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Decreto n.º 48/92

Decreto n.º 48/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 11 de Setembro de 1992
Data
11/09/1992
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 11 de Setembro de 1992

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o «Regulamento das Instituíções Privadas de Assistência Médico-Sanitária», anexo
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legistação que contrarie o
  4. Art. 3.º
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.º
  7. Art. 4.º
  8. Art. 5.º
  9. Art. 6.º
  10. Art. 7.º
  11. Art. 8.º
  12. Art. 9.º
  13. Art. 11.º
  14. Art. 12.º
  15. Art. 21.º
  16. Art. 28.º
  17. Art. 30.º
  18. Art. 31.º
  19. Art. 35.º
  20. Art. 37.º
  21. Art. 38.º

Preâmbulo

Decreto n.º 48/92

de 11 de Setembro

Reconhecendo-se o papel que as entidades privadas

podem desempenhar, auxiliando 6 Estado na prestação de

cuidados de saúde à população;

Considerando a necessidade de se definir o quadro legal

em que as pessoas singulares ou colectivas possam exercer

tal actividade, criando normas reguladoras da concessão da

autorização para a abertura e funcionamento das instituições privadas de assistência médico-sanitária;

Nos termos do artigo 67.º da Lei Constitucional e no

uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 417.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu

assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o «Regulamento das Instituíções Privadas de Assistência Médico-Sanitária», anexo

ao presente decreto e dele fazendo parte integrante,

Artigo 2.º#

É revogada toda a legistação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Art 3,0 — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto, serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde,

Ari. 4,0 — Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Setembro de 1992.

O Presidente da República, . JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

REGULAMENTO DAS INSTITUIÇÕES

PRIVADAS DE ASSISTÊNCIA

MÉDICO-SANITÁRIA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 3.º#

Entende-se por instituições privadas de assistência

médico-sanitária as estruturas que prestam cuidados médicos, entendidos estes como o conjunto disciplinado e organizado de prestação de serviços de índole médica e sanitária,

postas à disposição dos individuos, grupos de populações &

comunidades, compreendendo actos e facilidades de clínica

geral, de especialidade médica e de enfermagem, profiláticas

& curativas.

Artigo 2.º#

De acordo com os trabalhos a realizar, as instituições privadas de assistência médico-sanitária dividen-se em;

1.

Hospitais — são instituições destinadas ao internamento de doentes, não tratados noutras condições que,

dispondo de mais de 60 camas, efectuam o diagnóstico,

tratamento e à substituição rápida de doentes, pela actuação

de um corpo profissional médico, de enfermagem, meios

laboratoriais de diagnóstico e de controlo da doença, pessoal

dos serviços gerais e do serviço social.

2.

Clinicas ou Casas de Saúde — são instituições que

se destinam à prestar assistência médica ou cirúfeica geral

ou unicamente do foro de determinadas especialidades,

dizendo-se gerais ou especiais, num e noutro caso.

3.

Centros Médicos — são instituições resultantes da

associação de consultórios médicos, numa mesma estrutura

fisica, podendo incluir um serviço de urgência e/ou um serviço de observação,

4.

Consultórios Médicos — são instituições que se dest

nam a prestar consultas de clínica geral &/ou de especialidade, por médicos.

5.

Postos de Enfermagem — são instituições que se destinam a fazer primeiros socorros, pensos e injecções, sob

prescrição médica. O seu funcionamento é assegurado

exclusivamente por enfermeiro que, como tal, não prescreve.

CAPÍTULO TT

Dos Hospitais

Artigo 3.º#

: À organização dos hospitais, normas de abertura, funcionamento, ampliação, remodelação e seu .regulamento

constarão de diploma próprio.

CAPÍTULO It

Da Classificação, Instalações, Organização

e Funcionamento das Clínicas ou Casas

de Saúde

SECÇÃO!

