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Decreto Presidencial n.º 116/25

Aprova a Alteração ao Contrato de Partilha de Produção da Área da Concessão do Bloco 17, nos Termos da Adenda Celebrada Entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco 17 constituído pela Total Energies ANG (OP), ESSO, Azule Energy EXPL (ANG) Limited, Equinor Angola, Equinor Angola AS, Total Energies M'Bride e Sonangol E&P

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 95, I Série
Data
26/05/2025
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República n.º 95, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 17;

A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro um Contrato de Partilha de Produção, por via do qual o mesmo assumiu as obrigações inerentes ao Contrato;

Havendo a necessidade de se alterar o Contrato de Partilha de Produção da Área de Concessão do Bloco 17, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração ao Contrato de Partilha de Produção da Área da Concessão do Bloco 17, nos termos da Adenda celebrada entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco 17 constituído pela Total Energies ANG (OP) 33%, ESSO 19%, Azule Energy EXPL (ANG) Limited 15,84%, Equinor Angola 12,16%, Equinor Angola AS 10%, Total Energies M'Bride 5% e Sonangol E&P 5%.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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