Acórdão n.º 679/2021 · Tribunal Constitucional
- Data
- 18/05/2021
- Processo
- 863-C/2020
- Relator
- Juíza Conselheira Dr.ª Maria de Fátima de Almeida da Silva
- Ramo do Direito
- Constitucional
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
ACÓRDÃO N.º 679/2021
PROCESSO N.º 863-C/2020
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.RELATÓRIO
Mohamed Pathe Toure, melhor identificado nos autos, inconformado com o Acórdão de 19 de Novembro de 2020, no âmbito do Processo n.º 598/2020 (Habeas Corpus), prolactado pela 2ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, veio interpôr ao Tribunal Constitucional o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Em síntese, o Recorrente vem arguir o seguinte:
O Recorrente foi detido no dia 28 de Junho de 2020, fora de flagrante delito e sem qualquer mandado emitido por autoridade competente, violando os preceituados na alínea a) do artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 64.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA).
Não há nos autos qualquer mandado de detenção emitido por magistrado competente e, mesmo que o tivesse, pelo facto de não ter sido exibido no momento da detenção, torna-se inconstitucional.
O Tribunal ad quem refere no seu Acórdão apenas sobre a legalidade da prisão, enquanto o Recorrente impugna-o na perspectiva da constitucionalidade, na medida em que, um determinado acto pode estar em conformidade com a lei, mas não estar conforme à Constituição.
O Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo, não se pronunciou sobre a constitucionalidade da detenção invocada pelo arguido, ora Recorrente, violando a regra jurídica do primado da Constituição, conforme os artigos 2.º e 6.º da CRA.
Conclui, pedindo que o acórdão do Tribunal Supremo seja declarado inconstitucional e, com efeito, igualmente declarada a inconstitucionalidade da detenção do Recorrente.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto, nos termos e fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que, tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.
III.LEGITIMIDADE
O Recorrente é arguido no Processo n.º 598/2020, que correu trâmites na 2ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo pelo que, é parte legítima, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV.OBJECTO
O objecto do presente recurso é apreciar se o Acórdão proferido pela 2ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, em sede do Processo n.º 598/2020, violou ou não princípios e direitos constitucionalmente garantidos.
V.APRECIANDO
O Recorrente impetrou o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, pelo facto do Acórdão do Tribunal Supremo ter indeferido a providência de habeas corpus, por falta de fundamento bastante. Com a referida decisão, alega o Recorrente que o tribunal de recurso violou gravemente as suas garantias constitucionais, consagradas, nomeadamente, na alínea a) do artigo 63.º e do n.º 2 do artigo 64.º, ambos da CRA, assim como descurou o princípio do primado e supremacia da Constitução, nos termos dos artigos 2.º e 6.º da CRA, a favor de lei ordinária.
Contudo, compulsados os autos, deparamo-nos com a informação do Digno Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a fls. 51, referente ao despacho de emissão de Mandado de soltura, exarado pelo Juiz de turno, a 7 de Janeiro de 2021, restituindo, com efeito, o Recorrente à liberdade provisória, mediante pagamento de caução, conforme fls. 54 a 56 dos autos.
Diante do que foi dito, não se afigura útil nem necessária a apreciação do presente recurso, por inutilidade superveniente da lide, tendo como consequência a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2.º da LPC.
DECIDINDO
Neste termos,
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 18 de Maio de 2021.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Magalhães
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
Dra. Maria de Fátima de Lima d´A. B da Silva (Relatora)
Dr. Simão de Sousa Victor
Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.