Da classificação

Artigo 4.º#

Às Clinicas ou Casas de Saúde classificam-se em três

categorias:

Clínicas ou Casas de Saúde de 1.º classe — são aquelas

que possuerm mais de 60 camas para internamento.

Clinicas ou Casas de Saúde de 2.º classe — quando possuam de 30 a 60 camas para internamento.

Cliniças ou Casas de Saúde de 3.º classe — quando pos-

Suam mais de 10 e menos de 30 camas de intemamento,

SECÇÃO II

Dos edificios

SUBSECÇÃO |

Das instalações fisicas

Artigo 5.º#

1.

Às Clínicas ou Casas de Saúde e os Centros Médicos

serão instalados em edifício ou edifícios de uso

exclusivo.

2.

Excepcionalmente, poder-se-& admitir a instalação em

parte do edificio, desde que haja total independência em rela-

Ção aos outros ocupantes, os acessos € circulação sejam privativos e à natureza das demais actividades exercidas no

edificio o não contra indique.

3.

Às Clinicas ou Caisaus de Saúde terão, pelo menos, dois

acessos privalivos e independentes, sendo um de acesso

seral e outro de serriço, O acesso destinado aos doentes será

continuado por um átrio com dimensões que permitam a fácil

circulação de mais de uma maca para o transporte correcto

dos pacientes,

SUBSECÇÃO II

Das áreas de trabalho

Artigo 6.º#

As Clinicas ou Casas de Saúde deverão conter, entre

Outras, às seguintes áreas de trabalho:

a)

salas de espera;

&) salas de tratamento;

+) salas de esterilização;

d)

enfermarias;

€) bloco operatório,

LS gabinetes médicos;

£) lavandaria:

À) armazém de viveres;

à) armazém de medicamentos;

) refeitório;

1.

cozinha:

m)

sanitários:

hn)

casa mortuária,

Artigo 7.º#

As salas de tratamento, salas de trabalho de enfermagem,

sala de consultas e refeitórios que sirvam de sala de estardos

doentes, deverão ter arejamento € iluminação naturais,

Poder-se-á admitir a substituição do arejamento e iluminação naturais por climatização e iluminação artificial.

Artigo 8.º#

Os pavimentos e as paredes das salas de tratamento e consulta terão revestimentos laváveis.

Artigo 9.º#

Asdependências onde funcionem os serviços susceptíveis

de causar ruídos, cheiros e fumos deverão ser dotadas dos

meios indispensáveis à sua eliminação.

ARTIGO 10,9

Se a Clinica ou Casa de Saúde não for abastecida de água

pela rede pública, tornar-se-ão às medidas necessárias para

assegurar a potabilidade da água e semestralmente, pelo

menos, proceder-se-à à sua análise bacteriológica pela entidade competente,

SUBSECÇÃO HI

Da acomodação dos pacientes

Artigo 11.º#

Nas Clinicas ou Casas de Saúde poderá haver quartos

individuais e privados, quartos semi-privados de duas camas

e enfermarias gerais de três ou mais caras.

SUBSECÇÃO WWV

Da acomodação do pessoal

Artigo 12.º#

1.

O pessoal médico disporá de sala de estar com armários

vestiários em número e capacidade suficientes e de instalações sanitárias completas e privativas.

2.

Se houver médico permanente ser-lhe-á atribuído uma

área privativa, composta de gabinete, quarto e instalação

sanitária com banho.

) DE 1992 471

ARTIGO 13,0

1.

O pessoal de enfermagem externo disporá de uma sala

com ammãários vestiários individuais em número suficiente.

2, 9 pessoal de enfermagem interno terá alojamentos

apropriados e separados das instalações dos doentes.

ARTIGO 14.0

O pessoal doméstico interno terá alojamentos apropriados e separados, com instalações sanitárias próprias.

SUBSECÇÃO V

Da acomodação dos visitantes

ARTIGO 13.0

Será obrigatória a existência de pelo menos uma sala de

visitas, situada de modo a não incomodar os docentes e cujo

acesso não devasse os locais de circulação dos doentes e

do pessoal.

