Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 25/15

Aprova o pagamento de 1032 acções do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de USD 5.660.194,20 e delega poderes ao Ministro das Finanças, para manifestar a posição do Estado Angolano junto do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento

Aprova o pagamento de 1032 acções do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de USD 5.660.194,20 e delega poderes ao Ministro das Finanças, para manifestar a posição do Estado Angolano junto do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2015
Data
09/01/2015
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºSubscrição
  4. Art. 3.ºPagamento
  5. Art. 4.ºDelegação de Poderes
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento estabelece que Angola deve consolidar as suas relações com as instituições financeiras internacionais, como o Grupo Banco Mundial, e adoptar medidas políticas que promovam o aumento do volume e das condições de financiamento do Banco Mundial em projectos estruturantes da economia nacional: Atendendo que, no âmbito do aumento do poder de participação dos Países em desenvolvimento, membros do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), a República de Angola foi contemplada com um adicional de 1032 acções do referido Banco, sendo estas distribuídas entre a componente selectiva (Selective Capital Increase) e a componente geral (General Capital Increase): Havendo necessidade de se proceder à compra das referidas acções com o objectivo da República de Angola beneficiar das vantagens comparativas delas decorrentes:

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o pagamento de 1032 (mil e trinta e duas) acções do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de USD 5.660.194,20, (Cinco milhões seiscentos e sessenta mil, cento e noventa e quatro dólares norte-americanos e vinte cêntimos).

Artigo 2.º#

Subscrição

As subscrições referentes as componentes selectivas (Selective Capital Inscrease ou SCI) de 250 (duzentas e cinquenta) acções devem ser feitas até 16 de Março de 2015.

As subscrições referentes a componente geral (General Capital Increase ou GCI) de 782 (setecentos e oitenta e duas) acções devem ser feitas até 16 de Março de 2016.

O Ministro das Finanças deve, em nome da República de Angola, desenvolver todas as obrigações legais necessárias à subscrição das acções referidas no artigo anterior.

Artigo 3.º#

Pagamento

O valor referido no artigo 1.º deve ser executado durante o ano fiscal de 2015 e liquidado em três parcelas iguais no valor cada uma de USD 1.886.731.40 (um milhão, oitocentos e oitenta e seis mil, setecentos e trinta e um dólares americanos e quarenta cêntimos) até o prazo de 16 de Março de 2016.

Artigo 4.º#

Delegação de Poderes

São delegados poderes ao Ministro das Finanças, para manifestar a posição do Estado Angolano junto do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso