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Acórdão n.º 258/2013 · Tribunal Constitucional

Data
29/04/2013
Processo
367-B/2013
Ramo do Direito
Constitucional

Extinção de Partido — O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido de Convergência Nacional (PCN).

ACÓRDÃO N.º 258/2013

PROCESSO N.º 367-B/2013

(Extinção do Partido de Convergência Nacional - PCN)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos, apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido de Convergência Nacional (PCN), nos termos da alínea b), nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).

Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:

O Partido de Convergência Nacional (PCN) está legalizado desde o mês de Agosto de 1995;

Participou nas Eleições Gerais de Agosto de 2012, integrado na Coligação Conselho Político da Oposição (CPO), que obteve apenas 6.644 votos a nível nacional;

Os votos obtidos correspondem apenas a 0, 11% dos votos validamente expressos, ou seja, uma percentagem inferior a 0, 5% como se comprova na cópia anexa do Mapa Oficial com resultado das Eleições Gerais publicado na Iº Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012;

Nos termos da alínea i) do nº 4 do art. 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do Partido não atingir 0, 5% do total dos votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional.

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do nº 4 do art. 33º da Lei dos Partidos Políticos declare a extinção do Partido de Convergência Nacional (PCN).

Admitido o Requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls 7 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do Requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.

Citado, o Requerido não contestou, deixando de apresentar quaisquer argumentos de facto ou de direito em sua defesa.

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos (LPP) conjugado com a alínea e), nº 1 do artigo 63º e nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (LPC).

Legitimidade das Partes

O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.

O Partido de Convergência Nacional (PCN), está legalizado desde o mês de Agosto de 1995.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).

Objecto de Apreciação

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido de Convergência Nacional (PCN).

Apreciando

O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos (Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais publicado na Iº Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012), constatou e considera provado que o Partido de Convergência Nacional participou nas Eleições Gerais, integrado na Coligação Conselho Político da Oposição (CPO), onde obteve 6.644 votos a nível nacional, correspondentes a 0, 11% dos votos validamente expressos.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas de extinção de um Partido Político é a não obtenção, num pleito eleitoral, isoladamente ou em coligação, de pelo menos 0, 5% dos votos validamente expressos, o que se verificou e confirmou com o Partido PCN.

Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para e extinção do Partido PCN, por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Dar Provimento ao pedido e, Consequentemente:

Declarar extinto o Partido PCN, com efeitos a contar da presente data;

Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como esta consta da Lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se

Tribunal constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)

Dr. Agostinho António Santos

Dr. Américo Maria de Morais Garcia

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa

Dr.ª Efigénia M. dos S. lima. Clemente

Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo

Dr. Miguel Correia

Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo

Dr.ª Teresinha Lopes

Fonte: Portal do Tribunal Constitucional

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