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Jurisprudência

Acórdão n.º 37/2008 · Tribunal Constitucional

Data
22/07/2008
Processo
17/PCD/2008
Relator
Plenário
Ramo do Direito
Constitucional

Partido Político e Coligação de Partidos Políticos

ACÓRDÃO N.º 37/2008

PROCESSO N.º 17/PCD/2008

(Candidatura do Partido PDP-ANA)

Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

O PDP-ANA, Partido Democrático para o Progresso de Aliança Nacional apresentou no dia 6 de Julho de 2008, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto no artigo 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral.

Competência do Tribunal

Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto-Lei Eleitoral, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, e elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.

Objecto de apreciação

Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:

a)

Se indicou mandatário;

b)

Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a sua candidatura;

c)

Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;

d)

Se o Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.

Apreciando

Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura em apreciação, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em conferência realizada aos 14 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no relatório de apreciação junto aos autos:

a)

151 candidatos do círculo nacional e 92 dos círculos provinciais listados no supra mencionado relatório tinham falta de apresentação ou do número do Cartão de Eleitor, e/ou do Registo Criminal e ou/da declaração de aceitação de candidatura;

b)

Em quatro círculos provinciais, os círculos do Cuando Cubango, Huambo, Huíla e Namibe, não tinham sido apresentados quaisquer candidatos;

c)

O número de apoiantes considerados conforme do círculo nacional e da maioria dos círculos provinciais era inferior ao mínimo estabelecido no artigo 62.º n.º 2 da Lei Eleitoral.

Consequentemente e usando da prerrogativa do artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), o Plenário do Tribunal decidiu ordenar ao Requerente o suprimento das supra mencionadas deficiências.

Assim, o mandatário do Requerente foi notificado aos 14 de Julho de 2008 para suprir tais deficiências no prazo de 3 dias, o que cumpriu fazendo a entrega do requerimento de suprimento na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, no dia 17 de Julho de 2008.

O Plenário do Tribunal Constitucional, na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, considerou terem sido supridas pelo Requerente a maior parte das insuficiências anteriores, nomeadamente:

a)

Foram apresentados candidatos para os círculos provinciais em falta, ficando claro que o Requerente pretende participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;

b)

Dos candidatos apresentados foram considerados 98 candidatos cuja capacidade eleitoral passiva foi verificada e declararam aceitar a candidatura;

c)

Relativamente aos apoiantes, o Requerente apresentou o número mínimo de apoiantes previstos na Lei para cada círculo.

Constata, porém, este Tribunal que dos 319 dos candidatos propostos pelo PDP – ANA apenas os acima referidos 98 candidatos se encontram em condição legal de verem ratificada pelo Tribunal a respectiva candidatura estando os demais 121 candidatos em situação não conforme, pelas razões descritas no relatório junto e que acompanhará este Acórdão, para efeitos de notificação e conhecimento do Requerente.

Consequentemente, são excluídos da lista de candidaturas os 121 (cento e vinte e um) candidatos pelas razões seguintes constantes do relatório junto:

a)

Na sua grande maioria por não apresentação do B.I nem de declaração de aceitação de candidatura;

b)

Cumulativamente, em alguns casos, por não apresentação do registo criminal ou apresentação de registo criminal não conforme e falta de indicação de cartão de eleitor ou cuja indicação não confere com o nome do candidato.

Sem prejuízo desta exclusão de candidatos não conformes, é entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente PDP – ANA, Partido Democrático para o Progresso de Aliança Nacional preenche os requisitos legais suficientes para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que:

Tudo visto e ponderado

Acordam em plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em admitir a candidatura e as listas de candidatura, em anexo, do Partido PDP – ANA, para as eleições de 5 de Setembro de 2008.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Julho, Lei Orgânica de Processo Constitucional)

Notifique-se e publique-se,

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em Luanda ao 22 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)

Agostinho António Santos

Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente

Luzia Bebiana de Almeida Sebastião

Maria da imaculada Lourenço da Conceição Melo

Miguel Correia

Onofre Martins dos Santos

Fonte: Portal do Tribunal Constitucional

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