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Jurisprudência

Acórdão n.º 267/2013 · Tribunal Constitucional

Data
29/04/2013
Processo
377-C/2013
Ramo do Direito
Constitucional

Extinção de Partido — O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Nacional Democrático de Angola (PNDA).

ACÓRDÃO N.º 267/2013

PROCESSO N.º 377-C/2013

(Extinção do Partido Político Nacional Democrático de Angola – PNDA)

Em nome do povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

RELATÓRIO

O Procurador Geral da República (requerente), ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para declaração jurisdicional da extinção do Partido Nacional Democrático de Angola (PNDA), nos termos da alínea b), n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.

Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:

O Partido Nacional Democrático de Angola (PNDA), está legalizado desde o mês de Maio de 1992;

Participou nas Eleições Gerais de Agosto de 2012, integrado na Coligação Frente Unida para Mudança de Angola (FUMA), que obteve apenas 8.260 votos a nível nacional;

Os votos obtidos correspondem apenas a 0,14% dos votos validamente expressos, ou seja, uma percentagem inferior a 0,5% como se comprova na cópia anexa do Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 174, de 10 de Setembro de 2012;

Nos termos da alínea i) do n.º 4 do art.º 33.º da Lei dos Partidos Políticos é acusa de extinção jurisdicional do partido, não atingir 0,5% do total dos votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional.

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos declare a extinção do Partido Nacional Democrático de Angola (PNDA).

Admitido o requerimento, e em obediência ao principio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 de (fls. 7 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, ordenou a citação do requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.

Citado, o Requerido não contestou, deixando assim de apresentar quaisquer argumentos de facto ou de direito em sua defesa.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do n.º 4, do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP) conjugado com a alínea e), n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

LEGITIMIDADE DAS PARTES

O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.

O Partido Nacional Democrático de Angola (PNDA) está legalizado desde Maio de 1992.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção posa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1 da Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro.

OBJECTO DE APRECIAÇÃO

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Nacional Democrático de Angola (PNDA).

APRECIANDO

O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos (Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 174, de 10 de Setembro de 2012), constatou e considera provado que o Partido Nacional Democrático de Angola - PNDA participou nas Eleições Gerais, integrado na Coligação Frente Unida para Mudança de Angola (FUMA), onde obteve 8.260 votos a nível nacional, correspondentes a 0,14% dos votos validamente expressos.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas da extinção de um Partido político é não obtenção, num pleito eleitoral, isoladamente ou em coligação, de pelo menos 0,5%, dos votos validamente expressos, o que se verificou e confirmou com o Partido PNDA.

Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido PNDA, estabelecidos na alínea i) do artigo 4.º do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos.

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:

Dar provimento ao pedido apresentado e, consequentemente:

Declarar extinto o Partido Nacional Democrático de Angola – PNDA, com efeitos a contar da presente data; e,

Ordenar o cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como esta consta da lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se,

Tribunal Constitucional, em Luanda, 23 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)

Dr. Agostinho António Santos

Dr. Américo Maria de Morais Garcia

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa

Dra. Efigénia M. dos S. Lima Clemente

Dra. Maria da Imaculada L. da C. Melo

Dr. Miguel Correia

Dr. Raul Carlos Vasques Araújo

Dra. Teresinha Lopes

Fonte: Portal do Tribunal Constitucional

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