SUBSECÇÃO VI

Outros requisitos

ARTIGO I6.º

Osrequisitos dos artigos do presente capitulo poderão ser

parcialmente dispensados ou solicitados outros, quando as

características da Clínica ou Casa de Saúde o justifique,

por decisão da autoridade sanitária competente.

SECÇÃO IM

Da organização dos serviços clinicos e des meias

complementares de diagnóstico

ARTIGO 17,º

Constituem os serviços clínicos todos os compartimentos

das instituições médico-sanitárias em que são praticados os

actos clínicos "ambulatórios e de internamento.

ARTIGO 18,9

1.

Cada Clínica ou Casa de Saúde terá como responsável

técnico pela respectivo funcionamento um director clinico e

um responsável pelo funcionamento administrativo, que

Poderá ser o director clínico.

2.

Os serviços clinicos das instituições médico-senitárias

serão por norma dirigidos por tm corpo clinico responsável,

sob a direcção de um director clinico, 29 qual compete, de

entre outras funções, as seguintes:

4.

orientar os serviços sob o ponto de vista técnico;

bh)

promover a discussão dos casos clinicos;

ce)

promover o cumprimento das normas deontologicas

de assistência médico-sanitária:

d)

dinamizar a formação e Dn aperfeiçoamento tecnico

profissional das equipas;

€) promover a investigação técnico profissional;

1.

elaborar o batanço técnico dos serviços 2 remeter

às autoridades sanitárias competentes;

É) dinamizar a elaboração de estudos sobre morbimortalidade registados na clínica e outros estudos no

dominio da Saúde Pública;

À) promover o registo nos livros competentes de todos

os actos médico-cirúrgicos praticados na instituição,

ARTIGO 19.0

1.

O director clinico terá gabinete privativo de trabalho.

2.

Quando a diferenciação dos serviços e a lotação e just

ficarem, poderá exigir-se um gabinete privativo para cáda

director de serviço.

ARTIGO 20.0

1.

Em todas as clínicas ou casas de saúde deverá existir

um arquivo clico onde ficarão registados os dados clinicos

completos de cada paciente.

2.

O arquivo clinico ficará nestes gabinetes ou em

anexos apropriados.

Artigo 21.º#

Emtodas as Clinicas ou Casas de Saúde deverá existir um

gabinete para cada enfermeiro chefe de serviço.

ARTIGO 22.0

1.

O bloco operatório será constituído, pelo menos, de

duas salas de operações, sala ou salas de anestesia e de recobro, sala de esterilização e safa ou salas de desinfecção.

2.

Os blocos operatórios das Clínicas ou Casas de saúde

de cirurgia geral, ortopedia e traumatologia terão, atém do

indicado no número anterior, sala de gessos.

3.

Quando as Clínicas ou Casas de Saúde se destinem apenas a cirurgia especializada, poderá ser dispensada uma das

salas de operações é exigidas áreas e compartimentações

diferentes, conforme em cada caso for determinado pela

entidade sanitária competente.

ARTIGO 23.0

Haverá em todas as Clínicas qu Casas de Saúde um local

destinado exclusivamente ao armazenâmento dos medicamentos e material mêédico-cirúrgico, o qual será de fácil

acesso e disposto de modo a permitir a boa conservação dos

medicamentos e à sua inspecção.

ARTIGO 24,0

1.

As instalações de, análises clínicas, quando existam,

terão a localização e a área adequadas.

2.

Às axálises clinicas feitas no laboratório das instituições sanitárias serão obrigatoriamente da responsabilidade

de um profissional devidamente titulado.

3.

As normas de abertura e licenciamento de laboratórios

constarão de Regutamento, a aprovar por diploma próprio,

ARTIGO 25,º

1.

Os exames radiológicos serão obrigatoriamente feitos

sob responsabilidade de médico titulado em rocenteendiagnóstico eu técnico médio qualificado.

