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Acórdão n.º 27/2008 · Tribunal Constitucional

Data
22/07/2008
Processo
28/PCD/2008
Relator
Plenário
Ramo do Direito
Constitucional

Partido Político e Coligação de Partidos Políticos

ACÓRDÃO N.º 27/2008

Processo n.º 28/PCD/2008

(Candidatura do Partido PREA)

Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

O Partido PREA apresentou no dia 07/07/2008, pelas 17h18m, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto - Lei Eleitoral.

Competência do Tribunal

Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional, em matéria de apreciação das listas de candidatos, verificar a regularidade do processo de candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, da admissão da respectiva candidatura.

Objecto de apreciação

Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para a apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente, se:

a)

Indicou mandatário;

b)

Os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a sua candidatura;

c)

Propõe – se participar nas eleições legislativas em todos os círculos eleitorais;

d)

O Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.

Apreciando

Após o processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura em apreciação, o Plenário do Tribunal Constitucional, em Conferência realizada aos 21 de Julho de 2008, constatou que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no relatório de apreciação junto aos autos:

a)

13 candidatos do Círculo Nacional e 15 dos círculos provinciais listados no supra mencionado relatório tinham falta do número do Cartão de Eleitor, 10 candidatos do círculo nacional e 31 dos círculos provinciais não apresentaram Bilhete de Identidade e um do círculo provincial tinha o Bilhete de Identidade falso; 12 candidatos do círculo nacional e 15 dos círculos provinciais tinham o Registo Criminal não conforme; 3 do círculo nacional e 28 dos círculos provinciais não apresentaram registo criminal, 11 candidatos do círculo nacional e 32 dos círculos provinciais não apresentaram a declaração de aceitação de candidatura;

b)

O número de apoiantes considerado conforme dos círculos eleitorais do Bengo, Benguela, Bié, Cabinda, Cuando Cubango, Cuanza Norte, Cuanza Sul, Cunene, Luanda, Lunda Norte, Lunda Sul, Namibe, Uíge e Zaire era inferior ao mínimo estabelecido no artigo 62.º n.º 2 da Lei Eleitoral. Não apresentaram nenhum apoiante nas províncias da Huíla, Malange e Zaire, em contravenção ao estabelecido no supracitado artigo.

Consequentemente, por ter entendido tratar-se de insuficiências ainda passíveis de correcção, usando da prerrogativa do artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, o Plenário do Tribunal decidiu ordenar ao Requerente o suprimento das supra mencionadas deficiências.

Assim, o Requerente foi notificado aos 14 de Julho de 2008 para suprir tais insuficiências no prazo de 3 dias, o que cumpriu fazendo a entrega na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional do requerimento de suprimento dentro do prazo concedido.

O Plenário do Tribunal Constitucional, na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, considerou não terem sido supridas pelo Requerente a maior parte das insuficiências supra referidas, nomeadamente que:

a)

Os candidatos propostos para o Círculo Nacional e Círculos Provinciais não demonstraram ter capacidade eleitoral passiva nem declararam aceitar a candidatura;

b)

O Requerente não apresentou candidatos às eleições em todos os Círculos;

c)

O Requerente não apresentou o número mínimo de apoiantes previsto na Lei para cada Círculo.

Com efeito, constata este Tribunal que 168 dos candidatos propostos pelo Requerente não estão em condição legal de ver ratificada a respectiva candidatura pelas seguintes razões escritas no relatório junto aos autos:

1.

Não conformidade entre o nome do candidato e o n.º do cartão de eleitor: 28 candidatos;

2.

Não apresentação de cópias do BI: 41 candidatos;

3.

Não apresentação de registo criminal: 31 candidatos;

4.

Registo Criminal não conforme: 27 candidatos,

5.

Não apresentação de declaração de candidatura: 41 candidatos.

É entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente PREA não preenche os requisitos legais mínimos para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em rejeitar a candidatura do PREA para concorrer às eleições legislativas de 05 de Setembro de 2008.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional)

Notifique-se e publique-se.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)

Dr. Agostinho António dos Santos

Drª. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente

Drª. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião

Drª. Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo

Dr. Miguel Correia

Dr. Onofre Martins dos Santos

Fonte: Portal do Tribunal Constitucional

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