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Acórdão n.º 40/2008 · Tribunal Constitucional

Data
23/07/2008
Processo
23/PCD/2008
Relator
Plenário
Ramo do Direito
Constitucional

Partido Político e Coligação de Partidos Políticos

ACÓRDÃO N.º 40/2008

PROCESSO N.º 23/PCD/2008

(Candidatura do Partido Renovador Democrático - PRD)

Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

O Partido Renovador Democrático – PRD, apresentou no dia 5 de Julho de 2008, pelas 14 horas e 53 minutos, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).

Competência do Tribunal

Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim decidir da admissão da respectiva candidatura.

Objecto de apreciação

Pelo acima exposto, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:

a)

Se indicou mandatário;

b)

Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a sua candidatura;

c)

Se o Requerente se propõe a participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;

d)

Se o Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.

Apreciando

Após a análise do processo da candidatura do referido Partido e ouvido o Plenário de Juízes, o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, ordenou em Despacho datado de 14 de Julho corrente, que o mandatário da lista de candidatura deste Partido procedesse, no prazo máximo de três dias, ao suprimento das irregularidades verificadas e descritas no relatório junto aos autos nomeadamente:

a)

Correcção dos documentos não conforme ou não apresentados de candidatos para os Círculos Provinciais do Bengo, Cuanza Norte, Cunene, Huambo e Zaire, listados no relatório em encho;

b)

Completamento do número mínimo exigido pela Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, para os eleitores apoiantes do Círculo Nacional e todos os Círculos Provinciais.

Notificado desse despacho no dia 14 de Julho de 2008, veio o Requerente apresentar ao Tribunal alguns elementos da informação adicional da respectiva candidatura em tempo útil, tendo os elementos trazidos ao processo sido suficientes para sanear as irregularidades e insuficiências constatadas.

O Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada aos 22 de Julho de 2008, que o mandatário do Partido em análise veio ao processo suprir a maioria das irregularidades e insuficiências acima mencionadas.

Assim, da análise do processo de candidatura em causa e supridas as insuficiências e irregularidades já anteriormente arroladas, conforme descritas no relatório de apreciação junto aos autos, concluiu-se que foi apresentada:

a)

Listas de candidatos elegíveis em todos os Círculos Eleitorais quer Nacional quer Provinciais, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Lei Eleitoral:

b)

Listas de 14.652 apoiantes conformes, atingindo os mínimos exigidos por lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Lei Eleitoral;

Porém, relativamente aos candidatos, o Tribunal Constitucional constatou que dos 177 propostos apenas 108 se encontram em condições de ver a sua candidatura aceite pelo Tribunal, estando 69 candidatos em situação não conforme pelas razões descritas no relatório junto aos autos:

a)

19 Candidatos não apresentam ou indicaram números de Cartões de eleitores não conformes;

b)

11 Candidatos não apresentaram ou têm Bilhetes de identidade não conformes;

c)

27 Candidatos não apresentaram ou possuem certificados de registo criminal não conformes;

d)

45 Candidatos não apresentaram as respectivas declarações assinadas e reconhecida por notário.

Consequentemente, os 69 candidatos acima referidos são excluídos da lista de candidatos para às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.

É entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente, PRD – Partido Renovador Democrático, sem prejuízo da exclusão destes 69 candidatos, preenche os requisitos legais para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em admitir a Candidatura e as listas de Candidatos em anexo, do Partido Renovador Democrático – PRD, as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional).

Notifique-se e Publique-se.

Tribunal Constitucional, dia 22 de Julho de 2008

Os Juízes Conselheiros

Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)

Agostinho António Santos

Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente

Luzia Bebiana de Almeida Sebastião

Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo

Miguel Correia

Onofre Martins dos Santos-

Fonte: Portal do Tribunal Constitucional

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