2, Às normas de abertura e licenciamento de centros de

diagnóstico de imaçem constarão de Regulamento, à aprovar por diploma próprio,

SECÇÃO TV

Do Funcionamento das Clínicas e Casas de Saúde

ARTIGO 26,º

1.

As Clinicas e Casas de Saúde poderão organizar livre

Mente os seus serviços cumpridas as disposições legais e às

regras deontolóvicas e técnicas aplicáveis.

2.

É obrigatona à existência de regulamento interno nas

Clinicas ou Casas de Saúde que deverá ser aprovado pelo

Ministério da Saude.

3.

Será igualmente comunicada à Inspecção Nacional de

Saúde a substituição do director clínico ou doe responsável

pela administração,

4, Nenhuma Clinica ou Casa de Saúde poderá internar

doentes de um foro para que não esteja autorizada pelo respectivo alvará, salvo 05 casos de urgência e até o doente

poder ser transferido,

ARTIGO 27,0

1.

Para cada assístido deverá ser aberto um processo

clinico devidamente identificado.

2.

Do processo clinico de verão constar a história clinica, o

regista dos exames e dos tratamentos prescritos e efeciuados, os dias de internamento e o resultado à data de-alta.

3.

Os elementos do processo clinico que não devam ser

entregues ao assistido ou ao seu medico assistente, serão

Conservados em arquivo apropriado pelo prazo minimo de

Cinco anos.

4.

Sempre que qualquer elemento do processo clínico

venha a ser entregue ao médico assistente ot: ão assistido,

deverá anotar-se o facto no processo clínico.

Artigo 28.º#

Para salvaguarda do segredo profissional, só os médicos e

Otros agentes de autoridade sanitária devidamente credenciados para 0 efeito, em função de inspecção, terão acesso

ROS Processos clínicos.

ARTIGO 29.0

É obrigatória a existência de um registo de doentes internados e dos admitidos a tratamento ambulatório.

CAPÍTULO TV

Dos Ceniros Médicos, Consultórios Médicos

e Postos de Enfermagem

Artigo 30.º#

1, Os Centros médicos possuirão os seguintes compartimentos:

a)

sala de espera dos utentes;

&) sala de tratamentos e curativos;

c)

sala para material e medicamentos;

dt)

sala de utilidades e material de limpeza;

€) gabinetes de consulta;

) sanitários para o público e pessoal.

2, À organização e fuimcionamento dos centros médicos

rezenm-se pelas disposições constantes do capitulo anterior,

com às devidas adaptações,

Artigo 31.º#

Os consultórios médicos deverão possuir os seguintes

compariimentos:

a)

sala de spea dos utentes;

db)

sala ou salas de atendimento c observação:

c)

sanatórios para o público e pessoal,

ARTIGO 32,º

1.

Os Postos de enfermagem possuirão:

2.

sala de espera dos utentes;

e)

sala de atendimento para pensos e injectaveis;

c)

sanitários para o público é pessoal.

2.

Os postos de enfermagem devem possuir um livro onde

fique registado o nome do doente, à data, o tratamento real;

zado e o nome do médico quê o indicou ou, caso contrário, à

menção de que o doente compareceu ou solicitou expontaneamente os serviços do posto. Este livro deve ser aucenticada pelo serviço competente do Ministério da Saúde.

3.

Os postos de enfermagem reger-se-ão por diptoma

próprio.

CAPÍTULO Y

Da Fiscalização

ARTIGO 31.0

As visitas de inspecção e fiscalização e as vistorias serão

feitas pela Inspecção Nacional de Saúde é demais autorídades sanitárias, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Do Licenciamento

ARTIGO 34.0

1.

Os pedidos de licença para instalação e funcionamento

de Clinicas ou Casas de Saúde, Centros Médicos, Consultórios Médicos ou Postas de Enfermagem, sua ampliação ou

remodelação, deverão ser dirigidos 20 Ministro da Saúde,

em requerimento redigido em papel selado, com pedido de

vistoria e a assinatura do requerente reconhecida em

notário.

