Acórdão n.º 43/2008 · Tribunal Constitucional
- Data
- 23/07/2008
- Processo
- 29/PCD/2008
- Relator
- Plenário
- Ramo do Direito
- Constitucional
Partido Político e Coligação de Partidos Políticos
ACÓRDÃO N.º 043/2008
PROCESSO N.º 29/PCD/2008
(Candidatura do Partido FNLA)
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
O Partido (Frente Nacional de Libertação de Angola) apresentou no dia 7 de Julho de 2008, pelas 17 horas e 31 minutos o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto no artigo 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).
Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º ambos da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.
Objecto de apreciação:
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:
Se indicou mandatário;
Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
Se o Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
Apreciando:
Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura em apreciação, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada aos 14 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no Relatório de apreciação junto aos autos:
Documentos não conforme ou não apresentados de candidatos do Círculo Nacional e de candidatos de todos os Círculos Provinciais;
Falta do número mínimo exigido pelo n.º 2 do artigo 62.º, da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, para os eleitores apoiantes de todos dos Círculos Eleitorais Provinciais.
Consequentemente, por se tratarem, de insuficiências passíveis de correcção, o Plenário do Tribunal decidiu, e usando da prerrogativa prevista no artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, ordenar ao Requerente o suprimento das supra mencionadas insuficiências.
Não indicou apoiantes em número suficientes em dezassete (17) Círculos Eleitorais para o Círculo Eleitoral Provincial da Huíla, violando o n.º 2, do art. 62.º, da Lei Eleitoral, o qual impõe que as listas para os Círculos Provinciais sejam apoiadas por um mínimo de quinhentos (500) apoiantes.
Consequentemente, por se tratarem, de insuficiências passíveis de correcção, o Plenário do Tribunal decidiu e usando da prerrogativa prevista no artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, ordenar ao Requerente o suprimento das supra mencionadas insuficiências.
Assim, o Requerente foi notificado ao 14 de Julho de 2008, para suprir tais insuficiências, no prazo de três dias, o que cumpriu fazendo e entrega na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, em tempo útil, do Requerimento de suprimento e dentro do prazo concedido.
O Plenário do Tribunal Constitucional na sua Conferência de 23 de Julho de 2008, considerou que o Requerente:
Indicou mandatário;
Pretende participar com candidatos elegíveis nas eleições em todos os Círculos Eleitorais, tendo sido considerados válidos candidatos para todos os Círculos Eleitorais;
Completou o número mínimo de apoiantes previstos na Lei Eleitoral (art. 62.º, n.º 2), completando um total de dezanove mil, seiscentos e oitenta e seis (19.686) apoiantes conformes, satisfazendo assim e exigência legal relativamente ao conjunto de eleitores apoiantes.
Porém, constata este Tribunal que do total de trezentos e vinte e nove (329) candidatos propostos pelo Requerente para o Círculo Eleitoral Nacional e Círculos Eleitorais Provinciais, cento e noventa e sete (197) não estão em condição legal de verem aceites pelo Tribunal as respectivas candidaturas pelas seguintes razões, que podem ser cumulativas, descritas no Relatório junto aos autos:
Cento e sessenta e nove (169) candidatos por falta de Cartão de Eleitor ou falta de apresentação do respectivo Cartão;
Vinte e quatro (24) candidatos por não terem apresentado bilhete de identidade ou os referidos bilhetes apresentados não estarem conformes;
Oitenta (80) candidatos por não terem apresentado registo criminal ou por os registos criminais não estarem conformes;
Dois (2) candidatos por não terem apresentado declaração de candidatura.
Consequentemente, deliberou o Plenário dos Juízes Conselheiros, em Conferência, excluir os cento e noventa e sete (197) candidatos das respectivas listas, não devendo ser consideradas as correspondentes candidaturas, pelas supra citadas razões.
É entendimento do Tribunal Constitucional que apesar do acima mencionado a Requerente FNLA preenche os requisitos legais necessários para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Conferência, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em, admitir a candidatura e as listas de candidatos em anexo do partido FNLA, para as eleições legislativas do 5 de Setembro de 2008.
Notifique-se e publique-se.
Tribunal Constitucional, aos 22 de Julho de 2008.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Rui Constantino da Cruz Ferreira - Juiz Presidente
Agostinho António Santos
Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Maria da Imaculada Lourenço Melo
Miguel Correia
Onofre Martins dos Santos
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