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Acórdão n.º 39/2008 · Tribunal Constitucional

Data
23/07/2008
Processo
36/PCD/AD/2008
Relator
Plenário
Ramo do Direito
Constitucional

Partido Político e Coligação de Partidos Políticos

ACÓRDÃO N.º 39/2008

PROCESSO N.º 36/PCD/ AD/2008

(Candidatura da Coligação AD - Angola Democrática)

Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

A Coligação AD – ANGOLA DEMOCRÁTICA, apresentou no dia 07 de Julho de 2008, às 21 horas, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto no artigo 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º ambos da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.

OBJECTO DE APRECIAÇÃO

Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se a Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:

a)

Se indicou mandatário;

b)

Se candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;

c)

Se a Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;

d)

Se a Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.

APRECIANDO

Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada a 13 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no Relatório junto aos autos:

a)

Documentos não conformes ou não apresentados de alguns Candidatos do Círculo Nacional e de todos os Círculos Provinciais;

b)

Incompletude quanto ao número mínimo exigido pela Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, para os eleitores apoiantes do Círculo Nacional e de todos os Círculos Provinciais, conforme Relatório supra mencionado.

Consequentemente, por se tratar de insuficiências passíveis de correcção, o Plenário do Tribunal, em despacho datado de 14 de Julho de 2008 e usando da prerrogativa prevista no artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral) decidiu ordenar ao Requerente o suprimento das insuficiências referidas, no prazo de três dias, tendo-o feio tempestivamente.

O Plenário do Tribunal Constitucional na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, verificou que o Requerente supriu as principais insuficiências e que:

a)

Foi indicado mandatário;

b)

A requerente pretende participar com candidatos elegíveis nas eleições em todos os círculos;

c)

O número global de apoiantes conformes, obedece ao legalmente exigido.

Entretanto, constata este Tribunal que dos 203 candidatos a deputado propostos pela requerente, apenas 69 (sessenta e nove) estão em condições legais de verem as suas candidaturas ratificadas pelo Tribunal, estando os demais 134 em situações não conforme, pelas razões descritas no relatório junto aos autos, nomeadamente:

i.

Dos candidatos propostos para o Círculo Nacional, 8 (oito) dos cartões de eleitor apresentados não conferem com os respectivos candidatos indicados; 2 (dois) não apresentaram cópia do Bilhete de Identidade; 2 (dois) não apresentaram registo criminal; 12 (doze) têm os registos criminais não conformes e 44 (quarenta e quatro) não subscreveram as respectivas declarações de aceitação das candidaturas.

ii.

Dos candidatos propostos para os Círculos Provinciais, 7 (sete) dos cartões de eleitor apresentados não conferem com os respectivos candidatos indicados; 25 (vinte e cinco) não têm os números dos cartões de eleitor indicados; 38 (trinta e oito) não apresentaram cópia do Bilhete de Identidade; 38 (trinta e oito) não apresentaram registo criminal, 17 (dezassete) têm os registos criminais não conforme e 93 (noventa e três) não subscreveram as respectivas declarações de aceitação das candidaturas.

Em virtude de as incompletudes referidas supra violarem o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, os candidatos abrangidos pelas mesmas foram excluídos da lista.

Não obstante e porque foi observado o legalmente previsto quanto ao número mínimo de candidatos por cada círculo eleitoral, conclui este Tribunal Constitucional que a requerente preenche os requisitos legais necessários para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,

Tudo visto e ponderado

Acordam em Conferência, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em admitir a candidatura da Coligação AD – Angola Democrática e as listas de candidatos em anexo

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional).

Notifique-se e Publique-se.

Tribunal Constitucional, 23 de Julho de 2008.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Rui Constantina da Cruz Ferreira (Presidente)

Agostinho António Santos

Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente

Luzia Bebiana de Almeida Sebastião

Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo

Miguel Correia

Onofre Martins dos Santos

Fonte: Portal do Tribunal Constitucional

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