
sala de utilidades e material de limpeza;
€) gabinetes de consulta;
) sanitários para o público e pessoal.
2, À organização e fuimcionamento dos centros médicos
rezenm-se pelas disposições constantes do capitulo anterior,
com às devidas adaptações,
Artigo 31.º#
Os consultórios médicos deverão possuir os seguintes
compariimentos:
sala de spea dos utentes;
sala ou salas de atendimento c observação:
sanatórios para o público e pessoal,
ARTIGO 32,º
Os Postos de enfermagem possuirão:
sala de espera dos utentes;
sala de atendimento para pensos e injectaveis;
sanitários para o público é pessoal.
Os postos de enfermagem devem possuir um livro onde
fique registado o nome do doente, à data, o tratamento real;
zado e o nome do médico quê o indicou ou, caso contrário, à
menção de que o doente compareceu ou solicitou expontaneamente os serviços do posto. Este livro deve ser aucenticada pelo serviço competente do Ministério da Saúde.
Os postos de enfermagem reger-se-ão por diptoma
próprio.
CAPÍTULO Y
Da Fiscalização
ARTIGO 31.0
As visitas de inspecção e fiscalização e as vistorias serão
feitas pela Inspecção Nacional de Saúde é demais autorídades sanitárias, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Do Licenciamento
ARTIGO 34.0
Os pedidos de licença para instalação e funcionamento
de Clinicas ou Casas de Saúde, Centros Médicos, Consultórios Médicos ou Postas de Enfermagem, sua ampliação ou
remodelação, deverão ser dirigidos 20 Ministro da Saúde,
em requerimento redigido em papel selado, com pedido de
vistoria e a assinatura do requerente reconhecida em
notário.
No requerimento especificar-se-à-
o nome do requerente e sua residência, tratando-se
de pessoa singular;
a firma do requerente e sede social da empresa, no
caso de pessoa colectiva;
o nome escolhido para Clínica ou Casa de Saúde;
Centro Médico ou Posto de Enfermagem, localização e situação;
para as Clinicas ou Casas de Saúde especificar-se-à
também a finalidade a que se propõem e a iotação
Beral e de especialidade.
Artigo 35.º#
Juntamente com o requerimento, deverá ser apresertada a seguinte documentação:
planta da zona envolvente da instituição de assistência medico-sanitaria, a escala de 1/100;
fotocópia do bilhete de identidade do requerente e
registô criminal. se este for pessoa singular:
certidão dos cstatutos e sua aprovação legal,
tratando-se de pessoa colectiva de fim não
lucrativo:
certidão de matricula e registo comercia! da gerência, se se tratar de sociedade comercial,
2 DE 1992 473
O projecto de instalação, ampliação ou remodelação da
instituição médico-sanitaria, será apresentado em triplicado, com peças escritas e desenhadas, a saber
memória descritiva pormenorizada, especificando as
características de todo o edifício ou edifícios, as
instalações especiais e os equipamentos fixos,
quer médicos quer industriais e ainda quaisquer
outras indicações que o requerente julgar úteis:
as pecas desenhadas compreenderão as plantas de
todos os andares, se os houver, com implantação
dos equipamentos e apetrechamento e indicação
da finalidade de todos os comp artimentos. Estas
pecas serão desenhadas na escala de 1/100:
serão também apresentados os projectos das instalações eléctricas, águas quentes e frias, aquecimento, climatização, esgotos e outras.
ARTIGO 36."
Os projectos pura construção, ampliação ou remodelação
serão aprovados pelo Ministro da Saúde. após parecer do
Ministério das Obras Públicas.
Artigo 37.º#
Deferido o Requerimento. a validade da aprovação do
projecto, terá a duração de dois anos. firidos os quais caduca.
se não tiver sido iniciada a construção, 2 ampliação ou à
remodelação.
Artigo 38.º#
Às alterações ao projecto que se pretenda introduzir
após a aprovação deste. serão requeridas ao Ministro da
Saúde, devidamente fundamentadas e documentadas, com
memória descritiva c peças desenhadas do conjunto e das
ZONAS à alterar,
2, Seas alterações envolverem à construção de outros edifícios ou a ampliação ou profunda remodelação do projecto
aprovado, caducará a aprovação deste e iniciar-se-á novo
processo de aprovação.,
ARTIGO 39,0
À entrada em funcionamento das Clinicas ou Casas de
Saúde, Centros Médicos, Consultórios Médicos e Postos de
Emfermagem, sua ampliação ou dos sectores remodelados,
depende de vistoria prévia a efectuar pela Enspecção Nacional de Saúde, na qual se verificarã
a conformidade das obras com os projectos respectivos;
a suficiência e qualidade dos apetrechamentos;
os requisitos legais de organização interna e do
pessoal.
2, O pedido de vistoria prévia sera feito com a antecedéncia de 90 dias sobre à deta prevista para a abertura da
instituição mêédico-sanitária e a vistoria efectuar-se-á entre
os 45 e 085 JO dias anteriores a esta data.
3, Juntamente com este pedido, será presente o regu-
Tamento e o quadro de pessoal, designadamente o director
clinico e o responsável pela administração e à indicação
das respectivas habilitações.
ARTIGO 40.0
Verificando que se cumpriram as exigências referidas no
artigo anterior e feitas as provas de se encontrarem satisfeitas as demais exigências legais aplicáveis, será passado o
