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Acórdão n.º 28/2008 · Tribunal Constitucional

Data
22/07/2008
Processo
38/PCD/2008
Relator
Plenário
Ramo do Direito
Constitucional

Partido Político e Coligação de Partidos Políticos

ACÓRDÃO N.º 28/2008

Processo n.º 38/PCD/2008

(Candidatura do PDUNA – Partido Democrático da União de Angola )

Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

O Partido Democrático da União de Angola, PDUNA, apresentou no dia 7 de Julho de 2008, pelas 21horas e 36 minutos, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos dos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).

Competência do Tribunal

Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo de candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.

Objecto de apreciação

Pelo acima exposto, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para registos criminais dos Círculos Provinciais.

Apreciando

O requerimento foi indeferido porque o prazo legal de suprimento para todos os Partidos Políticos terminou em 17 de Julho de 2008.

O Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada aos 22 de Julho de 2008, que o mandatário do Partido em análise não veio ao processo suprir as irregularidades e insuficiências acima mencionadas.

Assim, o processo de candidatura em causa continua com as insuficiências e irregularidades já anteriormente arroladas, conforme descritas no relatório de apreciação junto aos autos:

a)

Não apresentou lista de candidatos em 18 Círculos Provinciais, violando o disposto no nº 2 do artigo 62º da Lei Eleitoral;

b)

Não apresentou apoiantes para o Círculo Nacional e para os Círculos Provinciais da Lunda Norte, Moxico e Namibe, violando o disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Lei Eleitoral.

É entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente, Partido Democrático de União de Angola – PDUNA, não preenche os requisitos legais para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que:

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em rejeitar a candidatura do Partido PDUNA às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Julho, Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se e publique-se.

Tribunal Constitucional, dia 22 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)

Dr. Agostinho António Santos

Drª. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente

Drª.Luzia Bebiana de Almeida Sebastião

Drª. Maria da imaculada Lourenço da Conceição Melo

Dr. Miguel Correia

Dr. Onofre Martins dos Santos

Fonte: Portal do Tribunal Constitucional

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