2.

No requerimento especificar-se-à-

a)

o nome do requerente e sua residência, tratando-se

de pessoa singular;

b)

a firma do requerente e sede social da empresa, no

caso de pessoa colectiva;

c)

o nome escolhido para Clínica ou Casa de Saúde;

Centro Médico ou Posto de Enfermagem, localização e situação;

d)

para as Clinicas ou Casas de Saúde especificar-se-à

também a finalidade a que se propõem e a iotação

Beral e de especialidade.

Artigo 35.º#

1.

Juntamente com o requerimento, deverá ser apresertada a seguinte documentação:

a)

planta da zona envolvente da instituição de assistência medico-sanitaria, a escala de 1/100;

b)

fotocópia do bilhete de identidade do requerente e

registô criminal. se este for pessoa singular:

c)

certidão dos cstatutos e sua aprovação legal,

tratando-se de pessoa colectiva de fim não

lucrativo:

d)

certidão de matricula e registo comercia! da gerência, se se tratar de sociedade comercial,

2 DE 1992 473

2.

O projecto de instalação, ampliação ou remodelação da

instituição médico-sanitaria, será apresentado em triplicado, com peças escritas e desenhadas, a saber

a)

memória descritiva pormenorizada, especificando as

características de todo o edifício ou edifícios, as

instalações especiais e os equipamentos fixos,

quer médicos quer industriais e ainda quaisquer

outras indicações que o requerente julgar úteis:

b)

as pecas desenhadas compreenderão as plantas de

todos os andares, se os houver, com implantação

dos equipamentos e apetrechamento e indicação

da finalidade de todos os comp artimentos. Estas

pecas serão desenhadas na escala de 1/100:

c)

serão também apresentados os projectos das instalações eléctricas, águas quentes e frias, aquecimento, climatização, esgotos e outras.

ARTIGO 36."

Os projectos pura construção, ampliação ou remodelação

serão aprovados pelo Ministro da Saúde. após parecer do

Ministério das Obras Públicas.

Artigo 37.º#

Deferido o Requerimento. a validade da aprovação do

projecto, terá a duração de dois anos. firidos os quais caduca.

se não tiver sido iniciada a construção, 2 ampliação ou à

remodelação.

Artigo 38.º#

1.

Às alterações ao projecto que se pretenda introduzir

após a aprovação deste. serão requeridas ao Ministro da

Saúde, devidamente fundamentadas e documentadas, com

memória descritiva c peças desenhadas do conjunto e das

ZONAS à alterar,

2, Seas alterações envolverem à construção de outros edifícios ou a ampliação ou profunda remodelação do projecto

aprovado, caducará a aprovação deste e iniciar-se-á novo

processo de aprovação.,

ARTIGO 39,0

1.

À entrada em funcionamento das Clinicas ou Casas de

Saúde, Centros Médicos, Consultórios Médicos e Postos de

Emfermagem, sua ampliação ou dos sectores remodelados,

depende de vistoria prévia a efectuar pela Enspecção Nacional de Saúde, na qual se verificarã

4.

a conformidade das obras com os projectos respectivos;

bj)

a suficiência e qualidade dos apetrechamentos;

c)

os requisitos legais de organização interna e do

pessoal.

2, O pedido de vistoria prévia sera feito com a antecedéncia de 90 dias sobre à deta prevista para a abertura da

instituição mêédico-sanitária e a vistoria efectuar-se-á entre

os 45 e 085 JO dias anteriores a esta data.

3, Juntamente com este pedido, será presente o regu-

Tamento e o quadro de pessoal, designadamente o director

clinico e o responsável pela administração e à indicação

das respectivas habilitações.

ARTIGO 40.0

Verificando que se cumpriram as exigências referidas no

artigo anterior e feitas as provas de se encontrarem satisfeitas as demais exigências legais aplicáveis, será passado o

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